PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Revisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de operadora de plano de saúde. 2. Sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás/BA que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar a nulidade parcial da cláusula 20ª do contrato, limitando os reajustes ao índice FIPE-SAÚDE; (ii) determinar o restabelecimento do plano de saúde; (iii) condenar à restituição simples dos valores pagos a maior, no período não prescrito; (iv) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. Apelação interposta pela operadora, alegando: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de autogestão; (ii) legalidade dos reajustes aplicados; (iii) nulidade da sentença por julgamento extra petita; (iv) necessidade de efeito suspensivo; (v) afastamento ou redução da restituição e dos danos morais. 4. Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença. 5. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE · Constituição Federal, art. 5º, XXXV, XXXVII e LIV · Código Civil, arts. 421 e 422 · Código de Processo Civil, arts. 373, II; 487, I; 1.012, caput, §1º, V, e §4º · Súmula 608/STJ · STJ, Súmula 608 · STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952) · STJ, REsp 1.360.969/RS (repetitivo) · TJDFT, Apelação 0711819-54.2019.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 26/01/2023, DJe 16/02/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº8000491-21.2024.8.05.0160 da Comarca de Maracás (BA), apelante CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e apelada JOANA ANDRADE BORGES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000491-21.2024.8.05.0160
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: JOANA ANDRADE BORGES
Advogado(s):SAULO JOSE BORGES PORTELA
ACORDÃO
6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor a plano de saúde na modalidade autogestão; (ii) saber se os reajustes aplicados pela operadora, com fundamento na cláusula 20ª, foram válidos; (iii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar o restabelecimento do plano; (iv) saber se deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação; (v) saber se são devidos os danos morais e a restituição dos valores pagos a maior.
7. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 608, estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de autogestão, sem afastar, contudo, a incidência das normas do Código Civil, especialmente os arts. 421 e 422, que impõem a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
8. A cláusula 20ª do contrato previa reajuste com base no índice FIPE-SAÚDE. Constatou-se, entretanto, a aplicação unilateral de índices diversos (IAS e Reajuste Técnico Complementar), inclusive com duplicidade no mesmo exercício, em afronta ao pactuado e aos princípios contratuais.
9. O STJ, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), assentou que a validade de reajustes em planos de saúde exige previsão contratual expressa, ausência de índices desarrazoados e observância das normas regulatórias. No caso, ausentes tais requisitos, correta a declaração de abusividade.
10. A alegação de julgamento extra petita não procede, pois o pedido inicial de continuidade do contrato abarcava o restabelecimento do plano, medida que se revelou consequência lógica da declaração de abusividade.
11. O pedido de efeito suspensivo à apelação não merece acolhida, diante da exceção prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC, tratando-se de sentença confirmatória de tutela provisória. Ademais, ausente demonstração de risco de dano grave à operadora, ao contrário do prejuízo evidente à parte apelada, idosa de 90 anos.
12. A restituição dos valores pagos a maior deve observar o prazo prescricional trienal, conforme o REsp 1.360.969/RS (repetitivo), sendo correta a devolução simples, ausente má-fé da operadora.
13. A condenação em danos morais mantém-se, porquanto o cancelamento do plano de saúde, em descumprimento de ordem judicial e em relação a pessoa idosa, configura ato ilícito apto a gerar abalo moral indenizável. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional.
14. Jurisprudência corroborativa: TJDFT, Apelação 0711819-54.2019.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 26/01/2023, DJe 16/02/2023.
15. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese de julgamento: “Nos contratos de plano de saúde na modalidade autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas incidem as normas do Código Civil e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. São abusivos os reajustes aplicados em desconformidade com o índice pactuado, impondo-se a restituição simples dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais em caso de cancelamento indevido do plano”.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8000491-21.2024.8.05.0160, oriunda da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás/BA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade parcial da cláusula 20ª do contrato, determinando a aplicação exclusiva do índice FIPE SAÚDE para os reajustes anuais, vedada a realização de dois reajustes no mesmo ano b) Determinar o imediato reestabelecimento do plano de saúde, no prazo máximo de 24 horas, nas mesmas condições anteriores, com alteração apenas no valor da mensalidade que deve seguir rigorosamente, os termos acima apontados. c) Condenar a ré a restituir a diferença entre os valores cobrados e aqueles devidos pela aplicação do índice FIPE SAÚDE no período não prescrito (abril/2021 a dezembro/2024), com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, até a citação, data a partir da qual deve haver a incidência exclusivamente da taxa SELIC, já englobando juros e correção. d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária pela SELIC, a partir desta sentença. Considerando a situação de saúde de pessoa idosa (90 anos), cuja ausência de plano de saúde ativo, evidentemente, pode causar danos irreparáveis, aliado ao fato de que já há uma decisão judicial em segundo grau vigente, com notícia de descumprimento por parte da ré, fixo a multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado (24 horas), no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado inicialmente ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da possibilidade de majoração em caso de persistência no descumprimento. Registre-se que o valor elevado tem por razão exatamente as circunstâncias do caso acima citadas, sendo certo que para que a ré não sofra as consequências respectivas basta que cumpra efetivamente a ordem judicial. Intime-se a ré por seu advogado, mas também pessoalmente, através do portal eletrônico de intimações (que é considerada intimação pessoal para todos os fins). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remeta-se ao TJBA. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. P. I. Cumpra-se. Maracás/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA - Juiz de Direito Designado.” (ID 80565104). A parte apelante alega em síntese a inexistência de relação de consumo, por se tratar de plano de autogestão, razão pela qual inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; a legalidade dos reajustes, supostamente amparados em estudos atuariais e na cláusula 20ª do contrato, que prevê variação de custos por aspectos atuariais e administrativos; o excesso da sentença, por ter determinado o restabelecimento do plano sem que houvesse pedido expresso na inicial, configurando julgamento extra petita e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sob o argumento de risco de dano grave em virtude da execução provisória, especialmente diante da gratuidade de justiça deferida à autora; Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, rebatendo ponto a ponto os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 80565121). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000491-21.2024.8.05.0160
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: JOANA ANDRADE BORGES
Advogado(s): SAULO JOSE BORGES PORTELA
RELATÓRIO
subsidiariamente, pede afastamento ou redução da condenação por danos morais e da restituição de valores. (ID. 80565111).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A Apelante sustenta que por ser entidade de autogestão, a CASSI não se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o argumento procede em parte. O STJ pacificou a questão por meio da Súmula 608, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo aos administrados por entidades de autogestão”. Todavia, a inaplicabilidade do CDC não afasta a incidência dos princípios gerais do direito contratual, notadamente os da boa-fé objetiva (art. 422, CC), da função social do contrato (art. 421, CC) e da obrigatoriedade de observância estrita das cláusulas pactuadas. Logo, a relação deve ser regida pelo contrato e pelas normas do Código Civil. A cláusula 20ª do contrato prevê reajuste com base no índice FIPE-SAÚDE, ou, “na falta deste”, em outro índice que o substitua. Contudo, restou incontroverso nos autos que a Apelante aplicou, ao longo dos últimos anos, índices não previstos contratualmente – denominados Índice de Agravamento de Sinistro (IAS) e Reajuste Técnico Complementar – inclusive realizando dois reajustes no ano de 2024. Ainda que se admitisse a validade da parte final da cláusula 20ª, a substituição do índice FIPE-SAÚDE só seria possível em caso de sua extinção, o que não ocorreu. A adoção de critérios unilaterais, sem transparência ou comunicação prévia, rompe o equilíbrio contratual e viola a boa-fé objetiva. Acrescente-se que os estudos atuariais apresentados pela CASSI abrangem apenas o período de 2016 a 2022, não explicam os percentuais aplicados e não demonstram a imprescindibilidade dos aumentos praticados. A operadora, embora pudesse, não requereu prova pericial completa, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). Portanto, correta a sentença ao reconhecer a abusividade dos reajustes e limitar sua aplicação ao índice FIPE-SAÚDE. Tal entendimento está em consonância com precedentes do STJ, a exemplo do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ), segundo o qual a validade de reajustes em planos de saúde exige: i) previsão contratual expressa; ii) ausência de índices desarrazoados ou aleatórios, que imponham desequilíbrio excessivo; iii) observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores. No mesmo sentido : “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE MODALIDADE AUTOGESTÃO . NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1.016/STJ . APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA SEGUNDO A RN ANS 63/2003. CÁLCULO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE FIPE SAÚDE . RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . Não incidem os ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o Plano Cassi, mesmo na modalidade família, atua em sistema de autogestão, conforme dispõe a Súmula nº 608 do STJ. 2. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1 .360.969/RS (recurso repetitivo), na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve no prazo de três anos nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. Nos termos do art . 3º da Resolução Normativa nº 63/2003 ANS, ?Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas?. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.716 .113/DF - Tema 1.016, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: ?(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art . 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias?. São os seguintes critérios fixados no REsp nº 1.568 .244/RJ (Tema 952/STJ) para a apuração da abusividade ou não do reajuste para os planos de saúde individuais ou familiares: ?(I) a expressa previsão contratual; (II) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iII) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais?. 5. No caso, o fato de a operadora não ter se limitado a aplicar o índice da FIPE-SAÚDE não enseja, por si só, qualquer ilegalidade. O reajuste previsto no contrato para a última faixa etária (59 anos - 67,5719%) é superior ao sêxtuplo do valor estabelecido para a primeira faixa (até 18 anos - 0%), em desconformidade com o art . 3º, I, da Resolução Normativa ANS nº 63/2003. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas é superior à acumulada entre a primeira e a sétima faixas, em contrariedade ao disposto no art. 3º, II, da RN 63/2003 ANS. Há abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde, de modo que deve ser realizada perícia atuarial na fase de liquidação de sentença, conforme determina o REsp 1 .568.244/RJ, pois é vedado ao julgador impor, de ofício, o afastamento e a substituição do percentual aplicado. 6. Não demonstrada a má-fé na cobrança indevida, a restituição deve se dar na forma simples, nos termos do art . 940 do Código Civil. 7. Não se verifica, no caso, ofensa aos direitos da personalidade apta a justificar a condenação por danos morais. 8 . Apelação interposta pela Autora conhecida e parcialmente provida. Unânime.(TJ-DF 07118195420198070001 1657017, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 26/01/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2023). A Apelante sustenta nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita, ao ter sido determinado o restabelecimento do plano de saúde. Não procede. Conforme a inicial, a autora requereu expressamente a continuidade da prestação de serviços, sendo o restabelecimento mera consequência lógica da declaração de abusividade dos reajustes. Outrossim, o art. 493 do CPC autoriza o magistrado a considerar fatos supervenientes que influenciem no julgamento. O cancelamento do plano decorreu do descumprimento da tutela recursal pela própria Apelante, que emitiu boletos em desacordo com a decisão judicial, gerando inadimplência técnica da beneficiária. Logo, não há extrapolação do pedido, mas sim adequação da decisão ao direito invocado. O recurso de apelação, em regra, possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC). Todavia, tratando-se de sentença que confirma tutela provisória, aplica-se a exceção do art. 1.012, §1º, V, CPC. Para concessão do efeito suspensivo, caberia à Apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave de difícil reparação (art. 1.012, §4º, CPC). Não logrou êxito, contudo, em comprovar tais requisitos. Ao contrário: o risco de dano grave recai sobre a Apelada, idosa de 90 anos, cuja ausência de plano de saúde ativo compromete diretamente sua vida e integridade física. Assim, rejeito o pedido de efeito suspensivo. A sentença determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, considerando o prazo prescricional trienal (abril/2021 em diante). O ponto não merece reforma. A jurisprudência do STJ (REsp 1.360.969/RS – repetitivo) consolidou o entendimento de que a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em razão de reajustes abusivos prescreve em três anos. Além disso, a restituição em dobro pressupõe má-fé, o que não se extrai dos autos. Logo, correta a decisão que determinou devolução simples. A Apelante também busca afastar a condenação por danos morais. O pleito não merece prosperar. Restou incontroverso que a autora, idosa de 90 anos, teve seu plano cancelado em descumprimento de ordem judicial emanada deste Tribunal. A conduta da operadora extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando lesão à dignidade, à segurança e à saúde da beneficiária, especialmente em razão de sua idade avançada e vulnerabilidade e do descumprimento da determinação deferida para emissão de boletos com valor deferido em sede de tutela antecipada. O valor fixado em R$ 10.000,00(dez mil reais) mostra-se adequado, em linha com precedentes do TJBA em casos análogos, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante do exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença integralmente por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000491-21.2024.8.05.0160
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: JOANA ANDRADE BORGES
Advogado(s): SAULO JOSE BORGES PORTELA
VOTO
Relatora.