PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-53.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA SANTOS BASTOS
Advogado(s): DIEGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

ASB00

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação em ação revisional de empréstimo bancário, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios superiores a uma vez e meia da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o julgamento monocrático de recurso de apelação pelo relator em matéria que possui entendimento dominante nos tribunais superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento monocrático pelo relator é autorizado pelo art. 932, incisos IV e V, do CPC, em demandas repetitivas, conforme Súmula nº 568 do STJ, que permite ao relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

4. A medida visa dar cumprimento ao art. 926 do CPC, que determina aos tribunais uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, além de desafogar os órgãos colegiados e dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual.

5. A matéria relativa à abusividade dos juros remuneratórios superiores a uma vez e meia da taxa média do Banco Central possui precedentes consolidados nos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 932, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJBA, APC nº 0556431-52.2018.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 27.02.2024; TJBA, APC nº 8043097-90.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 11.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2386005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000118-53.2021.8.05.0076, em que figuram como Agravante CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravada EDNA MARIA SANTOS BASTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-53.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA SANTOS BASTOS
Advogado(s): DIEGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

ASB00

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática de ID 75289079, proferida nestes autos, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, EDNA MARIA SANTOS BASTOS, nos seguintes termos:


Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, monocraticamente, para: (i) determinar o recálculo do Custo Efetivo Total (CET), com aplicação dos juros remuneratórios em percentual igual ao da taxa média de mercado verificada para o período (3,42% a.m. e 49,79% a.a.), conforme tabelas divulgadas pelo Banco Central, referente ao mês de contratação, devendo os valores pagos a maior pela parte autora, se houver, serem restituídos/compensados de forma simples para os pagamentos efetuados até 30/03/2021, a partir de quando a repetição do indébito será em dobro, sem a necessidade de liquidação de sentença, nos moldes do art. 509, § 2°, do CPC; (ii) em consequência ao reconhecimento da abusividade dos juros moratórios, resta proibida a inclusão do nome da Apelante em cadastros de inadimplentes, até a efetivação do recálculo, restituição/compensação de valores e envio dos novos boletos, no caso de eventual saldo residual.

Ante a modificação da sentença em fase recursal, determino o rateio, pro rata, das despesas processuais e condeno às partes no pagamento de honorários do advogado da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, para o advogado do Autor, e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para o advogado do Réu, ficando, entretanto, tais obrigações, em relação à parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes dos §§ 1° e 3º do art. 98 do CPC.

[...]

(destaque do original)


Em suas razões recursais (ID 77248482), sustenta o Agravante a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática, devendo ser levada para apreciação do colegiado as matérias discutidas na apelação.


Afirma que “...houve uma mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1821182/RS...”, no sentido de que (i) compete ao juiz, após a análise do caso concreto, concluir pela abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios contratuais, (ii) não sendo possível, para a sua aferição, utilizar-se exclusivamente da taxa média de mercado.


Requer “...a reconsideração da r. decisão monocrática para o fim de dar provimento ao recurso da Agravante e, em caso de não reforma, que o recurso seja apresentado à mesa julgadora, sendo conhecido e integralmente provido com a consequente reforma da decisão, pelos fundamentos expostos e com os efeitos declinados na referida peça processual.”.


Não houve apresentação de contrarrazões.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 30 de julho de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-53.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA SANTOS BASTOS
Advogado(s): DIEGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Em suma, insurge-se a parte Agravante em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação da parte autora, sob o fundamento de não cabimento de julgamento por decisão monocrática.


Sem delongas, não assiste razão à Agravante.


Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo no Tribunal está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal em decisão monocrática.


Ademais, conforme Súmula nº 568 do STJ, o julgamento do recurso de apelação de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca da matéria. In verbis:


Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.


Tal medida visa dar cumprimento ao fundamento legal imposto no art. 926 do CPC, segundo o qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”.


Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa.


Com efeito, perfeitamente aplicável os aludidos artigos, considerando a matéria veiculada no recurso (abusividade dos juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média apontada pelo Banco Central) e os diversos precedentes dos Tribunais, razão pela qual examinei, de plano, o apelo. A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte recorrida de ausência de dialeticidade do recurso, uma vez que houve a impugnação dos fundamentos da sentença pelo recorrente, quanto a ausência de abusividade da taxa de juros pactuada no contrato em contraste com a taxa média do mercado.

2 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen.

3 – As taxas de juros aplicadas são, de fato, acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença não merece reproche neste sentido.

4 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJBA, APC nº 0556431-52.2018.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, Publicado em 27/02/2024)(destaquei).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. VALOR ACORDADO QUE NÃO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DUODÉCUPLO DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

(TJBA, APC nº 8043097-90.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 11/06/2024)(destaquei).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.

[...]

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp nº 2386005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023)(destaquei).


Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, considerando que, na hipótese, concluiu-se que a decisão recorrida foi contrária a acórdão proferido pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo (art. 932, V, “b”, do CPC).


As alegações despendidas no presente Agravo Interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.


Conclusão:


Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno e mantenho inalterada a decisão que julgou o recurso de apelação, monocraticamente.


É o voto.


Salvador, de de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora