PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779805-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: HERBERT OLIVEIRA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal fundada em multa administrativa, por ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do crédito. O agravante sustentou a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções de crédito não tributário, a prevalência da legislação municipal que fixa limite inferior para dispensa do ajuizamento, a existência de interesse processual em razão do valor atualizado do crédito e a desnecessidade de extinção diante da regular citação do executado e da inexistência de desídia da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam às execuções fiscais fundadas em créditos não tributários decorrentes de multa administrativa; (ii) estabelecer se a autonomia municipal e a legislação local afastam a análise judicial acerca do interesse de agir; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o prosseguimento da execução fiscal de pequeno valor; e (iv) verificar a incidência da multa prevista no Tema nº 1.201 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema nº 1.184 do STF legitima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento e o prosseguimento da execução à demonstração de utilidade da tutela jurisdicional e à prévia adoção de medidas administrativas, ressalvadas hipóteses justificadas.

A Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza administrativa e estabelece diretrizes objetivas para aferição do interesse processual, sem violar a autonomia constitucional dos entes federativos, por constituir exercício da competência administrativa do CNJ prevista no art. 103-B da Constituição Federal.

A legislação municipal que disciplina critérios administrativos para o ajuizamento de execuções fiscais não impede o controle jurisdicional acerca da presença das condições da ação, especialmente do interesse de agir.

A execução fiscal não demonstra utilidade concreta, pois o crédito é inferior ao parâmetro objetivo fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, inexistem bens penhoráveis localizados e não há comprovação da adoção de medidas administrativas prévias, como protesto do título ou tentativa de solução extrajudicial.

O entendimento firmado no Tema nº 1.184 do STF aplica-se às execuções fiscais de pequeno valor independentemente da natureza tributária ou não tributária do crédito, pois o precedente fundamenta-se na eficiência administrativa e na utilidade da tutela jurisdicional.

A incidência imediata do Tema nº 1.184 do STF aos processos em curso decorre da natureza processual da matéria e observa o princípio do tempus regit actum.

A manutenção da extinção por fundamento jurídico diverso não configura reformatio in pejus, por envolver matéria de ordem pública relacionada às condições da ação.

A multa prevista no Tema nº 1.201 do STJ é inaplicável, por não se caracterizar o agravo interno como manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0779805-50.2017.8.05.0001, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Agravada HERBERT OLIVEIRA DOS SANTOS FERREIRA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.



 Salvador, .


11/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779805-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: HERBERT OLIVEIRA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática (ID: 106568846) que negou provimento ao recurso de Apelação por si interposto em desfavor de HERBERT OLIVEIRA DOS SANTOS FERREIRA.


Irresignado, o Município de Salvador, por meio de Agravo Interno (ID:102733374), sustenta, em síntese, a inaplicabilidade automática do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto, sob o argumento de que o crédito exequendo possui natureza não tributária, por decorrer de multa administrativa aplicada em razão do exercício do poder de polícia municipal, dotada de caráter punitivo e pedagógico, circunstância que, segundo afirma, impede a adoção de critérios exclusivamente econômicos para justificar a extinção da execução fiscal.

 

Aduz, ainda, que a decisão agravada deixou de observar a autonomia constitucional dos Municípios para disciplinar a cobrança de seus créditos, ressaltando que a própria tese firmada no Tema nº 1.184 do STF preserva a competência dos entes federativos para definir o conceito de execução fiscal de pequeno valor. Nessa linha, afirma que a legislação do Município de Salvador estabelece, por meio do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e da Portaria PGM nº 052/2022, o limite de R$ 2.300,00 para dispensa do ajuizamento de execuções fiscais, não podendo prevalecer, de forma automática, o parâmetro geral de R$ 10.000,00 previsto na Resolução do CNJ.

 

Sustenta, igualmente, que o valor atualizado do crédito exequendo supera o referido limite municipal, alcançando a quantia de R$ 3.331,54, circunstância que evidenciaria a existência de interesse processual para o prosseguimento da execução.

 

Argumenta, por fim, que não estão presentes os pressupostos previstos na Resolução nº 547/2024 para a extinção do feito, uma vez que houve regular citação do executado, não sendo possível atribuir à Fazenda Pública qualquer desídia no andamento processual, além de não terem sido esgotadas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição.

 

Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, caso mantida a decisão agravada, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno pelo órgão colegiado, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.


Sem contrarrazões.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 16 de julho de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

11/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779805-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: HERBERT OLIVEIRA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): 


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática (ID: 106568846) que negou provimento ao recurso de Apelação por si interposto em desfavor de HERBERT OLIVEIRA DOS SANTOS FERREIRA.


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto.


De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste em verificar a possibilidade de manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor da causa, à luz do entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.


Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1.184), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do Fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”


Na oportunidade, restou consignado que o ajuizamento e o prosseguimento das execuções fiscais devem observar critérios de utilidade e necessidade, exigindo-se, inclusive, a prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de solução extrajudicial ou protesto do título, ressalvadas hipóteses justificadas.


Em complemento ao entendimento firmado pelo STF, sobreveio a Resolução CNJ nº 547/2024, a qual, em seu art. 1º, §1º, estabeleceu parâmetro objetivo para a identificação de execuções fiscais de pequeno valor, fixando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condicionar o prosseguimento da demanda à demonstração de efetiva utilidade da via judicial.


No ponto, cumpre destacar que a referida resolução possui natureza administrativa e visa à racionalização da atividade jurisdicional, não implicando, por si só, indevida interferência na competência legislativa dos entes federativos, mas atuando como diretriz para aferição do interesse processual no âmbito judicial.


Assim, não se verifica, em sua aplicação, violação à autonomia municipal, mas sim o exercício legítimo da competência administrativa do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal.


No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é inferior ao referido parâmetro, bem como não há nos autos demonstração de localização de bens penhoráveis, tampouco comprovação de adoção de medidas administrativas prévias, como o protesto do título ou tentativa de solução extrajudicial, conforme exigido pela tese firmada no Tema 1.184 do STF.

 

Assim, evidencia-se a ausência do binômio necessidade-utilidade, caracterizador do interesse processual, porquanto a atuação jurisdicional, nas circunstâncias dos autos, não se revela apta a produzir resultado útil ao exequente.

 

Embora o Município alegue a necessidade de observância da autonomia do ente público para decidir a respeito do ajuizamento, ou não, de execuções fiscais de baixo valor, bem como sustente a existência de legislação municipal específica, verifica-se que tal diploma normativo disciplina critérios administrativos internos de cobrança, não afastando a análise judicial acerca da presença das condições da ação, notadamente o interesse de agir.

 

Desse modo, a aplicação dos parâmetros fixados no Tema 1.184 do STF, em conjunto com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ, não configura violação à autonomia municipal, mas sim exercício legítimo do controle jurisdicional sobre a adequação da via eleita.

 

Ressalte-se, ainda, que a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.184 do STF aos processos em curso não configura retroatividade vedada, mas sim incidência imediata de norma de natureza processual, em conformidade com o princípio do tempus regit actum.

 

Não prospera a alegação de que a natureza não tributária do crédito afastaria a incidência do entendimento firmado no Tema nº 1.184 do STF. Isso porque o precedente não restringiu sua aplicação às execuções fiscais fundadas em créditos tributários, dirigindo-se, de forma ampla, às execuções fiscais de pequeno valor, tendo como fundamento a aferição do interesse processual sob a ótica da eficiência administrativa e da utilidade da tutela jurisdicional. O caráter pedagógico eventualmente atribuído à multa administrativa, por si só, não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o prosseguimento da execução.

 

Ademais, não se configura reformatio in pejus, porquanto não houve agravamento da situação jurídica do recorrente, mas apenas a manutenção do resultado extintivo por fundamento jurídico diverso, o que é admitido pelo ordenamento jurídico, especialmente em se tratando de matérias de ordem pública, como as condições da ação.


Por fim, assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade da multa prevista no Tema 1.201 do STJ, porquanto não se evidencia caráter manifestamente protelatório no presente recurso, mas sim o legítimo exercício do direito de recorrer.


 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, por seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, .

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

11/SO