PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067992-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA FONTES REIS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ADEVALDO DE SANTANA GOMES


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RESERVATÓRIO DOMICILIAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Patrícia Fontes Reis contra sentença da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais proposto em face da EMBASA, sob alegação de falha na prestação do serviço de abastecimento de água em sua residência entre os dias 31 de maio e 07 de junho de 2021, sem fornecimento alternativo ou aviso prévio. A autora pleiteou indenização de R$ 10.000,00 e alteração da titularidade da conta de fornecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção alegada no fornecimento de água pela concessionária configura falha na prestação de serviço público essencial capaz de ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a ausência de reservatório domiciliar descaracteriza o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o suposto prejuízo sofrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A apelação preenche os requisitos formais do art. 1.010 do CPC, demonstrando inconformismo suficiente com os fundamentos da sentença, o que afasta a preliminar de inépcia recursal por ausência de dialeticidade.

A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige, nos termos do art. 14 do CDC, a demonstração do evento danoso e do nexo causal, ainda que haja inversão do ônus da prova.

A autora não comprova minimamente a ocorrência do desabastecimento alegado, sendo o histórico de consumo de água no período compatível com os meses anteriores e posteriores, conforme documento constante dos autos.

A ausência de reservatório hídrico no imóvel da autora, em desatenção às normas técnicas da EMBASA (Resolução AGERSA nº 02/2017 e Decreto Estadual nº 3.060/1994), contribui de forma determinante para a interrupção do fornecimento e afasta o dever de indenizar por parte da concessionária.

A tese de que o hidrômetro teria registrado consumo fictício de ar não encontra respaldo técnico ou probatório nos autos, não sendo suficiente para infirmar a presunção de regularidade do serviço.

A jurisprudência consolidada do TJBA entende que, na ausência de reservatório e de provas efetivas da falha, não se configura dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A concessionária de serviço público não responde por danos morais quando não comprovada a interrupção do fornecimento e constatada a ausência de reservatório no imóvel do consumidor.

A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

A ausência de variação significativa no histórico de consumo de água no período alegado desautoriza a presunção de desabastecimento e falha na prestação do serviço.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 1.010; Lei nº 11.445/2007, art. 40; Resolução AGERSA nº 02/2017, art. 6º, V; Decreto Estadual/BA nº 3.060/1994, art. 32.

 Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8055875-34.2019.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 02.06.2021; TJBA, APL nº 8135171-71.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 25.07.2024; TJBA, APL nº 8075133-30.2019.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 13.09.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067992-86.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante PATRICIA FONTES REIS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067992-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA FONTES REIS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Patrícia Fontes Reis em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, por suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de água.

A autora alegou, em síntese, que sofreu desabastecimento hídrico durante oito dias consecutivos, entre 31 de maio e 07 de junho de 2021, em sua unidade residencial, sem qualquer assistência por parte da concessionária. Defendeu que tal falha configura violação à continuidade de serviço público essencial, acarretando dano moral presumido. Requereu a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, além da mudança da titularidade da conta de fornecimento.

A sentença (ID 80636879) reconheceu a regularidade da prestação do serviço com base nos seguintes fundamentos: (i) a constância no histórico de consumo hídrico entre os meses de janeiro a junho de 2021, com volumes de 12m³ e 9m³ nos meses de maio e junho, respectivamente; (ii) ausência de comprovação de desabastecimento efetivo no imóvel da autora; (iii) inexistência de reservatório domiciliar, conforme tela sistêmica juntada aos autos; (iv) legalidade da suspensão eventual por necessidade técnica, conforme art. 40 da Lei 11.445/2007 e regulamentos aplicáveis.

Irresignada, a autora apelou (ID 80636882), sustentando: (i) a notoriedade do evento que gerou desabastecimento em diversos bairros de Salvador no período indicado; (ii) que o consumo hídrico não é indicativo seguro da continuidade do abastecimento, pois o hidrômetro pode registrar ar na tubulação ou excesso de uso posterior à interrupção; (iii) que a ausência de reservatório não é causa excludente do dever de indenizar quando há suspensão prolongada; (iv) violação aos direitos à saúde e à dignidade humana, dada a essencialidade da água para o cotidiano e higiene.

A EMBASA apresentou contrarrazões (ID 80636885), defendendo a manutenção da sentença, arguindo, preliminarmente, a inépcia recursal por ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença (violação ao princípio da dialeticidade), e, no mérito, reafirmou a inexistência de falha na prestação do serviço, com base na ausência de prova do desabastecimento e na obrigação do usuário em manter reservatório compatível com a norma técnica.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067992-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA FONTES REIS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta por Patrícia Fontes Reis, beneficiária da gratuidade da justiça.

Preliminar – Da alegada inépcia da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade

A recorrida sustenta, em contrarrazões, a inépcia das razões recursais apresentadas pela apelante, ao argumento de que não teriam enfrentado os fundamentos da sentença, contrariando, assim, o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC).

Tal alegação, contudo, não merece acolhida.

Com efeito, as razões de apelação apresentadas pela parte autora, ora apelante, embora de maneira simples e até certo ponto genérica, demonstram inconformismo com os fundamentos da sentença, especialmente no tocante à análise das provas relativas ao alegado desabastecimento, à interpretação da responsabilidade objetiva da concessionária e à violação de direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.

Destarte, a peça recursal permite a identificação clara dos pontos impugnados e do pedido de reforma da sentença, atendendo aos requisitos de regularidade formal estabelecidos no art. 1.010, § 1º, do CPC, motivo pelo qual afasto a preliminar de inépcia recursal por ausência de dialeticidade.

Assim, rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia à existência de falha na prestação de serviço público de fornecimento de água pela EMBASA, durante o período compreendido entre 31 de maio a 07 de junho de 2021, em unidade residencial situada em Salvador/BA, e à consequente responsabilização civil por danos morais decorrentes.

Com base na sistemática de proteção ao consumidor (Lei n. 8.078/1990), não se ignora que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o que, inclusive, foi determinado nos autos originários.

Todavia, tal inversão não exime o consumidor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, é indispensável a prova do evento danoso e do nexo causal.

A sentença impugnada concluiu pela ausência de demonstração da interrupção no fornecimento de água, baseando-se no histórico de consumo regular (sem variações significativas) nos meses afetados. De fato, conforme ID 80636806, o imóvel manteve padrão de consumo compatível com os meses anteriores e posteriores ao alegado desabastecimento, o que desautoriza a presunção do dano e do defeito do serviço.

Ademais, restou comprovada, por meio do documento ID 80636805, a inexistência de reservatório superior ou inferior na unidade consumidora, contrariando o disposto no art. 6º, V, da Resolução AGERSA nº 02/2017 e no art. 32 do Regulamento de Serviços da EMBASA (Decreto Estadual nº 3.060/1994). Esta omissão do consumidor contribuiu decisivamente para eventual interrupção do acesso ao serviço, afastando a responsabilização da concessionária.

A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de reservatório hídrico impede a caracterização do fornecimento como inadequado, sobretudo quando não se comprova interrupção generalizada ou descontinuidade extraordinária:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA EMBASA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. JUIZ DETENTOR DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA . REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO SISTEMA HIDRÁULICO DO IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA ABNT. CONSUMO MÉDIO MANTIDO NO PERÍODO APONTADO PELA FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 80558753420198050001, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ART. 373, INCISO I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL DO CONSUMIDOR. PERÍCIA REALIZADA QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DE RESERVATÓRIO PARA ARMAZENAMENTO DE ÁGUA NO DOMICÍLIO DO APELANTE . DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS VIGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É sabido que o sistema ordinário de distribuição do ônus da prova, previsto no art . 373, do Código de Processo Civil brasileiro, estabeleceu a regra geral que aquele que alega deve provar. Ao autor foi estabelecido o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, e ao réu o papel de apresentar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito. 2. Mesmo havendo requerimento na inaugural para a inversão do ônus da prova e este benefício ter sido deferido, caberia ao Apelante provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que a aplicação da inversão do ônus da prova seria submetida à análise do Magistrado, que pode, ao apreciar a existência dos requisitos mencionados no art . 6º, VIII, do CDC, deferir, ou não, a inversão de acordo com o seu convencimento. 3. No presente caso houve a elaboração de prova pericial por Perito Judicial (ID 50932907) que atestou não ter o Apelante cumprido com as normas técnicas exigidas para o porte da sua residência/imóvel, atraindo para si a responsabilidade pela suposta falta de água. 4 . Assim, meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou indireto, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela Apelada capaz de lhe imputar condenação por danos morais, principalmente, em razão do afastamento da ilicitude com base em prova judicial técnica. 5. Apelo conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. 

(TJ-BA - Apelação: 81351717120208050001, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO OCORRIDO NO DIA 1º DE ABRIL DE 2015 EM UMA DAS ADUTORAS DA COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR METRÔ DA BAHIA). FATO PÚBLICO E NOTÓRIO . AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESABASTECIMENTO NO DOMICÍLIO DA AUTORA. IMÓVEL QUE NÃO DISPÕE DE RESERVATÓRIO SUPERIOR, NÃO ATENDENDO AOS REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 6º DA RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02, DE 17.07 .2017. CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDO EM VÁRIOS BAIRROS DA CAPITAL BAIANA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL DA AUTORA TENHA SIDO ATINGIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A CONSUMIDORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I DO NCPC . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 80751333020198050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)


Ademais, a própria testemunha arrolada pela autora não confirmou a ausência de abastecimento nem a existência de reservatórios no imóvel (ID 80636876), tornando o depoimento inócuo à comprovação do alegado dano.

Quanto à alegação de que o hidrômetro poderia ter registrado consumo fictício (ar), a tese não foi amparada em qualquer prova pericial ou técnica, nem sequer documental, tratando-se de mera especulação. Não se pode presumir falha grave a partir de suposições.

Portanto, inexiste nos autos prova suficiente da descontinuidade no fornecimento ou da ocorrência de prejuízo efetivo que transcenda o mero aborrecimento cotidiano. Assim, não configurado o defeito no serviço público nem o dano moral indenizável.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, considerando que a parte recorrente litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça.

É como voto.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora