PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014812-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
Advogado(s):JOSE AUGUSTO SILVA LEITE


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIBERAÇÃO DE VALOR CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração simultâneos opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento oposto contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. (CPC, art. 489, §1º, inc. IV), sendo a jurisprudência do STJ pacífica nesse sentido.

4.  O acórdão expressamente fundamenta que a manutenção do bloqueio até o trânsito em julgado do agravo vinculado visa preservar o resultado útil do processo, por cautela, dada a controvérsia pendente sobre os honorários.

5. A negativa do pedido de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça está implícita na decisão, que reconhece a preclusão e a coisa julgada como consequências jurídicas adequadas à conduta processual da parte.

6. A alegação de erro material quanto à impugnação dos critérios de quantificação nos embargos à execução não procede, na medida em que o acórdão esclarece que se trata de valoração jurídica e não de premissa fática equivocada.

7. A tese de que o juiz pode corrigir cálculos ex officio foi enfrentada e afastada, com base na preclusão consumativa e no reconhecimento da coisa julgada sobre os critérios de cálculo.

8. A suposta omissão sobre a violação à coisa julgada no que tange ao “proveito econômico” foi afastada com base no exame detalhado do acórdão proferido nos embargos à execução e nos embargos de declaração ali interpostos.

9. O Tema 677/STJ foi corretamente aplicado ao reconhecer que o bloqueio judicial, por si só, não elide a mora, diante da ausência de entrega efetiva dos valores ao credor.

10. A pretensão de aplicar a taxa SELIC como índice de correção e juros foi rejeitada por motivo de preclusão e segurança jurídica, não havendo contradição nos fundamentos adotados.

11. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

12. A mera insatisfação da parte embargante com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014812-22.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada JOSE AUGUSTO SILVA LEITE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014812-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
Advogado(s): JOSE AUGUSTO SILVA LEITE


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO simultâneos opostos por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A  e JOSE AUGUSTO SILVA LEITE em face do acórdão de Id. 93810162, proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa embargante para determinar que seja realizado o bloqueio judicial calculado com base no percentual de 13,2% a título de honorários sucumbenciais, conforme decisão do agravo de instrumento de número 8040309-72.2024.8.05.0000.

Em suas razões recursais (Id. 94415024), JOSE AUGUSTO SILVA LEITE alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da conclusão de provimento parcial do Agravo de Instrumento, ao ter apreciado matéria referente aos honorários de sucumbência arbitrados na ação incidental de Embargos à Execução n.º 0341635-79.2014.8.05.0001, a qual, segundo afirma, jamais integrou o objeto do referido recurso, inexistindo interesse recursal da embargada naquela questão.

Afirma que o acórdão embargado incorreu em julgamento "extra petita", ao deliberar sobre tema não impugnado pela parte contrária, uma vez que a sentença recorrida acolhera integralmente a tese da embargada sobre a correta fixação dos honorários em 13,2%, conforme já decidido pelo STJ. Sustenta, ainda, que a mesma questão já foi objeto do AI n.º 8040309-72.2024.8.05.0000, cujo julgamento está sendo contestado por recurso especial.

Sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à liberação dos valores bloqueados, ao condicionar sua liberação ao trânsito em julgado do AI 8040309-72.2024.8.05.0000, embora o montante de R$ 2.139.523,60 bloqueado já tenha considerado o percentual de honorários de 13,2%, de forma incontroversa e conforme retificação dos cálculos apresentados pelo embargante.

Reforça que a omissão na apreciação dessa circunstância levou à indevida postergação da liberação de quantia incontroversa, provocando grave insegurança jurídica e tumulto processual, com risco de necessidade de novo recurso sobre questão já resolvida.

Aponta omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, formulado na Contraminuta (ID 81043109), em razão da conduta reiteradamente protelatória e maliciosa da parte embargada (DESENBAHIA), nos termos do art. 774, II, do CPC. Ressalta que, apesar de o acórdão ter reconhecido condutas processuais caracterizadas como manobras artificiosas e afrontosas à coisa julgada, não aplicou a penalidade cabível prevista no § único do referido artigo.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

Por sua vez, a DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A também opôs embargos de declaração (Id. 94485306), afirmando que houve erro material, pois o acórdão embargado teria adotado a premissa equivocada de que a executada não teria impugnado, em sede de embargos à execução, os critérios de quantificação do crédito, o que reputa inverídico.

Alega que houve impugnação expressa da base de cálculo e do próprio título executivo judicial, conforme destacado no ID 134481241 dos Embargos à Execução nº 0341635-79.2014.805.0001.

Invoca jurisprudência do STJ para sustentar que o julgador pode, inclusive de ofício, corrigir cálculos que se afastem do conteúdo do título, não havendo que se falar em preclusão, por tratar-se de matéria de ordem pública.

Alega omissão quanto à aplicação do princípio da correlação da execução ao título executivo judicial (art. 783 do CPC), o que, segundo a Embargante, é matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício.

Sustenta que o Tribunal incorreu em omissão ao não reconhecer que a fidelidade da execução ao título autoriza, inclusive, a revisão dos cálculos independentemente de provocação da parte.

Sinaliza omissão relativa à violação à coisa julgada, argumentando que os critérios para apuração do “proveito econômico”, base de cálculo dos honorários contratuais, já haviam sido fixados nos Embargos à Execução por esta Corte, não podendo ser alterados na fase de cumprimento, sob pena de violação ao art. 502 do CPC.

Aduz também que o acórdão é omisso quanto ao Tema 677/STJ, ao aplicar os consectários da mora previstos no título sem indicar qual seria a mora prevista, considerando que o título exequendo não estabelece encargos moratórios. Reforça que todo o valor executado já teria sido bloqueado e transferido ao credor, inexistindo saldo ou inadimplemento remanescente. Assim, questiona qual a mora imputável ao devedor e a base legal para eventual imputação.

Aponta contradição no acórdão quanto à inaplicabilidade da taxa SELIC. Sustenta que o STJ já consolidou o entendimento da aplicação da SELIC como índice único de atualização e juros moratórios em dívidas civis no REsp nº 1.795.982/SP, entendimento que teria sido ignorado pelo acórdão embargado sob justificativa equivocada de ausência de modulação de efeitos.

Sustenta que se trata apenas de interpretação do art. 406 do Código Civil e não de inovação jurídica, sendo, portanto, obrigatória a aplicação do entendimento consolidado (art. 927, III, do CPC).

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

As partes embargadas ofereceram suas respectivas contrarrazões (Id. 94802334 e Id. 94966190), ambas sem preliminares e requerendo a rejeição dos aclaratórios opostos pela parte adversa.

Os recursos foram distribuídos para minha relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014812-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
Advogado(s): JOSE AUGUSTO SILVA LEITE


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os embargos de declaração.  

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelos embargantes. 

De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 

(...) 

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 

4.Embargos de declaração rejeitados.  

(STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) 

 

Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios.   

De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações dos embargantes não merecem prosperar.  

Consoante relatado, o embargante José Augusto Silva Leite sustenta, em síntese: (a) omissão quanto à apreciação do alegado julgamento extra petita e do “provimento parcial” do agravo em matéria de honorários sucumbenciais; (b) omissão quanto à inexistência de fundamento para condicionar a liberação do numerário bloqueado ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 8040309-72.2024.8.05.0000; e (c) omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, II e parágrafo único, do CPC).

A leitura atenta do acórdão embargado revela, porém, que não há qualquer omissão na definição do alcance do provimento parcial. O colegiado, ao reconstruir a evolução da execução e da impugnação, deixou claro que a decisão agravada havia rejeitado, em essência, a impugnação da executada, acolhendo apenas o ajuste do percentual de honorários sucumbenciais de 20% para 13,2%, em consonância com o que fora fixado pelo STJ nos embargos à execução.

No julgamento do agravo, esta Câmara não reabriu o debate sobre o acerto do percentual de 13,2%, ponto que já estava definido no processo de origem e, inclusive, vinculado ao AI n. 8040309-72.2024.8.05.0000. O que se fez foi tomar esse percentual como dado normativo já consolidado – inclusive em outro agravo – e, à luz dele, determinar que o novo bloqueio se realizasse com base nesse índice, em ordem a evitar distorções na execução.

A referência, na parte expositiva do acórdão, à controvérsia entre 13,2% e 20% cumpre apenas função descritiva, para situar o contexto da decisão de primeiro grau e a extensão da impugnação da executada. O dispositivo, por sua vez, limita-se a manter o critério de 13,2% e a vinculá-lo ao bloqueio judicial, sem qualquer inovação em desfavor do exequente ou ampliação do objeto recursal.

Portanto, não há omissão, tampouco julgamento extra petita. O que o embargante pretende, na verdade, é rediscutir o mérito da opção colegiada de alinhar o bloqueio ao percentual de honorários sucumbenciais já definido em outro julgado, o que extrapola a estreita via dos embargos de declaração.

Rejeito, pois, a alegação de omissão nesse ponto.

Sustenta o embargante que o acórdão teria omitido o fato de que o valor bloqueado – R$ 2.139.523,60 – já refletiria crédito remanescente incontroverso, calculado com observância do percentual de 13,2% sobre o valor atualizado da causa, conforme petições de retificação de cálculo apresentadas em primeiro grau. Com base nisso, afirma ser indevida a determinação de aguardar o trânsito em julgado do AI n. 8040309-72.2024.8.05.0000 para liberação do numerário.

Mais uma vez, não se identifica omissão. O acórdão enfrentou expressamente a temática do bloqueio judicial e da mora, ao aplicar a orientação firmada no Tema 677/STJ, segundo a qual o depósito ou bloqueio efetuado para garantia do juízo não exime, por si só, o devedor dos encargos moratórios até a efetiva satisfação da obrigação, devendo o saldo da conta judicial ser abatido do montante final devido quando do pagamento.

Além disso, o voto relata, com minúcia, que o bloqueio realizado em 2019 permaneceu por longo período sob a esfera patrimonial da executada, somente se convertendo em efetiva disponibilidade ao credor em outubro de 2023, ocasião em que se reconheceu a quitação parcial do débito até maio de 2019.

Na parte final, o acórdão qualifica expressamente a medida de manutenção de bloqueio como providência acautelatória neutra, destinada a assegurar o resultado útil do processo e a evitar a liberação de valor que, na ótica do colegiado, não se podia reputar definitivamente incontroverso enquanto pendente o julgamento definitivo do AI n. 8040309-72.2024.8.05.0000, no qual se discute precisamente o alcance dos honorários sucumbenciais.

O argumento de que os cálculos do exequente, por já contemplarem o percentual de 13,2%, tornariam “incontroverso” o montante bloqueado é típico inconformismo de mérito: pretende-se que o Tribunal requalifique como incontroverso aquilo que o próprio acórdão reputou ainda dependente das definições do outro agravo.

Isso não traduz omissão, mas discordância quanto à justificação da cautela adotada, o que deve ser veiculado por recurso adequado, e não por embargos de declaração.

Também aqui, portanto, não há vício de omissão, mas tentativa de rediscutir o acerto da decisão.

Por fim, o embargante afirma que o acórdão teria deixado de examinar pedido formulado em contraminuta de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sustentando que a DESENBAHIA viria reiteradamente se opondo maliciosamente à execução. Destaca que o próprio acórdão reconhece condutas processuais da executada que afrontariam a coisa julgada e a preclusão, o que, no seu entender, imporia a incidência do art. 774, II e parágrafo único, do CPC.

Todavia, aqui também não procede a alegação de omissão.

O acórdão embargado dedicou amplo espaço à análise da conduta processual da DESENBAHIA, sublinhando que a executada optou, nos embargos à execução, por atacar apenas aspectos formais e a validade do contrato, deixando de impugnar os critérios de quantificação e os valores apresentados.

Destacou, ainda, que a insistência da executada em reabrir, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença e agravo de instrumento, questões que já poderiam ter sido deduzidas na fase de embargos configura típica hipótese de preclusão consumativa, à luz do art. 508 do CPC e da jurisprudência do STJ. 

Essa fundamentação evidencia que o colegiado reprovou a estratégia processual da executada, mas entendeu suficiente, como consequência jurídica, a aplicação dos institutos da preclusão e da coisa julgada, sem reputar presente, na espécie, o grau de reprovabilidade que justifica a sanção excepcional do art. 774 do CPC – multa de até 20% sobre o valor da execução.

A negativa da multa, ainda que implícita, encontra-se claramente contida na lógica da decisão: se a Câmara afasta a possibilidade de rediscussão por reconhecer a preclusão e julga o agravo apenas parcialmente procedente para regular o bloqueio, é porque não vislumbrou, no comportamento da executada, abuso procedimental tão intenso a ponto de caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.

Em hipóteses de controvérsia complexa – envolvendo revisão de Tema repetitivo (Tema 677/STJ), discussão sobre índice de atualização (SELIC) e alcance de decisões anteriores – a mera insistência em teses posteriormente rejeitadas não se confunde com emprego de ardis ou meios artificiosos típicos do art. 774, II, do CPC.

Assim, longe de omisso, o acórdão contém fundamentos suficientes para se concluir pela impertinência da penalidade, razão pela qual não há vício a sanar, mas apenas pretensão de agravar as consequências da conduta da parte contrária, o que exorbita os limites dos embargos de declaração.

Não prospera, pois, a irresignação de JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE.

A DESENBAHIA, por sua vez, aponta: (i) erro material, ao afirmar que o acórdão teria partido da premissa fática falsa de que não houve impugnação aos critérios de quantificação do crédito nos embargos à execução; (ii) omissão quanto ao princípio da correlação da execução ao título (art. 783 do CPC) e à possibilidade de correção ex officio dos cálculos; (iii) omissão quanto à violação à coisa julgada na definição do “proveito econômico”; (iv) omissão quanto à aplicação do Tema 677/STJ, especialmente diante da alegada ausência de encargos moratórios no título; (v) contradição quanto à aplicação da taxa SELIC, à vista do que decidido no REsp 1.795.982/SP; e, ao final, formula pedido de prequestionamento de diversos dispositivos legais.

A distinção que o acórdão embargado faz, contudo, é nitidamente jurídico-valorativa, e não fática. Ao reconstruir a tramitação dos embargos à execução, o voto consignou que a executada, naquela ocasião, limitou-se a suscitar questões como ausência de documento essencial, falta de interesse de agir e nulidade do contrato por ausência de licitação, sem formular, de maneira específica, alegação de excesso de execução, apresentação de cálculos próprios ou crítica concreta à planilha do exequente.

Com base nisso, registrou-se que a impugnação dos critérios de quantificação e dos valores não foi deduzida no momento processual oportuno, motivo pelo qual tais matérias se tornaram preclusas, à luz do art. 508 do CPC e do precedente do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.746.918/MT, invocado no próprio voto.

Não se trata, portanto, de lapso de percepção dos fatos – como seria o caso de erro aritmético ou inversão de partes –, mas de interpretação jurídica sobre a extensão da controvérsia formada nos embargos à execução e sobre o alcance da preclusão consumativa.

A embargante simplesmente discorda dessa interpretação, entendendo que sua abordagem ampla do título executivo bastaria para afastar a preclusão quanto aos critérios de cálculo.

Tal discordância, todavia, não se enquadra no conceito de erro material do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, mas de eventual erro de julgamento, insuscetível de correção pela via aclaratória. 

Por conseguinte, não há erro material a ser corrigido, mas tentativa de reabrir o mérito sob rótulo impróprio.

A DESENBAHIA afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de que, por força do art. 783 do CPC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.834.109/PR, AgInt no AREsp 2.236.921/GO, entre outros), o juiz pode e deve corrigir, inclusive de ofício, cálculos que se afastem do conteúdo do título executivo, mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública.

A leitura do voto, entretanto, mostra que essa tese foi enfrentada de modo implícito e suficiente.

Ao examinar o histórico dos embargos à execução e da sentença confirmada em apelação, o acórdão destacou que o Tribunal, ao negar provimento ao recurso da DESENBAHIA, reconheceu que o contrato estava revestido de liquidez, certeza e exigibilidade e que os critérios para apuração do débito estavam claramente definidos, dependendo apenas de cálculo aritmético. Naquele momento, consignou-se que a executada não alegou excesso de execução nem apresentou cálculos próprios, o que permite concluir que os critérios de liquidação adotados pelo exequente foram tacitamente aceitos naquela fase, sob o manto da coisa julgada.

Ao aplicar o art. 508 do CPC e o precedente repetidamente citado (AgInt nos EDcl no REsp 1.746.918/MT), o acórdão asseverou que não é admissível reabrir, em impugnação ao cumprimento de sentença, discussão sobre critérios de cálculo que poderiam ter sido objeto de embargos à execução, sob pena de esvaziar a função estabilizadora da coisa julgada e comprometer a segurança jurídica.

Em outras palavras, a decisão entendeu que o próprio princípio da correlação da execução ao título recomenda prestigiar a moldura já fixada nos embargos e na apelação, e não refazê-la a partir de nova leitura unilateral da executada. Os precedentes do STJ que admitem correção de ofício de cálculos visam impedir que a execução extrapole os limites do título em prejuízo do devedor; não autorizam, porém, que a parte – após ter deixado de impugnar a planilha no momento adequado – utilize a impugnação ao cumprimento de sentença como sucedâneo de embargos à execução.

Logo, não há omissão, mas opção consciente por uma leitura da fidelidade ao título que se harmoniza com a preclusão. A embargante busca transformar esse desacordo em omissão, o que não se pode acolher.

Ademais, sustenta DESENBAHIA que o Tribunal, no julgamento dos Embargos à Execução e dos embargos de declaração ali opostos, já teria definido o conceito de “proveito econômico” e os parâmetros de cálculo da obrigação, desvinculando-os dos acordos extrajudiciais, de modo que a aceitação dos cálculos do exequente nesta fase violaria a coisa julgada.

O acórdão embargado, todavia, examinou detidamente esse argumento. Ao rememorar o teor do acórdão proferido nos Embargos à Execução, o voto salientou que ali se reconheceu a validade do contrato e a liquidez do título, bem como se afastou a prescrição, mas também se registrou que o embargante não havia alegado excesso de execução nem trazido planilha demonstrativa do “real valor devido”.

Na sequência, o acórdão observou que os embargos de declaração julgados pela Desembargadora Pilar Célia se limitaram a esclarecer aspectos relativos à prescrição, sem alterar a improcedência dos embargos à execução nem reformular os critérios de execução propostos pelo exequente; por isso, concluiu que não se pode extrair desse julgado uma “nova” definição vinculante de proveito econômico apta a sustentar recontagem integral do débito em benefício da DESENBAHIA.

O que a embargante pretende é justamente o oposto: utilizar os embargos de declaração pretéritos como pretexto para redimensionar o título em seu favor, a partir de uma leitura que não foi acolhida à época.

O acórdão, ao rechaçar essa operação, afirma que a coisa julgada impede a reabertura da discussão, e não o contrário.

Não há, pois, omissão na apreciação da alegada violação à coisa julgada; há rejeição explícita da tese, por incompatível com o histórico do processo e com a jurisprudência do STJ sobre a extensão da coisa julgada em embargos à execução.

Isto superado, a DESENBAHIA sustenta que o acórdão, ao aplicar o Tema 677/STJ, teria omitido a análise de ponto essencial: o título executivo não conteria previsão de mora ou de juros, de modo que não haveria encargos moratórios a incidir; ademais, o bloqueio integral do valor devido, segundo os cálculos do exequente, excluiria qualquer mora remanescente.

O voto embargado, porém, não apenas mencionou, como efetivamente aplicou o Tema 677/STJ, recordando que o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o tema, firmou entendimento segundo o qual o depósito ou bloqueio de valores para garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos encargos previstos no título até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, quando então se deve abater o saldo da conta judicial do montante final devido.

Além disso, o acórdão enfatizou que, no caso concreto, os valores bloqueados em 2019 permaneceram por longo período na esfera da executada, só se convertendo em efetivo recebimento pelo exequente em 2023, o que evidencia a persistência da mora até essa data, independentemente da discussão sobre o índice de correção ou sobre a suposta integralidade do bloqueio.

A alegação de que o título não prevê juros de mora, e de que, por isso, não haveria “consectários da mora” a incidir, entrelaça-se, novamente, com a tentativa de redesenhar o conteúdo obrigacional já reconhecido como líquido, certo e exigível e com a pretensão de revisar os critérios de cálculo sob o pretexto de ausência de previsão expressa de juros. Essa discussão já foi apreciada e resolvida no acórdão, ao se afirmar a liquidez do título e a impossibilidade de rediscutir os parâmetros de execução, razão pela qual não se pode falar em omissão.

Em suma, o Tema 677/STJ foi corretamente aplicado ao caso concreto, e a discordância da embargante quanto às suas consequências não configura omissão, mas inconformismo com a solução dada.

Por fim, a DESENBAHIA aponta contradição no acórdão ao afastar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros, sob o argumento de que o julgamento do REsp 1.795.982/SP ainda não teria sido concluído e de que inexistiria modulação de efeitos; alega, ao revés, que o STJ já teria definido tese vinculante pela adoção da SELIC, em harmonia com a alteração do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024.

Não se identifica, entretanto, a contradição alegada.

O acórdão embargado rejeitou a adoção da SELIC por dois fundamentos complementares: (i) a matéria não foi oportunamente suscitada nos embargos à execução, encontrando-se, portanto, preclusa, tal como decidido no precedente AgInt nos EDcl no REsp 1.746.918/MT; e (ii) à época do julgamento, não se mostrava possível remodelar o regime de atualização do débito – já estabilizado pela coisa julgada e pela execução em curso – a partir de orientação jurisprudencial superveniente, sem modulação específica de efeitos.

Em nenhum momento o acórdão afirma, de um lado, que a SELIC seria aplicável e, de outro, que não o seria; ao contrário, a decisão é internamente coerente ao afastar, em bloco, a pretensão de substituição do índice, seja por razões de preclusão, seja por razões de segurança jurídica. A invocação do REsp 1.795.982/SP pela embargante não altera esse quadro: ainda que se reconheça tratar-se de precedente qualificado (tema repetitivo), sua aplicação ao caso concreto esbarra, aqui, na preclusão consumativa e na coisa julgada, que não podem ser ignoradas sob o pretexto de simples “interpretação” de dispositivo legal.

A discordância da DESENBAHIA, portanto, diz respeito à correção desses fundamentos, e não à existência de proposições logicamente incompatíveis no acórdão, motivo pelo qual não se verifica contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC.

Relembre-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão embargado:

 

“O presente agravo de instrumento se origina dos autos da Execução de Título Extrajudicial número 0522595-30.2014.8.05.0001, em tramitação na 4ª Vara Cível de Salvador/BA, onde JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE executa contrato de prestação de serviços advocatícios contra DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, buscando honorários advocatícios contratuais de êxito fixados em 3% sobre o proveito econômico obtido com ação rescisória patrocinada pelo exequente.

A executada opôs Embargos à Execução (Processo nº 0341635-79.2014.8.05.0001), alegando: a) preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial; b) preliminar de extinção do processo por ausência de interesse de agir; c) nulidade do contrato por ausência de licitação. Mas não impugnou os critérios de quantificação do crédito nem os valores apresentados. 

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução (ID 134482509, do processo de número 0341635-79.2014.8.05.0001), reconhecendo expressamente que "não houve impugnação dos critérios de quantificação e dos valores apresentados", tornando-se questão incontroversa. 

Contra a sentença de improcedência, a embargante interpôs apelação distribuída à Primeira Câmara Cível deste Tribunal, sob relatoria da Des. Pilar Célia Tóbio de Claro. O recurso sustentou ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 

O E. Tribunal negou provimento à apelação (ID 411788593, do processo de número 0341635-79.2014.8.05.0001), confirmando que o contrato estava "revestido de liquidez, certeza e exigibilidade" e que "não há no que se falar em iliquidez, haja vista que o contrato deixou claro os critérios exatos para a apuração do débito". O acórdão expressamente consignou que "nos embargos, contudo, o apelante sequer alegou excesso de execução ou trouxe aos autos cálculos que demonstrassem o real valor devido". 

A executada opôs embargos de declaração alegando prescrição. A Des. Relatora rejeitou os embargos (ID 411788606, do processo de número 0341635-79.2014.8.05.0001), esclarecendo os contornos do "proveito econômico" e afastando a prescrição, mantendo integralmente a decisão anterior. 

Em decorrência da não constituição de garantia pela executada, foi determinado bloqueio judicial de R$ 1.168.542,44 (-) em 12/11/2019, correspondente ao débito atualizado até maio de 2019. 

Houve interposição de recursos especiais que culminaram com decisão do STJ no AREsp nº 2.365.330/BA, determinando a liberação dos valores bloqueados com base na Súmula 317, do STJ, decisão que foi posteriormente confirmada pela Reclamação nº 46.404/BA. 

Em outubro de 2023, o agravado recebeu R$ 1.170.239,33 (-), correspondente ao valor bloqueado com correções, representando quitação parcial do débito, calculado até maio de 2019. 

Através da petição de ID 415743911, no processo de número 0522595-30.2014.805.0001, o exequente requereu a atualização do crédito remanescente de maio de 2019 até a data da quitação efetiva, apresentando cálculos no montante de R$ 2.139.523,60 (-). 

A executada apresentou impugnação (ID 430173681) alegando: a) violação à coisa julgada; b) violação ao princípio da fidelidade da execução ao título; c) purgação da mora pelo bloqueio judicial; d) aplicação da SELIC como indexador; e) excesso nos honorários de sucumbência. 

O exequente contestou a impugnação (ID 434238085), sustentando que a executada pretendia violar a coisa julgada e que as demais alegações não tinham procedência. 

O Juízo proferiu decisão (ID 446004599) rejeitando a impugnação quanto às questões de mérito, acolhendo apenas parcialmente para corrigir o percentual de honorários sucumbenciais de 20% para 13,2%. A decisão aplicou o art. 508 do CPC, reconhecendo a preclusão das matérias que poderiam ter sido alegadas nos embargos à execução, como se vê: (...) 

A executada opôs embargos de declaração (ID 448120767) buscando revisão integral da decisão.  

O magistrado negou provimento (ID 483142484), esclarecendo que a embargante buscava rediscutir a decisão e não esclarecer omissões. Inconformada, a DESENBAHIA interpôs o presente agravo de instrumento (ID 79249623), reiterando as alegações de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade da execução ao título, além de requerer efeito suspensivo. 

Ocorre que, de toda a narrativa, percebe-se que existe por parte da agravante uma tentativa de rediscutir matérias definitivamente resolvidas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada material, em flagrante afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.  

A análise cronológica dos eventos processuais demonstra claramente que a DESENBAHIA, quando da oposição dos embargos à execução, adotou estratégia processual de questionar apenas aspectos formais e a validade do contrato, omitindo-se completamente quanto aos critérios de quantificação do crédito e dos valores executados. Esta conduta gerou preclusão consumativa irremediável, nos precisos termos do art. 508 do CPC, que estabelece: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." 

O magistrado de primeiro grau, com clareza, reconheceu que "não houve impugnação dos critérios de quantificação e dos valores apresentados", tornando tais questões incontroversas. Esta conclusão foi referendada pelo E. Tribunal de Justiça, que, ao negar provimento à apelação, expressamente consignou que "nos embargos, contudo, o apelante sequer alegou excesso de execução ou trouxe aos autos cálculos que demonstrassem o real valor devido", confirmando que o contrato estava "revestido de liquidez, certeza e exigibilidade". 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a rediscussão extemporânea de critérios de cálculo não impugnados oportunamente, como decidido pelo STJ, no AgInt nos EDcl no REsp 1.746.918/MT: (...) 

A agravante insiste em distorcer o conteúdo dos embargos de declaração julgados pela eminente Desembargadora Pilar Célia Tóbio de Claro, tentando extrair deles fundamentação para questionar os critérios de quantificação do proveito econômico. Contudo, a leitura integral daquele julgado revela que a ilustre Relatora se limitou a esclarecer aspectos relacionados à prescrição, mantendo inalterada a improcedência dos embargos à execução e, por consequência, a validade integral dos critérios de execução originalmente propostos pelo exequente. 

No que tange à alegada purgação da mora pelo bloqueio judicial de 2019, a tese não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 677, estabeleceu nova orientação no sentido de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo" (REsp 1.820.963/SP). Ademais, o bloqueio realizado não foi imediatamente convertido em depósito judicial, permanecendo nas contas da executada até outubro de 2023, quando finalmente ocorreu a transferência e posterior liberação ao credor. 

Quanto à pretendida aplicação da SELIC como único fator de correção monetária e juros de mora, a argumentação também não prospera. Isso porque, em que pese o STJ tenha proferido decisão no REsp 1.795.982/SP sobre a matéria, não houve qualquer modulação de efeitos que permitisse a aplicação retroativa da nova orientação a situações já consolidadas pela coisa julgada. Ademais, essa questão sequer foi objeto de impugnação nos embargos à execução, estando igualmente fulminada pela preclusão consumativa. 

Relativamente aos honorários sucumbenciais, o Juízo de primeiro grau, ajustou o percentual de 20% para 13,2%, o que foi objeto do agravo de instrumento de número 8040309-72.2024.8.05.0000, pendente de trânsito em julgado. 

Por fim, registro que o argumento da parte agravada, no agravo interno interposto, de que não seria possível a suspensão de ordem de liberação de numerário, devido ao alcance da Decisão proferida pelo STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 2365330-BA, não se aplica ao caso, tendo em vista se tratar no caso concreto de medida acautelatória que não prejudica/favorece nenhuma das partes, tendo em vista que o bloqueio foi realizado para garantir o crédito, mas para evitar liberação de valor indevido, aguarda-se o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento de número 8040309-72.2024.8.05.0000.” 

 

Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito dos embargantes de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal.

A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento.

A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível:

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 

(TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019)

(Grifou-se)

 

Portanto, não constada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza.

Por fim, ficam as partes embargantes expressamente advertidas que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC.

É como voto. 


Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator