PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-44.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCIEL RIBEIRO DE BRITO
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA E SOUZA e outros
Advogado(s):ELIANE CORDEIRO ALVES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NOMINAIS SEM ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO À CÁRTULA. TERMO DE ACORDO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Antonio Marciel Ribeiro de Brito contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fundada em cheques nominais a terceiros sem endosso (art. 485, VI, CPC), reputando o juízo a quo ausente a legitimidade ativa do exequente, apesar da existência de termo de acordo firmado entre as partes, assinado por duas testemunhas. O apelante requer o reconhecimento desse acordo como título executivo extrajudicial e o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o exequente possui legitimidade ativa para executar cheques nominais emitidos a terceiros e desacompanhados de endosso;
(ii) estabelecer se o termo de acordo celebrado entre as partes, assinado por duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial apto a fundamentar o prosseguimento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução de cheques nominais exige endosso regularmente lançado na própria cártula, por força dos princípios da literalidade, cartularidade e autonomia que regem os títulos de crédito.

4. A ausência de endosso inviabiliza a legitimidade ativa do exequente para executar os cheques, que permanecem vinculados aos beneficiários nominais e não transferem o crédito ao portador não endossatário.

5. A emissão dos cheques apenas por Maria do Socorro Silva e Souza evidencia ilegitimidade passiva do coexecutado Clayton Luiz Silva e Souza quanto à relação cambial, pois não integra a cadeia de emissão dos títulos.

6. O termo de acordo juntado à inicial (ID 91334973), assinado pelos devedores solidários e por duas testemunhas, constitui documento particular dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, enquadrando-se como título executivo extrajudicial conforme art. 784, III, do CPC.

7. A execução não se limita às cártulas, pois o acordo representa a obrigação principal assumida pelas partes, sendo os cheques apenas meio de adimplemento.

8. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe evitar a extinção prematura do processo quando presente título executivo idôneo capaz de sustentar o prosseguimento da execução.

9. A economia processual recomenda o aproveitamento dos atos já praticados, especialmente em processo que tramita há longo período e já contou com citação, embargos à execução e atos instrutórios.

10. A interpretação sistemática do CPC, aliada aos princípios da efetividade e da cooperação, orienta a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução com fundamento no termo de acordo válido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A execução fundada em cheque nominal sem endosso não legitima o portador não endossatário para figurar como exequente.

2. Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, contendo obrigação líquida, certa e exigível, configura título executivo extrajudicial passível de permitir a continuidade do processo executivo.

3. Havendo título executivo extrajudicial válido nos autos, deve ser privilegiada a primazia do julgamento de mérito, evitando-se a extinção do processo e assegurando-se o prosseguimento da execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 784, III.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0715950-44.2021.8.07.0020, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 16.02.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000568-44.2016.8.05.0052, em que figuram como apelante ANTONIO MARCIEL RIBEIRO DE BRITO e como apelada MARIA DO SOCORRO SILVA E SOUZA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia,  em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-44.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCIEL RIBEIRO DE BRITO
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA E SOUZA e outros
Advogado(s): ELIANE CORDEIRO ALVES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Marciel Ribeiro de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que julgou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente por ausência de endosso regular nos cheques que instruíram a inicial.

A demanda executiva foi ajuizada em junho de 2016, tendo por objeto a cobrança de R$4.644,00 representados por três cheques no valor unitário de R$ 1.548,00, números 900018, 900019 e 900020, emitidos pela executada Maria do Socorro Silva e Souza, sacados contra a Caixa Econômica Federal, com vencimentos em junho, julho e agosto de 2014. O exequente alegou ter prestado serviços mecânicos ao coexecutado Clayton Luiz Silva e Souza, tendo as partes celebrado termo de acordo para pagamento do valor total de R$9.513,50, sendo parte paga em espécie e o restante mediante os referidos cheques, além de outro já quitado.

O processo tramitou com dificuldades para citação dos executados. 

Apresentados embargos à execução tombados sob o número 8000493-39.2015.8.05.0052 pelo executado Clayton Luiz Silva e Souza.

Posteriormente, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, o magistrado a quo intimou o exequente para manifestar-se sobre eventual ilegitimidade ativa, considerando que os cheques estavam nominais a terceiros e não continham endosso nas cártulas. Diante da inércia do exequente, sobreveio a sentença ora recorrida, que reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Irresignado, o exequente opôs embargos de declaração, arguindo omissão quanto ao termo de acordo celebrado entre as partes, assinado por duas testemunhas e com reconhecimento de firma, o qual, segundo sustentou, constituiria título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios foram conhecidos mas rejeitados (ID 91335276), sob o fundamento de que não havia omissão na sentença, tratando-se na verdade de inconformismo com o mérito, sendo a via adequada o recurso de apelação.

Nas razões recursais (ID 91335280), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não reconhecer o termo de acordo como título executivo extrajudicial válido, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 

Argumenta que a petição inicial fez expressa referência a tal documento, inclusive transcrevendo suas cláusulas, de modo que os cheques dados em garantia sem endosso não deveriam, por si só, frustrar a execução. 

Invoca ainda o princípio da fungibilidade recursal, defendendo que o juízo de origem poderia ter aplicado tal princípio para converter a demanda em cumprimento de sentença ou ação de cobrança, evitando extinção prematura e garantindo a prestação jurisdicional. Requer a reforma integral da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Os apelados, devidamente intimados por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico em julho de 2025, com prazo de trinta dias de vigência, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 91335302.

Os autos foram regularmente remetidos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos a esta Relatoria.

Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 Desa. Marielza Brandão Franco 


Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-44.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCIEL RIBEIRO DE BRITO
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA E SOUZA e outros
Advogado(s): ELIANE CORDEIRO ALVES


VOTO


A questão posta em debate cinge-se à verificação da legitimidade ativa do exequente para a propositura da execução fundada em cheques nominais a terceiros sem endosso, bem como à possibilidade de reconhecimento de termo de acordo celebrado entre as partes como título executivo extrajudicial apto a embasar a pretensão executiva.

Inicialmente, cumpre reconhecer que o magistrado de primeiro grau agiu com absoluta correção ao observar o princípio da não surpresa previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizando ao exequente manifestação prévia antes de extinguir o processo por ilegitimidade ativa. Igualmente acertada foi a conclusão no sentido de reconhecer a ilegitimidade do exequente para executar cheques nominais a terceiros sem endosso regular.

Quanto aos cheques apresentados como título executivo, não há como divergir da fundamentação expendida na sentença recorrida. Os princípios que regem os títulos de crédito, especialmente a literalidade, a autonomia e a cartularidade, impõem requisitos formais cuja observância é imprescindível para o exercício dos direitos creditícios representados na cártula.

Tratando-se de cheques nominais, a transferência do direito de crédito neles representado exige a realização de endosso. O endosso deve ser lançado no próprio título ou em seu alongamento. Na hipótese dos autos, os cheques foram emitidos em favor de terceiros não integrantes da relação processual, inexistindo qualquer endosso nas cártulas que legitimasse o exequente como portador regular do título.

Ademais, verifica-se que a executada Maria do Socorro Silva e Souza emitiu os cheques apresentados. A execução fundada exclusivamente nos cheques não poderia, portanto, ser direcionada contra o outro, configurando manifesta ilegitimidade passiva quanto a este específico título executivo. Os cheques foram emitidos exclusivamente por Maria do Socorro Silva e Souza em conta bancária de sua titularidade, mas a pretensão executiva foi direcionada também contra Clayton Luiz Silva e Souza, que não figura na relação cambial.

Portanto, a sentença recorrida acertou no ponto em que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução com fundamento exclusivo nos cheques apresentados sem endosso regular. 

Contudo, data venia, a solução adotada pelo juízo de origem para a questão merece temperamento, impondo-se a reforma da sentença para permitir o prosseguimento do feito com fundamento em outro título executivo que se encontra presente nos autos.

Compulsando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que o apelante não limitou sua pretensão aos cheques, mas fez expressa e destacada referência ao termo de acordo (Id 91334973) celebrado entre as partes para pagamento do débito total decorrente dos serviços mecânicos prestados. A exordial consigna textualmente que as partes formularam termo de acordo para o integral cumprimento das condições de pagamento, comprometendo-se os executados a liquidarem o débito integral de R$9.513,50, sendo R$3.321,50 pagos em espécie e o restante mediante os cheques indicados.

Tal documento foi devidamente acostado aos autos e encontra-se assinado por ambas as partes contratantes, pelo apelante na condição de credor e pelos apelados Clayton Luiz Silva e Souza e Maria do Socorro Silva e Souza na condição de devedores solidários, além de conter as assinaturas de duas testemunhas identificadas com reconhecimento de firma em cartório. Trata-se, portanto, de documento particular que preenche integralmente os requisitos previstos no artigo 585, II, do CPC-73 (atual art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil), constituindo título executivo extrajudicial hábil a fundamentar a pretensão executiva.

O Código de Processo Civil estabelece (ia) expressamente que são títulos executivos extrajudiciais os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas. A norma processual não impõe requisitos adicionais àqueles expressamente previstos no dispositivo legal, bastando que o documento contenha obrigação líquida, certa e exigível representada pela assinatura do devedor e de duas testemunhas.

No caso dos autos, o termo de acordo (ID 91334973) acostado à inicial preenche todos esses requisitos. Trata-se, portanto, de documento líquido, certo e exigível, apto a instruir a execução de título extrajudicial.

A existência deste título executivo válido nos autos impõe solução diversa daquela adotada na sentença recorrida. Embora a execução não possa prosseguir com fundamento nos cheques sem endosso, pode e deve prosseguir com fundamento no termo de acordo extrajudicial que constitui o título executivo originário e principal, do qual os cheques eram mera forma de pagamento pactuada.

Esta solução apresenta vantagens evidentes em relação à simples extinção do processo, especialmente a homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito que impõe ao julgador o dever de buscar sempre que possível a solução do conflito com análise do mérito da controvérsia, evitando decisões meramente processuais que obstaculizam o acesso à justiça. 

Oportuna a transcrição de precedente sobre a matéria: 


“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DO AUTOR . CUSTAS RECOLHIDAS NA MESMA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUNTADA DO COMPROVANTE SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. 1 . De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, ?Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva?. 1.1. O princípio da primazia do julgamento do mérito, reúne, em si, os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da economia processual, uma vez que privilegia, sempre que possível, o aproveitamento dos atos processuais, suplantando eventuais vícios formais sanáveis, com a finalidade de permitir a solução da lide sob o aspecto meritório. 2. Observado que as custas iniciais foram recolhidas na mesma data em que foi proposta a demanda, estando evidenciada a inércia do banco autor apenas quanto ao cumprimento da determinação de comprovação do recolhimento, o indeferimento da inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, não se compraz com os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da decisão de mérito. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido . Sentença cassada. (TJ-DF 07159504420218070020 DF 0715950-44.2021.8 .07.0020, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”


A interpretação sistemática do Código de Processo Civil e dos princípios que norteiam o direito processual contemporâneo impõe a superação do formalismo excessivo em prol da efetividade da prestação jurisdicional. 

No caso dos autos, a finalidade da execução é a satisfação do crédito decorrente do inadimplemento do acordo celebrado entre as partes para pagamento dos serviços mecânicos prestados pelo apelante. Tal finalidade pode ser plenamente alcançada mediante o reconhecimento do termo de acordo como título executivo hábil a fundamentar a pretensão, sendo desnecessária a extinção do processo e o ajuizamento de nova demanda executiva.

O princípio da economia processual, que informa todo o sistema processual brasileiro, recomenda o aproveitamento dos atos processuais já praticados sempre que possível, evitando a repetição de procedimentos e a prática de atos inúteis. No caso concreto, o processo já tramita há quase uma década, tendo percorrido longo iter procedimental com tentativas de citação dos executados, oposição e julgamento de embargos à execução, interposição de recursos e todas as demais vicissitudes inerentes ao trâmite processual. 

Ressalto que um dos executados, Clayton Luiz Silva e Souza, foi regularmente citado e opôs embargos à execução que foram rejeitados por sentença. Naqueles embargos, o executado alegou defeito na causa debendi decorrente de coação, tendo o juízo a quo rejeitado a impugnação ao fundamento de que o cheque é título não causal e que caberia ao executado comprovar de forma robusta a inexistência do débito. Tal sentença encontra-se transitada em julgado.

No caso dos autos, a reforma parcial da sentença para determinar o prosseguimento da execução com fundamento no termo de acordo extrajudicial representa interpretação que melhor harmoniza os princípios processuais constitucionais com as normas infraconstitucionais que regem a execução de título extrajudicial. Tal solução permite a continuidade do processo já em curso há quase uma década, evita a necessidade de ajuizamento de nova demanda executiva e prestigia a segurança jurídica e a confiança legítima das partes no sistema de justiça.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, a fim de determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial com fundamento no termo de acordo celebrado entre as partes (ID 91334973), datado de junho de 2014, documento particular assinado por ambos os devedores solidários e por duas testemunhas que constitui título executivo

Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito executivo, com a adoção das providências necessárias.

É o voto.

Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora