PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027747-19.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOYARA MESCIAS PINTO
Advogado(s): HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

maf 12

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelações simultâneas interpostas em face de sentença da 6ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos da autora para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.


II. Questão em discussão

 
2. Há duas questões centrais:


(i) saber se houve julgamento extra petita, diante da condenação em danos morais sem pedido expresso;


(ii) saber se a ré é obrigada a fornecer o medicamento Rituximabe prescrito para tratamento de dermatomiosite, mesmo não previsto no rol da ANS.


III. Razões de decidir

 
3. Configurada a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, devendo ser suprimida a condenação em danos morais, em observância ao princípio da adstrição e aos arts. 141 e 492, do CPC.


4. Mantida a obrigação de fornecimento do medicamento, considerando a prescrição médica indispensável, a cobertura contratual e o caráter exemplificativo do rol da ANS (Lei nº 14.454/2022 e Lei nº 9.656/98).


5. Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, em razão da exclusão parcial da condenação e da relevância prática do custeio do tratamento.


IV. Dispositivo e tese

 
6. Recursos parcialmente providos para excluir a condenação em danos morais e readequar os honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença.

Tese de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita a condenação em danos morais sem pedido expresso, devendo ser suprimida. 2. A obrigação de fornecimento de medicamento prescrito por profissional da saúde é devida, mesmo que o medicamento seja de uso off label e não esteja incluído taxativamente no rol da ANS, respeitada a cobertura contratual e o direito à saúde."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, 487, I, 489 e 492; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §12; Lei nº 14.454/2022, art. 10, §12.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2174657 RS 2022/0227089-3, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 12/08/2024; STJ, REsp 1.738.737/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 11/10/2019; TJBA, Apelação Cível nº 0501905-38.2017.8.05.0271, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 19/12/2023.


 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8027747-19.2023.8.05.0080, em que figuram como apelantes MOYARA MESCIAS PINTO e outros e como apelados CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em 
CONHECER dos recursos, REJEITAR o pedido de efeito suspensivo, ACOLHER a preliminar de nulidade por julgamento extra petita arguida pela ré e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de Apelações Simultâneas, interpostas em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6a Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Conhecimento pelo Rito Comum, movida por MOUYARA MESCIAS PINTO, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar integralmente a tutela antecipada deferida ao ID 421180260 (o fornecimento do medicamento Rituximabe, conforme prescrição médica de ID 420057980) e CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de modo que, com base no art. 487, I, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo este entendido como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o valor do tratamento/medicamento é inestimável à autora.


Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso.


Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se...”


Irresignada, a ré, em suas razões recursais (ID 97625789), pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como alega a nulidade da sentença sob o fundamento da ocorrência de julgamento extra petita, pois não teria havido pedido expresso de condenação por danos morais.


No mérito, sustenta que o plano de saúde está vinculado à Lei nº 9.656/98 e ao rol da ANS, devendo cobrir apenas os procedimentos previstos contratualmente.

 

Argumenta que o rol da ANS deve ser considerado taxativo, limitando a obrigação das operadoras aos procedimentos ali previstos.


Defende, ainda, que o medicamento Rituximabe não possui indicação para dermatomiosite nas Diretrizes de Utilização da ANS (RN 465/2021), sendo autorizado apenas para outras doenças específicas.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade integral da sentença ou, subsidiariamente, apenas do capítulo que extrapola o pedido inicial do autor.

 

Pleiteia, ainda, a reforma integral do mérito do decisum, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Custas recursais recolhidas nos IDs 97625790, 97625791, 97625792 e 97625793.


A parte autora, beneficiária da justiça gratuita (ID 97625410), por sua vez, em sede recursal (ID 97625808), afirma que o juízo sentenciante extrapolou em sua decisão, ao condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Neste diapasão, pugna pelo provimento do recurso, para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e, consequentemente, o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa.


Preparo não recolhido, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, concedida pelo juízo a quo no ID 97625410.


Intimadas, a acionante e a acionada apresentaram contrarrazões nos IDs 97625799 e 97625811, respectivamente.


Nas contrarrazões apresentadas (ID 97625799) a requerente defendeu a manutenção da sentença quanto ao capítulo que confirma a concessão da tutela de urgência e a reforma no tocante à condenação da requerida ao pagamento de indenização.


Em contrapartida, a ré, em suas contrarrazões (ID 97625811), inicialmente, impugnou o valor atribuído a causa e aduziu que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa.


Instada a se manifestar sobre a preliminar arguida em sede de contrarrazões, a autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID 99919347.


Ressalte-se, ademais, que, no curso do trâmite processual, a parte acionante opôs embargos de declaração (ID 97625798), os quais foram devidamente apreciados pelo juízo de origem, sendo, contudo, rejeitados, por não se verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos apresentados, deles conheço.


Trata-se de Apelações Simultâneas, interpostas em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6a Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Conhecimento pelo Rito Comum, movida por MOUYARA MESCIAS PINTO, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, julgou procedentes os pedidos autorais.


Do efeito Suspensivo


O efeito suspensivo consiste na consequência jurídica decorrente da interposição de determinado recurso, pela qual se obsta a produção de efeitos do provimento jurisdicional impugnado, bem como a sua respectiva execução, até o julgamento da insurgência recursal.


No sistema do Código de Processo Civil, a apelação, como regra, é recebida no duplo efeito devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, todavia, o legislador conferiu à sentença eficácia imediata, restringindo o recurso ao efeito meramente devolutivo, nas hipóteses taxativamente previstas no § 1º, do art. 1.012, do CPC.


A propósito, dispõe o art. 1.012, do Código de Processo Civil:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.


§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:


I – homologa divisão ou demarcação de terras;


II – condena a pagar alimentos;


III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;


IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;


V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;


VI – decreta a interdição.


§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


No caso concreto, a apelação interposta subsume-se à hipótese prevista no inciso V, do § 1º, do art. 1.012, do CPC, uma vez que a sentença recorrida confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, circunstância que lhe confere eficácia imediata.


Todavia, considerando o atual estágio processual e o julgamento oportuno do mérito recursal, o pedido de atribuição de efeito suspensivo resta esvaziado de utilidade prática, sobretudo diante da inexistência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisitos cumulativos exigidos pelo § 4º, do art. 1.012, do CPC.


Do julgamento extra petita


As partes alegam em suas peças recursais violação ao princípio da adstrição, diante da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem que houvesse, para tanto, pedido expresso do autor.

 

Sobre o tema, dispõem os artigos 141, 489 e 492, do CPC:


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


Art. 489. São elementos essenciais da sentença:


I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a súmula do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;


II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

 

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

  

(...)


Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


(...)

 

 

Nesse sentido, segundo o princípio da adstrição, ao proferir decisão, o juiz deve se limitar ao pedido do autor, não podendo julgar nem mais (ultra petita), nem menos (citra petita), tampouco fora (extra petita) do que foi requerido.


No caso dos autos, observa-se que, na exordial (ID 97625387), a requerente formulou diversos pedidos, sem, contudo, incluir qualquer pleito de indenização por danos morais. 


Logo, verifica-se que assiste razão às Apelantes, uma vez que houve condenação em pedido diverso do constante na peça inicial, configurando nulidade que deve ser suprimida do comando sentencial.


Registra-se que, embora a jurisprudência do STJ afirme que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na inicial, tal entendimento não se aplica à situação fática analisada, pois o requerente buscava exclusivamente discutir a concessão do remédio indicado pelos médicos para seu tratamento.

Cumpre destacar, entretanto, que o julgamento extra petita não enseja a desconstituição integral da sentença, porquanto a nulidade é parcial, bastando suprimir o excesso para sanar o vício, em observância aos princípios da conservação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas.


Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ARGUIÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA POR JUGAR DE FORMA DIVERSA DO REQUERIMENTO INICIAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSENTE NA EXORDIAL. NULIDADE . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Nos termos do art. 141 e 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão diversa do que pedido pelas partes, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado . 2. O princípio da congruência norteia a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o julgador profira sentença em desconformidade com pedido deduzido na petição inicial, sob pena de violação ao contraditório. 3. Resta configurado o julgamento "extra petita" devendo ser decotado a condenação referente à indenização por danos morais . 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0501905-38.2017.8.05 .0271, em que figuram como apelante JORGE LUIS SANTOS e como apelado MARCUS VINICIUS DE SOUZA E SOUSA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 05019053820178050271, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024)


Dessa forma, acolho a pretensão recursal da autora e o pedido preliminar da ré de exclusão da condenação da acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais.


Pois bem.

 

Passo a analisar o mérito.


A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Rituximabe, prescrito à autora para tratamento de dermatomiosite, diante da negativa do plano de saúde sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS e uso off label.


No tocante à obrigação de fornecimento do medicamento, a sentença não merece reparo, porquanto, conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, a negativa de fornecimento do fármaco Rituximabe pela ré à autora, portadora de dermatomiosite, doença imune sistêmica rara, mostrou-se ilícita e injustificável.


É incontroverso que a acionante é beneficiária do plano de saúde da acionada (ID 97625391) e que possui cobertura contratual para tratamento da moléstia que a acomete.

 

O medicamento em questão foi prescrito por médicos especialistas como imprescindível ao tratamento da enfermidade, restando caracterizada a necessidade terapêutica (ID 97625396).


Destaca-se que, conforme entendimento jurisprudencial que ecoa nos Tribunais, cabe exclusivamente ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência do convênio para este fim, muito menos a exclusão do procedimento indicado sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado.


Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora as operadoras possam delimitar as enfermidades cobertas, não lhes é dado interferir na indicação do tratamento adequado pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito, ainda que em uso off label. 

 

 Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . RITUXIMABE. OFF LABEL. INJETÁVEL DE USO ASSISTIDO. OBRIGATORIEDADE . 1. Os planos de saúde podem limitar, em contrato, as enfermidades cobertas, mas não podem interferir na indicação médica sobre o tratamento mais adequado, mesmo que a doença do paciente não esteja especificada na bula do medicamento prescrito (uso off label). 2. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim . 3. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp n. 1.895 .659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174657 RS 2022/0227089-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (GRIFO MEU).


De igual modo, em que pese o contrato de prestação de serviços de plano de saúde possa reduzir a cobertura de determinadas patologias, a requerido não possui autonomia para restringir o tipo de medicamento ou tratamento indicado pelo médico, sob pena de, equivocadamente, a operadora de saúde vir a substituir os médicos na escolha dos tratamentos.


Frise-se, aliás, que a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS. Isto é, o rol da ANS é referência mínima, não podendo ser considerado taxativo de modo a restringir o direito à saúde assegurado constitucionalmente:


Art. 10 (...)


§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.


Nesse contexto, revela-se abusiva a negativa da operadora, devendo ser mantida a sentença quanto à obrigação de fornecimento do medicamento.


Diante da exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se, de ofício, a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Isso porque o Juízo de origem fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, entendida exclusivamente como o montante arbitrado a título de danos morais, o qual ora se afasta do decisum.


O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

Em ações que envolvem planos de saúde, a procedência do pedido cominatório para custeio de tratamento contínuo gera proveito econômico evidente e mensurável para a parte autora, que deixa de arcar com os custos de um serviço de saúde de prestação continuada.


Limitar a base de cálculo dos honorários apenas a eventual parcela pecuniária significaria desconsiderar a principal utilidade prática da demanda, qual seja, a garantia da continuidade do tratamento de saúde, além de implicar aviltamento da atuação profissional do patrono da parte autora.


O E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento, possui expressão econômica e deve compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.


A respeito, destaca-se o precedente:


“Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários [...] o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.” (REsp 1.738.737/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/10/2019).


Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos, REJEITAR o pedido de efeito suspensivo, ACOLHER a preliminar de nulidade por julgamento extra petita arguida pela ré e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para fim de excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e readequar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantidos, no mais, os demais termos da sentença.


Incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no § 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial dos recursos, conforme entendimento consolidado no Tema 1.059, do Superior Tribunal de Justiça.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator