PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. DOUTORADO. CORRELAÇÃO ENTRE O CURSO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia indeferido pedido de afastamento de servidora pública ocupante do cargo de professora para realização de curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Doutorado) em Modelagem em Ciências da Terra e do Ambiente, ao fundamento de ausência de correlação entre o curso e as atribuições desempenhadas no exercício do magistério na disciplina de matemática. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição ao afastar a existência de correlação entre o curso de doutorado realizado pela impetrante e as atribuições exercidas no cargo de professora da área de matemática, bem como se os vícios autorizam a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, com a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem viabilizar a rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. O projeto de pesquisa constante dos autos demonstra expressamente a vinculação do curso de doutorado à área de matemática e estatística, mediante utilização de regressão logística, modelagem matemática e análise estatística aplicada a dados epidemiológicos. A descrição metodológica do projeto evidencia relação direta entre o conteúdo acadêmico desenvolvido e as atividades docentes exercidas pela impetrante na disciplina de matemática. O parecer ministerial reconhece que o Programa de Pós-Graduação em Modelagem em Ciências da Terra e do Ambiente reúne áreas de Ciências Exatas, incluindo estatística e matemática, circunstância que confirma a correlação entre a formação pretendida e o exercício do magistério. A conclusão anteriormente adotada pelo acórdão embargado mostra-se contraditória em relação aos elementos constantes dos autos, impondo-se o saneamento do vício com atribuição de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Segurança concedida. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material e contradição existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A demonstração de vínculo entre o conteúdo acadêmico do curso de pós-graduação e as atribuições exercidas pelo servidor caracteriza a correlação necessária para autorização de afastamento funcional. A existência de contradição entre a fundamentação do acórdão e os elementos probatórios dos autos autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedente jurisprudencial específico citado. Doutrina: ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Editora RT, 2007, p. 580. Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8042473-10.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ROBERTA PIMENTA CUNHA DOS SANTOS e como embargada SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e acolher o integrativo, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042473-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTA PIMENTA CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIO JOSE OLIVEIRA SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança opostos por ROBERTA PIMENTA CUNHA DOS SANTOS, em face do Acórdão (id. 86368913), que denegou a segurança ante a ausência de comprovação de correlação entre o curso realizado e as atribuições do cargo, reconhecendo a legalidade do ato administrativo impugnado. Em suas razões recursais (id. 87366675), a embargante sustentou haver o aresto incorrido em erro material e contradição, ao desconsiderar a correlação entre o curso realizado e as atribuições exercidas pela impetrante no cargo de professora, no desempenho de atividades docentes na área de matemática. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. Sem manifestação do embargado (id.99545865). Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042473-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTA PIMENTA CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIO JOSE OLIVEIRA SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. DOUTORADO. CORRELAÇÃO ENTRE O CURSO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia indeferido pedido de afastamento de servidora pública ocupante do cargo de professora para realização de curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Doutorado) em Modelagem em Ciências da Terra e do Ambiente, ao fundamento de ausência de correlação entre o curso e as atribuições desempenhadas no exercício do magistério na disciplina de matemática. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição ao afastar a existência de correlação entre o curso de doutorado realizado pela impetrante e as atribuições exercidas no cargo de professora da área de matemática, bem como se os vícios autorizam a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, com a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem viabilizar a rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. O projeto de pesquisa constante dos autos demonstra expressamente a vinculação do curso de doutorado à área de matemática e estatística, mediante utilização de regressão logística, modelagem matemática e análise estatística aplicada a dados epidemiológicos. A descrição metodológica do projeto evidencia relação direta entre o conteúdo acadêmico desenvolvido e as atividades docentes exercidas pela impetrante na disciplina de matemática. O parecer ministerial reconhece que o Programa de Pós-Graduação em Modelagem em Ciências da Terra e do Ambiente reúne áreas de Ciências Exatas, incluindo estatística e matemática, circunstância que confirma a correlação entre a formação pretendida e o exercício do magistério. A conclusão anteriormente adotada pelo acórdão embargado mostra-se contraditória em relação aos elementos constantes dos autos, impondo-se o saneamento do vício com atribuição de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Segurança concedida. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material e contradição existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A demonstração de vínculo entre o conteúdo acadêmico do curso de pós-graduação e as atribuições exercidas pelo servidor caracteriza a correlação necessária para autorização de afastamento funcional. A existência de contradição entre a fundamentação do acórdão e os elementos probatórios dos autos autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedente jurisprudencial específico citado. Doutrina: ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Editora RT, 2007, p. 580. Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Reexaminando-se os autos, especialmente o acórdão embargado (id. 86368913), verifica-se a existência de erro material e contradição quanto à correlação entre o curso realizado e as atribuições exercidas pela impetrante no cargo de professora, no desempenho de atividades docentes na área de matemática. Da análise dos autos, verifica-se que o projeto de pesquisa constante no id. 65137323, aprovado pelos docentes avaliadores do curso, evidencia, em seu resumo, que a pesquisa desenvolvida está vinculada à disciplina de matemática, na área de estatística, circunstância que demonstra, por si só, a correlação entre o curso realizado e as atribuições exercidas pela impetrante no cargo de professora. Confira-se: “O objetivo deste projeto é estimar os parâmetros epidemiológicos espaciais e qualitativos do perfil da experimentação de drogas por adolescentes escolares nas 27 dos estados brasileiros e do Distrito Federal, por meio da aplicação de análise estatística, entre 2009-2019. Os dados secundários para a realização deste estudo, serão obtidos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tendo como base a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PENSE). Os fatores associados ao uso na vida de drogas serão investigados por meio de regressão logística com a construção do modelo matemático que expresse este evento. A análise espacial será realizada por correlação de Pearson a fim de mensurar o relacionamento entre a incidência de experimento de drogas e as variáveis sociais (IDHM). Espera-se com este estudo a construir o (“melhor”) modelo que apresente os fatores associados à experimentação de drogas na adolescência, bem como caracterizar o padrão qualitativo e espacial deste evento”. Ademais, o próprio parecer do Ministério Público, constante no id. 68878280, reconhece a correlação entre o Programa de Pós-Graduação em Modelagem em Ciências da Terra e do Ambiente – PPGM (id. 65137322) e o exercício do magistério na disciplina de matemática desempenhado pela impetrante. Veja-se: “[...] o Programa de Modelagem em Ciências da Terra e do Ambiente – PPGM integra a atuação de professores pesquisadores, oriundos de diferentes áreas: Humanidades (sociologia, economia, administração e história), Ciências da Computação, Ciências Exatas (química, geologia, estatística, física e matemática)“ Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para sanar o erro material e a contradição apontados, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de conceder a segurança e determinar à autoridade coatora que autorize o afastamento da impetrante para realização do curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Doutorado) em Modelagem em Ciências da Terra e do Ambiente, na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042473-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTA PIMENTA CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIO JOSE OLIVEIRA SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR