PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO. UTILIZAÇÃO OCASIONAL NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO HABITUAL OU DESTINAÇÃO PERMANENTE À TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ADAPTAÇÕES ESTRUTURAIS PARA OCULTAÇÃO DE DROGAS. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA INTRANSCENDÊNCIA DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e indeferiu o pedido de perdimento do veículo Ford Ka utilizado no transporte de 29,26 kg de maconha. Narra a denúncia de ID 103029765 que: “[…] No dia 25.9.2025, por volta das 17:30 h, na BA 827, próximo aos povoados Rio Branco e Nova Vida, zona rural, em Barreiras (BA), o denunciado IVANILDO SANTOS SILVA, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, no interior de um veículo, drogas, consistente em aproximadamente 29,26 kg de maconha, conforme LAUDO DE ID 527256343, fls. 29, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Assim agindo, IVANILDO SANTOS SILVA está incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual pugna o Ministério Público pela deflagração de processo criminal e a citação do denunciado para apresentar resposta, a oitiva das testemunhas abaixo, interrogatório e, ao final, seja condenado nas sanções previstas em lei, inclusive o confisco de veículo utilizado como meio de transporte e todos os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática do tráfico de drogas, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.322/2022 na Lei n. 11.343/2006.[..]” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o veículo utilizado no transporte da droga está sujeito ao perdimento em favor da União; (ii) estabelecer se a utilização episódica do automóvel é suficiente para caracterizá-lo como instrumento do tráfico de drogas; e (iii) determinar se a condição de terceiro de boa-fé do proprietário do bem impede a aplicação da medida confiscatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perdimento de bens relacionados ao tráfico de drogas não constitui efeito automático da condenação penal, exigindo análise concreta dos elementos probatórios constantes dos autos. 4. A aplicação de medidas confiscatórias deve observar os princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso punitivo, ainda que haja previsão constitucional e legal de expropriação de bens vinculados ao tráfico ilícito de entorpecentes. 5. A prova produzida não demonstra que o veículo era utilizado de forma habitual, permanente ou reiterada na prática do tráfico de drogas. 6. O transporte da droga ocorreu sem a utilização de compartimentos ocultos, fundos falsos ou adaptações mecânicas destinadas à ocultação dos entorpecentes, circunstância incompatível com a destinação permanente do veículo à atividade criminosa. 7. A finalidade do confisco consiste em atingir a estrutura econômica e operacional da atividade criminosa, pressuposto não evidenciado quando o bem é empregado apenas ocasionalmente na prática delitiva. 8. O veículo pertence a terceiro estranho à infração penal, inexistindo prova de participação, anuência, culpa ou má-fé do proprietário. A perda do bem, nas circunstâncias do caso concreto, importaria indevida extensão dos efeitos da condenação a pessoa não envolvida na infração, em afronta ao princípio constitucional da intranscendência da pena. 9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a decretação do perdimento de veículo pressupõe prova de sua utilização habitual e permanente na atividade criminosa, de sua vinculação econômica ao delito ou da má-fé do proprietário, requisitos não comprovados nos autos. 10. A manutenção da sentença preserva os princípios da individualização da sanção, da proporcionalidade e da proteção ao direito de propriedade, sem comprometer a finalidade repressiva da legislação antidrogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O perdimento de bens relacionados ao tráfico de drogas não decorre automaticamente da condenação penal e exige demonstração concreta dos pressupostos legais e constitucionais da medida.” “A utilização ocasional ou episódica de veículo no transporte de entorpecentes não autoriza, por si só, a decretação de sua perda em favor da União.” “O patrimônio de terceiro de boa-fé não pode ser alcançado por medida confiscatória sem demonstração de participação, anuência, culpa ou má-fé em relação à prática delitiva.” “A aplicação do perdimento deve observar os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da intranscendência da sanção penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV, e art. 243, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 63; CPP, art. 120. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0504892-97.2018.8.05.0146, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, 1ª Câmara Criminal, j. 04.08.2022, publ. 17.06.2024; TJBA, Apelação nº 0500444-94.2020.8.05.0022, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, 1ª Câmara Criminal – 2ª Turma, publ. 18.11.2021; TJBA, Apelação nº 0000141-35.2020.8.05.0056, Rel. Desa. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, 1ª Câmara Criminal, publ. 02.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8010956-81.2025.8.05.0022, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado, IVANILDO SANTOS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010956-81.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IVANILDO SANTOS SILVA
Advogado(s):RAFAEL MIGUEL SOUZA TEIXEIRA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID 103030975, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, nos autos do Processo nº 8010956-81.2025.8.05.0022, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar IVANILDO SANTOS SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e deixando de decretar o perdimento do veículo apreendido, ao fundamento de que sua utilização no transporte da droga ocorreu de forma ocasional, sem demonstração de emprego habitual na atividade de tráfico, bem como por inexistirem alterações estruturais destinadas à ocultação do entorpecente. Narra a denúncia de ID 103029765 que: “[…] No dia 25.9.2025, por volta das 17:30 h, na BA 827, próximo aos povoados Rio Branco e Nova Vida, zona rural, em Barreiras (BA), o denunciado IVANILDO SANTOS SILVA, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, no interior de um veículo, drogas, consistente em aproximadamente 29,26 kg de maconha, conforme LAUDO DE ID 527256343, fls. 29, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Assim agindo, IVANILDO SANTOS SILVA está incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual pugna o Ministério Público pela deflagração de processo criminal e a citação do denunciado para apresentar resposta, a oitiva das testemunhas abaixo, interrogatório e, ao final, seja condenado nas sanções previstas em lei, inclusive o confisco de veículo utilizado como meio de transporte e todos os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática do tráfico de drogas, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.322/2022 na Lei n. 11.343/2006.[..]” O Ministério Público ofereceu denúncia e, após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida, deixando de decretar apenas o perdimento do veículo apreendido. Em suas razões recursais, ID 103030998, o Ministério Público requer a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto ao capítulo que deixou de decretar o perdimento do veículo utilizado no transporte da droga. Sustenta que o automóvel constituiu instrumento essencial para a prática do delito, uma vez que viabilizou o transporte de aproximadamente 29,26 kg de maconha apreendidos em poder do acusado, sendo irrelevantes, para fins de confisco, a ausência de adaptação estrutural do bem ou a inexistência de prova de utilização habitual na atividade criminosa. Invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da Repercussão Geral e precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a efetiva utilização do veículo na prática do tráfico é suficiente para autorizar o perdimento. Aduz, ainda, que não há comprovação da existência de terceiro de boa-fé, ressaltando as contradições apresentadas pelo réu acerca da origem e posse do veículo, bem como a ausência de elementos capazes de demonstrar a cadeia dominial do bem, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja decretado o perdimento do automóvel apreendido. Contrarrazões apresentadas no ID 103031004, pugnando pelo não provimento da apelação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso ministerial, com a reforma da sentença para decretar o perdimento do veículo em favor da União. (ID 104027932). É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 10 de junho de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010956-81.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IVANILDO SANTOS SILVA
Advogado(s): RAFAEL MIGUEL SOUZA TEIXEIRA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID 103030975, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, nos autos do Processo nº 8010956-81.2025.8.05.0022, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar IVANILDO SANTOS SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e deixando de decretar o perdimento do veículo apreendido, ao fundamento de que sua utilização no transporte da droga ocorreu de forma ocasional, sem demonstração de emprego habitual na atividade de tráfico, bem como por inexistirem alterações estruturais destinadas à ocultação do entorpecente. Narra a denúncia de ID 103029765 que: “[…] No dia 25.9.2025, por volta das 17:30 h, na BA 827, próximo aos povoados Rio Branco e Nova Vida, zona rural, em Barreiras (BA), o denunciado IVANILDO SANTOS SILVA, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, no interior de um veículo, drogas, consistente em aproximadamente 29,26 kg de maconha, conforme LAUDO DE ID 527256343, fls. 29, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Assim agindo, IVANILDO SANTOS SILVA está incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual pugna o Ministério Público pela deflagração de processo criminal e a citação do denunciado para apresentar resposta, a oitiva das testemunhas abaixo, interrogatório e, ao final, seja condenado nas sanções previstas em lei, inclusive o confisco de veículo utilizado como meio de transporte e todos os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática do tráfico de drogas, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.322/2022 na Lei n. 11.343/2006.[..]” Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo. Em suas razões recursais, o Ministério Público requer a reforma parcial da sentença para que seja decretado o perdimento do veículo apreendido, sustentando que o bem foi utilizado como instrumento da prática do tráfico de drogas e que inexistem elementos aptos a comprovar a boa-fé de eventual terceiro proprietário. Contudo, este não constitui um efeito automático da sentença penal condenatória, exigindo uma detida avaliação fática e jurídica com base nos elementos constantes nos autos. Isso porque, a despeito do disposto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação de sanções de natureza confiscatória deve observar os princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso punitivo. De acordo com a prova dos autos, constata-se a absoluta ausência de elementos capazes de demonstrar que o veículo Ford Ka, placa policial QXB0J26, era utilizado de forma habitual ou permanente para o cometimento do crime de tráfico de drogas. O exame detido do depoimento pessoal prestado pelo réu Ivanildo Santos Silva perante o juízo de primeiro grau revela com clareza a natureza eminentemente fortuita e ocasional do transporte realizado. Em seu interrogatório judicial (ID 103030975), o acusado esclareceu as circunstâncias em que passou a utilizar o automóvel, afirmando que o havia obtido emprestado de seu amigo Felipe Emmanuel para levar sua filha à residência da avó. Relatou, ainda, que, diante de sua situação de desemprego e dificuldades financeiras, decidiu aceitar proposta anteriormente recebida para transportar entorpecentes mediante remuneração de R$ 1.500,00. O relato a seguir transcrito evidencia que a utilização do veículo na empreitada criminosa decorreu de circunstância episódica e ocasional, surgida em razão da momentânea disponibilidade do bem, destinado originalmente a finalidade lícita e de caráter familiar, não havendo qualquer elemento indicativo de que o automóvel fosse rotineiramente empregado em atividades relacionadas ao tráfico de drogas. “[...]Eu peguei esse carro emprestado de um colega meu que nós jogamos futebol direto quando eu pego o carro para levar a minha filha na casa da avó, [...] “É o Felipe Emanuel o nome dele, ele sempre joga futebol, eu peguei esse carro ele está até cobrando esse carro aí, [...]” eu peguei sem o consentimento dele, pois eu iria levar a minha filha na casa da avó, como eu falei pra ele né, e acabou tendo essa contradição.[...]" O caráter episódico do uso do automóvel é corroborado pelo próprio pedido de requisição de exame pericial, constante às fls. 36/45 do Inquérito Policial nº 8010838-08.2025.8.05.0022, o qual certifica que as substâncias entorpecentes consistentes em 29,26 kg de maconha estavam acondicionadas de forma livre em duas caixas de papelão comuns dispostas diretamente sobre o banco traseiro do veículo. De fato, não há qualquer menção à existência de compartimento oculto, fundo falso ou preparação mecânica destinada à ocultação dos entorpecentes., o que seria de se esperar caso o veículo Ford Ka fosse ordinariamente integrado à logística profissional de uma organização criminosa de tráfico de entorpecentes. O confronto do interrogatório do acusado com os depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em audiência (ID 103030975) demonstra que a abordagem decorreu de mera patrulha de trânsito em rodovia estadual, motivada pela película de escurecimento dos vidros que impedia a visualização do interior do automóvel. Inexistem nos autos investigações prévias, relatórios de campana, dados de interceptação telefônica ou quaisquer outros elementos de prova aptos a indicar que o veículo Ford Ka vinha sendo empregado de forma rotineira ou reiterada na atividade de narcotráfico. Trata-se, nitidamente, de utilização isolada e incidental de um bem que não possui qualquer vínculo de destinação permanente com a traficância, o que impede a declaração de perdimento pleiteada pela acusação. Ademais, para além de restar plenamente evidenciado o caráter ocasional e não habitual da utilização do automóvel, a manutenção da sentença de primeiro grau impõe-se como medida de estrita justiça diante da inquestionável condição de terceiro de boa-fé ostentada pelo legítimo proprietário do bem. A perda de bens em favor da União não pode atingir o patrimônio de pessoas alheias à infração penal que não concorreram, de qualquer forma, com dolo ou culpa, para a consecução da empreitada ilícita. A expropriação-confisco de bens utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes destina-se a atingir a estrutura econômica das organizações criminosas e desarticular a logística empregada na atividade delitiva. Por essa razão, sua incidência pressupõe a demonstração de que o bem apreendido constituía efetivo instrumento do tráfico, seja pela utilização habitual na prática criminosa, seja pela existência de modificações estruturais destinadas a facilitar o transporte ou a ocultação da droga. No caso concreto, além de inexistir qualquer elemento indicativo de uso reiterado do automóvel na traficância ou de adaptação voltada à prática delitiva, o veículo pertence a terceiro que não participou da infração penal. Dessa forma, aplicar a pena de confisco sobre o patrimônio de Felipe Emmanuel, em razão de conduta criminosa praticada de forma unilateral pelo réu Ivanildo Santos Silva, violaria o artigo 120 do Código de Processo Penal, bem como a garantia fundamental da intranscendência da pena. Nessa perspectiva, o terceiro não pode ser penalizado com a perda de um bem de expressivo valor econômico em decorrência de ato ilícito praticado por quem, momentaneamente, detinha a posse do veículo, sem que haja qualquer elemento indicativo de sua participação, anuência ou má-fé. Decerto, o entendimento adotado pelo Juízo a quo, ao afastar a decretação do perdimento do veículo utilizado pelo réu de forma meramente ocasional e fortuita, encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, os precedentes desta Corte evidenciam que a perda de bens em favor da União, embora constitua legítimo instrumento de política criminal, pressupõe a demonstração de que o veículo era utilizado de forma habitual e permanente na atividade criminosa ou que possuía modificações estruturais destinadas a facilitar a prática delitiva, não se mostrando suficiente a utilização episódica do bem. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART . 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006)– ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DETERMINADO O PERDIMENTO DA QUANTIA EM ESPÉCIE APREENDIDA. INVIÁVEL O PERDIMENTO DO AUTOMÓVEL JÁ RESTITUÍDO AO PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolveu Josivanio Ferreira de Sousa, forte no art. 386, VII, do CP. 2. Pleito de Condenação – Demonstradas a materialidade e autoria delitivas, de forma contundente, através das provas produzidas à luz da ampla defesa e do contraditório, deve-se dar provimento ao recurso, para condenar Josivanio Ferreira de Sousa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 3. Dosimetria da Pena – 1ª fase: Valorada negativamente a quantidade de droga, porquanto foram apreendidos em poder do Acusado 670g (seiscentos e setenta gramas) de cocaína (benzoilmetilecgonina), distribuídas em 6 (seis) invólucros plásticos. Pena-base fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. 2ª fase: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª fase: Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Réu que não faz jus ao benefício do tráfico privilégio, pois as circunstâncias do crime demonstram sua profissionalização e, portanto, sua decisão à atividade criminosa. Recorrido definitivamente condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. 4. Do Perdimento do Automóvel e do Dinheiro Apreendidos - Em consulta ao sistema PJe do 1º grau, nota-se que, apesar da autoridade policial ter pleiteado que o veículo apreendido fosse colocado à disposição da Delegacia de Homicídios para uso nas investigações no APF nº 0303355-50.2018.8.05.0146, o Magistrado a quo, em 31.08.2018, deferiu o requerimento de restituição do bem realizado pelo proprietário do automóvel (Uélio dos Reis Vieira), nos autos de nº 0504165-41.2018.8.05.0146, com restrição judicial do gravame. No entanto, no dia 30.01.2020, após novo requerimento da Defesa do Acusado, fora determinada a retirada da restrição judicial do veículo. Assim, considerando que àquela época não houve recurso ministerial, bem como diante da inexistência de prova de que o automóvel era utilizado com habitualidade no tráfico de drogas ou era produto do crime ou obtido com as vantagens do delito, e, ainda, ausente prova acerca da má-fé do real proprietário, não há como determinar o perdimento deste bem. 5. No tocante a quantia em espécie, R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), tem-se que não fora comprovada durante a instrução processual a sua origem lícita. Deste modo, tendo sido o valor apreendido em meio à diligência na qual foi desvendada a comercialização de substâncias entorpecentes ilícitas, determina-se o perdimento deste, em favor da União. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACORDÃO (TJBA, Apelação: 05048929720188050146, Relatora: Desa. ARACY LIMA BORGES, Data de Julgamento: 04/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/06/2024) [grifei] APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA DE FORMA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INALBERGAMENTO. PERDIMENTO DE BEM. VEÍCULO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS RELACIONADAS À MÁ-FÉ, À UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL COM HABITUALIDADE NO TRÁFICO DE DROGAS OU QUE ERA PRODUTO DO CRIME OU OBTIDO COM AS VANTAGENS DO DELITO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA. ISENÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos fólios, o Magistrado de origem, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão, não valorando qualquer das circunstâncias judiciais, nem mesmo a natureza do entorpecente, sendo a quantidade sopesada na terceira fase da dosimetria. 2. A Procuradoria de Justiça em seu parecer consignou não merecer prosperar o recurso do Ministério Público, neste tópico, para exasperar a pena base, vez que a natureza da droga cocaína de forma isolada não possui o condão de exasperar a pena-base, quando desacompanhada de outros elementos que indiquem maior reprovabilidade da prática delitiva. 3. Na mesma linha de entendimento da Procuradoria de Justiça, há de se negar provimento à tese do Ministério Público de origem, vez que a natureza da droga não foi variada, sendo apreendida tão somente cocaína, a qual de forma isolada não é apta a exasperar a pena-base, não havendo nos autos outros elementos que atribuam maior reprovabilidade a ser sopesado na primeira fase, exceto a quantidade do entorpecente (605,86g) que foi considerada para reduzir a fração prevista no §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, na terceira fase da dosimetria. 4. Na sequência, pugna o Ministério Público o perdimento do veículo apreendido, vez que a substância entorpecente foi encontrada no interior do automóvel. 5. No recurso do Ministério Público e nos autos não restou comprovado que o veículo apreendido pertence ao Sentenciado, fato que, por si só, impede a declaração de perdimento do bem, salvo exceções de análise relacionada à utilização do bem e boa-fé do terceiro proprietário. 6. In casu, não há prova de que o automóvel era utilizado com habitualidade no tráfico de drogas ou era produto do crime ou obtido com as vantagens do delito, inexistindo, inclusive, qualquer análise acerca do boa-fé da real proprietária. 7. Nesse diapasão, considerando que o veículo pertence a terceiro, sem provas relacionadas à possível má-fé, assim como ausente comprovação de que o objeto apreendido foi adquirido com dinheiro proveniente do tráfico de drogas ou utilizado com habitualidade para a prática do delito, é de rigor manter a sentença, não se albergando a tese relacionada ao pedido de perdimento do veículo. 8. Por fim, não prospera a pretensão recursal da defesa, no que se refere ao pleito de isenção da pena pecuniária imposta, porquanto tratar-se de sanção cumulativa prevista expressamente na lei, de aplicação cogente, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena. Ao contrário, sua exclusão representaria, isto sim, violação frontal ao princípio da legalidade. 9. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDOS, mantendo a sentença de origem em todos seus termos. (TJBA - APL: 05004449420208050022, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/11/2021) [grifei] APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS, EM REGIME INICIAL FECHADO, ASSIM COMO AO PAGAMENTO DE 936 (NOVECENTOS E TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA. APELO DEFENSIVO. PEDIDOS ATINENTES AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E À APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. PROVIMENTO PARCIAL. PRIMEIRA FASE: EXASPERAÇÃO DEMASIADA DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO UTILIZADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DOS CRIME. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DESVALOR DA DIRETRIZ CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 60,550 KG (SESSENTA QUILOS E QUINHENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADA EM 13 TABLETES. REPRIMENDA BÁSICA REDIMENSIONADA PARA O MONTANTE 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE: MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO NOVO PATAMAR DE 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. TERCEIRA FASE: PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI N.º 11 .343/2006. INVIABILIDADE. FIGURA PRIVILEGIADA QUE SE CONFIGURA MEDIANTE A PRESENÇA CONJUNTA DE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI. NORMA QUE PERMITE UM TRATAMENTO MAIS BENÉFICO AO AGENTE QUE COMETE O DELITO DE FORMA ISOLADA. PRIVILÉGIO QUE DEVE SER RECONHECIDO EXCEPCIONALMENTE, EM CASOS CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO OFENDAM INTENSAMENTE O BEM JURÍDICO TUTELADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE INDICA A DEDICAÇÃO DO APELANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL, PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06, NA FRAÇÃO DE 7/20 (SETE VINTE AVOS). REPRIMENDAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS PARA OS MONTANTES DE 08 (OITO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 825 (OITOCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, CADA UM NO MÍNIMO LEGAL. PRETENDIDA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. PROVIMENTO. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS RELACIONADAS À MÁ-FÉ, À UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL COM HABITUALIDADE NO TRÁFICO DE DROGAS OU QUE ERA PRODUTO DO CRIME OU OBTIDO COM AS VANTAGENS DO DELITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BEM QUE DEVE SER RESTITUÍDO À SUA LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00001413520208050056, Relator.: IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/02/2023) [grifei] Assim, o perdimento de bem utilizado para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes depende da demonstração de que sua utilização na atividade criminosa ocorria de forma habitual e rotineira. Ausente a comprovação dessa habitualidade, mostra-se cabível a restituição do bem ao respectivo proprietário Nesse panorama, resta evidente que o acervo probatório coligido aos autos não ampara a pretensão recursal do órgão acusador, porquanto a decretação do perdimento, nas circunstâncias do caso concreto, revelar-se-ia medida desproporcional e incompatível com os princípios da intranscendência da pena, da individualização da sanção e da proteção ao direito de propriedade. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010956-81.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IVANILDO SANTOS SILVA
Advogado(s): RAFAEL MIGUEL SOUZA TEIXEIRA OLIVEIRA
VOTO