PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E OBRIGACIONAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (CASSI). REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTES ANUAIS COM ACUMULADO SUPERIOR AO ÍNDICE CONTRATUAL DE REFERÊNCIA (FIPE-SAÚDE). ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por entidade de autogestão (CASSI) contra sentença que declarou a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao plano CASSI Família I no que excederam o índice FIPE-SAÚDE, condenando a Operadora à restituição simples dos valores pagos a maior (R$ 9.190,71) e à manutenção da mensalidade no valor revisado (R$ 644,77) mediante tutela de urgência. A Apelante sustenta a legalidade dos reajustes com base em pareceres atuariais que atestam a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da Operadora, em função de cláusula contratual que permite o fator de variação de custos atuariais. II. Questão em discussão As questões controversas consistem em analisar: a) A aplicabilidade mitigada das normas de proteção ao consumidor e do dever de transparência aos contratos de planos de saúde operados por autogestão (CASSI). b) A suficiência da prova técnica atuarial apresentada pela Operadora para justificar a aplicação de reajustes que promoveram uma diferença acumulada substancial (45,22 p.p. de 2016 a 2025) em relação ao índice contratual de referência (FIPE-SAÚDE), transformando a cláusula excepcional de variação de custos em regra geral de reajuste. III. Razões de decidir Embora a entidade de autogestão não se submeta diretamente ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), a relação contratual está vinculada aos princípios da boa-fé objetiva, função social e equilíbrio previstos no Código Civil, que impõem o dever de transparência. A inversão do ônus da prova em favor do beneficiário (art. 373, § 1º, CPC) é medida que se impõe diante da manifesta hipossuficiência técnica e da maior facilidade da Operadora em produzir a prova da legitimidade do índice aplicado. A Cláusula Contratual 20ª estabeleceu o FIPE-SAÚDE como a regra geral de reajuste, sendo o fator de variação dos custos atuariais e/ou administrativos uma exceção que exige comprovação cabal, clara, transparente e específica do desequilíbrio no plano individualizado, o que não foi atendido pela Operadora. Os relatórios atuariais apresentados são complexos, unilaterais e demonstram que o maior déficit estrutural reside no Plano de Associados, e não no Plano CASSI Família, que apresenta resultados assistenciais historicamente mais equilibrados, configurando socialização indevida de déficits entre planos com modelos de custeio distintos. A ausência de demonstração da necessidade atuarial e da composição clara dos índices anuais em percentual superior ao FIPE-SAÚDE configura abusividade evidente, impondo a declaração de nulidade dos reajustes e a limitação ao índice contratualmente previsto. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita de forma simples, no limite do pedido da inicial (últimos 3 anos), com juros e correção na forma da lei. A tutela de urgência que fixou a mensalidade no valor revisado deve ser mantida, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, devido ao risco de dano irreparável à saúde da Apelada e à reversibilidade da medida para a Operadora. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É abusiva a aplicação de índice de reajuste anual em planos de saúde de autogestão (CASSI Família) que extrapole o índice contratual de referência (FIPE-SAÚDE) quando a Operadora não demonstrar, de forma clara e específica ao beneficiário, a necessidade atuarial de tal majoração no plano em questão, prevalecendo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, § 1º, e 1.012, § 1º, V; Código Civil, arts. 421 e 422; Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; Lei nº 14.905/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8009780-18.2025.8.05.0103, em que figura como Apelante, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como Apelada CAMILLA BATISTA ROSA ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009780-18.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAMILLA BATISTA ROSA
Advogado(s):CHRISTIANE RODRIGUES LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde ajuizada por CAMILLA BATISTA ROSA, ora Apelada, acolhendo a pretensão de declaração de abusividade dos reajustes anuais e de condenação à restituição dos valores pagos a maior, in verbis: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré às mensalidades do plano de saúde da autora entre 2016 e 2025, na parte em que excederam os índices da FIPE SAÚDE, por violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da transparência. b) DETERMINAR que os reajustes anuais futuros das mensalidades do plano de saúde da autora sejam limitados à variação do índice FIPE SAÚDE do período correspondente, ressalvada a possibilidade de aplicação de componente atuarial adicional desde que prévia, clara e transparentemente comunicado à autora, com demonstração específica, detalhada e inequívoca dos fatores que o justificam. c) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 9.190,71 (nove mil, cento e noventa reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; d) RECONSIDERAR a decisão de ID 515860712 e deferir a tutela de urgência, determinando que a ré recalcule imediatamente a mensalidade do plano de saúde da autora, aplicando o índice FIPE SAÚDE como parâmetro para os reajustes anuais, passando a cobrar o valor de R$ 644,77, e abstenha-se de efetuar cobranças superiores ou adotar medidas restritivas em razão da diferença de valores enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. e) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores que vencerem durante a tramitação desta ação, calculados pela diferença entre o valor efetivamente cobrado e o valor devido (R$ 644,77), observados os mesmos critérios de correção e juros, a serem apurados em liquidação de sentença. f) CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado pela advogada da autora, a natureza e complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Id. 93506432. Conforme narrado na petição inicial (ID.93505899), a Apelada é beneficiária do plano CASSI Família I desde 11 de abril de 1997, em modalidade pré-regulamentada. A ação foi proposta sob a alegação de que a Apelante aplicou reajustes anuais abusivos entre os anos de 2016 e 2025. Segundo a Autora, enquanto a variação acumulada aplicada pela CASSI atingiu 120,83% no período, o índice previsto contratualmente como referência principal, o FIPE-SAÚDE, acumulou apenas 75,61%, resultando em uma diferença desproporcional de 45,22 pontos percentuais e um valor cobrado de R$ 972,57, quando o valor correto, reajustado pelo FIPE-SAÚDE, deveria ser R$ 644,77. A Apelada requereu a declaração de nulidade dos reajustes supervenientes a 2016 naquilo que excederam o FIPE-SAÚDE, a manutenção da mensalidade no patamar de R$ 644,77 (com tutela de urgência) e a condenação da CASSI à restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos, totalizando R$ 9.190,71. A decisão inicial do Juízo a quo deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, mas rejeitou a tutela provisória de urgência ante a necessidade de maior análise do contraditório e o risco de dano inverso à Operadora. A CASSI apresentou Contestação (Id.93505905) sustentando, preliminarmente, a inadequação da concessão da justiça gratuita à parte autora e a ocorrência de prescrição trienal para a restituição de valores anteriores a 20 de agosto de 2022, conforme o Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou ser entidade de autogestão, não se submetendo à Lei nº 9.656/98 ou às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), devendo o contrato, firmado antes de 1998, ser regido pelo ato jurídico perfeito. Defendeu a legalidade dos reajustes anuais com base na Cláusula 20ª do contrato, que prevê expressamente o componente de variação nos custos atuariais e/ou administrativos, justificando a utilização de índices superiores ao FIPE-SAÚDE. Juntou aos autos Pareceres de Avaliação Atuarial (IDs 93505911/93506366), afirmando que tais documentos atestam a necessidade do reequilíbrio econômico-financeiro da carteira, devido ao envelhecimento e ao agravamento de sinistros. A Apelada apresentou Réplica rechaçando os argumentos da defesa, reiterando a aplicação dos princípios do Código Civil (boa-fé e equilíbrio contratual) e, especialmente, a ausência de transparência e de prova idônea por parte da CASSI para justificar a discrepância acumulada dos reajustes, apontando que os relatórios atuariais juntados são unilaterais e genéricos. Ambas as partes, posteriormente, manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Sobreveio a Sentença, Id. 93506432, que acolheu integralmente a pretensão autoral. O Juízo a quo afastou a prescrição trienal, porquanto o pedido de restituição se limitou aos três anos anteriores ao ajuizamento, e manteve a aplicação dos princípios civilistas, em consonância com a Súmula 608 do STJ. Reconheceu a abusividade dos reajustes que excederam o FIPE-SAÚDE ao fundamentar que o contrato estabelece o referido índice como regra geral, sendo a variação de custos atuariais uma exceção sujeita ao dever de informação. A Sentença concluiu que a CASSI, apesar da inversão do ônus da prova, não demonstrou de forma clara, específica e didática a composição dos índices aplicados para o Plano CASSI Família, nem comprovou o alegado desequilíbrio atuarial de tal plano, que, segundo informações públicas e os próprios relatórios atuariais, historicamente apresenta superávit assistencial. Por fim, o magistrado reconsiderou o indeferimento liminar e concedeu a tutela de urgência, fixando a mensalidade em R$ 644,77, reajustável pelo FIPE-SAÚDE, sob pena de multa diária, e condenou a Apelante à restituição simples da quantia de R$ 9.190,71, além dos valores vincendos e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a CASSI interpôs Apelação (Id. 93506434), pleiteando a reforma integral da Sentença. A Apelante reitera as teses de inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 por ser plano anterior e de autogestão, reforçando que a Cláusula 20ª expressamente autorizava a consideração do fator atuarial. Argumenta que juntou vasta prova técnica (Pareceres Strategy e Salutis) que comprova o desequilíbrio do sistema mutualista como um todo, sendo indevida a exigência de prova específica para o plano individualizado. Subsidiariamente, caso não seja reformada a decisão, requer a anulação da sentença para que seja deferida a produção de prova pericial contábil/atuarial em sede de liquidação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.179.902/SP), afastando a imposição isolada do FIPE-SAÚDE. A Apelada apresentou Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, pela não atribuição de efeito suspensivo ao apelo quanto à tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, CPC) e pela majoração dos honorários de sucumbência recursal. A Apelada juntou ainda petição informando o descumprimento da tutela de urgência por parte da Recorrente e pedindo a aplicação de multa. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora MR06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009780-18.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAMILLA BATISTA ROSA
Advogado(s): CHRISTIANE RODRIGUES LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, estando preparado e preenchendo os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A Apelada ajuizou Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde em face da Apelante, buscando a declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados entre 2016 e 2025 que excederam o índice FIPE SAÚDE previsto contratualmente, bem como a restituição dos valores pagos a maior. O reajuste acumulado da CASSI foi de 120,83% contra 75,61% do FIPE SAÚDE no mesmo período, uma diferença de 45,22 pontos percentuais. Da análise dos autos, cuida-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com pedido de restituição de valores e tutela de urgência, ajuizada por CAMILLA BATISTA ROSA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). A Apelação devolve a esta Corte de Justiça a análise acerca da validade dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde por autogestão CASSI Família I, a suficiência da prova técnica apresentada pela Operadora para justificar os índices aplicados, o cabimento da restituição de valores e a legalidade da tutela de urgência deferida em Sentença. A Apelante reitera a tese de prescrição e impugna a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade das normas consumeristas. Em relação à prescrição, o pedido de restituição da Apelada foi expressamente limitado aos últimos 3 (três) anos contados da propositura da ação (após 20/08/2022), em consonância com o entendimento consolidado quanto ao prazo trienal para ressarcimento por enriquecimento sem causa, devendo ser mantida a rejeição da prejudicial de mérito. No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), esta Câmara acompanha o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, as entidades de autogestão, como a CASSI, não se enquadram no conceito de fornecedora e prestadora de serviços, sendo afastada a incidência direta do CDC, conforme previsto na Súmula 608. Contudo, tal afastamento não implica imunidade absoluta à revisão judicial da abusividade. Os contratos de planos de saúde, dada sua natureza social e o bem jurídico tutelado (vida e saúde), submetem-se aos princípios gerais do direito contratual contidos no Código Civil, notadamente os artigos 421 e 422, que versam sobre a função social do contrato e a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva impõe o dever de cooperação, transparência e informação, o que é fundamental para o consumidor em uma relação contratual complexa. Tal contexto justifica, plenamente, a manutenção da distribuição dinâmica do ônus da prova adotada pelo Juízo a quo, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. É evidente a hipossuficiência técnica e informacional da Apelada, que não detém acesso às planilhas de cálculo, dados brutos de sinistralidade e premissas atuariais utilizadas para a fixação dos reajustes. Por outro lado, a CASSI, sendo a detentora da integralidade desses dados e responsável pela gestão do risco, possui a manifesta maior facilidade para produzir a prova da regularidade e necessidade do reajuste, conforme exigido pela teoria da carga probatória dinâmica. Portanto, a Sentença agiu com acerto ao impor à CASSI o ônus de justificar, de forma clara e insofismável, a desproporção entre a evolução dos reajustes aplicados e o índice contratual de referência (FIPE-SAÚDE). A principal controvérsia de mérito reside na interpretação da Cláusula 20ª do contrato, a qual baliza o reajuste anual pela variação do índice FIPE-SAÚDE, permitindo a consideração de "eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior". A Apelante alega ter comprovado, por meio dos Pareceres Atuariais (Strategy 2016 e Salutis 2017 a 2023), que o reajuste excessivo se deve à necessidade imperiosa de recomposição do equilíbrio atuarial de todo o sistema CASSI, que enfrenta um déficit estrutural, especialmente no Plano de Associados, devido ao forte envelhecimento da carteira. Entretanto, uma análise detida da Cláusula 20ª e dos próprios documentos atuariais juntados pela CASSI revela a fragilidade do argumento da Apelante no tocante ao dever de informação. A cláusula estabeleceu uma regra geral (FIPE-SAÚDE) e uma exceção (variação de custos atuariais). O princípio da transparência contratual (derivado da boa-fé objetiva) exige que a utilização da exceção seja precedida de comunicação prévia, clara e transparente, demonstrando ao beneficiário, de forma específica, os fatores que impactaram os custos de seu plano (CASSI Família) e justificaram a elevação muito além do índice de mercado contratualmente previsto. A CASSI transformou a exceção em regra, aplicando sistematicamente reajustes que, no acumulado de 2016 a 2025, superaram o FIPE-SAÚDE em mais de 45 pontos percentuais. Os relatórios atuariais, (Ids. 93505911/93506366) que são documentos robustos e extremamente complexos, detalham o desequilíbrio do sistema CASSI como um todo. Contudo, eles também demonstram, exaustivamente, que o déficit estrutural é quase integralmente concentrado no Plano de Associados, cujo modelo contributivo (baseado em percentual da renda/proventos, fortemente vinculado ao Patrocinador) é incompatível com o risco assistencial daquela carteira envelhecida. Em contrapartida, os relatórios atuariais (como a Avaliação de 2017, 2019, 2020,) apontam que, historicamente, os Planos CASSI Família (Família I e II) apresentam resultados assistenciais superavitários ou, ao menos, com sinistralidade muito inferior à do Plano de Associados (que chega a 126,96% em 2018 e 141,62% em 2022), revelando margens positivas que, inclusive, são utilizadas para compor a Margem de Solvência geral da Operadora. Por exemplo, a Avaliação Atuarial de 2017 (SALUTIS) projeta superávit para o CASSI Família I no período 2017-2026 (Fl. 321). A Avaliação de 2022 (Id. 93506351) indica sinistralidade de apenas 75,99% para o CASSI Família I, gerando margem positiva de R$ 347,54 por beneficiário, enquanto o Plano de Associados gerou déficit. Dessa forma, a alegação de que o aumento do CASSI Família decorre do desequilíbrio deste plano cai por terra, pois a própria documentação apresentada pela Operadora indica que o reequilíbrio atuarial exigido visa, na verdade, subsidiar o custeio do Plano de Associados, promovendo uma artificial e indevida socialização de déficits entre planos com modelos de custeio e perfis de risco distintos. A falta de transparência não se resume à não apresentação de documentos, mas sim à impossibilidade de o beneficiário compreender o motivo de reajustes tão elevados que desvirtuam o índice de referência contratual. A CASSI não desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a adequação do percentual aplicado isoladamente ao Plano CASSI Família I, limitando-se a apresentar projeções que atestam a necessidade de capitalização global da Operadora, o que não se confunde com o reequilíbrio da carteira específica da Apelada. Portanto, o reajuste anual, na parte que excedeu o FIPE-SAÚDE, é abusivo e deve ser anulado, mantendo-se a Sentença que utilizou o índice FIPE-SAÚDE como vetor contratual para a revisão dos valores, respeitando os termos originais da Cláusula 20ª, que o elege como índice principal. Reconhecida a abusividade dos reajustes e a consequente nulidade parcial do ato de cobrança no período de 2016 a 2025, impõe-se o dever de repetição do indébito. A Sentença condenou a CASSI à restituição simples da quantia de R$ 9.190,71, correspondente aos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de 20/08/2022), conforme o limite prescricional estabelecido pela própria Apelada. A Apelante não demonstrou que houve cobrança de má-fé, e, no âmbito da relação contratual revisada, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, conforme fixado pelo Juízo de primeira instância. No que concerne aos consectários legais, deve-se manter a determinação da Sentença de que a correção monetária e os juros de mora observem integralmente a Lei nº 14.905/2024, tal como disposto no dispositivo condenatório de piso com a ressalva de que a correção monetária deve ser aplicada desde a data de cada desembolso indevido e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil e súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia). A CASSI pleiteia a reforma da sentença para suspender a tutela de urgência (fixação da mensalidade em R$ 644,77) ou, subsidiariamente, para que o Recurso de Apelação seja recebido no efeito suspensivo. Considerando que a Sentença de mérito confirmou o direito da Apelada, a tutela de urgência concedida se insere na exceção legal prevista no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação não terá efeito suspensivo quando a sentença confirmar a concessão, negar ou revogar a tutela provisória. Ademais, o Juízo a quo corretamente fundamentou que, sendo a obrigação de trato sucessivo, o risco da irreversibilidade maior recai sobre a proteção dos bens jurídicos da vida e da saúde da Apelada, cuja diferença mensal de R$ 327,80 (entre R$ 972,57 e R$ 644,77) pode comprometer sua subsistência, configurando o periculum in mora inverso. A verossimilhança do direito foi estabelecida pelo reconhecimento da abusividade dos reajustes e pela aplicação da cláusula contratual em sua literalidade (FIPE-SAÚDE) em substituição aos fatores atuariais não comprovados. Trago à colação alguns arestos que dispõem sobre a matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075181-18.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE MAURO OLIVEIRA MENDES e outros (2) Advogado (s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO FRANCISCO COSTA APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros (2) Advogado (s):DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO FRANCISCO COSTA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA ACORDÃO EMENTA: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE AUTOGESTÃO . INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE IDENTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Cinge-se a controvérsia na análise da legalidade dos reajustes anuais promovidos nas mensalidades do contrato coletivo firmado entre as partes. II – Nos termos do Tema 610 do STJ: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art . 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” III - Conforme entendimento consolidado no STJ, as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como a Cassi, não têm natureza consumerista . IV - Os autores são beneficiários do Plano Cassi Família I desde 10/08/1998 e vêm sofrendo aumentos abusivos nas mensalidades, sem a indicação dos parâmetros adotados e com a aplicação de percentual superior ao previsto pela ANS. V - A argumentação da Operadora de Saúde se assenta na regularidade dos reajustes aplicados. Contudo, o plano não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria respaldo para cobrar os índices pagos pelos autores. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Recursos Simultâneos de Apelação nº 8075181-18.2021.8 .05.0001, oriundos da 08ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelada CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como Apelados/Apelantes JOSÉ MAURO OLIVEIRA MENDES e MARÍLIA TORRES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES E DAR-LHE PROVIMENTO e em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80751811820218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES . PLANO DE SAÚDE. PLANO CASSI FAMÍLIA I. MODELO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. ANTERIOR À LEI 9 .656/98. REAJUSTE ANUAL. TABELA FIPE-SAÚDE. APLICAÇÃO . VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO. ASPECTOS ATUARIAIS. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem, de ação de revisão contratual c/c devolução de valores proposta pela segurada contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, alegando, em síntese, que é segurada do de plano de saúde junto à requerida na modalidade PLANO CASSI FAMÍLIA I desde 1997, anterior à Lei 9.656/98 que se destina a contratos individuais, e que os valores que atualmente paga são incompatíveis com o contrato firmado, em face da inexistência de previsão legal para reajuste de mensalidade por faixa etária de 70 (setenta) anos de idade; e da inaplicabilidade dos percentuais de variação arbitrados sem observância ao índice previsto em contrato (FIPE SAÚDE) . 1.1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a requerida proceda os reajustes anuais com base no índice FIPE-SAÚDE, bem como a condenou na restituição à autora dos valores pagos em excesso em razão da não utilização do índice FIPE-SAÚDE nos reajustes anuais contratuais, a partir dos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2 . Cinge-se a controvérsia, neste momento, ao exame da ilegalidade de reajustes nas mensalidades do plano de saúde apelante. 3. A alegação da apelante é de que o reajuste anual não está limitado somente ao índice Fipe Saúde, mas também a eventual variação nos custos do Plano, quanto aos aspectos atuariais. 3 .1. É bem verdade que os reajustes dos planos coletivos (empresarial, por adesão ou autogestão) baseiam-se em critérios distintos para apurar a devida majoração financeira anual, compondo a equação atuarial, entre outros fatores: o incremento da sinistralidade e o deficit operacional (despesas maiores que as receitas), que podem inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços ao grupo de beneficiários, estando presente o princípio do mutualismo. 3.2 . Contudo, cabia à requerida, indubitavelmente, já que goza de maior facilidade na produção da prova da regularidade do referido reajuste, comprovar minimamente a regularidade dos reajustes realizados, especialmente através de documentos e planilhas, que pudessem dar subsídio à perícia contábil verificar a regularidade dos reajustes realizados pela requerida. 4. Competia à apelante demonstrar o desequilíbrio financeiro-atuarial apto a justificar a legalidade do reajuste nas mensalidades cobradas, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC . 5. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicado ao contrato em questão, a interpretação das cláusulas contratuais é possível, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, desde que à luz do Código Civil, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida. Precedentes. 6 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07318092620228070001 1926956, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL: 0083576-48.2023.8.17 .2001 COMARCA DE ORIGEM: 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) RECORRIDO: MATTHEUS ALVES DE CARVALHO BELFORT RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE . CONTRATO DE AUTOGESTÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ REAJUSTE PELO ÍNDICE FIPE-SAÚDE E VARIAÇÃO DE CUSTOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE . I. Caso em exame Apelação interposta pela CASSI contra sentença que determinou a revisão dos reajustes anuais do plano de saúde do Autor, observando exclusivamente os índices FIPE-SAÚDE, e condenou a ré à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, no montante de R$ 7.905,40, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo de autogestão, considerando a variação do índice FIPE-SAÚDE e os custos do plano, deve ser revisado com base apenas no índice FIPE-SAÚDE ou se há necessidade de perícia atuarial para precisar a variação dos custos, com o escopo de preservar o equilíbrio contratual. III. Razões de decidir O contrato prevê reajuste das mensalidades com base na variação do índice FIPE-SAÚDE e na variação de custos do plano, considerando aspectos atuariais e administrativos. A análise da razoabilidade dos reajustes em planos de saúde exige a produção de prova pericial . A jurisprudência pátria reconhece a necessidade de cálculos atuariais para verificar eventual abusividade em reajustes de planos de saúde coletivos. A ausência de estudo atuarial compromete a aferição da legitimidade dos aumentos aplicados, sendo imprescindível a apuração técnica para garantir a segurança jurídica e o respeito à equidade contratual. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação parcialmente provido para determinar a realização de prova pericial atuarial em sede de liquidação de sentença, mantendo os demais pontos da decisão recorrida . Tese de julgamento: "1. Nos contratos de plano de saúde de autogestão, o reajuste deve observar os critérios pactuados, mas sua legitimidade pode ser aferida por meio de prova atuarial. 2. A ausência de estudo atuarial compromete a aferição da regularidade dos reajustes, sendo imprescindível sua realização para verificar eventual abusividade ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0001045-63 .2020.8.17.2920, Rel . Des. Luciano de Castro Campos, j. 27.11 .2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0083576-48.2023.8 .17.2001, em que figuram como recorrente CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) e recorrido MATTHEUS ALVES DE CARVALHO BELFORT, ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, determinando a realização de prova pericial atuarial em sede de liquidação de sentença, mantendo-se os demais pontos da decisão recorrida, nos termos do voto do relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des . Mozart Valadares Pires Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00835764820238172001, Relator.: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, Data de Julgamento: 30/07/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º)) Assim, deve ser mantido o recebimento da Apelação apenas em seu efeito devolutivo quanto à parte da sentença que confirmou a tutela de urgência (fixação da mensalidade em R$ 644,77) e, no mérito, mantida a decisão que a deferiu, nos termos da Sentença. A informação de descumprimento da ordem judicial, conforme petição da fls. 17, deve ser tratada e executada pelo Juízo de primeira instância, cabendo a aplicação imediata da multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. O recurso de Apelação da CASSI não merece provimento, devendo a Sentença ser integralmente confirmada em seus termos. Em face da sucumbência recursal da Apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Juízo singular fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 9.190,71, mais prestações vincendas). Majoro esse percentual em mais 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da Apelada. Nestes termos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), mantendo a Sentença de primeira instância. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009780-18.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAMILLA BATISTA ROSA
Advogado(s): CHRISTIANE RODRIGUES LEITE
VOTO
I. Das Prejudiciais e da Aplicabilidade das Normas
II. Do Mérito e da Abusividade dos Reajustes Anuais (Cláusula 20ª)
III. Da Restituição dos Valores Pagos a Maior