PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. No tocante aos honorários advocatícios, vale assinalar que meu posicionamento, até algum tempo, era no sentido da impossibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, em razão da existência de lei estadual excluindo tal possibilidade. 2. Contudo, analisando outros julgados desta Câmara, revi minha posição anterior e, em atenção ao Princípio do Colegiado, passei a adotar doravante o entendimento de que, sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria, inexiste óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais, já que não se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor, vedada pela Súmula nº 421, do STJ. 3. Corroborado esse entendimento, o Tribunal da Cidadania sedimentou tese, no julgamento do REsp. nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 128), no sentido de que [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão. 4. Tal entendimento se coaduna também com a sistemática estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 85, § 19, do CPC que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. 5. Sentença reformada para condenar o Município de Barreiras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentença nos demais termos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8000415.96.2019.805.0022 em que figura como apelante Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocinando os interesses de Amauri Dias Rocha e apelados o Estado da Bahia e o Município de Barreiras. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E REFORMAR PARCIALMENTE SENTENÇA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-96.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMAURI DIAS ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocinando os interesse de patrocinando os interesses de Amauri Dias Rocha, inconformada com a sentença de ID 12332648, que julgou procedente o pedido inicial, deixando de condenar os réus em honorários de sucumbência, interpôs apelação de ID 12332660. Em suas razões, preliminarmente, prequestiona a matéria debatida nos autos e sustentou sua legitimidade para interpor o recurso de apelação. No mérito, alega que o art. 4°, XXI (inserido pela Lei Complementar n° 132/2009), da Lei Complementar Federal n° 80/1994, preconiza ser função da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais, decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Publica. Aduz a impropriedade da súmula 421 do STJ e defende a possibilidade de condenação dos entes públicos em honorários advocatícios. Alega que, considerando o dispositivo contido no art. 134, §2°, da Constituição Federal, que assegura a autonomia administrativa e a iniciativa de proposta orçamentaria da Defensoria Pública, é notório o direito à percepção dos honorários da sucumbência. Com tais considerações, pugna pelo provimento do recurso, com a condenação do apelado em honorários de sucumbência. Contrarrazões do Estado da Bahia (ID 12332664). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de abril de 2021. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000415-96.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMAURI DIAS ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, inclusive em reexame necessário. Insurge-se a Apelante quanto a ausência de condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor da Defensoria Pública. Pois bem. Inicialmente cumpre registrar que não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de interpretação de lei no âmbito dos juizados especiais, tem reconhecido que a possibilidade de condenação ou não do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual é questão de ordem processual, afastando a sua competência. Contudo, o próprio STJ, examinando detidamente a matéria, também já entendeu que a questão não versa sobre direito processual, tratando-se em verdade de conflito de Lei Estadual (art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006) em face de Lei Federal (art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal 132/2009). Confira-se trecho da decisão do Ministro Sérgio Kukina, no AgInt no PUIL n. 001742, de 08 de junho de 2020: “Mesmo que se entenda que a questão sub judice é de natureza material, ainda assim não pode ser ela apreciada em sede do subjacente pedido de uniformização. Com efeito, a tese recursal diz respeito à existência de lei local (art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006) contestada em face de lei federal (art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal 132/2009), motivo pelo qual sua análise é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República” O dispositivo da Lei Estadual citado pelo Ministro tem o seguinte teor: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Já o da Lei Federal, diz que: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Tal aparente confronto é justamente o que venho tratando em meus votos, entendendo que a questão trata efetivamente de renúncia, pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, de receita eventual que tem título de honorários advocatícios, com o cuidadoso apontamento da distinção do caso de tal Defensoria com o emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal (AR 1937 AgR Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). Nesse ponto, vale ressaltar que as Defensorias Públicas Estaduais têm autonomia financeira para tal renúncia, assentada na Constituição da República, em texto incluído pela EC 45/200, e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a exemplo do julgamento da ADPF 307 e ADI 4.163. Diz o texto constitucional: Art. 134 […] § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Dito isto, percebe-se claramente que a questão é de natureza material, pois não se trata exclusivamente do tema processual honorários advocatícios sucumbenciais, que, ressalve-se, já é tratado no Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, da autonomia que a Defensoria Pública têm de dispor sobre suas receitas. Ora, dizer que a renúncia a honorários advocatícios é matéria processual, da competência da União, é retirar das Defensorias Estaduais parcela da sua autonomia constitucional já assegurada pela própria Constituição Federal e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Com tais considerações, entendo que cabe a esse Tribunal prosseguir no julgamento e, nos termos do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição da República, a matéria pode ser submetida ao Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, o que aliás já ocorreu, estando o RE n. 1140005, que trata das Defensorias Públicas Estaduais, pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos processos. Assim, considerando que a matéria em discussão não é de cunho processual e sim material, bem como inexistindo determinação de suspensão dos feitos que versam sobre a matéria, passo a analisar o mérito da questão. A primeira questão a ser resolvida é se há, em tese, possibilidade de um ente público ser condenado a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2009, em Julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129), firmando-se a seguinte tese: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. O dito julgamento teve por ementa a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) Assim, em tese, é possível a condenação do ente público, diverso do ente estadual, em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, contudo, o precedente invocado não tratou da hipótese em que há lei estadual excluindo tal possibilidade. A matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento da existência de repercussão geral (RE 1140005). Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a matéria de honorários devidos à Defensoria Pública da União no seguinte julgado: (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) De igual modo, o precedente não trata do caso em que exista lei excluindo a condenação de ente público em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria. Dessa forma, embora haja a possibilidade, em tese, da condenação sucumbencial, há distinção entre os fatos materiais que deram origem aos precedentes e os fatos verificados no presente caso concreto. Afasta-se, pois, a aplicação dos precedentes. Passa-se à análise do ponto de distinção: se é possível que ente público seja condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Estadual quando exista lei estadual excluindo tal possibilidade. Sobre a competência legislativa envolvendo a Defensoria Pública, a Constituição da República estabelece o seguinte: Art. 61. [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: […] d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Art. 134. [...] § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Dito isto, a Defensoria Pública da Bahia se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, que, ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, verbis: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: [...]II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Acrescente-se que as normas gerais para organização das Defensorias dos Estados são tratadas pela LC Federal de nº 80/94, a partir do art. 97, e não contrariam em nada a norma estadual referida. Não há, pois, que se falar em superveniência de norma geral federal sobre a matéria tratada na Lei Complementar estadual. Por fim, a Lei Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em seu artigo 3º excluiu das receitas do fundo aquelas decorrentes de ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Neste sentido, não são devidos honorários em favor da Defensoria Pública. A saber: Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta; Por outro lado, imperioso esclarecer que, até algum tempo, o meu posicionamento era no sentido da impossibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, em razão da existência da referida lei estadual. Contudo, analisando outros julgados desta Câmara, revejo minha posição anterior e, em atenção ao Princípio do Colegiado, passo a adotar doravante o entendimento de que, sendo a municipalidade sucumbente, ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria, inexiste óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais, já que não se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor, vedada pela Súmula nº 421, do STJ, que dispõe: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o aresto não incorreu em omissão. No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial nº1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação. Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, § 19, do CPC, estabelece que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência”. Cumpre ressaltar que em sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica a qual pertence a Defensoria, não há violação ao enunciado da Súmula nº 421, inexistindo óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Embargos Aclaratórios não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000365-40.2019.8.05.0032, em que figuram como apelante RAIMUNDO JOAO DE OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em desacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, 3 de Agosto de 2020. (TJ-BA - APL: 80003654020198050032, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De logo impõe assentar que a Defensoria Pública, sempre que atuar na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, não terá direito à percepção de honorários sucumbenciais. Porém, se a parte adversa for particular ou ente federativo diverso, os honorários, em regra, devem ser recolhidos em benefício da mesma. Dentro deste contexto, observa-se que em relação ao Estado da Bahia, não assiste razão a insatisfação do apelante, conforme entendimento consolidado na súmula 421 do STJ. II - Com efeito, evidenciado que o Estado da Bahia, está dispensado, por normas estaduais, do recolhimento de honorários de sucumbência, não merecendo, portanto, acolhimento da pretensão neste ponto. III- A contrário sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Deste modo, merece guarida a pretensão aos honorários em face do Município de Brumado, haja vista configurar ente diverso daquele a que a Defensoria Pública é integrante. Neste sentido, entendo que o valor da verba honorária em 10% do valor da causa é razoável para as circunstâncias e capaz de representar remuneração adequada ao trabalho realizado nos autos. IV - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002174-02.2018.8.05.0032, sendo Apelante e Apelados e MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos das razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 80021740220188050032, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N. 1.108.013/RJ. RETRATAÇÃO. 1. No caso em exame, a turma julgadora estabeleceu que, nos termos do art. 6º, II e art. 265 da Lei Complementar estadual n. 26/2006, Estatuto da DPE/BA, não se aplica esta verba em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. 2. De acordo com o precedente qualificado, é possível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da DPE quanto litiga contra pessoa jurídica que integre Fazenda Pública diversa, como no caso dos Municípios. 3. Necessária, portanto, a retratação para manter hígida a condenação do Município do Salvador aos honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no REsp 1.108.013/RJ. (TJ-BA - APL: 03574782120138050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) Corroborado esse entendimento, o Tribunal da Cidadania sedimentou tese, no julgamento do REsp. nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 128), no sentido de que [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão. Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 85, § 19, do CPC, que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. Nesse sentido, merece reforma parcial a sentença recorrida, apenas e tão somente, para condenar o Município de Barreiras ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública no importe de 10% sobre o valor da causa. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO, apenas e tão somente, para condenar o Município de Barreiras ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública no importe de 10% sobre o valor da causa. Salvador, de de 2021. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-96.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMAURI DIAS ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO