PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055096-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOSEFA DOS SANTOS COSTA e outros
Advogado(s): JOSEFA DOS SANTOS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE TUCANO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. DISPUTA ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de investigado pela suposta prática de homicídio qualificado, no qual se sustenta a ausência de suporte indiciário idôneo para a atribuição de autoria e dos pressupostos da prisão preventiva, decretada com fundamento na existência de elementos informativos sobre sua possível participação na execução da vítima mediante disparos de arma de fogo em local público, em contexto de disputa entre grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas. A impetração requer a revogação da custódia cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de negativa de autoria pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se existem indícios mínimos de autoria e fundamentos concretos suficientes para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; (iii) determinar se eventuais condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da segregação cautelar; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes diante dos riscos concretamente identificados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não comporta o exame aprofundado da negativa de autoria quando a controvérsia demanda incursão no conjunto fático-probatório, pois a via estreita do writ não admite dilação probatória.

4. Os depoimentos colhidos durante a investigação e a compatibilidade entre a motocicleta pertencente ao paciente e o veículo descrito como utilizado na dinâmica criminosa constituem lastro indiciário mínimo suficiente para o juízo cautelar de probabilidade acerca de sua participação no delito, sem prejuízo do exame exauriente da autoria durante a instrução.

5. A gravidade concreta do homicídio e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois a vítima foi executada mediante múltiplos disparos de arma de fogo em local público, em contexto de disputa territorial armada entre grupos criminosos rivais, circunstâncias reveladoras de acentuada periculosidade social.

6. O fundado temor de represálias manifestado por testemunhas e colaboradores demonstra risco efetivo à liberdade e à integridade da produção probatória futura e fundamenta a custódia preventiva para conveniência da instrução criminal.

7. A atuação conjunta atribuída ao paciente com corréu que empreendeu fuga e permanece foragido evidencia risco concreto de evasão e justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas demonstram a presença dos requisitos legais para a segregação cautelar.

9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas quando não neutralizam os riscos concretamente identificados para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.

Teses de julgamento:

1. A alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

2. A presença de indícios mínimos de autoria, associada à gravidade concreta do homicídio praticado em local público e em contexto de disputa entre grupos criminosos, fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. O risco concreto de represálias contra testemunhas e a atuação conjunta com corréu foragido justificam a custódia cautelar para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos concretos que justificam a segregação preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 319; Lei nº 8.072/1990.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 232.676/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.019.523/PE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.059.626/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.084.032/PE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 16.07.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.062.919/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 18.08.2026; STJ, AgRg no RHC nº 230.865/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.074.675/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, RHC nº 141.733/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8055096-38.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, JOSEFA DOS SANTOS COSTA (OAB/BA 38.583), como Paciente, JOSÉ PAULO MOREIRA SOUSA, e, como Impetrado, o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCANO/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL A DRA. JOSEFA DOS SANTOS. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055096-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOSEFA DOS SANTOS COSTA e outros
Advogado(s): JOSEFA DOS SANTOS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE TUCANO
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada JOSEFA DOS SANTOS COSTA (OAB/BA 38.583), em favor de JOSÉ PAULO MOREIRA SOUSA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCANO/BA. 

 

A Impetrante sustenta, inicialmente, que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, amparando-se, essencialmente, na alegação de que o Paciente teria sido visto na companhia do corréu horas antes do crime e de que possuía motocicleta com características semelhantes à utilizada na fuga dos executores.

 

Afirma que, embora tenha sido formulado pedido de revogação da prisão, o Magistrado limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão originária, sem proceder à efetiva reavaliação da necessidade da medida extrema.

 

No mérito, a defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria, argumentando que os elementos apontados pelo decreto prisional são meramente indiretos e circunstanciais, consistindo apenas na suposta proximidade do Paciente com o corréu, na utilização de motocicleta semelhante à descrita pelas testemunhas e no alegado vínculo entre ambos.

 

Aduz que inexistem reconhecimento pessoal, apreensão de arma, interceptações telefônicas, exames periciais, confissão ou qualquer outro elemento técnico apto a vincular o paciente à execução do homicídio, de modo que a prisão estaria fundada em conjecturas e suspeitas insuficientes para justificar a medida cautelar.

 

Sustenta, ainda, que a fundamentação relativa à garantia da ordem pública é genérica, por apoiar-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em suposta disputa entre grupos criminosos, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a participação do Paciente em organização criminosa, sua periculosidade ou risco efetivo de reiteração delitiva.

 

Argumenta, igualmente, que não há elementos concretos a evidenciar risco à instrução criminal, porquanto inexiste notícia de ameaças, coação de testemunhas ou qualquer tentativa de interferência na investigação, sendo inadequada a utilização de presunções para justificar a manutenção da custódia cautelar.

 

Prossegue afirmando que também não se encontra demonstrado risco à aplicação da lei penal, asseverando que o simples fato de o corréu encontrar-se foragido não autoriza concluir que o Paciente pretenda furtar-se ao processo, sendo imprescindível fundamentação individualizada quanto à sua situação processual.

 

Acrescenta que o Juízo deixou de justificar concretamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar, de forma genérica, sua insuficiência, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 315 do CPP.

 

Com base em tais considerações, pleiteia, no âmbito liminar, a imediata expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com a posterior concessão definitiva da ordem.

 

À impetração foi colacionada a documentação de ID 111645511 e seguintes. 

 

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio (ID 111667083). 

 

Em decisão de ID 111678937, o pedido de medida liminar foi indeferido. 

 

Os informes judiciais foram apresentados (ID 111888591).

 

Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 111888591).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 24 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR  

BMS01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055096-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOSEFA DOS SANTOS COSTA e outros
Advogado(s): JOSEFA DOS SANTOS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE TUCANO
Advogado(s):  


VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada JOSEFA DOS SANTOS COSTA (OAB/BA 38.583), em favor de JOSÉ PAULO MOREIRA SOUSA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCANO/BA.


Em síntese, a Impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de suporte indiciário idôneo, baseando-se em presunções e relatos indiretos desprovidos de elementos técnicos de confirmação, impugnando a autoria que é atribuída ao Paciente e afirmando a ausência dos pressupostos da segregação cautelar.


De saída, ante as alegações da Impetrante, faz-se necessário consignar que, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tese de negativa de autoria não é passível de conhecimento por meio da via estreita do writ, o qual não comporta dilação probatória.

  

Nesse sentido, confira-se: 


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. [...] CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

1. A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. 

[...] 

12. Agravo regimental improvido. 

(STJ, AgRg no RHC n. 232.676/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026). (Grifos nossos). 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHO INDIRETO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

III. Razões de decidir 

8. O colegiado reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se o exame excepcional do mérito apenas diante de ilegalidade patente, teratológica e demonstrável de plano, o que não se verifica na espécie. 

9. A insurgência defensiva demanda, em essência, a rediscussão da base empírica da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, para verificar se o decreto condenatório se fundou exclusivamente em testemunho indireto ou se foi amparado por outros elementos colhidos na instrução, providência que implica reexame do conjunto probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado e em contexto de revisão criminal. 

10. A qualificação da controvérsia como matéria "puramente jurídica" pela defesa não afasta o dado processual de que o Tribunal de origem compreendeu que a tese revisional exigia reexame da estrutura probatória da condenação, inclusive quanto ao alcance do testemunho de "ouvi dizer", o que confirma que o writ está sendo utilizado para substituir o meio recursal adequado. 

[...] 

IV. Dispositivo e tese 

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. 

Tese de julgamento: 

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal para rediscutir o conjunto probatório, especialmente após o trânsito em julgado de condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 

2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese defensiva e a rejeita de forma fundamentada. 

3. A ausência de interposição do recurso cabível e a posterior arguição de nulidade apenas em revisão criminal e em habeas corpus configuram preclusão e autorizam a aplicação da teoria da nulidade de algibeira. 

4. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia manifesta, não configurados quando há decisões fundamentadas nas instâncias ordinárias e na instância superior. 

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; Código Penal, arts. 121, § 2º, I, IV e V, 125, 29 e 70; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea c. (STJ, AgRg no HC n. 1.019.523/PE, Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026). (Grifos nossos). 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO ("GOLPE DOS NUDES"). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 

[…] 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

[…] 

7. A análise de alegada inexistência de indícios de autoria e materialidade ou de negativa de participação demandaria reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental nele interposto. 8. Na fase de deflagração e processamento da ação penal, bastam indícios mínimos de autoria e de materialidade para a persecução penal, sendo o fumus comissi delicti apreciado de forma eminentemente indiciária, sem exigir certeza, a qual se reserva ao juízo a ser formado após a instrução probatória. 9. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o risco à ordem pública. 10. A presença de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, não sendo possível substituí-la pelas providências previstas no art. 319 do CPP. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 

Tese de julgamento: 

1. A prisão preventiva de suposto integrante de associação criminosa voltada à prática reiterada de extorsões, com elevado dano econômico e uso de grave ameaça, encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública. 

2. A via do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto não admite dilação probatória nem reexame aprofundado de indícios de autoria e materialidade, sendo inadequada para discutir negativa de participação ou o grau de culpa do paciente.

3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida, nem autoriza a substituição automática por medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 221.713/PR, Sexta Turma; STJ, HC 998.215/RS, Quinta Turma; STJ, HC 975.776/PE, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Quinta Turma;

STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 1.047.066/SP, Sexta Turma;

STJ, AgRg no HC 970.692/BA, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.742.347/PA, Quinta Turma.

(STJ, AgRg no HC n. 1.059.626/MS, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). (Grifos nossos).

  

Da análise dos autos, observa-se que o decreto prisional de origem indicou a presença de indícios de autoria a partir de elementos informativos suficientes, destacando declarações de testemunha que teria visualizado o representado na companhia do corréu Marcos de Souza Pereira momentos antes da execução, transitando na motocicleta de sua propriedade com características coincidentes com o veículo empregado na fuga dos executores. In verbis:


“Vistos e examinados. Trata-se de representação [Id 55983108] formulada pela Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Tucano/BA visando à decretação da prisão preventiva de JOSÉ PAULO MOREIRA SOUSA, vulgo “Zé”, investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, tendo como vítima ALISSON SANTOS DE JESUS. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito [Id 568235273]. É o relatório. Decido. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso concreto, verifica-se, inicialmente, a presença do fumus commissi delicti. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos elementos constantes da investigação, especialmente boletim de ocorrência, registros periciais e demais peças informativas que atestam a ocorrência do homicídio da vítima ALISSON SANTOS DE JESUS, executado mediante disparos de arma de fogo em local público. Quanto aos indícios de autoria, observa-se que a investigação policial reuniu elementos convergentes apontando a possível participação do representado no delito. Consta do relatório investigativo que JOSÉ PAULO MOREIRA SOUSA mantinha estreita ligação com MARCOS DE SOUZA PEREIRA, vulgo “Binho”, corréu já alcançado por decreto prisional. Testemunhas e colaboradores relataram que ambos foram vistos juntos no dia dos fatos, circunstância corroborada pelas declarações prestadas por Josiane Santos de Jesus, a qual afirmou ter visualizado o representado e “Binho” transitando em motocicleta pertencente ao primeiro poucas horas antes da execução investigada. Há ainda notícia de que o investigado utiliza motocicleta com características compatíveis àquela descrita pelas testemunhas como empregada na fuga dos autores do homicídio, constituindo elemento adicional de vinculação à dinâmica criminosa apurada. Presente, portanto, o necessário juízo de probabilidade acerca do envolvimento do representado no delito investigado. Também se encontra caracterizado o periculum libertatis. A gravidade concreta da conduta investigada revela-se acentuada. Conforme narrado nos autos, a vítima foi executada mediante diversos disparos de arma de fogo, em praça pública, por agentes que atuaram de forma coordenada, circunstância indicativa de elevada periculosidade e significativo abalo à ordem pública. As investigações apontam, ainda, possível relação do crime com disputa entre grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas na região, circunstância que potencializa o risco de reiteração delitiva e evidencia a necessidade de pronta intervenção estatal para resguardar a paz social e a segurança da coletividade. A custódia cautelar também se mostra necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal. Consta dos autos que colaboradores e testemunhas manifestaram receio de represálias por parte dos investigados e de indivíduos supostamente vinculados ao grupo criminoso investigado, revelando risco concreto à liberdade de produção da prova e à espontaneidade dos depoimentos futuros. Igualmente presente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A investigação demonstra atuação conjunta do representado com corréu atualmente foragido, circunstância que evidencia risco concreto de evasão e dificuldade futura para a efetivação da persecução penal. Verifica-se, ademais, o atendimento ao requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime imputado é doloso e punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão. Por fim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza do delito, dos indícios de vinculação a organização criminosa local e dos riscos identificados para a ordem pública e para a instrução criminal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ PAULO MOREIRA SOUSA, qualificado nos autos. Expeça-se o competente mandado de prisão, procedendo-se ao imediato registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP. Comunique-se à Delegacia Territorial de Tucano/BA para cumprimento da medida e adoção das providências cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Tucano/BA, data e hora registradas no sistema. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito” (ID 111645507). (Grifos nossos). 


Assim, verifica-se que, no caso sob exame, o Juízo de origem demonstrou lastro indiciário mínimo suficiente para a decretação da medida cautelar, arrimado nos depoimentos colhidos no inquérito policial e na compatibilidade do veículo utilizado na dinâmica do delito, de modo que o enfrentamento vertical da tese de negativa de autoria pretendida pela Defesa exigiria exame exauriente do acervo probatório, o que inviabiliza o conhecimento do writ neste ponto específico.


No que tange aos requisitos da segregação cautelar, verifica-se que a Autoridade apontada coatora fundamentou idoneamente a necessidade da prisão preventiva com esteio nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

  

A garantia da ordem pública restou justificada diante da acentuada gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado, consistente na execução sumária de Alisson Santos de Jesus por múltiplos disparos de arma de fogo efetuados à queima-roupa em local público (Praça da Caixa D'Água, em quadra de futsal), em contexto de disputa territorial armada entre facções criminosas rivais, circunstâncias que evidenciam periculosidade social incompatível com a liberdade (ID 111645507).

  

A necessidade da custódia cautelar encontra amparo, outrossim, na conveniência da instrução criminal, tendo o Juízo singular registrado que testemunhas e colaboradores manifestaram pânico e fundado temor de represálias em razão da atuação do grupo criminoso investigado, revelando risco efetivo à integridade da produção probatória futura (ID 111645507).

  

Ademais, demonstrou-se a imprescindibilidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o Paciente, em tese, atuou em concurso com o corréu Marcos de Souza Pereira, vulgo "Binho", o qual empreendeu fuga e permanece foragido da Justiça, reforçando o fundado receio de evasão e de frustração da persecução penal (ID 111645507).

  

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade da motivação fundada na gravidade concreta pelo modo de execução violento, no risco a testemunhas e na proteção da ordem social e da aplicação penal, inclusive em caso de corréus foragidos do mesmo grupo criminoso:

  

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por entender ausente exame prévio da matéria pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do writ originário.

2. Alega-se constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio, inserido em contexto de disputa entre grupos criminosos pelo domínio do tráfico de drogas, sustentando-se ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, adequação de medidas cautelares alternativas e falta de contemporaneidade dos motivos da custódia.

3. O decreto prisional lastreia-se na gravidade concreta do delito, descrito como execução em via pública, precedida de tentativa anterior contra a mesma vítima no contexto de "guerra de facções", no risco à ordem pública, na conveniência da instrução criminal, diante da condição das testemunhas, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do paradeiro incerto de corréus.

4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, à vista da alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por homicídio em contexto de disputa entre grupos criminosos.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em aplicação analógica à Súmula 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

7. No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se motivada em fundamentos concretos, extraídos do decreto prisional, relativos à gravidade em concreto do homicídio qualificado, praticado em via pública, inserido em "guerra de facções" e precedido de tentativa anterior contra a mesma vítima, bem como ao risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, afastando a configuração de ilegalidade manifesta ou teratologia.

8. O decreto de prisão preventiva demonstra, de forma individualizada, a extrema periculosidade dos agentes, o risco de intimidação de testemunhas e o paradeiro incerto de corréus, além da inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a futura execução da pena.

9. À míngua de flagrante constrangimento ilegal, impõe-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 1.084.032/PE, Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026). (Grifos nossos).

  

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada no curso de ação penal por tentativa de homicídio qualificado. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, violação ao princípio da presunção de inocência, insuficiência da gravidade abstrata do delito para justificar a prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a garantia da ordem pública e da instrução criminal; e (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar os riscos processuais apontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente admite conhecimento excepcional quando demonstradas flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso concreto.4. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na tentativa de homicídio, praticada de forma premeditada após desentendimento em bar, mediante utilização de faca tipo "açougueiro" e golpe desferido em região vital da vítima.5. A forma de execução do delito, associada ao recurso que dificultou a defesa do ofendido e à motivação fútil, revela periculosidade concreta do agravante e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.6. A existência de processos em andamento por receptação e estelionato, inclusive com alegado descumprimento de condição imposta em liberdade provisória, constitui elemento apto a reforçar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade extraída do modus operandi empregado.8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e da necessidade de preservação da ordem pública e proteção da vítima.9. A prisão preventiva não configura antecipação de pena quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade cautelar, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 1.062.919/GO, Relatora: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026).

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por homicídio qualificado ocorrido em 20/01/2024, ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.

2. Prisão preventiva representada em 22/01/2024 e decretada em 29/01/2024, com mandado expedido em 02/02/2024, pendente de cumprimento em razão de estado de fuga.

3. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação idônea baseada na gravidade abstrata, inexistência de fuga deliberada, falta de contemporaneidade, excesso de prazo na investigação e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, além de condições pessoais favoráveis.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos de garantia da ordem pública, especialmente na gravidade concreta e no modus operandi;

(ii) saber se a evasão e a permanência em local incerto justificam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e a contemporaneidade da medida; (iii) saber se são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; (iv) saber se condições pessoais favoráveis afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; e (v) saber se há excesso de prazo na condução do inquérito policial, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, com impacto na contemporaneidade da cautelar.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de fundamentos concretos de garantia da ordem pública: disparos de arma de fogo em via pública, em frente a estabelecimento com grande aglomeração, durante briga generalizada, evidenciando periculosidade social e alto risco à coletividade.

6. A evasão do distrito da culpa e a condição atual de foragido demonstram risco à aplicação da lei penal e preservam a contemporaneidade da medida cautelar (CPP, art. 315), pois o estado de fuga é fato contínuo que se protrai no tempo.

7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade evidenciada e o risco de reiteração, não sendo capazes de acautelar a ordem pública nem assegurar a efetividade da persecução penal.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e requisitos legais do art. 312 do CPP, sendo irrelevantes frente ao quadro de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

9. Não há excesso de prazo na investigação, pois a dilação temporal está justificada pela complexidade do caso e pelas diligências em curso (oitiva de múltiplas testemunhas, análise de imagens, laudos periciais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

10. O requisito do art. 313, I, do CPP está atendido, pois o crime investigado possui pena máxima superior a 4 anos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido, mantida a prisão preventiva.

(STJ, AgRg no RHC n. 230.865/MG, Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026). (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que se está diante da suposta prática de plurais delitos de homicídio qualificado, cometidos no contexto de disputa pelo tráfico de entorpecentes na região, tendo o juiz afirmado que "a prática do crime, cometido em concurso de agentes, em local público e com aglomeração de pessoas evidencia uma conduta extremamente perigosa e desrespeitosa às normais sociais básicas, demonstrando os representados desrespeito pela vida e segurança pública, indicando risco elevado de danos a terceiros - como ocorreu, no caso em análise, considerando o elevado número de vítimas - 06 (seis), no total".

Corroborando a compreensão de primeira instância, pontuou o Tribunal de origem que "foram efetuados diversos disparados de arma de fogo, ao que tudo indica, com uma pistola calibre .40, com seletor de rajada (e carregador estendido para 30 tiros), sendo colhidos no local do crime 28 estojos, e mais 12 projéteis no necrotério da Polícia Científica, todos realizados pela mesma arma, conforme os elementos informativos contidos no inquérito policial, inclusive laudo de perícia balística (mov. 28.3)".

[...]

(STJ, AgRg no HC n. 1.074.675/PR, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.). (Grifos nossos).


Nesse contexto, eventuais condições subjetivas favoráveis que o Paciente ostente não possuem a prerrogativa de afastar a segregação preventiva quando demonstrados os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, consoante diretriz consolidada na jurisprudência pátria.

  

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que primariedade, residência fixa ou ocupação lícita não impedem a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada, a partir das circunstâncias do caso concreto, a periculosidade do agente, extraída da gravidade concreta da conduta, ou do risco de reiteração delitiva.

  

Pelas mesmas razões, não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois, diante do contexto fático delineado nos autos, revelam-se incapazes de neutralizar o risco de reiteração criminosa e de resguardar a ordem pública.

  

Confira-se:


[…] 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ, RHC n. 141.733/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). (Grifos nossos).


Na mesma esteira, eis o parecer ministerial:


“[…]também não se sustenta a alegação de que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Juízo Impetrado enfrentou expressamente a questão, consignando que tais medidas mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza hedionda do delito e dos riscos identificados para a ordem pública, para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal cominado com pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos — é doloso e punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, tratando-se, ademais, de crime hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/1990. Deste modo, presentes os requisitos da prisão preventiva e à míngua de elementos caracterizadores do constrangimento ilegal apontado, fenece a alegação de ilegalidade, bem assim a viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. […]” (ID 113793184).

  

Sendo assim, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, passível de correção por esta E. Corte.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente. 

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01