PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-55.2017.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IONE GOMES LIMA e outros
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE MACURURE
Advogado(s):JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO PRETÉRITO NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE NÃO EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 724.347/DF (TEMA 671). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IONE GOMES LIMA e ADELANE GOMES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACURURÉ objetivando a cobrança de multa e danos materiais referentes ao Mandado de Segurança n.º 0000079-03.2008.8.05.0157.

2 – Compulsando os autos, constata-se que a pretensão da parte apelante não merece acolhimento.

3 – Ao confrontar os presentes autos com o Mandado de Segurança n.º 0000079-03.2008.8.05.0157, observa-se que a multa objeto da demanda decorreu do descumprimento temporário de decisão judicial, posteriormente revogada naquele processo.

4 – Quanto aos requerimentos de danos materiais e morais, referem-se aos vencimentos não recebidos enquanto as autoras não haviam sido empossadas nos cargos para os quais foram habilitadas por concurso público.

5 – Destarte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sua Tese de Repercussão Geral n.º 671, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 724347/DF, afirma que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

6 – De igual modo, o STJ estabelece que a mera convocação tardia de candidato aprovado em concurso público, por si só, não configura dano moral indenizável, tampouco à retroação dos efeitos funcionais, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

7 – Para que haja condenação da Administração Pública, seria necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrassem ofensa à dignidade do candidato ou comprometimento grave de sua subsistência, o que não se verifica no caso concreto. No presente feito, as apelantes não demonstraram, por meio de provas concretas, que a demora na convocação lhe tenha causado sofrimento intenso, humilhação ou prejuízo moral de grande monta. A mera frustração decorrente da expectativa de nomeação não caracteriza, por si só, ofensa a direitos da personalidade apta a justificar indenização por danos morais.

8 – Nestas condições, a responsabilização do ente público não se sustenta, pois inexiste nos autos qualquer comprovação de ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, conforme preceituado pelo art. 186 do Código Civil.

9 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000506-55.2017.8.05.0056, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó – BA, apelante IONE GOMES LIMA e ADELANE GOMES DA SILVA e apelado MUNICÍPIO MACURURÉ – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-55.2017.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IONE GOMES LIMA e outros
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE MACURURE
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IONE GOMES LIMA e ADELANE GOMES DA SILV em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000506-55.2017.8.05.0056, julgou improcedente a ação nos seguintes termos:

“Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V e § 3º, do CPC, quanto aos pedidos de cobrança de multa e danos materiais; e, no que tange ao pedido de ressarcimento por danos morais, reconheço sua improcedência, o que faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma dos §2º do art. 85 do CPC, pela Parte Autora, que mantenho sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 95, §3º, do CPC) em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Chorrochó-BA, data da assinatura. Dilermando de Lima Costa Ferreira. JUIZ DE DIREITO (ID 72115574)”.


As apelantes alegam, em síntese: “(…) A Sentença está dissociada da realidade do processo diz que fora REVOGADA A MULTA e em momento algum existe revogação da multa, em lugar algum, somente verificar o processo, nao se verifica a revogação,  o que a apelação de logo  devera   ser julgada provida, vez que não há revogação da multa, para reformar a Sentença e julgar procedente o processo. Trata a Sentença do Processo número 0000079-03.2008.805.0157, este processo conforme Certidão   anexa,  físico, e  por este profissional foi feito um pedido no dia 09 de novembro de 2023 no Cartório, com o objetivo de juntar na apelação,  todavia a Certidão do Cartório enfoca que necessita de prazo para encontrar, sendo que  este processo citado é o Mandado de Segurança que determinou a Reintegração das apelantes, nada trata de MULTA, a cobrança da multa é no processo 8000506-55.2017.805.0056, por descumprimento de decisão judicial. Sendo indiscutível a MULTA por descumprimento de determinação judicial”.

Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedente a ação (ID 72115581).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-55.2017.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IONE GOMES LIMA e outros
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE MACURURE
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IONE GOMES LIMA e ADELANE GOMES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACURURÉ objetivando a cobrança de multa e danos materiais referentes ao Mandado de Segurança nº 0000079-03.2008.8.05.0157.

Compulsando os autos, constata-se que a pretensão da parte apelante não merece acolhimento.

Ao confrontar os presentes autos com o Mandado de Segurança n.º 0000079-03.2008.8.05.0157, observa-se que a multa objeto da demanda decorreu do descumprimento temporário de decisão judicial, posteriormente revogada naquele processo.

Quanto aos requerimentos de danos materiais e morais, referem-se aos vencimentos não recebidos enquanto as autoras não haviam sido empossadas nos cargos para os quais foram habilitadas por concurso público.

Destarte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sua Tese de Repercussão Geral n.º 671, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 724347/DF, afirma que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

De igual modo, o STJ estabelece que a mera convocação tardia de candidato aprovado em concurso público, por si só, não configura dano moral indenizável, tampouco à retroação dos efeitos funcionais, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. SÚMULA 481/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO PRETÉRITO NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE NÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEU CORRETA APLICAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO RE 724.347/DF (TEMA 671). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Demonstrada a situação de dificuldade financeira da demandada, deve ser a ela deferida a gratuidade de justiça requerida na contestação, nos termos da Súmula 481/STJ. 2. Alegação de manifesta violação à norma jurídica, por inobservância parcial da tese definida pelo STF no RE 724.347/DF (Tema 671), no sentido de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". 3. No caso concreto, não se descortina evidência de mácula, por parte do acórdão rescindendo, ao entendimento fixado pelo STF no mencionado TEMA 671, pois que, em harmonia com a tese assim formada na Excelsa Corte, decidiu inexistir, em favor da autora, direito ser indenizada em relação a período anterior à sua efetiva posse, sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto não reconhecida ilegalidade flagrante no agir administrativo que impediu seu acesso ao cargo em momento pretérito. Nessa mesma compreensão: AgInt na AR n. 6.030/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.4. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 6841 DF 2020/0239575-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/11/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)”.


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO DISSSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" ( AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2151204 PR 2022/0182498-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)”.


Para que haja condenação da Administração Pública, seria necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrassem ofensa à dignidade do candidato ou comprometimento grave de sua subsistência, o que não se verifica no caso concreto. No presente feito, as apelantes não demonstraram, por meio de provas concretas, que a demora na convocação lhe tenha causado sofrimento intenso, humilhação ou prejuízo moral de grande monta. A mera frustração decorrente da expectativa de nomeação não caracteriza, por si só, ofensa a direitos da personalidade apta a justificar indenização por danos morais.

Nestas condições, a responsabilização do ente público não se sustenta, pois inexiste nos autos qualquer comprovação de ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, conforme preceituado pelo art. 186 do Código Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora