PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A autora sustentava desconhecer a origem da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, fundo de investimento cessionário de crédito originário do Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de crédito e a consequente negativação são válidas, considerando a alegação da apelante de que os documentos constituem apenas proposta de contratação e não contrato efetivamente celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos colacionados pelo apelado demonstram a regularidade tanto da cessão de crédito quanto da relação contratual originária entre a autora e o Banco Bradesco S.A., evidenciando a transferência legítima do crédito ao fundo de investimento. 4. A parte autora limitou-se a impugnar genericamente as provas apresentadas, sem demonstrar qualquer vício na documentação ou irregularidade na contratação, competindo-lhe comprovar o regular adimplemento do débito. 5. A negativação constituiu exercício regular de direito do credor, diante do inadimplemento comprovado, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais. 6. Correção ex officio dos honorários advocatícios, aplicando-se o percentual de 10% sobre o valor da causa em primeiro grau e majoração para 12% em segundo grau, conforme Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A cessão de crédito regularmente documentada, seguida de negativação por inadimplemento comprovado, constitui exercício regular de direito, não gerando obrigação de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJBA, Apelação 8085685-54.2019.8.05.0001, Rel. Marcia Borges Faria, j. 29.01.2021; TJBA, Apelação 8000294-43.2020.8.05.0213, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 18.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8124730-60.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente ROSA SILVA DE JESUS e Recorrido o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124730-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSA SILVA DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por ROSA SILVA DE JESUS, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8124730-60.2022.8.05.0001, proposta contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, dispôs: “Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos processuais até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 80638296. Insatisfeita, a Acionante interpôs Apelação (Id: 80638299), buscando, de logo, a reforma da decisão. Arguiu que não há, nos autos, qualquer contrato que corrobore o entendimento do juízo de primeiro grau, o qual presumiu a existência de negócio jurídico entre as partes. Verberou que houve, apenas, um preenchimento de ficha cadastral, a qual não pode ser considerada como contrato, uma vez que embora tenha tido interesse, o contato não passou de uma proposta. Aduziu que as telas sistêmicas são alimentadas da própria empresa, logo, levá-las em consideração representa uma injustiça. Afirmou ser devida a fixação do dano moral, pois in re ipsa, ou seja, presumido, motivo pelo qual, busca a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes. Em contrarrazões (Id. 80638302), o apelado sustenta a validade da cessão de crédito do Banco Bradesco e a existência da dívida, baseada em contrato de empréstimo e proposta de adesão devidamente assinados pela apelante. Argumenta que a assinatura constante na procuração da apelante é idêntica à do contrato, comprovando a legitimidade da dívida. Defende que a negativação foi exercício regular de direito diante do inadimplemento. Subsidiariamente, alega culpa exclusiva de terceiro em caso de fraude, ilegitimidade passiva do cessionário e inexistência de dano moral. Pugna pela negativa de provimento ao recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124730-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSA SILVA DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade da contratação de empréstimo imputado à Recorrente, que pediu a declaração de inexistência de débito, e consequentemente a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por dano moral. Perlustrando-se os fólios, constata-se que os documentos colacionados pelo Demandado, revelaram o perfazimento da avença e a pertinência das cobranças. Isso porque, mostra-se controversa a alegação da Autora de que os documentos tratam-se apenas de uma proposta e não contratação legitima, isso porque, conforme Contrato de Empréstimo juntado no Id. 80637703, resta evidente a contratação realizada. Nesse diapasão, depreende-se que o Acionado não agiu com abuso, uma vez que não há indícios de fraude, mas sim formalização efetuada com o consentimento livre e de boa-fé, um dos requisitos essenciais à validade dos contratos. Embora não haja um contrato firmado diretamente entre as partes, a cessão de crédito decorrente do contrato celebrado entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. encontra-se claramente configurada. A cessão foi realizada de maneira regular, conforme demonstram os documentos acostados aos autos Id. 80637704, evidenciando a transferência legítima do crédito. Ademais, destaca-se que a parte autora limitou-se impugnar genericamente as provas apresentadas pela parte contrária e a alterar a narrativa, ao insinuar tratar-se de outro documento. Portanto, a robustez das provas documentais anexadas aos autos evidenciam a regularidade tanto da cessão de crédito, quanto da própria relação contratual entre a parte autora e a empresa cedente, afastando qualquer alegação de inadimplência justificada. O juízo, ao valorar corretamente essas provas, reconheceu a validade do crédito e a inexistência de vício na documentação apresentada, de modo a resguardar o direito creditício da parte ré. Diante desse cenário, o desprovimento do recurso é impositivo, como tem decidido esta Corte de Justiça em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em declarar a inexistência de débito e a reparação pelos danos suportado, sob a assertiva de não reconhecer o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 2. A parte a apelada se desincumbiu, satisfatoriamente, do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC), trazendo fatos e documentos, o que confere verossimilhança à tese de que as partes mantinham uma relação contratual, restando comprovada a origem da dívida. 3. Insta salientar que a cobrança da dívida e a consequente negativação do nome do Recorrente pela Recorrida decorreu do seu exercício regular de direito, na tentativa de resguardar crédito que lhe é devido, não podendo configurar tal atitude como ato ilícito nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8085685-54.2019.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 29/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS PARCIAIS. FATO QUE AFASTA A TESE DE FRAUDE. NOTIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resumidamente, o autor ajuizou a presente demanda alegando que teve o seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, todavia, desconhece a origem do débito. Assim sendo, pleiteou pela declaração de sua inexigibilidade, bem como o pagamento de danos morais. 2. A análise dos autos revela que a ré desincumbiu-se do ônus da provar a contratação do serviço com a cedente e a sua utilização, com contrato assinado, faturas detalhadas que demonstram pagamentos parciais, bem como a notificação da cessão, de modo que não merece reparo a conclusão da sentença. 3. Quanto à ausência de documento probatório da ciência da notificação, é entendimento pacífico do STJ ser a dispensável a sua apresentação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000294-43.2020.8.05.0213, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 18/12/2020) Dessa forma, como restou demonstrada a relação contratual entre as partes, competia à apelante comprovar o regular adimplemento do montante objeto da inscrição, já que nem mesmo a incidência dos preceitos consumeristas e da inversão do ônus da prova dispensam o consumidor de fazer prova do pagamento. Consequentemente, ante a ausência de prova mínima que corrobore a tese autoral, a inclusão do nome da Requerente nos cadastros restritivos não se mostrou abusiva, inexistindo ilegalidade ou dano moral, por conseguinte, a ser reconhecidos. Outrossim, observo que a fixação dos honorários de sucumbência se deu de forma equitativa, o que não deveria acontecer, à luz do recente Tema nº 1.076, do STJ: “Custas pela parte autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, no momento, isenta (a parte autora) dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.” Tema 1.076, STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, ex offício, corrijo a condenação dos honorários advocatícios da sentença, condenando a Acionante a arcar com 10% sobre o valor da causa. Por fim, considerando o improvimento do recurso da Apelante, majoro a sua condenação para o importe de 12% sobre o valor causa, entretanto, resta suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, corrigindo, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos acima estabelecidos. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124730-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSA SILVA DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
VOTO