PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8119953-95.2023.8.05.0001, em que são Apelantes BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, e Apelado ARLINDO BRAGA SENNA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por ambos os réus, adequando-se, de ofício, os consectários legais para sanar o erro material no dispositivo da sentença, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119953-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, JACQUELINE LOPES COPRIVA, NATHALIA SILVA FREITAS, LEONARDO RAMALHO SANTOS
APELADO: ARLINDO BRAGA SENNA
Advogado(s):THIAGO CAPPI DA CRUZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença proferida em ação revisional de contratos bancários, que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios incidentes sobre contratos de empréstimo consignado, determinou a adequação das taxas à média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a revisão dos débitos e a restituição simples dos valores pagos a maior. As apelantes sustentam, em síntese, a inaplicabilidade do art. 400 do CPC, a legalidade das taxas pactuadas, a inexistência de abusividade, a impossibilidade de repetição do indébito, a ilegitimidade passiva de uma das recorrentes, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a sanção prevista no art. 400 do CPC diante da ausência de apresentação dos contratos pelas instituições financeiras; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados nos contratos superam abusivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) determinar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança dos encargos contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente autoriza a aplicação do art. 400 do CPC quando a instituição financeira, intimada judicialmente, deixa de apresentar os contratos sob sua posse exclusiva.
4. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, mas a revisão judicial dos juros remuneratórios é admissível quando demonstrada abusividade concreta à luz das peculiaridades do caso e da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
5. A ausência de apresentação do instrumento contratual impede a verificação precisa das taxas pactuadas, legitimando a limitação dos juros à taxa média de mercado aplicável ao período da contratação.
6. A comparação entre os juros contratados e as séries 20745 e 25467 do BACEN evidencia onerosidade excessiva nos contratos analisados, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que justificassem a majoração das taxas.
7. A instituição financeira detém superioridade técnica e informacional e deve demonstrar os fatores concretos que justificam a cobrança de juros superiores à média de mercado, especialmente após a inversão do ônus da prova.
8. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança decorreu de cláusulas contratuais previamente pactuadas, inexistindo demonstração de má-fé ou violação deliberada à boa-fé objetiva apta a justificar a devolução em dobro.
9. A revisão de cláusulas contratuais bancárias, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de situação excepcional apta a atingir direitos da personalidade.
10. A sentença comporta correção de ofício quanto aos percentuais das taxas médias de mercado transcritas equivocadamente no dispositivo, por se tratar de erro material sanável sem alteração do mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO
11. Recursos desprovidos. Correção de erro material determinada de ofício.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a abusividade das taxas de juros e indeferiu o pleito de danos morais. UNÂNIME
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, de número 8119953-95.2023.8.05.0001, movida por ARLINDO BRAGA SENNA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (ID. 102750656): “E pelo quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para determinar a revisão dos contratos firmados entre as partes, no sentido declarar nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que fixaram juros remuneratórios em percentuais superiores a taxa de juros de mercado da época da contratação. Condeno por conseguinte a parte acionada a aplicar os juros remuneratórios nos contratos de empréstimo, as taxas de mercado da data da contratação, qual seja, são 5 contratos firmados entre o acionante e segundo acionado, todos a serem pagos em 96 parcelas mensais, nº 06651/2018, celebrado em 20/05/2018, sendo que cada uma das parcelas no valor de R$530,52, com incidência de juros mensais de 2,88% e 41,22% ao ano e o Banco Central previu 2,52% ao mês e 34,81% ao ano. O contrato nº 215024/2018, celebrado em 20/08/2018, com cada uma das parcelas no valor de R$318,86, com incidência de juros mensais de 2,46% e 34,34% ao ano, segundo Banco Central, os juros previstos deveriam ser de 2,41% ao mês e 33,03% ao ano. O contrato nº 06653/2018, celebrado em 20/07/2018, parcelas no valor de R$179,66, com incidência de juros mensais de 2,45% e 36,03% ao ano, tiveram previsão do Banco Central da taxa de juros em 2,46% ao mês e 33,89% ao ano. O contrato nº 06986/2018, celebrado em 20/05/2018, parcelas no montante de R$113,50, com incidência de juros mensais de 2,88% e 41,22% ao ano, sendo que, o Banco Central estipulou as taxas de juros de 2,52% ao mês e 34,81% ao ano. E por fim, contrato nº 06652/2018, celebrado em 20/05/2018, cada uma das prestações no valor de R$42,56, com incidência de juros mensais de 2,56% e 36,03% ao ano e o Banco Central previu 2,52% ao mês e 34,81% ao ano. Bem como condenar o Banco Bradesco a aplicar os juros remuneratórios nos contratos de empréstimos consignados, pela taxa de mercado dos períodos das contratações datas da contratação Condeno ainda os acionados a procederem a revisão dos cálculos dos débitos referentes aos contratos firmados pelas partes, expurgando-se o quanto aqui determinado, devendo o saldo porventura apurado em favor da parte autora ser restituído de forma simples, salvo se ainda houver saldo devedor apurado, cabendo neste caso a compensação em relação aos valores pagos a maior pelo consumidor. Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno as acionadas ao pagamento de 40% do valor das custas processuais sucumbenciais e a 40% do valor dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o acionante ao pagamento de 60% do valor das custas processuais sucumbenciais e a 60% do valor dos honorários advocatícios já arbitrados, ou seja, 6%, porém SUSPENDO a execução, por ter sido deferido em favor do autor os benefícios da justiça gratuita.” O apelante, Banco Bradesco Financiamentos S.A (ID. 102750657), sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade da sanção do artigo 400 do CPC, argumentando que os documentos eram indispensáveis à propositura da ação e deveriam ter sido colacionados pelo autor na petição inicial. No mérito, requer a juntada do contrato nº 810781018, alegando que a taxa de 1,54% ao mês é inferior à média divulgada pelo Banco Central para o período (1,89%), inexistindo abusividade. Defende a legalidade das taxas pactuadas, a inexistência de má-fé e a impossibilidade de repetição do indébito, pleiteando a reforma integral do julgado com a inversão do ônus sucumbencial. Em sede de contrarrazões (ID. 102750659), o apelado refuta os argumentos recursais, destacando que os descontos de empréstimos e pensão alimentícia comprometem quase 75% de sua renda. Argumenta que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor hipossuficiente e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva. Afirma que os juros praticados foram significativamente superiores à média de mercado e pugna pela manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ato contínuo, a CIASPREV (Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada) também interpôs Recurso de Apelação (ID. 102750660). A apelante defende sua ilegitimidade passiva, alegando ser entidade de previdência complementar fechada que atua apenas como intermediária e arrecadadora, sob diretrizes das instituições financeiras, sem responsabilidade solidária pelas taxas de juros. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563 do STJ) e a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão de reparação civil. Alega que o autor omitiu a Cédula de Crédito Bancário (CCB) na inicial e que as taxas foram livremente pactuadas, requerendo a reforma para a total improcedência dos pedidos. Por fim, o apelado apresentou novas contrarrazões (ID. 102750664) em face do recurso da CIASPREV, reiterando os argumentos de abusividade unilateral e violação do dever de qualidade do serviço. Reforça a necessidade de manutenção da obrigação de fazer e da restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos oito anos, reiterando o pedido de condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais majorados sobre o valor da causa. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID. 102883747). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 14 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119953-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, JACQUELINE LOPES COPRIVA, NATHALIA SILVA FREITAS, LEONARDO RAMALHO SANTOS
APELADO: ARLINDO BRAGA SENNA
Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo os apelo tempestivos e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda que suas custas foram recolhidas pelos bancos apelantes (ID. 102750657, p. 23 e 24; ID. 102750662 e 102750661), passo à análise. Da preliminar de inaplicabilidade do art. 400 do CPC Sustenta o apelante, Banco Bradesco Financiamentos S.A., a impossibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC, sob o argumento de que caberia ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, tal tese não subsiste. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, em sede de despacho inicial (ID. 102748816), reconheceu expressamente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto aos juros efetivamente aplicados. Nesse cenário, com previsão no art. 6º, inciso VIII, do CDC, associado ao art. 373, §3º, do CPC, o magistrado deferiu a inversão do ônus da prova, determinando expressamente que as instituições acionadas apresentassem "o contrato e demais documentos que originaram o débito discutido nos autos". Portanto, uma vez que houve comando judicial específico para a exibição dos documentos — os quais estão sob a guarda e posse exclusiva da instituição financeira — e tendo o banco permanecido inerte, deixando de colacionar o instrumento contratual, a aplicação da sanção do art. 400 do CPC é medida que se impõe. A presunção de veracidade decorre do descumprimento de um dever processual imposto àquele que detém a superioridade técnica na relação, não cabendo transferir ao consumidor um ônus do qual foi legalmente desonerado. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia reside em aferir a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de mútuo bancário e a validade dos descontos em folha de pagamento a título de previdência privada. Os apelantes buscam a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando a regularidade das contratações, a inexistência de abusividade nos juros e a improcedência do pedido de repetição do indébito e danos morais. Dos juros remuneratórios A discussão acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios já foi, por diversas vezes, objeto de apreciação pelas Cortes Superiores, encontrando-se pacificada atualmente. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula nº 382, assentou o entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pela Relatora Min. Nancy Andrighi, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ apregoou o entendimento de que o parâmetro decisório a nortear o julgador a aferir a existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios – diante das peculiaridades de cada caso concreto – é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da celebração do negócio. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇAO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Tratando-se de acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, vale lembrar, o entendimento nele firmado é de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III do CPC/15. Daí porque este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhando-se com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, editou a sua súmula nº 13, que assim dispõe: TJBA. Súmula nº 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Com efeito, são fartos os precedentes da Primeira Câmara Cível deste Sodalício reafirmando o entendimento de que, em casos como o presente, devem ser revisadas as taxas de juros remuneratórios que superem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando da celebração do negócio. Note-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. SÚMULAS 539 e 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO E O CAPITAL SEGURADO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80167981820198050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) Isto posto, em deferência ao princípio do colegiado e em atenção ao art. 926 do CPC/15 – que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente – rendo-me ao critério supramencionado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios e passo ao exame do caso em tela. Pois bem. I) Da ausência de instrumento contratual do Banco Bradesco Financiamentos S.A No caso em análise, devido à ausência do contrato, conjuntamente com a revelia da apelada decretada em sentença, este juízo se encontra impossibilitado de uma análise mais aprofundada dos termos contratuais, ônus que incumbia à instituição financeira. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, consolidou o posicionamento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano, mas que é admitida a revisão em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, deve o julgador confrontar a taxa fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (BACEN) à época da celebração. Todavia, a omissão do Banco Bradesco Financiamentos S.A em juntar o contrato firmado entre as partes inviabiliza a verificação exata das taxas pactuadas. Deste modo, diante da conduta adotada pelo apelante em não apresentar o contrato para contrapor as alegações autorais, deve-se limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do período da contratação de 1,72% a.m. e 22,75% a.a., conforme orientação do STJ, mantendo-se a procedência do pedido revisional neste ponto. II) Contratos firmados com a CIASPREV (ID. 102750628): Na espécie, a análise entre as taxas pactuadas e a média de mercado revela onerosidade excessiva em todos os contratos analisados: a) Nº 06651/2018 (20/06/2018): pactuado em 2,76% a.m. e 38,66% a.a., enquanto a média do BACEN para o período era de 1,76% a.m. e 23,27% a.a.. b) Nº 215024/2018 (20/09/2018): pactuado em 2,35% a.m. e 32,34% a.a., enquanto a média do BACEN para o período era de 1,72% a.m. e 22,70% a.a.. c) Nº 06653/2018 (20/06/2018): pactuado em 2,45% a.m. e 33,73% a.a., enquanto a média do BACEN para o período era de 1,76% a.m. e 23,27% a.a.. d) Nº 06986/2018 (20/06/2018): pactuado em 2,76% a.m. e 38,66% a.a., enquanto a média do BACEN para o período era de 1,76% a.m. e 23,27% a.a.. e) Nº 06652/2018 (20/06/2018): pactuado em 2,45% a.m. e 36,03% a.a., enquanto a média do BACEN para o período era de 1,76% a.m. e 23,27% a.a.. As taxas aplicadas referem-se à série nº 20745 do BACEN ('Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público') e 25467 do BACEN ('Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público'), evidenciando que as cobranças efetivadas pelo banco apelado extrapolam os índices médios de mercado, justificando o reconhecimento da onerosidade excessiva. Isso porque não se desconhece que o STJ tem reafirmado que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um parâmetro útil para avaliar a abusividade dos juros, mas não representa, por si só, um limite. A simples cobrança de juros acima dessa média não caracteriza abuso, pois ela reflete operações com diferentes riscos. O Judiciário não pode fixar um teto apriorístico com base em percentuais sobre a média. A aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, perfil do tomador, entre outros fatores (REsp n. 1.821.182 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallottu, Quarta Turma, julgamento em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022). Nesse cenário, é coerente sustentar que recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a justificativa para a adoção de taxa superior à média, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). O banco, por deter superioridade técnica e informacional, deve comprovar elementos concretos que justifiquem a majoração: maior risco da operação, ausência de garantias, inadimplência pregressa, entre outros. A ausência de tal demonstração autoriza o reconhecimento da abusividade, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. A jurisprudência do STJ já admite, em hipóteses específicas, a revisão das cláusulas contratuais abusivas, inclusive quanto aos juros, quando evidenciada desproporcionalidade injustificada (REsp 1.061.530/RS – repetitivo). Reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior pela parte consumidora. Desta sorte, conclui-se que o juiz de primeiro grau decidiu corretamente ao reconhecer a abusividade das taxas praticadas, uma vez que estas superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem que as instituições financeiras tenham apresentado justificativa idônea para tal discrepância. Todavia, a sentença merece reforma pontual no que tange aos parâmetros numéricos fixados no dispositivo. Como demonstrado, houve equívoco na transcrição dos percentuais das taxas médias de mercado, o que configura erro material passível de correção. Portanto, mantém-se o acerto do juízo a quo quanto ao mérito da abusividade, reformando-se a decisão apenas para adequar os índices de juros aos valores reais apurados pelas séries 20745 e 25467 do BACEN para os períodos correspondentes, garantindo assim a exatidão técnica do julgado e a segurança jurídica na fase de liquidação. Da repetição do indébito Constatada a cobrança de encargos abusivos nos contratos, impõe-se definir o regime de repetição do indébito aplicável à espécie — se simples ou em dobro. O tema foi objeto de consolidação jurisprudencial no âmbito do STJ, mediante o julgamento do Tema Repetitivo nº 929, cuja tese estabelece que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Contudo, o próprio STJ modulou os efeitos desse entendimento, restringindo sua aplicação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma (EREsp 676.608/RS), ocorrida em 30/03/2021. Mais relevante para o deslinde do caso, a jurisprudência tem reconhecido que, nas ações revisionais em que se discute a suposta abusividade de cláusulas contratuais — como a taxa de juros remuneratórios —, a cobrança, ainda que posteriormente declarada indevida, ampara-se em instrumento contratual válido e previamente pactuado entre as partes. Nessas hipóteses, não se caracteriza conduta arbitrária, dolosa ou contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, mas mero dissenso posterior acerca dos termos acordados. Ausente, portanto, o pressuposto necessário à restituição em dobro, que exige prática manifestamente abusiva ou violação da confiança legítima do consumidor, a repetição do indébito deve operar-se na forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil e do caput do art. 42 do CDC. A sentença, nesse ponto, merece ser mantida. Dos Danos Morais No que tange à insurgência recursal da apelante CIASPREV quanto ao pleito de indenização por danos morais, imperioso destacar que a referida pretensão já foi integralmente indeferida pelo juízo de primeiro grau na própria sentença ora vergastada. A fundamentação da sentença considerou, acertadamente, que a situação fática posta nos autos — consubstanciada na revisão de encargos contratuais — não ultrapassa o mero dissabor, não tendo o condão de caracterizar abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora. Nesse passo, deve ser mantido o entendimento de que o reconhecimento à compensação por danos morais exige a prova de ato ilícito que transborde a normalidade, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não se verificou na hipótese. Assim vem decidindo também esta E. Câmara, como visto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CLÁUSULAS ONEROSAS EXTIRPADAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003752-16.2019.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, no qual figuram como parte apelante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte apelada, JUSCILENE JESUS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, na esteira do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4 (TJ-BA - APL: 80037521620198050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Destarte, uma vez que a indenização por danos morais já foi indeferida na sentença e não restou demonstrada qualquer excepcionalidade que justificasse a reforma para concedê-la (o que sequer seria interesse da apelante ré), mantém-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos quanto a este tópico. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a abusividade das taxas de juros e indeferiu o pleito de danos morais. Contudo, DE OFÍCIO, corrijo o erro material contido no dispositivo da sentença para adequar os consectários legais e os parâmetros da revisão, fixando as taxas médias de mercado conforme os índices reais apurados pelas séries 20745 e 25467 do BACEN para os períodos correspondentes, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119953-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, JACQUELINE LOPES COPRIVA, NATHALIA SILVA FREITAS, LEONARDO RAMALHO SANTOS
APELADO: ARLINDO BRAGA SENNA
Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ
VOTO
Assim, no caso dos autos, embora não haja presunção automática de abusividade por superação da taxa média, a omissão da instituição em justificar a elevação dos juros autoriza o reconhecimento da prática abusiva, com a consequente adequação da taxa aos parâmetros médios de mercado em relação aos contratos em comento.