PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO DEMONSTRADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESGUARDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a limitação dos descontos em folha de pagamento em ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidora em situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora superendividada antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) saber se o limite de 40% sobre a remuneração líquida se mostra adequado para resguardar o mínimo existencial, diante da ausência de previsão expressa na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC o tratamento jurídico da pessoa natural superendividada, assegurando-lhe o direito à repactuação de dívidas com observância do princípio do mínimo existencial (art. 4º, XII, do CDC). 4. A retenção de mais de 60% dos proventos da agravante compromete a subsistência da devedora, configurando risco de dano irreparável e justificando a tutela de urgência independentemente da fase conciliatória. 5. A limitação dos descontos mensais a 40% da remuneração líquida está em consonância com a jurisprudência dominante que busca compatibilizar a proteção ao crédito com a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047043-05.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SIMONE PEREIRA CERQUEIRA e como apelada BANCO MASTER S/A e outros (10).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047043-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE PEREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A e outros (10)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIMONE PEREIRA CERQUEIRA em face de despacho proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) n. 8143537-26.2025.8.05.0001 movida contra BANCO MASTER S/A e outros (10), postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência, condicionando o prosseguimento do feito à fase de conciliação e à juntada de documentos complementares. Em suas razões recursais (Id. 88296307), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja imediatamente concedida a tutela de urgência pleiteada, com a limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos líquidos ao percentual de 40%, independentemente da realização da fase conciliatória. A agravante alega, inicialmente, a sua hipossuficiência econômica, demonstrada por contracheque anexado aos autos de origem, que revela o comprometimento de 62,58% de seus proventos com descontos relativos a empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Após tais descontos, afirma que recebe valor líquido inferior ao salário mínimo vigente, sendo inviável a sua subsistência. Sustenta, com base no art. 98 do CPC, que o deferimento da gratuidade de justiça é medida obrigatória ante a comprovação documental da insuficiência de recursos. Argumenta que o Juízo de origem, ao deixar de apreciar o pedido liminar sob o fundamento de que o processo deveria seguir para a fase de conciliação, proferiu decisão de conteúdo nitidamente jurisdicional, ainda que rotulada de despacho, sendo, por isso, recorrível nos termos do art. 1.015 do CPC, especialmente à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. Aponta que a demora na apreciação do pedido acarreta dano grave e irreparável, uma vez que a cada mês permanece recebendo menos do que o mínimo legal necessário à sobrevivência. Cita precedentes que reconhecem como legítima a limitação de descontos consignados a no máximo 30% da remuneração líquida, ressaltando que, por boa-fé, pleiteia o limite de 40%. Aduz que a omissão do Juízo de origem inviabiliza a eficácia da tutela provisória requerida, cujo objetivo é justamente assegurar proteção imediata diante da urgência e do risco de dano irreversível, o que configura situação de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Ao final, formulou os seguintes pedidos: "a) A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para que este Egrégio Tribunal, como tese principal, defira diretamente a liminar requerida na petição inicial, determinando que os descontos incidentes sobre os proventos da Agravante sejam imediatamente limitados ao patamar máximo de 40% de sua remuneração líquida, independentemente da ocorrência da fase de conciliação estabelecida pelo juízo de origem; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência quanto ao deferimento direto da liminar, requer-se que seja determinado ao juízo de origem que analise o pedido de tutela de urgência no prazo máximo de 48 horas, igualmente independentemente da ocorrência da fase de conciliação, sob pena de perpetuar a situação de extrema vulnerabilidade financeira da Agravante; c) O provimento final do presente agravo, confirmando-se a medida concedida em sede recursal ou, subsidiariamente, a determinação para que o juízo de origem aprecie a liminar em prazo certo; d) A intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC." Regularmente distribuído o recurso, coube-me a relatoria. Concedido o efeito suspensivo, ex vi da decisão de Id. 88552901. Os agravados apresentaram suas respectivas contrarrazões (Id. 90759102; Id. 91271123; Id. 91271123), arguindo preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de cabimento, requerendo o seu não conhecimento e, se conhecido, que no mérito seja desprovido. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047043-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE PEREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A e outros (10)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, rejeito a preliminar de inadmissibilidade arguida em contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.015, I, CPC, o presente recuso instrumental é cabível para desafiar decisão que versa sobre tutela provisória. Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 88552901. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de concessão da medida liminar postulada em ação de repactuação de dívidas a fim de limitar os descontos incidentes sobre os proventos da Agravante ao patamar máximo de 40% de sua remuneração líquida. Ressalte-se que, no caso dos autos, não se trata de mera discussão sobre a legalidade e licitude do contrato pactuado entre as partes, estamos diante, na verdade, de processo de repactuação de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Referida legislação visa à ampla tutela da pessoa em situação de superendividamento, assegurando-lhe a proteção necessária diante da vulnerabilidade financeira em que se encontra. Ademais, revela-se premente a necessidade de garantir a satisfação de necessidades humanas fundamentais, princípio basilar que orienta a interpretação e aplicação das normas consumeristas. Nesse sentido, em que pese a ausência de previsão imediata de suspensão da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, considero possível que seja concedida a tutela de urgência para que seja garantido o mínimo existencial, desde que seja observada a proporcionalidade. Tecidas tais considerações e convergindo ao caso em apreço, da análise dos autos de origem (8143537-26.2025.8.05.0001), verifica-se que a documentação juntada pela Recorrente, em especial o contracheque atualizado, comprova que mais de 60% (sessenta por cento) de seus proventos estão sendo retidos para pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado perante as instituições financeiras que compõe o polo passivo da ação, ora agravadas. Diante disso, constatado que o montante referente às dívidas contraídas pela Agravante compromete substancialmente a sua renda mensal, resta evidente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da Recorrente e de sua família pelo transcurso do tempo necessário para a elaboração do plano de pagamento judicial, conforme determina o art. 104-B da Lei 14.181/2021. A corroborar, vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONSTATAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA BUSCA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM OITO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES, AS QUAIS RESULTAM EM DESCONTOS MENSAIS DE ELEVADA QUANTIA, E QUE A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC FOI INFRUTÍFERA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS, NOS TERMOS DO ART. 104-B DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21559076520228260000 SP 2155907-65.2022.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 31/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifou-se) Faz-se mister, portanto, a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os descontos impugnados não sejam predatórios à sua verba alimentar. O Decreto Estadual n. 17.251/2016, que dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, prevê que o limite máximo de desconto para consignações facultativas, após o processamento dos descontos compulsórios, é de 30% da remuneração líquida do servidor ou pensionista. Vejamos: Art. 19 – Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I – a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; II – o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista; III – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses; IV – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. Conforme dispõe o referido dispositivo legal, após a dedução dos descontos obrigatórios sobre a remuneração do servidor, é permitido, sobre o valor líquido remanescente, o desconto relativo as consignações em favor das instituições financeiras, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento). No que tange aos descontos facultativos, o Decreto elenca as seguintes consignações: valores destinados a instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e planos assistenciais de saúde ou odontológicos. Para além disso, nos termos do Decreto nº 17.251/2016, especificamente em seu art. 22, em seus incisos I e II, é estabelecida uma ordem de prioridade a ser observada nos descontos facultativos realizados em folha de pagamento, especialmente em situações que exijam cancelamento ou ajustes. Nesse sentido, cabe ressaltar que os descontos relacionados a programas instituídos pelo Governo do Estado da Bahia, realizados em favor de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, possuem precedência sobre quaisquer outros descontos facultativos. Ademais, entre os descontos facultativos restantes, há preferência por aqueles que tenham sido registrados há mais tempo, sendo conferida primazia às averbações mais antigas em detrimento das mais recentes, ainda que estas últimas tenham sido objeto de renegociação. Essa hierarquia é fundamental para garantir o equilíbrio financeiro do servidor e o cumprimento das obrigações prioritárias. Isto posto, voltando ao caso em apreço, repita-se que, conforme anteriormente exposto, a Agravante logrou êxito em comprovar que sofre retenção de mais de 60% de seus proventos para pagamento das dívidas contraídas perante os Agravados, motivo pelo qual há nítida caracterização de situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, consagrou, no art. 4º, inciso XII, a garantia da preservação do mínimo existencial, um importante marco para assegurar a dignidade do consumidor em situações de superendividamento. Com essa medida, reforça-se a proteção ao indivíduo, preservando sua subsistência e prevenindo a exclusão social decorrente do comprometimento excessivo de sua renda. Conforme disposto em seu artigo 54-A, considera-se superendividamento a situação em que o consumidor, pessoa natural, que age de boa-fé, se vê manifestamente impossibilitado de honrar a totalidade de suas dívidas de consumo, sejam elas já exigíveis ou aquelas que venham a se tornar exigíveis no futuro. Tal impossibilidade ocorre de maneira que o cumprimento de suas obrigações comprometeria de forma irreparável o seu mínimo existencial, ou seja, a parte dos seus recursos necessária para garantir sua dignidade, bem-estar e a satisfação das necessidades mais básicas para a sua subsistência. A esse respeito, leciona a professora Clarissa Costa de Lima: O direito do superendividamento instaura uma espécie de 'solidariedade nova e sui generis' entre credores e devedores, o que implica a divisão dos efeitos da tragédia financeira que não poderiam ser suportados somente pelo devedor, atribuindo-se ao credor uma parcela dos riscos do fracasso na contratação do crédito. Trata-se de responsabilizar o fornecedor de crédito pelas repercussões que a sua atividade provoca no mercado, tal como ocorre com o fornecedor de produtos defeituosos, com o publicitário que produz mensagem inverídica, e em outras tantas situações já conhecidas de nossos tribunais. (O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2014. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/o-tratamento-do-superendividamento-e-o-direito-de-recomecar-dos-consumidores/1327380074. Acesso em: 14 jan. 2025) Nesse contexto, a magistrada Fabiana Pelegrino defende a fiscalização dos contratos pelo Estado, senão, vejamos: O superendividamento reclama justamente esse caminho hermenêutico, para traduzir uma tutela efetiva, profilática ou curativa, colimando-se evitar a ruína ou morte civil do homo economicus. Calha lembrar, por oportuno, o ideal de igualdade propugnado por Aristóteles, fundada no tratamento desigual de desiguais, ou seja, na chamada discriminação positiva, que leva em consideração as desigualdades de fato. Não é por outro motivo que a própria CF cria situações de "vantagens fundadas", estabelecendo uma verdadeira igualdade através da lei, com o objetivo de atingir suas diretrizes, em especial a justiça social. (A tutela em face do superendividamento na perspectiva de uma hermenêutica contemporânea das relações de consumo. Orientador: Doutor Ricardo Maurício Freire Soares. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2014, p. 176. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/16610. Acesso em: 14 jan. 2025) Nesse tear, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana. A corroborar, evoque-se recente precedente desta Primeira Câmara Cível que, ao se debruçar sobre caso semelhante ao presente, estampou de modo cristalino o mencionado entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ANULADO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA, REINCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou os descontos incidentes sobre a remuneração da Agravada ao percentual de 30%, distribuindo o valor entre os credores, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% da remuneração da devedora é legítima, à luz da Lei n.º 14.181/21 e dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; e (ii) se a condição de superendividamento da Recorrida justifica a medida, mesmo diante da alegação de ausência de relação de consumo e de carência de provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a proteção ao consumidor superendividado, garantindo-lhe o mínimo existencial e o direito à repactuação de suas dívidas, visando à preservação da dignidade da pessoa humana. 4. A situação de superendividamento da Agravada é evidenciada pelo comprometimento de mais de 97% de sua renda com pagamentos de empréstimos, o que impossibilita a cobertura de despesas essenciais, como contas de água e energia. 5. A decisão de limitar os descontos em folha ao percentual de 30% está em conformidade com o entendimento de que a totalidade da remuneração não pode ser comprometida para o pagamento de dívidas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 6. A ausência de uma relação de consumo direta ou de comprovação documental adicional não descaracteriza a aplicabilidade da proteção ao superendividamento, considerando-se a presunção de risco associada ao comprometimento quase integral da remuneração. 7. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1085, desvinculando a limitação de descontos em folha de analogias com descontos em conta-corrente, não afasta a proteção ao mínimo existencial em situações de superendividamento, que prevalece sobre normas infralegais específicas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8052282-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito, Primeira Câmara Cível, j. 09/12/2024) Logo, numa análise constitucional, os empréstimos impugnados podem ser limitados aos 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para a garantia de um mínimo existencial digno. Contudo, a Agravante requer a limitação a 40%. Portanto, conclui-se pelo provimento do recurso determinar que os descontos incidentes sobre os proventos da Agravante sejam imediatamente limitados ao patamar máximo de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida. Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, a qual ora se encampa e reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para determinar que os descontos incidentes sobre os proventos da Agravante sejam imediatamente limitados ao patamar máximo de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, independentemente da ocorrência da fase de conciliação estabelecida pelo juízo de origem. É como voto. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047043-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE PEREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A e outros (10)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO