PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058033-55.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOSE RAMOS DE SANTANA | ||
| Advogado(s): MARIANA SANTANA MAGALHAES | ||
| AGRAVADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
| Advogado(s):TICIANA CARVALHO DA SILVA, EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO, MARCELO MIGLIO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE REFORÇAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. VÍCIO SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, não conheceu dos embargos à execução e condenou o executado em honorários e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o executado faz jus à gratuidade de justiça; (ii) observar se os embargos à execução devem ser rejeitados em razão da inadequação da via eleita; (ii) analisar se o erro apresentado pelo PJE prejudicou o protocolo correto da defesa executiva e (iv) conferir se a alegação de impenhorabilidade de valores constritos deve ser analisada de imediato neste grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com efeito, na situação em análise, para além do equívoco procedimental por ausência de prévia intimação do executado para comprovar sua hipossuficiência, os elementos apresentados demonstram a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, devendo fazer jus à gratuidade de justiça.
4. A apresentação dos embargos à execução por petição nos autos principais consubstancia vício procedimental sanável, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, quando tempestiva e eficaz a manifestação defensiva.
5. Logo, é nula a decisão agravada que rejeitou a peça defensiva sem prévia intimação para regularidade do procedimento em conformidade com o art. 914, §1º, do CPC, sobretudo quando comprovada tentativa de correção obstada por falha do sistema PJe, a qual não pode ser utilizada para prejudicar o executado.
6. Em relação à alegação de impenhorabilidade, por não se tratar de matéria de ordem pública, tampouco passível de conhecimento de ofício (Tema repetitivo n. 1235/STJ), deve ser apreciada nos embargos à execução que foram regularmente protocolados, ainda pendentes de julgamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058033-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE RAMOS DE SANTANA e como agravada REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058033-55.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JOSE RAMOS DE SANTANA | |
| Advogado(s): MARIANA SANTANA MAGALHAES | |
| AGRAVADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | |
| Advogado(s): TICIANA CARVALHO DA SILVA, EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO, MARCELO MIGLIO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ramos de Santana em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da execução de título extrajudicial, tombada sob o n. 0037760-19.2010.8.05.0001, proposta por Remaza Nova Terra Administradora de Consorcio LTDA, não conheceu dos embargos à execução, indeferiu a gratuidade de justiça e condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
"Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Embargante, por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Embargada.
Em atenção ao princípio da causalidade, a oposição do incidente, ainda que de forma processualmente anômala, exigiu que a parte exequente se manifestasse, gerando trabalho para seu advogado, que precisou elaborar a peça de impugnação (ID 507100482).
Considerando a natureza do incidente, o trabalho realizado pelo causídico e o zelo profissional demonstrado, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta decisão.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Embargante, por ausência de comprovação robusta da hipossuficiência alegada, uma vez que os elementos dos autos, tais como o negócio jurídico executado, indicam a possibilidade do executado/embargante possuir condições financeiras que afastam a presunção de hipossuficiência.
Custas processuais do incidente pelo Embargante."
Em suas razões recursais (ID 91311986), destaca que "comprovou documentalmente a existência de falha técnica sistêmica do sistema PJE, que desabilitou o botão de autuação do processo incidental, impossibilitando o protocolo correto da ação, o que foi confirmado por imagem anexa e por chamado ofical do Service Desk do TJBA".
Argumenta que "o indeferimento da justiça gratuita e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 colocam em risco a subsistência do agravante, aposentado, idoso e hipossuficiente, cuja conta bancária, inclusive, já sofreu bloqueios indevidos via Sisbajud – ainda que os valores sejam de proventos de aposentadoria, com natureza absolutamente impenhorável".
Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade dos honorários e das custas processuais, bem como sejam imediatamente desbloqueados os valores constritos.
Distribuído a este relator, a eficácia suspensiva ao agravo foi parcialmente deferida, conforme decisão ID 91356053.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 93126701)
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058033-55.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOSE RAMOS DE SANTANA | ||
| Advogado(s): MARIANA SANTANA MAGALHAES | ||
| AGRAVADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
| Advogado(s): TICIANA CARVALHO DA SILVA, EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO, MARCELO MIGLIO |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito.
In casu, o agravante se insurge em face da decisão do juízo de origem que não conheceu dos embargos à execução opostos como petição nos próprios autos, bem como indeferiu a gratuidade de justiça e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A respeito da gratuidade, o art. 98 do CPC/2015 prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ainda, o §3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse sentido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de elementos nos autos aptos a elidi-la.
Efetivamente, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, recentemente, a Corte Cidadã, no julgamento do tema repetitivo n. 1.778, decidiu que "é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural”.
Na hipótese em análise, além do equívoco procedimental, uma vez que o juízo a quo não intimou o recorrente previamente para comprovar a incapacidade financeira, ainda se utilizou do negócio jurídico entabulado como parâmetro único e exclusivo para indeferimento do benefício, em contrariedade à tese vinculante fixada pelo STJ.
Ao revés, os elementos dos autos demonstram que o agravante é aposentado por idade junto ao INSS, recebendo a quantia mensal de R$1.518,00 (ID 91471916), de modo que não há elementos indicativos de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Logo, verifica-se que o executado faz jus à gratuidade de justiça.
Por outro lado, tem-se que, em relação ao não conhecimento dos embargos à execução por terem sido apresentados como petição nos próprios autos de origem, a decisão é nula, haja vista que se trata de vício sanável, por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas.
III. Razões de decidir
3. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação
executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação
defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial.
4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes.
5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre
adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
Recurso especial não provido.
Teses de julgamento:
1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.
2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2206445 - SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.10.2025)
Dessa forma, o magistrado, antes de não conhecer dos embargos à execução pela utilização de meio inadequado, deveria ter intimado o executado para regularizar seu protocolo, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, isto é, em autos apartados e autônomos, haja vista que foram apresentados tempestivamente com o objetivo de impugnar a execução.
Ademais, o executado tentou regularizar o protocolo correto tão logo percebeu o equívoco, conforme narrado no ID 507914699 dos autos de origem, contudo, a tentativa foi infrutífera em razão do problema sistêmico apresentado pelo PJE, conforme print de tela e resposta do service desck do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 91311991, 91311992, 91311994 e 91311995).
Nesse sentido, destaca-se que a parte não pode ser prejudicada pela dificuldade dos sistemas eletrônicos, devendo, para fins de verificação da tempestividade do ato, observar também as limitações do PJE, conforme entendimento firmado pela Corte Cidadã:
"3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.860 - PI, Rel. Mina. Laurita Vaz, J. 13/03/2022)
Portanto, restando comprovado que estava impossibilitado de prosseguir com o cadastro do processo incidental por ausência de regularidade do campo "assunto", não há que se falar em não conhecimento da peça defensiva.
Por conseguinte, por se tratar de vício procedimental, a nulidade decisória afasta também a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores, considerando que não se trata de matéria de ordem pública, tampouco conhecível de ofício, conforme tema repetitivo n. 1235 do STJ, deve-se aguardar sua análise pelo juízo a quo nos autos dos embargos à execução regulamente protocolados sob o n. 8187618-60.2025.8.05.0001, ainda pendentes de julgamento.
Com essas considerações, merece ser concedida a gratuidade de justiça ao executado e anulada a decisão que não conheceu dos embargos à execução, determinando-se o seu prosseguimento regular pela via adequada.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça ao agravante e anular a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento regular dos embargos à execução pela via adequada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator