PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8140674-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CARLOS RIBEIRO SOARES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. ADI 4.167/DF. PARÂMETRO DO PISO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS TRANSITÓRIAS OU GENÉRICAS NA BASE DE CÁLCULO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA MONOCRÁTICA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 15 DA RESOLUÇÃO TJ/BA Nº 02/2021 E ART. 932 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8140674-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CARLOS RIBEIRO SOARES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado anteriormente interposto, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidora pública municipal integrante do magistério, à adequação de sua remuneração ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes.
Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por suposta ausência dos requisitos previstos no art. 15, incisos XI e XII, da Resolução TJ/BA nº 02/2021, sob o argumento de inexistência de jurisprudência dominante desta Turma Recursal sobre a matéria.
No mérito, defende que a parte autora já percebe remuneração global superior ao piso nacional do magistério, considerando gratificações de natureza geral e permanente, as quais deveriam ser computadas para fins de aferição do piso. Invoca, ainda, princípios constitucionais como separação dos poderes e reserva do possível.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8140674-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CARLOS RIBEIRO SOARES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Não merece acolhimento a alegação de nulidade do julgamento monocrático.
A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 15, incisos XI e XII, da Resolução TJ/BA nº 02/2021, bem como no art. 932 do CPC, que autorizam o julgamento unipessoal pelo relator quando a matéria estiver pacificada no âmbito da Turma Recursal.
No caso, a controvérsia referente ao piso salarial do magistério já se encontra reiteradamente decidida nesta Turma Recursal, inexistindo violação ao dever de colegialidade.
A existência de precedentes envolvendo outros entes federativos não afasta a legitimidade do julgamento monocrático, sendo suficiente a consolidação do entendimento no âmbito do colegiado.
Rejeita-se a preliminar.
No mérito, a decisão agravada não merece reparos.
A controvérsia cinge-se à correta interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF, o piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor.
Dessa forma: o piso não se confunde com remuneração total;não podem ser computadas gratificações; vantagens genéricas, permanentes ou transitórias não integram a base de cálculo do piso.
Esse entendimento é reiteradamente aplicado pelo STF e adotado por esta Turma Recursal, garantindo uniformidade interpretativa.
No caso em exame, a sentença reconheceu que o vencimento básico pago ao servidor encontra-se em desconformidade com o piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, razão pela qual determinou a adequação e o pagamento das diferenças.
A alegação do ente público de que gratificações deveriam compor o piso não se sustenta, pois contraria a ratio decidendi da ADI 4.167 e a jurisprudência dominante.
Eventuais parcelas acessórias não têm natureza de vencimento básico e não podem ser utilizadas para afastar o direito ao piso legalmente assegurado.
Não prospera a alegação de violação à separação dos poderes ou à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Poder Judiciário, ao determinar o pagamento do piso, apenas assegura a efetividade de norma legal e constitucionalmente válida, não havendo criação de despesa, mas sim controle de legalidade.
Questões orçamentárias não podem ser opostas como obstáculo ao cumprimento de direito subjetivo previsto em lei federal de aplicação obrigatória.
Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão monocrática, estando corretamente aplicada a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Diante do exposto, voto no sentido de:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
MR