PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


HABEAS CORPUS: 8021606-59.2025.8.05.0000

COMARCA: CARAVELAS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADA: FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA- OAB/BA 73462

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS/BA.

PACIENTE: GUSTAVO SILVA SANTOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO


EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121 C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. 2 (DUAS) TENTATIVAS DE HOMICÍDIO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MÚLTIPLOS DISPAROS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 

2 - ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO MENTAL COMO RAZÃO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO EM RAZÃO DA SUBMISSÃO AO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRANSTORNO MENTAL  E DA  IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO SUPOSTO TRATAMENTO DE SAÚDE MENTAL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONJUNTA DE DOENÇA GRAVE E INAPTIDÃO DA UNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVADO NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.

3 - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

4 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 

5 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8021606-59.2025.8.05.0000, tendo  FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA- OAB/BA 73462, como Impetrante e, na condição de Paciente, GUSTAVO SILVA SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8021606-59.2025.8.05.0000

COMARCA: CARAVELAS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADA: FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA- OAB/BA 73462

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS/BA.

PACIENTE: GUSTAVO SILVA SANTOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA - OAB/BA 73.462, em favor de GUSTAVO SILVA SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caravelas/BA.

Em 30/01/2025, fora decretada a prisão preventiva do Paciente e autorizada a busca domiciliar, oportunidade em que fora cumprido o mandado de prisão e as demais diligências. 

Ato contínuo, a Impetrante pugnou pela revogação da prisão preventiva ou, de forma alternativa, pela concessão da prisão domiciliar. O Ministério Público, ao emitir o parecer, pugnou pela manutenção da prisão do paciente. 

O Juízo, indeferiu o pedido, mantendo a prisão preventiva.

Narra a Impetrante que o Paciente “encontra-se preso preventivamente, acusado de tentativa de homicídio de Paulo Elias Santos Bomfim Junior e Lucas Cristovão Alcântara dos Santos” (sic), sendo que a sua defesa “requereu a revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, em virtude de distúrbios mentais que vêm sendo tratados no CAPS” (sic).

Alega, também, que o “pedido de prisão domiciliar foi negado pelo Juízo da Vara Criminal de Caravelas, sem a devida consideração das condições psicológicas do acusado, que se agravam dentro do estabelecimento prisional, onde, conforme relato médico, o réu vem apresentando comportamento de risco a si mesmo, com manifestação de intentos suicidas” (sic).

Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.

Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a revogação da segregação cautelar; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fulcro no art. 318 do CPP, com uso ou não de tornozeleira eletrônica, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPP; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.

LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 81272460, na data de 23/04/2025, conforme fluxo eletrônico.

Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas (Id. Num. 81573550) e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 81772991.

Em seguida, vieram os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 30/04/2025.

É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 DESEMBARGADOR RELATOR  

 

 

  




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8021606-59.2025.8.05.0000

COMARCA: CARAVELAS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADA: FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA- OAB/BA 73462

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS/BA.

PACIENTE: GUSTAVO SILVA SANTOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO



VOTO



Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se que não assiste razão à Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

O Relatório Policial descreve, in verbis:

“[…] VI – CONCLUSÕES Com base nos depoimentos e imagens angariadas no curso das investigações pôde-se, após análise, esboçar da seguinte maneira a dinâmica dos fatos: a. Contexto Prévio: Lucas Cristóvão passou o dia 24/07/2024 pescando e, ao final da jornada, entregou os peixes ao pai de Gustavo, senhor Júlio, em uma peixaria na Barra de Caravelas. Ele então voltou para casa e informou à sua esposa que sairia para pagar a porcentagem ao dono da embarcação utilizada na pescaria. b. Movimentação de Paulo Elias: Paulo Elias, após seu expediente de trabalho em Caravelas, foi para a Barra de Caravelas para entregar a chave da pizzaria a um empreiteiro. Durante o trajeto de moto, ao passar por um quebra molas próximo à filarmônica, cruzou com Gustavo Silva Santos. c. Primeiro Ataque - Paulo Elias: Gustavo, à pé, sacou uma arma de fogo e atirou várias vezes na direção de Paulo Elias, atingindo-o. Paulo ouviu de 4 a 5 disparos e, mesmo ferido, seguiu com sua moto até a peixaria do pai de Gustavo para tentar entender o motivo do ataque. Quando questionou o pai e a mãe de Gustavo, não obteve respostas claras. A mãe de Gustavo, ao ver o filho se aproximando novamente, correu para dentro de casa, enquanto Paulo saiu do local e foi socorrido por populares. d. Segundo Ataque - Lucas Cristóvão: Após alvejar Paulo Elias, Gustavo seguiu até a peixaria do pai, onde encontrou Lucas Cristóvão, que havia retornado ao local após ter saído para pagar a porcentagem ao dono da embarcação. Gustavo, ainda armado, efetuou disparos contra Lucas, atingindo-o na perna, no peito e no braço. Lucas, mesmo ferido, conseguiu fugir do local pilotando sua moto com apenas uma das mãos. e. Reconhecimento do Autor: O depoente Augusto José Santana Serafim reconheceu Gustavo em um vídeo de monitoramento, gravado no dia do crime. Gustavo foi identificado pelas suas características fisionômicas e modo de andar enquanto transitava pela Rua Idial Rocha, no Distrito de Barra de Caravelas, minutos antes dos ataques. f. Motivações e Outros Fatores: Motivação Desconhecida: Nenhum dos dois alvos, Lucas ou Paulo Elias, relatou qualquer desentendimento prévio com Gustavo. Ambos indicaram desconhecer a razão do ataque. Possível Distúrbio Mental: Paulo Elias mencionou que Gustavo poderia estar sofrendo de distúrbios mentais, possivelmente relacionados ao uso de drogas, embora isso não seja confirmado como motivo do ataque. Destaque-se que o uso de drogas também é confirmado pela genitora de Gustavo, a nacional Neide em seu termo de depoimento (clique aqui). g. Conclusão: Gustavo Silva Santos, motivado por razões ainda não esclarecidas, atirou contra Paulo Elias e Lucas Cristóvão em um intervalo de tempo muito curto, utilizando uma arma de fogo. Após os disparos, ele fugiu do local e não foi mais localizado pelos envolvidos. A dinâmica dos fatos aponta para uma ação deliberada e planejada por Gustavo, uma vez que ele estava armado e pronto para atacar ambos os indivíduos, por segundo o mesmo ter anteriormente sofrido uma tentativa de homicídio (sem registros nessa Unidade Policial).[…] " ( Id. Num. 475588525, págs. 32-34, Pje 1º grau. Autos nº 8001204-35.2024.8.05.0050 )

No caso dos Autos, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente e para a manutenção da prisão, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

Nesse viés, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal, como se constata dos trechos a seguir transcritos, in verbis:

“[…] O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Estes estão devidamente comprovados no caso vertente, conforme demonstrado pelos fatos aqui transcritos sucintamente. Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos. Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando o depoimento das vítimas, testemunhas e o relatório das investigações. Conforme se depreende dos seguintes excertos. A vítima Paulo Elias Santos Bomfim Junior relatou que estava de moto e ao passar pelo quebra-molas, Gustavo, sacou uma arma de fogo e começou a efetuar disparos na direção do declarante, tendo-o atingido; QUE o declarante escutou 4 a 5 disparos. No mesmo sentido, Lucas Cristóvão Alcantara Dos Santos afirmou que "quando avistou Gustavo sacando uma arma e imediatamente atirou contra o declarante (...) que os disparos feitos por Gustavo atingiram o declarante em três lugares: na perna, no peito e no braço […]" (sic)(Grifos aditados)


Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:

“[…] Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Com efeito, percebe-se que as provas até então colhidas são no sentido de que as tentativas de homicídio, até o momento, justificativa. Tais fatos revelam, de per si, a gravidade concreta das condutas, seja pelo modus operandi e pluralidade de vítimas, múltiplos disparos, seja pela indiferença, ousadia e desapreço pelas leis e vida humana. […] "(sic)

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).

Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPP, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPP, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.

2. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus está devidamente fundamentada em jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela extrema violência empregada.

4. Há nos autos elementos indicativos de risco de reiteração delitiva, reforçados pelo fato de o paciente não ter sido localizado, evidenciando risco à aplicação da lei penal.

5. A tentativa de obstrução da Justiça, com a retenção indevida das imagens do local dos fatos, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.

6. A ausência de contemporaneidade não se configura, pois os fundamentos ensejadores da prisão cautelar permanecem hígidos, além disso, e o paciente não foi localizado até o momento, reforçando a necessidade atual de assegurar a aplicação da lei penal.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 980.785/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (grifos nossos)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa. No caso, o réu está sendo acusado de ser o executor da tentativa de homicídio, em via pública, no momento em que a vítima estava empurrando sua filha de 10 meses no carrinho. Na ocasião, os primeiros disparos atingiram suas costas e, após, o nariz e a perna direita, da vítima. Consignou-se, ainda, a necessidade de resguardar a integridade física da vítima.

2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando os elementos justificadores da prisão permanecem presentes no momento de sua decretação, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexiste nulidade na decisão que manteve a custódia cautelar, pois os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não extrapolaram aqueles constantes na decisão que decretou a prisão preventiva, limitando-se a reafirmar os elementos já apontados pelo Juízo de primeiro grau.

4. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

5. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no RHC n. 209.794/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)(grifos nossos)

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 1(um) dos fundamentos do art. 312 do CPP e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, à luz do art. 318 do CPP, razão não assiste à Impetrante, tendo em vista que não restam demonstrados, claramente, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, até porque não há, ao menos, lastro probatório mínimo que comprove, efetivamente, ser o Paciente portador de transtornos mentais, que se agravaram dentro do estabelecimento prisional. A Impetrante alega que o Paciente teria iniciado tratamento de saúde mental no CAPS, entretanto o estabelecimento prisional não seria adequado para a continuidade do tratamento. Entretanto, no lastro probatório apresentado, não verifica-se nenhum documento, relatório médico ou semelhante que embase essa alegação. De forma que, não ficou evidenciado constrangimento ilegal em sua prisão. 

Em relação ao alegado, o jurista Renato Brasileiro de Lima, explica que “não basta que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar. Há necessidade de se demonstrar, ademais, que o tratamento médico do qual o acusado necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional, o que estaria a recomendar que seu tratamento fosse prestado na sua própria residência.” (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.)

A douta Procuradoria de Justiça, opina em seu parecer que: 

“[...] Em que pese a defesa sustente que o Paciente apresenta transtorno psiquiátrico e que iniciou o tratamento no CAPS, não acostou ao presente Writ qualquer documento capaz de comprovar tais alegações. Não é demais ressaltar que o Habeas Corpus é uma ação autônoma de impugnação que demanda prova pré-constituída dos fatos alegados. Ademais, eventual análise mais aprofundada sobre a sanidade mental do Paciente demanda a instauração de procedimento próprio, sendo inviável nesta via eleita.[...]”(sic)

Razão assiste à Procuradoria. A respeito do tema, veja-se os seguintes julgados: 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).

II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do decreto prisional é suficiente para manter a prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente;

e (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no estado de saúde mental do recorrente.

III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 622 gramas de maconha e 16 porções de cocaína com peso de 4,60 gramas e os maus antecedentes. 5. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 967.519/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)(grifos próprios)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA N. 1.068 - REPERCUSSÃO GERAL STF.

1. O art. 318, II, do CPP, prevê a possibilidade de ser concedida a prisão domiciliar ao acusado extremamente debilitado por motivo de doença grave. Prescreve, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal, que, "para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".

2. No caso, o Tribunal a quo, ao repelir a pretensão defensiva, consignou que não teria sido "comprovada a extrema debilidade e nem tampouco a impossibilidade de receber tratamento médico no estabelecimento prisional".

3. Ora, esta Corte Superior tem entendimento de ser possível a concessão de prisão domiciliar quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se constata no presente caso. Ademais, entendimento em contrário demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita.

4. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 964.251/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)(grifos próprios)


A decisão judicial deve ser baseada em provas concretas que demonstrem a necessidade de tal medida. Caso contrário, a prisão preventiva pode ser mantida, conforme o entendimento de que não há a imprescindibilidade de uma prisão domiciliar. Ou seja, deve-se evitar que a aplicação da prisão domiciliar se torne uma regra automática, permitindo que a justiça seja aplicada de forma equilibrada e justa, levando em consideração o contexto e as circunstâncias de cada caso. Diante do exposto, indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva e a substituição por prisão domiciliar

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 Como se vê, a jurisprudência nacional entende que a primariedade e bons antecedentes, por si só, não autorizam, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando os fundamentos que ensejam a decretação da prisão cautelar se fizerem presentes.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva em dados concretos, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas, indicando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.

II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada necessária devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que indica a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delituosa. 5. A decisão está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando as circunstâncias dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que recomendam sua manutenção.

IV. Dispositivo e tese  7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justifiquem sua manutenção."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30.09.2022.

(AgRg no RHC n. 212.873/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (grifos próprios)

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

Nesse trilhar, sem dúvida, vislumbra-se que o decreto prisional foi lastreado na existência do PERICULUM LIBERTATIS e DO FUMUS COMISSI DELICTI, e que não se firmou em argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, o que não pode ensejar a concessão da liberdade provisória pretendida na exordial desta ação autônoma de impugnação, sobretudo porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade é mero exaurimento acerca da eventual não fundamentação do decreto prisional combatido neste writ.

CONCLUSÃO

Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

DESEMBARGADOR RELATOR