PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042591-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRAKO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros
Advogado(s): MURILLO RODRIGUES ONESTI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MURILLO RODRIGUES ONESTI

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTES DE 05/04/2022. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e por BRAKO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA contra sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL apenas a partir de 05/04/2022, observando-se a anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar 190/2022. O Estado pleiteou, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da pendência das ADIs 7070, 7075 e 7078. No mérito, defendeu a exigibilidade do tributo desde 01/01/2022. A impetrante, por sua vez, insurgiu-se contra a própria exigência do tributo no exercício de 2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento das ADIs 7070, 7075 e 7078; (ii) definir a possibilidade de exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, em razão da publicação da Lei Complementar 190/2022 e da aplicação dos princípios da anterioridade tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A perda superveniente do objeto da preliminar de suspensão se impõe, uma vez que as ADIs 7070 e 7078 foram julgadas improcedentes pelo STF e a ADI 7075 foi extinta sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa da entidade proponente.

A exigibilidade do ICMS-DIFAL, nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, pressupõe a edição de lei complementar federal que discipline normas gerais sobre a matéria, conforme decidido pelo STF no Tema 1093 (RE 1287019 e ADI 5469).

A publicação da Lei Complementar 190/2022 em 05/01/2022 supriu a necessidade de norma geral, conferindo eficácia à legislação estadual, porém condicionando a produção de efeitos ao cumprimento da anterioridade nonagesimal, consoante seu art. 3º e o art. 150, III, “c”, da CF/1988.

O STF, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, fixou entendimento de que a LC 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, afastando a aplicação da anterioridade anual, mas reconheceu a validade da regra da noventena como requisito para a cobrança do DIFAL.

A cobrança do ICMS-DIFAL antes de 05/04/2022 viola a anterioridade nonagesimal, ainda que o Estado da Bahia já possuísse legislação anterior à LC 190/2022, conforme orientação do STF no Tema 1094.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

A edição da Lei Complementar 190/2022 é requisito necessário para a exigência do ICMS-DIFAL, por se tratar de norma geral em matéria tributária.

A cobrança do DIFAL somente é possível após o decurso do prazo de noventa dias da publicação da Lei Complementar 190/2022, nos termos do art. 150, III, “c”, da CF/1988.

A LC 190/2022 não está sujeita à anterioridade anual, por não instituir nem majorar tributo, conforme decidido pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078.

A existência de legislação estadual anterior à LC 190/2022 não dispensa o cumprimento da anterioridade nonagesimal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; CPC, art. 1.007, §1º; LC 190/2022, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 (Tema 1093), Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24.02.2021, DJe 25.05.2021; STF, ADI 5469, j. 24.02.2021; STF, ADIs 7066, 7070 e 7078, Pleno, j. 29.11.2023, DJe 05.12.2023; STF, RE 1221330 (Tema 1094), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 16.06.2020, DJe 17.08.2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8042591-51.2022.8.05.0001, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados BRAKO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, integrando a sentença na totalidade, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042591-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRAKO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros
Advogado(s): MURILLO RODRIGUES ONESTI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MURILLO RODRIGUES ONESTI

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelações simultâneas interpostas pela BRAKO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, que nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente de Cobrança do Crédito Tributário – GECOB e do Diretor de Controle da Arrecadação, Crédito Tributário e Cobrança, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, concedeu, em parte, a segurança.

Consignou o Juízo.

“… para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, da respectiva contribuição para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como para determinar que se abstenha a autoridade impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas.

Quanto às parcelas recolhidas, e compreendidas dentro do referido lapso temporal, caberá a restituição/compensação nos próprios autos do presente mandado de segurança, mediante pedido cumprimento de sentença.

Condeno o Estado da Bahia a ressarcir ao impetrante as custas processuais já recolhidas, nos termos do art. 82, §2º CPC.” (Id 83701747)

Em suas razões recursais, Id 83701751, requer a apelante, em apertada síntese, “… reconhecendo-se a impossibilidade de exigência do ICMS-DIFAL incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, por todo o exercício fiscal de 2022, bem como reconhecer o seu direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título no exercício fiscal de 2022. “.

Preparo Id 83701752.

Também irresignado, o Estado da Bahia pede a suspensão do presente processo até julgamento das ADIs 7070 e 7078 pelo STF, destacando, que, “… a Lei Estadual nº 13.373/2015, instituindo a cobrança do DIFAL/ICMS no âmbito desta unidade federativa. Em seu artigo 4º, há a indicação de que a aludida lei entraria em vigor na data de sua publicação (22.09.2015), produzindo efeitos a partir de 01.01.20162 . É dizer, a referida Lei observou, portanto, as regras constitucionais que estabelecem a necessidade de observância das anterioridades anual e nonagesimal.”.

Conjecturou que “O reconhecimento da inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 não afetou a validade da Lei Estadual nº 13.373/2015, que instituiu a cobrança do DIFAL, no âmbito do Estado da Bahia, decorrente de transações interestaduais cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte do ICMS. A modulação estabelecida no Tema 1.093 da Repercussão Geral e o precedente estabelecido no Tema 1.094 da Repercussão Geral são balizas normativas inafastáveis ao presente caso.”.

Assim, pediu a reforma do provimento jurisdicional.

Contrarrazões da autora, Id 68774393, reafirmando que “... o Programa Desenvolve, instituído pela Lei Estadual nº 7.980 de 2001 e regulamentado pelo Decreto nº 8.205 de 2002, estabelece o diferimento do pagamento do ICMS/DIFAL relativo às aquisições de bens destinados ao ativo fixo/imobilizado...”. E mais, que segundo pericia oficial “... os refrigeradores são utilizados para armazenamento dos produtos fabricados pela Apelada no ponto de venda, a fim de garantir a manutenção da qualidade, configurando legítimo ativo imobilizado e parte essencial para consecução da atividade fabril da empresa (produção de bebidas)”.

Contrarrazões do Estado da Bahia, Id 83701773.

Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou a a ausência de interesse público primário que autorize a sua intervenção, Id 84028177.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042591-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRAKO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros
Advogado(s): MURILLO RODRIGUES ONESTI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MURILLO RODRIGUES ONESTI

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos recursos porque tempestivos, preparado o apelo da autora e isento de preparo o inconformismo do Estado da Bahia, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, ambos impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

Os presentes recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo sido interpostos tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, e versa sobre matéria passível de revisão em sede de apelação. Assim, devem ser conhecidos.

As partes se insurgiram contra a sentença, tendo o Estado da Bahia pugnado, preliminarmente, pela suspensão do feito, haja vista a pendência de discussão acerca da exigibilidade ou não do tributo no período respectivo no bojo das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 7070, 7075 e 7078.

Ocorre que a ADI 7075 foi declarada extinta por ausência de legitimidade ativa da entidade proponente, ao passo que, as ADIs 7070 e 7078 foram apreciadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 29/11/2023 (Ata de julgamento publicada no DJe em 05/12/2023), tendo sido julgadas improcedentes, para o fim de reconhecer a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação1.

Logo, em razão da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito formulado pelo Estado Apelante.

No mérito, a discussão recai sobre a aplicação do princípio da anterioridade tributária em relação à cobrança do diferencial de alíquota – DIFAL do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, que consiste na diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. O seu principal objetivo é equilibrar a distribuição dos impostos coletados nas vendas interestaduais. Embora já utilizado anteriormente, ele ganhou novos contornos em 2015 através do Convênio ICMS n.º 93, sendo devido em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Em 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5469 e o RE 1287019 (Tema 1093), declarando inconstitucional a cobrança do DIFAL do ICMS, prevista no artigo art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, sob fundamento de que o dispositivo constitucional depende de regulamentação legal cuja edição compete ao Congresso Nacional, por se tratar de norma geral de direito tributário, ao passo que o tributo vinha sendo cobrado pelos Estados a partir de Leis Estaduais baseadas tão somente na regulamentação do Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

A fim de garantir a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, postergando a sua produção de efeitos para os exercícios financeiros posteriores ao da conclusão do julgamento, ou seja, o de 2022 e seguintes. No entanto, ressalvou que tal modulação não se aplica às ações judiciais que já estavam em curso.

Eis a ementa do aresto citado, no que importa para a presente análise:

“(...) 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)

É importante frisar, ainda, que o Estado da Bahia vinha promovendo a cobrança do DIFAL amparado pelo Convênio do CONFAZ e com base no art. 4º, XV e XVI da Lei Estadual 7.014/1996. O inc. XV teve sua redação alterada pela Lei Estadual 14.415/2021, de 30/12/2021. Por sua vez, o inc. XVI foi acrescentado ao referido diploma legislativo pela Lei Estadual n.º 13.373/2015, de 21/09/2015, vindo a ser posteriormente alterado pela já referida Lei 14.415/2021.

Pontua-se, também, que a lei a que o STF se referiu como pressuposto para a cobrança veio a ser editada posteriormente, tratando-se da Lei Complementar 190/2022, que foi publicada e entrou em vigor em 05/01/2022. Alinhado ao art. 150, III da CF/1988, o art. 3º da referida Lei Complementar estabeleceu que a produção de efeitos do mencionado Diploma deveria respeitar a anterioridade nonagesimal (de noventa dias) prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988.

Nota-se que as redações dadas pelas referidas leis estaduais são anteriores à vigência da Lei Complementar 190/2022.

Acrescente-se que o próprio Supremo, em sede de repercussão geral (Tema 1.094), estabeleceu que normas em circunstâncias semelhantes às das leis estaduais acima referidas se encontravam com a eficácia suspensa até o advento da Lei Complementar que lhes atribuiu validade após a sua publicação.

Veja-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002’” (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)

É importante destacar, que, somente a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, tornou-se possível a cobrança do DIFAL pelos Estados.

De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, a LC 190/2022 não ensejou criação ou aumento de imposto, porquanto se limitou a estabelecer normas gerais para a cobrança do Difal/ICMS, de tal sorte que não se submete ao princípio constitucional da anterioridade anual.

Contudo, deve-se observar o princípio da anterioridade nonagesimal em relação à LC 190/2022, conforme fundamento adotado pela decisão do Plenário do STF: “Apesar disso, a Lei Complementar nº 190/2022 determinou que a cobrança do diferencial de alíquotas só poderia ser feita noventa dias após a sua publicação. Portanto, ainda que não fosse necessário cumprir o prazo de anterioridade nonagesimal previsto na Constituição, a regra da lei complementar federal é válida, porque tinha o objetivo de garantir maior previsibilidade para os contribuintes”2.

O aludido princípio está consagrado no art. 150, III, alínea “c”, e § 1º, da Constituição Federal de 1988.

Segundo o ensinamento de Sacha Calmon Navarro Coêlho (Curso de direito tributário brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 227), “o princípio da anterioridade expressa a ideia de que a lei tributária seja conhecida com antecedência, de modo que os contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas, saibam com certeza e segurança a que tipo de gravame estarão sujeitos no futuro imediato, podendo, dessa forma, organizar e planejar seus negócios e atividades”.

A seu turno, Eduardo Arruda Alvim, Marília Barros Xavier e Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares (A importância do princípio da anterioridade em matéria de tributação. In: Revista dos Tribunais (versão online), Vol. 110, n. 1023. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan/2021), lecionam que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de 90 dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta”. Acrescentam que “exatamente por ser um princípio, a anterioridade não impede a tributação, nem que se crie ou majore um tributo. Apenas estabelece a maneira pela qual a tributação poderá ser exercida. Regula a produção de efeitos da nova incidência do tributo no tempo”.

Confira-se julgados desta Corte de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA EM ICMS (DIFAL-ICMS). LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRECEDENTE DO STF EM ADI´S 7066, 7070 E 7078.  MANDAMUS IMPETRADO EM 2022. NÃO SUBMISSÃO À ANTERIORIDADE ANUAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A publicação da Lei Complementar n.°190/2022 conferiu eficácia à Lei Estadual nº 13.373/2015, que instituiu o ICMS-DIFAL, nos termos do entendimento proferido pelo STF na ADI 5469 e no RE 1287019, bem como nos temas de repercussão geral de n.° 1093 e 1094. 2. A Lei Complementar n.° 190/2022 condicionou sua eficácia ao prazo de noventa dias, mas não se submete à anterioridade anual prevista no art. 150, III, "b", da CRFB, por não instituir, majorar ou alterar base de cálculo de tributo, consoante entendimento proferido pelo STF no julgamento das ADI´s 7066, 7070 e 7078. 3. Reconhecida a inexigibilidade de submissão da Lei Complementar Federal n.° 190/2022 ao postulado da anterioridade de exercício, bem como o decurso dos prazos previstos no art. 150, III, "b" e "c", da CRFB, com relação à Lei Estadual nº 13.373/2015  cujo termo inicial é a publicação da norma, ocorrida em 22 de setembro de 2015, verifico a viabilidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) desde o ano de 2022, respeitado o prazo nonagesimal determinado no art. 3° da LC n.° 190/2022. 4. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8030487-27.2022.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 23/04/2024)

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. COBRANÇA DO ICMS/DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019 (RE 1.287.019) E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5469 (ADI 5469) EM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. LC Nº 190/2022. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ART. 3º DA LC Nº 190/2022. ADI 7066, 7070 E 7078. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA DA NOVENTENA. INEXIGIBILIDADE DO ICMS DIFAL NO PERÍODO DE 90 DIAS A CONTAR DA EDIÇÃO DA LC Nº 190/2022. ICMS-DIFAL APENAS PODE SER COBRADO A PARTIR DE 05 DE ABRIL DE 2022. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8056130-84.2022.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 23/04/2024)

À vista disso, a sentença não comporta reforma, visto que, acertadamente ficou consignado que “como o Estado da Bahia possuía legislação instituidora do ICMS DIFAL em 31 de dezembro 2021, está autorizado a exigir o tributo no exercício de 2022, a partir de 05/04/2022 (em face da aplicação da anterioridade nonagesimal), diante da edição da lei complementar nacional necessária à eficácia de tal norma, nos termos do julgado do STF”.

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e por MERCO SOLUÇÕES EM SAÚDE S/A, integrando a sentença .

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

1

2