PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, ao receber a demanda como produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC), deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais e não fixou honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de contraditório. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à exibição de contrato que originou negativação em cadastro restritivo, bem como reparação por alegado dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de fornecimento prévio do contrato e a alegada negativação indevida configuram dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor; e (ii) saber se, inexistindo pretensão resistida na exibição documental, é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) autoriza o julgamento imediato do mérito, por não haver necessidade de dilação probatória. 4. O mero inadimplemento contratual ou eventual falha no dever de informação não enseja, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não restou comprovado no caso concreto. 5. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige prova de dispêndio relevante e desarrazoado de tempo útil, o que não se evidencia diante da ausência de elementos concretos que indiquem esforço excessivo do consumidor. 8. A ausência de comprovação de solicitação administrativa idônea fragiliza a pretensão e reforça a inexistência de interesse processual quanto à resistência do réu. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, III; 1.012, caput; 1.013, § 3º; 85; 86; 373. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8012438-35.2022.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 08.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 0509241-69.2013.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 10.02.2021; TJ-ES, AC nº 0000115-13.2016.8.08.0050, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 08.11.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030446-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ALVES DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: WANTEL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES
6. A situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dano moral indenizável.
7. Inexistente comprovação de pretensão resistida, especialmente porque a parte demandada apresentou os documentos após a citação, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante o caráter não contencioso da produção antecipada de provas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Paulo Alves da Silva em face de Wantel Tecnologia Ltda na qual pleiteia que a empresa forneça o contrato referente à dívida que levou o nome do consumidor a estar inscrito no SERASA e indenização por danos morais . Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 99267816, acrescentando que o Juízo a quo assim julgou o pedido: “A produção antecipada da prova está disciplinada no art. 381 e seguintes do CPC, sendo admissível o procedimento, dentre outras hipóteses, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Incide sobre o caso concreto o disposto no art. 381, III, do CPC, eis que a peça inicial informa o interesse precípuo da parte requerente em subsidiar eventual ação de conhecimento, com o fito de recompor a equação econômica do contrato de adesão. É vedado ao juiz da causa se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 2º). Ante o exposto e, com base no art. 383, do CPC, determino que os autos permaneçam em cartório, pelo prazo de um mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados. Findo o prazo, arquivem-se. Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Sem sucumbência, ante à inexistência de contraditório.” Irresignada, a parte autora interpôs apelação, em Id. 99269119, argumentando que a sentença foi omissa no que tange à condenação por danos morais, em virtude da Teoria do Desvio Produtivo. Aduz que deve ser fixada a verba honorária, uma vez ter havido pretensão resistida, tanto administrativamente, quanto judicialmente, já que a parte ré apresentou contestação e impugnou o mérito da ação. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a apelada ao pagamento de indenização pelo Desvio Produtivo do Consumidor e a fixação da verba honorária. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id. 99269122, pedindo pelo improvimento do recurso. O recurso é tempestivo. O apelante recorre sob o pálio o da gratuidade da justiça. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030446-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ALVES DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: WANTEL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação de Paulo Alves da Silva contra a sentença que julgou o pedido como disposto no art. 381, III, do CPC, como produção antecipada de provas e deixou de se pronunciar acerca do pedido de indenização por danos morais, além de não fixar verba honorária por entender não ter havido contraditório. Compulsando os autos, verifico que foi ajuizada ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor buscou compelir o acionado a fornecer contrato firmado com a empresa, que resultou na inscrição do seu nome no SERASA, por dívida que alegou não reconhecer. Lado outro, não se conforma o autor/recorrente quanto a ausência de análise do pedido de condenação do apelado em indenização por danos morais, ante a conduta abusiva praticada pela empresa, com fundamento na teoria do desvio produtivo e a ausência de condenação do demandado em verba honorária de sucumbência. Dispõe o art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil que "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485". O aludido dispositivo trata da denominada "causa madura", em que se autoriza o julgamento do feito desde que as partes não tenham nada mais a alegar ou provas a produzir. De acordo com o doutrinador LUIZ GUILHERME MARINONI: É aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas (MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. Código de Processo Civil: Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). Com efeito, é o caso dos autos, uma vez que o processo não demanda dilação probatória além daquela já constante nos autos. Desse modo, passo a analisar o pedido de indenização por dano moral. Sobre essa questão, o mero reconhecimento de violação ao dever de informação, por si só, não autoriza a reparação por dano moral, pois, sem ofensa a direito da personalidade, não fica caracterizado dano moral. Não se verifica, no caso concreto, demonstração de que o autor tenha sido submetido a perda relevante e injustificada de seu tempo útil, de caráter irrecuperável, apta a caracterizar o denominado desvio produtivo do consumidor e, por conseguinte, justificar a reparação por danos morais. Efetivamente, a parte autora limitou-se a acostar aos autos, reclamação feita na plataforma “A PROTESTE”, em 07.11.2024, acerca de negativação, no valor de R$ 82,51 feita pela empresa Demandada, da qual afirmou não se recordar e não ter a cópia do contrato – Id. 99267792, além de e-mail enviado para o endereço eletrônico FISCAL.CONTABIL@IBACEM.COM requisitando a cópia do contrato, em 20.01.2025, nos seguintes termos: “Realizei uma consulta no site SERASA, e encontrei uma negativação com o valor de R$82,51, que não me recordo e não tenho a copia do contrato. Peço a WANTEL TECNOLOGIA, que me envie a copia do contrato.” – Id. 99267793 Todavia, as alegações de perda de tempo útil, desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem a efetiva perda substancial de tempo ou a imposição de esforços extraordinários para a solução do problema, não se mostram suficientes para configurar a teoria do desvio produtivo. Cumpre salientar, ainda, que o simples requerimento administrativo seguido de eventual ausência de solução imediata pela fornecedora do serviço não constitui, por si só, circunstância apta a caracterizar o desvio produtivo do consumidor. Para tanto, exige-se a comprovação de conduta que imponha ao consumidor dispêndio excessivo e desarrazoado de tempo e energia na tentativa de resolução da controvérsia, o que não restou evidenciado nos autos. Diante desse contexto, a situação narrada revela-se mais compatível com meros dissabores, aborrecimentos ou contrariedades inerentes às relações cotidianas de consumo, os quais, embora possam causar desconforto ou insatisfação, não configuram violação a direito da personalidade capaz de ensejar a responsabilização civil por danos extrapatrimoniais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C DANOS MORAIS DANOS MORAIS INEXISTENTES MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE O DANO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. A simples recusa em entregar os documentos não é capaz de configurar dano moral, tratando-se de inadimplemento contratual que, como regra, não configura dano moral indenizável, inexistindo circunstâncias fáticas capazes de ensejar sofrimento psicológico. 2. A situação vivenciada não configura o chamado dano moral in re ipsa e, neste caso, não cuidou o autor de comprovar a ocorrência de circunstância capaz de ultrapassar um mero dissabor do cotidiano, trazendo aos autos meras alegações genéricas sobre a natureza do instituto. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4. Correta a distribuição pro rata realizada pelo Juízo a quo, vez que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos exatos termos do artigo 86 do CPC. 5. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários recursais. (TJ-ES - AC: 00001151320168080050, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Sobre o tema, também reproduzo julgado desta Corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ELIANA CHAVES LIMA contra sentença da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente Ação de Exibição de Documento c/c Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO ORIGINAL S/A, negando a indenização por dano moral e condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recusa administrativa em fornecer documentos caracteriza dano moral passível de indenização; (ii) estabelecer se houve sucumbência recíproca, justificando a redistribuição das despesas processuais . III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que a conduta do Réu cause ofensa significativa aos direitos da personalidade da Demandante, o que não se verifica no caso concreto. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica na hipótese, pois a Acionante não comprovou dispêndio excessivo de tempo, em razão da conduta do Requerido, capaz de justificar reparação por dano moral. A existência de sucumbência recíproca justifica a redistribuição proporcional das despesas processuais, conforme o art . 86 do CPC, mantendo-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade em relação à Suplicante, beneficiária da Justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A recusa administrativa em fornecer documentos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, salvo prova de ofensa significativa aos direitos da personalidade. 2. A sucumbência recíproca deve ser proporcionalmente distribuída entre as partes, conforme o art. 86 do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8071791-74 .2020.8.05.0001, Rel . Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 15.12.2021; TJ-MG, AC nº 10000210409280001, Rel . Des. Maria Inês Souza, 27.07.2021 .(TJ-BA - Apelação: 80124383520228050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR CONTRATO DE PECÚLIO ORDENADA E CUMPRIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não se tratando de dano moral presumível, impõe-se, para que se reconheça o dever de indenizar, o preenchimento de todos os requisitos necessários à responsabilização civil, em especial o dano propriamente dito. As simples alegações do Autor de que sofreu abalos em seu patrimônio moral decorrente da demora da Ré em lhe entregar a cópia do contrato de pecúlio, desprovidas de quaisquer provas, não são suficientes para configurar dano moral. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05092416920138050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS ENTRE AS PARTES. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL . INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. A empresa apelada trouxe aos autos prova inequívoca da relação contratual entre as partes, se desincumbindo do ônus probandi (art. 373, inciso II, CPC). 2 . Evidenciada alteração da verdade dos fatos, falece a pretensão de condenação por danos morais, não havendo o que se falar em abalo à personalidade apto a ensejar compensação. 3. Não houve comprovação, pela parte autora/apelante, de ser o caso de aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor a ensejar o dever de indenizar. Manutenção que se impõe . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80476546220198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) Sendo assim, não há que se falar em danos morais, sendo forçoso reconhecer que, não havendo demonstração de grave abalo a direitos da personalidade do autor. Vale ressaltar que, na situação em comento, sequer pode ser considerado que houve negativa ou existência administrativa da referida empresa, uma vez que os documentos acostados aos autos, notadamente o e-mail enviado para o endereço eletrônico FISCAL.CONTABIL@IBACEM.COM, não está acompanhado de nenhuma comprovação de que realmente corresponde ao endereço eletrônico da empresa e, ainda, que no corpo do e-mail não consta qualquer dado do solicitante, notadamente o CPF, para que a finalidade do envio do contrato pudesse ser atendida. Nesse contexto, ante a ausência de recusa se aproxima muito mais na ausência de interesse de agir da parte autora. Ademais, assim que citada, a demandada apresentou os documentos requeridos pelo recorrente, não havendo que se cogitar pretensão resistida, razão pela qual não haver razão para fixação de verba honorária de sucumbência uma vez que não se demonstrou o caráter contencioso do pedido de produção de prova antecipada. Nesse trilhar, confira-se julgados dos Tribunais Pátrios: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ação de produção antecipada de provas, mediante petição inicial padronizada e com argumentação genérica, solicitando-se a apresentação do contrato de financiamento de veículo/alienação fiduciária. Apresentação dos documentos pelo réu (fls . 87/92), com o esclarecimento de disponibilização do contrato aos consumidores, via aplicativo. Embora a petição inicial tenha sido recebida e a sentença tenha acolhido o pedido da autora, o caso seria de ausência de interesse processual. A apelante limitou-se a juntar a cópia da notificação (fl. 15/16) . Em tempos em que as empresas disponibilizam diversos canais de atendimento (sites, canais de serviços ao consumidor, telefones, chats) para contato direto com o consumidor, a única prova juntada torna-se frágil e insuficiente. É preciso ter um mínimo de razoabilidade no pedido de produção antecipada de provas. Instituições financeiras que contam com acesso via Internet aos extratos e cópias dos contratos. O banco que colacionou os documentos nos autos e não ofereceu resistência à pretensão inicial . Daí não haver razão para fixação de honorários de advogado em favor da parte requerente. A prestação jurisdicional não era mesmo necessária. Caráter não contencioso do pedido de produção antecipada, sendo certo que não cabe condenação neste sentido, pois nela não há vencedor. Precedentes do STJ e desta Câmara . Ausência de fixação de honorários advocatícios. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041679020248260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/01/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo inexistente a pretensão resistida, o ônus sucumbencial, pelo princípio da causalidade, deve ser atribuído à autora, que deve arcar com o pagamento das custas processuais.Descabida a fixação de honorários advocatícios, pelos mesmos fundamentos, de modo que deve ser afastada a condenação determinada na sentença recorrida.APELAÇÃO PROVIDA . (Apelação Cível, Nº 50291111320228210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50291111320228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 27/02/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS . PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Reconhecida, no caso, a ausência de pretensão resistida, diante da exibição da integralidade da documentação no processo. Idoneidade do pedido extrajudicial enviado pela parte autora não comprovada . Considerando-se que a remessa dos documentos solicitados poderia violar o sigilo bancário, necessária a apresentação de procuração com firma reconhecida.Inviabilizada a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, por não ter havido arbitramento de honorários advocatícios na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50009796220228210124, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 26-09-2023) (TJ-RS - Apelação: 50009796220228210124 SANTO CRISTO, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 26/09/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030446-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ALVES DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: WANTEL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES
VOTO