PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009640-22.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. ALEGADA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE GARANTIA. DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA. ÁUDIO DE CHECAGEM CONFIRMANDO AUSÊNCIA DE PROMESSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFERTA FORMAL DE LANCE. DANO MORAL INDEVIDO. RESTITUIÇÃO AO DESISTENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. INAPLICÁVEL MAJORAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME.

 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Itabuna que na Ação Cominatória cumulada com Indenizatória proposta por Cleber de Oliveira Campos contra Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda julgou improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Examina-se se houve violação aos deveres de informação e prática comercial abusiva aptas a macular a contratação e a ensejar rescisão com restituição imediata e danos morais. Analisa-se ainda a impugnação à gratuidade da justiça e a disciplina dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Relação de consumo configurada. Vulnerabilidade do consumidor reconhecida nos termos dos arts. 2 3 4 e 6 do CDC.
4. Ônus da prova do fato constitutivo do direito a cargo do autor conforme art. 373 inciso I do CPC. A vulnerabilidade não dispensa prova mínima nem autoriza desconstituir cláusulas claras e ostensivas desacompanhadas de prova de prática desleal arts. 6 III 30 31 37 e 46 do CDC.
5. Prova dos autos. Contrato de participação em grupo de consórcio com destaque de que não há garantia de data de contemplação por sorteio ou por lance. Declaração de ciência específica. Áudio de checagem em que o preposto da administradora reitera a inexistência de garantia e o consumidor afirma estar ciente e que não recebeu promessa de contemplação. 
6. Inexistência de informação enganosa vício de consentimento ou prática abusiva. Inviável a condenação em danos morais.
7. Restituição ao consorciado desistente devida após o encerramento do grupo no prazo de trinta dias do termo final contratual com as retenções legais Lei 11.795 de 2008 arts. 30 e 31 e orientação do STJ em recurso repetitivo REsp 1.119.300 RS.
8. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada ante a manutenção da presunção do art. 98 do CPC por ausência de elementos concretos em sentido contrário.

IV. DISPOSITIVO.
10. Conhecer e negar provimento à apelação mantendo integralmente a sentença.

Dispositivos relevantes citados:
– Código de Defesa do Consumidor arts. 2 3 4 6 III 30 31 37 46.
– Código de Processo Civil arts. 98 caput e § 3º 373 I 85 § 2º e § 11.
– Lei 11.795 de 2008 arts. 30 e 31.

Jurisprudência relevante citada:
– STJ REsp 1.119.300 RS Segunda Seção julgado em 14.04.2010 DJe 27.08.2010.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009640-22.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante CLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS e como apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em negar provimento ao recurso,  nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009640-22.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Itabuna/BA, que, na Ação Cominatória cumulada com Indenizatória proposta por Cleber de Oliveira Campos em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Consta da sentença que o Juízo de origem reconheceu tratar-se de contrato de participação em grupo de consórcio, com destaque contratual para a inexistência de garantia de data de contemplação, concluindo não haver prova de promessa firme de contemplação e, por conseguinte, afastando a pretensão de rescisão com devolução imediata e de indenização por danos morais.

Nas razões de apelação, Cleber de Oliveira Campos sustenta que aderiu ao consórcio induzido por informações enganosas de prepostos da administradora, que teriam assegurado contemplação já na assembleia subsequente mediante o pagamento de R$ 6.900,00 a título de lance, e que, frustrada a contemplação, teve negado o cancelamento com restituição do montante pago, sendo informado de que dependeria de sorteio de desistentes e da realização de numerosas assembleias remanescentes.

Alega violação aos deveres de informação e transparência, propaganda enganosa, vício de consentimento e enriquecimento sem causa, requerendo a rescisão contratual, a restituição imediata de R$ 6.900,00, corrigido, e a condenação em danos morais, citando precedentes que reconhecem, em hipóteses análogas, a devolução dos valores e a compensação extrapatrimonial.

A apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença. Em preliminar, impugna a gratuidade da justiça, afirmando inexistir comprovação idônea de hipossuficiência e requerendo sua revogação, com intimação para recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do recurso. No mérito, sustenta tratar-se de contrato de participação em grupo de consórcio, regido pela Lei 11.795/2008, sem qualquer garantia de contemplação, por sorteio ou lance; afirma que os R$ 6.900,00 pagos na adesão não foram “lance”, mas taxa de adesão (antecipação de taxa de administração) e parcelas iniciais, e que eventual oferta de lance demanda registro específico, inexistente nos autos. Aponta a expressa informação contratual em destaque de que “não há garantia de data de contemplação” e transcreve diálogo gravado em “checagem de vendas”, no qual o consumidor declara ter lido o contrato, estar ciente da ausência de garantia e nega ter recebido promessa de contemplação por preposta. Afirma não haver ilícito, vício de consentimento, propaganda enganosa ou dano moral. Quanto à restituição, defendem ser devida apenas após o encerramento do grupo, conforme o contrato e a orientação do STJ em repetitivo (REsp 1.119.300/RS)

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador,  31 de agosto de 2025

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009640-22.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões não merece guarida. À luz do art. 98 do CPC, permanece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a infirmá-la. Rejeito, pois, a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.

No mérito, cuida-se de relação de consumo, regida pelo CDC, reconhecida a vulnerabilidade do consumidor (arts. 2º, 3º, 4º e 6º, CDC).

A vulnerabilidade, todavia, não exonera a parte autora do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, CPC), nem autoriza, por si, a desconstituição de cláusulas claras e ostensivas quando não infirmadas por prova de prática comercial desleal (arts. 6º, III, 30, 31, 37 e 46, CDC).

O autor alega que foi ludibriado quando do ingresso do grupo de consórcio, mediante falsa promessa de contemplação.

Contudo, nos autos constam: (i) contrato de participação em grupo de consórcio, com destaque expresso de que não há garantia de data de contemplação por sorteio ou lance (ID 74565233); (ii) declaração específica de ciência do consumidor quanto à ausência de garantia de contemplação (ID 74565237); e (iii) áudio de 10/10/2022 (checagem de qualidade) em que o preposto Jonathas, em nome da administradora, reitera a inexistência de garantia e esclarece que a contemplação pode ocorrer no início, meio ou fim do plano, ao que o consumidor confirma estar ciente e afirma que sua vendedora Nathiele não prometeu contemplação ou data certa (ID 74565234).

Nesse quadro, não há prova de que houve informação enganosa, vício de consentimento ou promessa firme de contemplação.

O material probatório, ao contrário, evidencia prestação adequada de informação e ciência inequívoca do consumidor quanto às regras do consórcio, de modo que o consumidor não foi vítima de prática abusiva no caso concreto.

Ausente ilícito ou abuso, não há dano moral indenizável.

A pretensão de rescisão com devolução imediata do valor pago não encontra amparo na legislação. Na forma da Lei 11.795/2008 (arts. 30 e 31) e do entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS), a restituição ao consorciado desistente é devida, mas após o encerramento do grupo, no prazo de 30 dias do termo final contratual, com as retenções legítimas previstas. Portanto, não cabe devolução imediata.

À vista do conjunto probatório, não se caracteriza violação aos deveres de informação, tampouco prática comercial abusiva.

Portanto, o autor/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia ( CPC, art. 373, I), pois, a toda evidência, não conseguiu provar que tenha sido induzido a erro, de forma a acreditar que seria contemplado de imediato, sendo certo, como consta expressamente do contrato, com destaque a informação de que "Não há garantia de data de contemplação, nem por sorteio, nem por lance! Não assine esse contrato sem ler!"

Além disso, assinou a declaração de que estava ciente de que estava adquirindo uma cota de consórcio não contemplado e de que tinha ciência de que poderia ser contemplado por sorteio ou por lance no começo, no meio ou no final do grupo (ID 74565237).

Assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos deve ser mantida. “Inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não arbitrados honorários na origem

Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.

Salvador,  31 de agosto de 2025

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora