PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002948-56.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEUSDETE DOS SANTOS VIEIRA e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ E DO TEMA 500 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TESE FIXADA NO TEMA 1002 DO STF. RECURSOS NÃO PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas pelo Estado da Bahia, pelo Município de Brumado e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento dos medicamentos JARDIANCE 10MG e TREZETE 20MG/10MG, mas indeferindo o fornecimento do medicamento CONCÁRDIO 10MG. O Estado e o Município insurgem-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, enquanto a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento negado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se é devido o fornecimento do medicamento CONCÁRDIO 10MG ao apelante, à luz dos requisitos estabelecidos pelo STF e pelo STJ para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS;

(ii) estabelecer se é legítima a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS depende do cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 500 e pelo STJ no Tema 106, quais sejam: (i) imprescindibilidade do medicamento e ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, comprovadas por laudo médico circunstanciado; (ii) incapacidade financeira do paciente para custear o medicamento; (iii) registro do medicamento na ANVISA.

O laudo técnico do NAT-JUS conclui que há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento do apelante, recomendando o uso de Metoprolol ou Carvedilol, razão pela qual não se verifica a imprescindibilidade do medicamento pleiteado.

A jurisprudência do STF (Tema 1002) e a norma do artigo 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 garantem à Defensoria Pública o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais quando representa parte vencedora em ação ajuizada contra ente público, inclusive aquele ao qual pertence.
O STF, ao julgar o RE 1.140.005 (Tema 1002), superou a Súmula 421 do STJ e fixou que os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o rateio entre seus membros.

A condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários à Defensoria Pública incentiva a autocomposição dos conflitos e desestimula a resistência injustificada na judicialização de direitos fundamentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS somente é possível quando demonstrados, de forma cumulativa, a imprescindibilidade do fármaco, a ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS e a incapacidade financeira do paciente, nos termos dos Temas 500 do STF e 106 do STJ.

É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual pertence, conforme fixado no Tema 1002 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2º; CPC, art. 85; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005 (Tema 1002), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023; STF, RE nº 566.471 (Tema 500), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019; STJ, REsp nº 1.657.156 (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n° 8002948-56.2023.8.05.0032, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e apelados o ESTADO DA BAHIA, o MUNICÍPIO DE BRUMADO e a DEFENSORIA PÚBICA DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002948-56.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEUSDETE DOS SANTOS VIEIRA e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO e pela DEFENSORIA PÚBICA DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação Ordinária proposta pela DEFENSORIA PÚBICA DO ESTADO DA BAHIA, ora Apelada, julgou procedente a demanda e condenou, solidariamente, os entes federativos ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da DPE/BA.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 77946652, acrescentando-se a conclusão alcançada pelo magistrado a quo:

“Posto isso, torno definitiva a tutela provisória de urgência deferida no agravo de instrumento n.º 8007699-51.2024.8.05.0000 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a custear e efetivar o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento dos insumos: JARDIANCE 10MG e TREZETE 20-1-10MG, na forma prescrita no relatório médico, enquanto durar a necessidade e prescrição, sob pena de sequestro de verbas públicas à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente (Temas 289/STF e 84/STJ).

Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.

No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.

Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese fixada no RE 1140005 (TEMA 1.002 STF), tenho que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Deste modo, condeno o ente público estadual ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada.

Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 1002/STF)”.

 

O Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação no id. 77946657, sustentando, em síntese, o descabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, consoante os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e a Lei Estadual nº 11.045/2008.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso.

O Município de Brumado, por seu turno, interpôs Recurso de Apelação no id. 77946660, aduzindo a eficácia das Leis Estaduais nº 11.045/2008 e 26/2006, que vedam a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual.

Igualmente irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou a suas razões de apelação no id.77946663, sustentando a imprescindibilidade do medicamento CONCÁRDIO 10MG para o tratamento da enfermidade do autor, conforme laudo médico apresentado e a insuficiência da análise técnica do NAT JUS, que não possui contato direto com o paciente e suas necessidades específicas.

Destacou que é obrigação do Estado assegurar o direito à saúde e o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo profissional que acompanha o paciente e é dever dos réus comprovar que os medicamentos são substituíveis por outros disponíveis no SUS, conforme determina o artigo 373, II, do CPC.

Contrarrazões recursais nos ids. 77946671 e 77946672.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 06 de março de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002948-56.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEUSDETE DOS SANTOS VIEIRA e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DOS RECURSOS DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. INSURGÊNCIA APENAS CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO PROVIDOS.

A sentença não comporta reforma quanto ao capítulo que condenou os entes federativos ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Público do Estado da Bahia.

A condenação solidária do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se plenamente possível, a luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 (Tema 1002), segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

A propósito, a decisão do mencionado julgamento:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator: Ministro Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.”

A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 (Tema 1002), em junho/2023, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Nas palavras do Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 1140005, “a possibilidade de imposição de honorários em favor da Defensoria Pública atua, também, como estímulo à autocomposição de conflitos, desincentivando a oposição de resistência injustificada por parte daquele ente público que é legitimamente demandado”.

Sendo assim, diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que condenou os entes estatais ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 134, define que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, possuindo autonomia funcional e administrativa, in verbis:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

No que tange aos honorários, o art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de recebimento das verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, nos seguintes termos:

Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

Incontestável, portanto, que o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ foi suplantado pelo novo entendimento adotado pelo STF, tendo ocorrido o overruling.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO QUE MERECE ACOLHIDA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO RECONHECIDA PELO STF (TEMA Nº 1002) NO JULGAMENTO DO RE 1140005 FIXANDO-SE A SEGUINTE TESE: "1. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. 2. O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, AO APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO." ACRESCENTE-SE QUE O STF, NO JULGAMENTO DO AR 1937 AGR, JÁ HAVIA ALTERADO SUA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA PERMITIR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ADMITINDO QUE A UNIÃO PAGUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ASSIM, TAL ENTENDIMENTO MERECE SER APLICADO TAMBÉM AO ESTADO. NÃO HÁ CONFUSÃO NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA, CONSOANTE ART. 134 § 2º DA CRFB. ART. 4º, XXI, DA LC 80/94 QUE ATRIBUI À DEFENSORIA PÚBLICA A PRERROGATIVA DE RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PROVENIENTES DE SUA ATUAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NESTE SENTIDO. NOS CASOS DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA DEVE RESPONDER PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, É O QUE PREVÊ O ART. 85 § 10 DO CPC, QUE MATERIALIZA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TENDO EM VISTA QUE A DEMANDANTE PRECISOU RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA OBTER OS MEDICAMENTOS ANTES DE SEU FALECIMENTO, CONCLUI-SE QUE OS RÉUS DEVERÃO ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR, HÁ DE SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC, SOBRETUDO O § 8º (APRECIAÇÃO EQUITATIVA). TRATANDO-SE DE DEMANDA INEGAVELMENTE REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE, TENDO A DEFENSORIA BASICAMENTE SE LIMITADO A APRESENTAR A INICIAL, CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE APELAÇÃO, TEM-SE QUE O VALOR DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) DEMONSTRA-SE RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00026043720188190053 202000104448, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 20/07/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO- IRRELEVÂNCIA - HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE ( RE 1.140.005-RJ) - TEMA 1002 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O STF a julgar o RE 1.140.005-RJ, fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." (TJ-MS - AC: 08259223620198120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE VENCEDORA (DEFENSORIA PÚBLICA) E PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. ARBITRAMENTO NOS MOLDES DO TEMA 1076 DO STJ. VALOR DA CAUSA QUE REFLETE O CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO À PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-SP - AC: 00034930720228260004 São Paulo, Data de Julgamento: 19/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/07/2023)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. PARTE VENCEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RE 1.140.005. TEMA REPETITIVO N. 1002/STF. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 3/TJDFT. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005, com repercussão geral registrada sob o Tema Repetitivo de n. 1.002, fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. 2. Em observância às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência pátria, tem-se por cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, na hipótese em que o órgão atua na defesa dos interesses da parte vencedora. 3. Como regra, a fixação dos honorários advocatícios deve partir da fixação de importância que flutuará entre os percentuais fixados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, tem-se a possibilidade de arbitramento por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. 3.1. A colenda Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça fixou tese jurídica (IRDR n. 3) na qual se determinou que (n) as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. 3.2. A obrigação estatal de disponibilização de leito de UTI consubstancia-se em demanda que tem por escopo uma obrigação de fazer e não uma obrigação de pagar ou de dar, ante a sua natureza estritamente cominatória, de valor inestimável. [...] Honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa. (TJ-DF 07015791320238070018 1725079, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 04/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2023)

Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal negou seguimento à Reclamação nº 68.391/BA, promovida pelo Estado da Bahia, consignando que não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta. Vejamos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO DE RESTRIÇÃO EM LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a suposta aplicação errônea da tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.002-RG, RE 1.140.005, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO e a violação à Súmula Vinculante 10.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta CORTE, excepcionalmente, conhece e julga reclamações postulando a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida somente após esgotadas as instâncias ordinárias nos restritos casos em que se depara com decisão teratogênica, vício judicial que autoriza a utilização e admissão deste instrumento processual para fins de cassação do ato reclamado, observando-se, consequentemente, os seus estritos limites cognitivos

4. No Tema 1022-RG, o contexto foi a análise das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 como instrumentos de afirmação da autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas dos Estados e da União. Tal entendimento reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça.

5. Não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta.

IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo a que se dá provimento para negar seguimento à Reclamação. (STF - Rcl 68391 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024))

Ademais, no julgamento da Reclamação Constitucional RCL nº 68.080/BA, proferido pelo Ministro Edson Fachin, assentou expressamente a inexistência de distinguish, consoante se depreende dos seguintes trechos do referido julgado:

“Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing.

 

Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada - a qual interpreta, repitase, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata - corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral.” (STF - Rcl: 69080 BA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/07/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/07/2024 PUBLIC 05/07/2024)

Desta feita, ao contrário do quanto arguido pelos Apelantes, não há que se falar de distinguish na hipótese dos autos, de modo a se permitir a inobservância da tese firmada pelo STF no Tema 1.002 da Repercussão Geral.

 

III. DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

Trata-se de apelação interposta por Deusdete dos Santos Vieira contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento dos medicamentos JARDIANCE 10MG e TREZETE 20MG/10MG, mas indeferindo o fornecimento de CONCÁRDIO 10MG.

O apelante sustenta que é portador de Angina de Esforço (CID: I20) e sofreu Infarto Agudo do Miocárdio em parede ântero-septal (CID: I21), necessitando de tratamento contínuo com os três medicamentos prescritos.

Frisou que a negativa de fornecimento do medicamento CONCÁRDIO 10MG viola o direito à saúde e que a referida medicação é imprescindível ao tratamento de sua doença. Aponta ainda que não há alternativa terapêutica eficaz no SUS.

De outro modo, o Estado da Bahia e o Município de Brumado apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença, argumentando que existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e que o medicamento pleiteado não foi incorporado ao SUS, conforme parecer do NAT-JUS.

Assim, a controvérsia dos autos cinge-se à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento CONCÁRDIO 10MG ao apelante, tendo o juízo de primeiro grau decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos necessários para concessão de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), é solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde à população. Todavia, a solidariedade não exclui a necessidade de observância das políticas públicas de incorporação de novas tecnologias no SUS, conforme fixado no Tema 1234 do STF.

O Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da competência da Justiça Federal e da responsabilidade da União em ações que envolvem o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas que não foram incorporados formalmente às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS). A questão central do julgamento envolveu a definição do juízo competente para processar e julgar tais demandas, além de estabelecer critérios para o custeio e a responsabilização dos entes federativos.

A tese fixada pelo STF determinou que, se o custo anual do tratamento com o medicamento pleiteado for igual ou superior a 210 salários mínimos, considerando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a ação deverá ser processada na Justiça Federal, tendo a União como parte legítima no polo passivo. Esse critério visa uniformizar a tramitação dessas demandas e evitar conflitos de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal.

Por outro lado, quando o custo do medicamento for inferior ao limite estabelecido, que é o caso dos autos, a competência permanece na Justiça Estadual, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo.

A decisão do STF também abordou a necessidade de estabelecer diretrizes para o ressarcimento e o custeio desses medicamentos entre os entes federativos, garantindo a efetividade do direito à saúde, a sustentabilidade do SUS e o equilíbrio na repartição de encargos financeiros.

O julgamento reflete a crescente judicialização da saúde e a necessidade de conciliar o direito fundamental ao acesso a medicamentos com a gestão responsável dos recursos públicos. Além disso, reforça o entendimento de que o fornecimento de medicamentos pelo SUS deve ocorrer de maneira equitativa e racional, evitando impactos desproporcionais no orçamento da saúde e promovendo maior previsibilidade na atuação do Poder Judiciário em demandas dessa natureza.

Para que o Poder Judiciário determine o fornecimento da medicação, o paciente deve comprovar cumulativamente os seguintes requisitos: (i)Imprescindibilidade do medicamento – O paciente deve demonstrar, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, a necessidade essencial do medicamento para o tratamento da sua condição de saúde, bem como a ineficácia ou contraindicação das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; (ii)Incapacidade financeira do paciente – Deve ser comprovada a hipossuficiência financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; (iii)Registro do medicamento na ANVISA – O fármaco deve ter registro na ANVISA, sendo vedada a concessão judicial de medicamentos sem aprovação pela agência reguladora;(iv)Avaliação pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus) – Antes da concessão da tutela judicial, deve ser realizada consulta aos pareceres técnicos do NAT-Jus, que auxiliam na análise da pertinência da solicitação, considerando evidências científicas de eficácia e segurança do medicamento.

Além desses requisitos, o STF determinou que a União, os Estados e o Distrito Federal podem apresentar alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, que devem ser consideradas pelo magistrado antes da decisão.

Assim, para que se imponha judicialmente o fornecimento de um medicamento não padronizado, é imprescindível que sejam demonstradas a sua necessidade específica e a ineficácia das opções disponíveis na rede pública de saúde, sob pena de se desorganizar o planejamento do sistema, o que não ocorreu em relação ao medicamento CONCÁRDIO 10MG.

Na espécie, o laudo técnico do NAT-JUS/TJBA concluiu que não há elementos técnicos que justifiquem a indicação do medicamento CONCÁRDIO 10MG para o quadro clínico do apelante. O parecer recomenda o uso das alternativas já disponibilizadas pelo SUS, tais como Metoprolol e Carvedilol, amplamente utilizadas para as condições descritas no laudo médico do paciente.

Dessa forma, nos termos do Tema 500 do STF, a concessão judicial de medicamento não padronizado pelo SUS deve ser excepcional e baseada em comprovação técnica inequívoca de sua imprescindibilidade e da ineficácia das opções disponíveis no SUS, situação que não restou demonstrada no caso dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 106, fixou três requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, quais sejam: (i)Comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS, por meio de laudo médico circunstanciado;
(ii)Incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do medicamento prescrito; (iii)Registro do medicamento na ANVISA.

No presente caso, a análise do conjunto probatório revela que o apelante não demonstrou a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, sendo certo que o parecer do NAT-JUS manifestou-se contrariamente ao fornecimento do medicamento pleiteado. Assim, não foram atendidos os requisitos cumulativos exigidos, impossibilitando a concessão do pedido.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

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