PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561042-48.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FELIPE RIBEIRO COSTA
Advogado(s):RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente em parte ação ordinária proposta por policial militar, para determinar a implantação da GAP IV e V em seus proventos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), considerando que ambas destinam-se a compensar o exercício das atividades do policial militar e os riscos a elas inerentes.

III. Razões de decidir

3. Não obstante o reconhecimento do direito à GAP, observa-se que a Lei Estadual n. 7.146/1997 estabeleceu novo regime remuneratório ao instituir a referida gratificação e, simultaneamente, extinguir todas as anteriormente existentes. Dessa forma, não se mostra possível a cumulação de benefícios oriundos de dois regimes jurídicos distintos.

4. Assim, na hipótese dos autos, a impossibilidade de cumulação entre GAP e GFPM fundamenta-se no fato de que ambas possuem idêntico fato gerador, qual seja, compensar o exercício das atividades do policial militar e os riscos dela decorrentes, configurando bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico.

5. Quanto aos índices de atualização das condenações impostas contra a Fazenda Pública, com o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, os valores retroativos devem ser corrigidos pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, que passa a incidir de forma unificada para fins de juros de mora e correção monetária.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0561042-48.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado FELIPE RIBEIRO COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561042-48.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FELIPE RIBEIRO COSTA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo juízo da 8a Vara da Fazenda Pública, que, em sede de ação ordinária proposta por Felipe Ribeiro Costa, julgou procedente, em parte, o pedido, nos seguintes termos:

 

“Ex positis, rejeito a preliminar de prescrição, julgo procedentes em parte os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para determinar que o Réu implante a GAPM V ao soldo do autor, na forma da Lei n. 12.566/2012, observando o posto e graduação, bem como condeno o Estado da Bahia no pagamento das diferenças da GAPM IV que tem direito o demandante desde novembro de 2012, e da GAPM V devida desde novembro de 2014, respeitando a prescrição quinquenal e considerando-se os valores já percebidos a título de GFPM. Sobre a diferença deve incidir juros e mora na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária baseado no IPCA-E conforme prefixado no informativo n. 620 do STJ .”.

 

Em suas razões (ID 82600626), aduz o Estado da Bahia a impossibilidade de cumulação da GAP com a gratificação de função.

 

Nesse ponto, ressalta que o recorrido "já percebe a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) e teve deferida na sentença a implementação da Gratificação de Atividade Policial (GAP)".

 

Nessa perspectiva, esclarece que "a gratificação de função (GFPM) foi extinta para os servidores em atividade, tendo sido substituída pela GAP nos termos do art. 6º da Lei nº 7.145/97, não sendo possível o recebimento simultâneo destas gratificações em razão de possuírem o mesmo fato gerador".



Outrossim, suscita a necessidade de ressalva quanto ao abatimento de parcelas eventualmente pagas de forma administrativa.

 

Noutro ponto, discorre sobre os índices aplicáveis à condenação contra Fazenda Pública.

 

Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial ou, seja determinada a substituição da gratificação com as devidas compensações.

 

Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 82600628.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561042-48.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FELIPE RIBEIRO COSTA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se, de logo, ao exame do seu mérito.

 

No cerne principal, o ponto a ser examinado nos presentes autos envolve a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, instituída pelo artigo 6º da Lei 7.145/97, “nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, levando-se em conta: I – o local e a natureza do exercício funcional; II – o grau de risco inerente às atividades normais do posto ou graduação; III – o conceito e o nível de desempenho do policial militar”.

 

O demandante sustenta que deveria receber a gratificação, nas referências IV e V, em conformidade com a Lei Estadual n. 12.566/2012 e arts. 40, §8º, da Constituição Federal, que trata da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos.


A referida lei estabeleceu requisitos específicos para os processos revisionais de majoração da gratificação para as referências IV e V da GAP. Confiram-se:

 

 

Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual

 

 

Desse modo, à primeira vista, a supramencionada vantagem pecuniária apresenta características do tipo “pro laborem faciendo”, já que se destinaria, em tese, exclusivamente aos militares em atividade.

 

Ocorre que, em demandas semelhantes à presente, foram acostadas certidões expedidas pelo Departamento Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, comprovando que a Corporação adotou a conduta administrativa de estender a concessão da GAP IV e V a todos os policiais militares.

 

Logo, nota-se a transformação da natureza jurídica da aludida vantagem em gratificação genérica da categoria profissional. Dessa forma, deve ser conferida aos inativos que possuam direito à paridade remuneratória, como é o caso do recorrido.

 

 

Fica claro, desse modo, que o autor tem direito à implementação, em seus proventos de aposentadoria, da GAP nos níveis IV e V, nos mesmos moldes e datas em que conferidos aos servidores da ativa, matéria que não foi devolvida a esta Corte com o apelo.

 

De outra banda, segundo entendimento pacífico dos tribunais pátrios, o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a sua modificação desde que preservada a irredutibilidade dos proventos: “a Administração pode reestruturar a composição remuneratória de seus servidores, resguardada a irredutibilidade de vencimentos, uma vez que não existe direito adquirido a regime de remuneração” (AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018).

 

Assim, alterado o regime remuneratório, ou mantém-se o cálculo dos proventos do servidor de acordo com o regramento vigente à época da reserva ou procede-se ao recálculo em observância as novas regras, assegurando-se, por óbvio, a irredutibilidade do valor total; não é possível garantir-se o somatório dos benefícios de dois regimes distintos.

 

Como ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

 

"É pacífica a posição da Corte Suprema quanto à inexistência de direito adquirido à forma como são calculados os vencimentos dos servidores públicos, pois isso implicaria reconhecer direito adquirido a regime jurídico, possibilidade há tempo rechaçada pela sua jurisprudência. O que a irredutibilidade assegura é a manutenção do valor final dos vencimentos, sem decesso algum, ainda que mudem as parcelas componentes, a forma pela qual esse valor final é alcançado. Consoante este preciso excerto de acórdão do STF sobre o tema, 'pode a fórmula de composição da remuneração do servidor público ser alterada, desde que preservado o seu montante total'. Em razão dessa orientação, nada impede que uma lei modifique por completo a composição remuneratória de um cargo público, extinguindo ou reduzindo gratificações e adicionais, ou alterando a maneira de calculá-los, desde que o valor final da remuneração seja preservado." (Direito Administrativo descomplicado. ed. 22. São Paulo: Método, 2014, p. 328) (grifos aditados)

 

Nessa linha de intelecção, observa-se que a Lei Estadual n. 7.146/1997, que “Reestrutura o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e dá outras providências”, não se limitou a criar a Gratificação de Atividade Policial, estabelecendo, em verdade, novo regime remuneratório, pois extinguiu todas as gratificações que compunham a parcela variável da remuneração dos seus integrantes, que passou a ser composta apenas pela GAP – fixada, frise-se, em valor nominal superior às gratificações extintas.

 

Efetivamente, o art. 17 da referida lei instituiu a GAP e o seu art. 24 excluiu todas as vantagens anteriormente existentes, deixando clara a verdadeira alteração do regime jurídico no que tange à parcela variável da remuneração dos servidores estaduais:

 

Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo;

III - o conceito e o nível de desempenho do servidor.

Art. 24 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, instituídas, respectivamente, pelas Leis no 3.374, de 30 de janeiro de 1975, e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos.

 

Destarte, a GAP não pode ser cumulada com a GFPM atualmente percebida pelo recorrido.

 

Por fim, eventuais valores retroativos devem ser atualizados e incidir juros, após a EC 113/2021, pela SELIC.

 

Diante do cenário dos autos, a sentença deve ser parcialmente reformada.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Estado da Bahia, tão somente para determinar a implementação da GAP nos símbolos IV e V nos proventos do autor, sem possibilidade de cumulação com a GFPM, incidindo juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária, mantendo os demais termos da sentença.

 

Mantenho a condenação em honorários na forma da origem, considerando a sucumbência mínima da parte autora.

 

 

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20