PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093092-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE SANTOS PITOMBO
Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO
APELADO: VAGNER SENA MIRANDA
Advogado(s):JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS, EDUARDO TUNES DE SA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO E IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO RECONHECIDA. COISA JULGADA MATERIAL CARACTERIZADA. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA TRANSITADA EM JULGADO. REJEIÇÃO PATRIMONIAL DE BENFEITORIAS NA LIDE ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO SUCESSOR REGISTRAL A TÍTULO SINGULAR. ARTIGO 109, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença conjunta que julgou improcedente ação de interdito proibitório conexa com ação de imissão na posse, determinando a restituição de apartamento ao proprietário adquirente, diante da rescisão judicial e definitiva do primitivo contrato locatício com opção de compra de que dispunha o possuidor originário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a rejeição expressa de pedido de indenização e retenção de benfeitorias em ação de resolução contratual transitada em julgado obsta a reabertura do debate em feito possessório e petitório conexo, bem como se a desocupação voluntária do imóvel afasta o objeto do direito de retenção de benfeitorias.

III. Razões de decidir

3. A pretensão indenizatória por reformas estruturais no apartamento foi objeto de julgamento definitivo na lide resolutiva nº 8152646-69.2022.8.05.0001, cujo trânsito em julgado obsta nova incursão fática sobre a matéria em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil.

4. O adquirente de boa-fé, na qualidade de sucessor a título singular do alienante na relação de direito material, aproveita-se dos limites benéficos da coisa julgada formada anteriormente em favor de seu antecessor, ex vi do disposto no artigo 109, parágrafo 3º, do estatuto processual civil, restando insubsistente a alegação de inoponibilidade do julgado anterior.

5. A certidão exarada por oficial de justiça que atesta a desocupação voluntária e a saída fática do apelante do imóvel pretendido acarreta a perda do objeto e a preclusão do pleito de retenção por benfeitorias, direito de autotutela que pressupõe obrigatoriamente a posse atual e contemporânea sobre o bem.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A rejeição definitiva de indenização por reformas em ação resolutória transitada em julgado impede a reapreciação da matéria em feito possessório conexo, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material. 2. A desocupação voluntária do imóvel pelo possuidor acarreta a perda do objeto do direito de retenção de benfeitorias, ante a ausência de posse atual.

Referências: Código de Processo Civil, artigos 109, parágrafo 3º, 506, 508 e 85, parágrafo 11. Código Civil, artigo 1.219. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp nº 1.742.669/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2018. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0303182-97.2014.8.05.0103, Relator Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado em 04/06/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8093092-72.2023.8.05.0001, em que é Apelante JOSÉ JORGE SANTOS PITOMBO e Apelado VAGNER SENA MIRANDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelos litigantes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Sala das Sessões,

Presidente

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093092-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE SANTOS PITOMBO
Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO
APELADO: VAGNER SENA MIRANDA
Advogado(s): JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS, EDUARDO TUNES DE SA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por José Jorge Santos Pitombo em face da sentença conjunta que julgou improcedente a ação de interdito proibitório nº 8093092-72.2023.8.05.0001 e procedente a ação conexa de imissão na posse nº 8110385-55.2023.8.05.0001. O magistrado de primeiro grau reconheceu a conexão entre as demandas por envolverem o mesmo bem imóvel e a mesma relação jurídica de fundo, determinando a tramitação conjunta para afastar o risco de decisões conflitantes.

Em sua petição inicial possessória, o autor, ora apelante, sustentou exercer posse justa, mansa, pacífica e de boa-fé sobre o apartamento nº 501 do Edifício Ana Angélica, localizado no loteamento Jardim Santa Teresa, em Salvador, Bahia. Afirmou que a posse foi adquirida em 19 de novembro de 2018 mediante contrato de locação com promessa de compra e venda firmado com a antiga proprietária, Sra. Ana Angélica Machado da Silva. Narrou, contudo, que o negócio definitivo não se aperfeiçoou por impedimento jurídico fiduciário, o que ensejou o ajuizamento da ação ordinária nº 8152646-69.2022.8.05.0001 para a rescisão da avença e devolução das parcelas pagas. Alegou que a antiga proprietária alienou o imóvel ao réu, ora apelado, o qual passou a ameaçar sua posse por meio de notificações extrajudiciais e contatos intimidatórios para desocupação forçada. Requereu a concessão de mandado proibitório liminar e a confirmação da tutela ao final.

O juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, ao julgar as demandas em conjunto, rejeitou a proteção possessória requerida por entender que a posse exercida pelo apelante perdeu qualquer amparo jurídico após a rescisão do contrato original decretada por sentença definitiva. Por outro lado, acolheu a pretensão petitória de imissão na posse manejada pelo apelado, proprietário registral que comprovou o domínio por meio de instrumento de compra e venda com garantia fiduciária devidamente registrado na matrícula imobiliária. O juiz de origem afastou expressamente as teses de retenção por benfeitorias necessárias e úteis, ressaltando que tal pretensão indenizatória já havia sido integralmente analisada e repelida por falta de provas na lide resolutiva anterior transitada em julgado.

Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, sustentando preliminar de nulidade por ausência de fundamentação específica acerca de seu pleito indenizatório e de retenção. Defendeu que a decisão de mérito proferida no processo anterior de rescisão do compromisso de compra e venda não faz coisa julgada em relação ao ora apelado, invocando os limites subjetivos da coisa julgada previstos na legislação processual civil. No mérito, defendeu a sua boa-fé subjetiva ao ingressar no imóvel e a suficiência do relatório técnico arquitetônico que instruiu a contestação na imissão para aparelhar o direito de retenção até que receba os valores correspondentes às reformas estruturais realizadas no bem.

Em contrarrazões, o apelado pugnou pela integral manutenção do julgado de primeiro grau. Suscitou preliminar de não conhecimento da apelação por violação à coisa julgada material, aduzindo que a discussão sobre o ressarcimento das reformas encontra-se preclusa. Acrescentou que o apelante desocupou voluntariamente o apartamento, conforme certificado nos autos por oficial de justiça em cumprimento de mandado possessório, o que acarreta a perda do objeto do direito de retenção de benfeitorias, o qual pressupõe a posse fática contemporânea sobre a coisa. Postulou, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.

O recurso foi inicialmente distribuído para a relatoria do Des. Marcelo Silva Britto, que determinou a redistribuição do feito em razão do reconhecimento da minha prevenção (id 107374011)

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 04 de junho de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093092-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE SANTOS PITOMBO
Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO
APELADO: VAGNER SENA MIRANDA
Advogado(s): JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS, EDUARDO TUNES DE SA

 

VOTO

 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade e da Ocorrência de Coisa Julgada Material

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

A insurgência preliminar do apelante de que a sentença recorrida carece de fundamentação específica sobre o pleito indenitário não comporta acolhimento. O magistrado de origem declinou de forma clara que a matéria atinente às reformas e melhorias do apartamento foi objeto de pronunciamento judicial definitivo na ação principal de rescisão do compromisso de compra e venda de autos nº 8152646-69.2022.8.05.0001, inviabilizando novo pronunciamento sobre a mesma lide em sede possessória ou petitória conexa.

A pretensão do apelante de reabrir a discussão fática sobre benfeitorias necessárias e úteis esbarra diretamente no óbice da coisa julgada material e na preclusão consumativa. Na lide de rescisão contratual anterior, que tramitou perante o mesmo juízo de primeiro grau, restou expressamente consignado na sentença de mérito que o apelante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o seu pedido reconvencional, deixando de apresentar documentos hábeis para comprovar os valores despendidos nas obras estruturais do apartamento. Aquela decisão de mérito transitou em julgado em 6 de novembro de 2024, consolidando a improcedência das pretensões reparatórias por falta de provas.

O ordenamento jurídico processual veda de forma peremptória que questões já decididas e cobertas por decisão de mérito definitiva sejam objeto de nova análise jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, operada a coisa julgada, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que as partes poderiam opor para amparar ou rejeitar a pretensão inicial, consagrando a eficácia preclusiva do instituto processual, conforme julgado pela Primeira Turma no AgInt no AREsp n. 2.746.044/RS, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a saber:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que, "transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material" (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 2. Caso em que as instâncias ordinárias decidiram em sintonia com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, não há como rediscutir, em nova demanda, questões que deveriam ter sido suscitadas na ação anterior, e não o foram. 3 . Agravo interno desprovido

Nessa mesma linha, o art. 508 do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva a eficácia preclusiva da coisa julgada material:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Assim, uma vez decidida e julgada improcedente a pretensão indenizatória por falta de elementos de convicção em demanda de conhecimento definitiva, opera-se óbice intransponível para nova postulação possessória com o mesmo intuito de reaver valores de reformas. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já proclamou a impossibilidade jurídica de rediscussão de efeitos patrimoniais decorrentes de relação resolvida quando protegidos por sentença transitada em julgado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303182-97.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HILARIO DOS ANJOS Advogado(s): ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE registrado(a) civilmente como ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE, YURI PHILLIPE COSTA LIMA, HELSON SANTOS DE LIMA APELADO: MARIA DE FATIMA BARRETO SANTOS Advogado(s):ROSIMAR DE SOUZA ALMEIDA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL PARTILHADO. COISA JULGADA. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Hilário dos Anjos contra a sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória de Benfeitorias, ajuizada em face de Maria de Fátima Barreto Santos, referente às alegadas melhorias realizadas em imóvel, cuja titularidade foi atribuída à Ré, por sentença transitada em julgado na Ação de Dissolução de União Estável. O Autor sustentou que, durante a convivência com a Demandada, promoveu diversas benfeitorias no imóvel, como construções e plantio de árvores, requerendo indenização correspondente. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de violação à coisa julgada e ausência de prova robusta das benfeitorias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a pretensão indenizatória por benfeitorias viola a coisa julgada, formada na Ação de Dissolução de União Estável e Partilha de Bens; estabelecer se há, nos fólios, prova suficiente da realização das benfeitorias apontadas pelo Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada constituída na Ação de Dissolução de Sociedade de Fato n° 0012850-15.2009.805.0103, abrange expressamente o imóvel objeto da presente lide, incluindo o quiosque nele edificado, conforme avaliação e partilha homologada judicialmente. 4. A pretensão de indenização por benfeitorias, formulada de forma autônoma, configura tentativa indireta de rediscutir os efeitos patrimoniais da união estável, já decididos judicialmente, o que é vedado pelo art. 502 do CPC. 5. Ainda que não houvesse óbice da coisa julgada, o pleito indenizatório não prosperaria, por ausência de elementos probatórios mínimos que comprovem, de forma efetiva, a realização das benfeitorias alegadas e sua não consideração na partilha de bens. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303182-97.2014.8.05.0103, tendo como Apelante HILARIO DOS ANJOS e como Apelada MARIA DE FÁTIMA BARRETO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0303182-97.2014.8.05.0103,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 04/06/2025 )

A imutabilidade que emana da coisa julgada material impede que o perdedor da demanda, após o esgotamento das vias recursais, intente nova manifestação ou pretenda instruir nova lide com relatórios técnicos tardios para suprir a inércia probatória verificada no processo de conhecimento adequado, conforme preconiza a jurisprudência desta Corte em caso similar julgado pela Quinta Câmara Cível no Agravo de Instrumento n. 8015067-82.2022.8.05.0000:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015067-82.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARINALVA SOUZA DE ARAUJO Advogado(s): IVONEIDE PATU DA SILVA AGRAVADO: ARAUJO ROCHA COMBUSTIVEL LTDA Advogado(s):HERBERT THIERES OLIVEIRA DE MACEDO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO BASEADA NA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. ALÉM DE A AGRAVANTE NÃO TER COMPROVADO QUE PAGOU PARTE DA DÍVIDA À AGRAVADA, A QUESTÃO ESTÁ ACOBERTADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 502 E 508 DO CPC. A ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL FOI VENTILADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA E FOI REJEITADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, determinando-se que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para apresentar nos autos, no prazo de vinte dias, o extrato bancário da conta da Agravada; 2. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio pelo qual o executado poderá se defender na execução, apontando desde vícios no procedimento à existência de excesso de execução. As matérias pertinentes à impugnação são aquelas dispostas no art. 525, §1º, do CPC. No caso, a Agravante apresentou impugnação, arguindo a ocorrência de excesso de execução, em razão de suposta quitação parcial do débito exequendo; 3. Decisão mantida. Além de inexistir nos autos comprovação de que houve quitação parcial, essa questão está acobertada pela preclusão. Isso porque, desde a fase de conhecimento, a Agravante afirmou que havia realizado a quitação parcial da dívida. a audiência de conciliação realizada, ficou acordado que a Agravante apresentaria, no prazo de dez dias, o documento comprobatório da quitação parcial. Entretanto, tal documento não foi juntado aos autos, tendo sido proferida a sentença de procedência total do pedido monitório. Contra a sentença não foi interposto recurso de apelação, de forma que esta transitou em julgado. Rememora-se, portanto, que, consoante previsão expressa do art. 502 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito contra a qual não é mais possível a interposição de recurso. O art. 508 do CPC estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor para sustentar seu pedido ou a rejeição do pedido da parte contrária. Depreende-se, portanto, que, com o trânsito em julgado da decisão que consubstancia o título executivo, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se alegue matéria que deveria ter sido dirimida no processo de conhecimento. Precedentes do STJ. Considerando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, o que se constata é a impossibilidade de reabertura da discussão acerca da quitação parcial do débito pela Agravante; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8015067-82.2022.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo, como Agravante, MARINALVA SOUZA DE ARAÚJO e, como Agravada, a ARAÚJO ROCHA COMBUSTÍVEL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015067-82.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/07/2022 )

Não se mostra viável sob o aspecto procedimental que o apelante busque rediscutir supostos equívocos materiais ou premissas fáticas de julgamento ocorridos em feito pretérito e definitivo, devendo as partes sujeitarem-se à estabilidade das relações jurídicas estabelecidas por provimento jurisdicional definitivo, consoante orientação consolidada da Primeira Câmara Cível desta Corte na Apelação Cível n. 8050543-47.2023.8.05.0001:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050543-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOAO SALOMAO BARROS FERNANDES Advogado(s): JOAO SALOMAO BARROS FERNANDES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO POR CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DECORRENTE DA SÚMULA 304 DO STF. RECURSO NÃO PROVIMENTO. 1. Apenas as sentenças denegatórias de mandado de segurança que não examinam o mérito da questão controvertida viabilizar o ajuizamento de ação autônoma que tenha objeto idêntico. Sumula 304 do STF e art. 19 da Lei nº 12.016/09. 2. A decisão prolatada no mandado de segurança de nº 8028964-80.2022.8.05.0000 se debruçou sobre o mérito da questão controvertida e o solucionou, concluindo pela inexistência do pretenso direito à readmissão no curso de formação em razão da retratação do pedido de desistência que o próprio autor submeteu. 3. Dessa decisão resultou coisa julgada material a vincular as partes às quais foi dada (art. 506 do CPC) nos limites do que foi decidido (art. 503 do CPC), assim como a sua natural eficácia preclusiva, que é caracterizada pela consideração de que todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido foram deduzidas e repelidas (art.508 do CPC), inviabilizando que o Judiciário decida novamente a mesma lide (art. 505, caput, do CPC). 4. Nesse passo, é igualmente inviável procedimentalmente que a parte pretenda, no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação de conhecimento sem exame de mérito por constatar a existência de coisa julgada oriunda do mandado de segurança, evidenciar supostos equívocos de julgamento ocorridos naquele feito. 5. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050543-47.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO SALOMAO BARROS FERNANDES e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8050543-47.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 30/08/2023 )

Dessa forma, resta plenamente configurada a preliminar de coisa julgada material e a preclusão das questões relativas às benfeitorias, de modo que a manutenção da sentença de primeiro grau, que extinguiu a pretensão incidental sem nova apreciação do mérito das obras, apresenta-se irretocável.

2. Da Extensão dos Efeitos da Coisa Julgada ao Sucessor a Título Singular

Sustenta o apelante que a decisão transitada em julgado no feito anterior não ostenta eficácia em relação ao apelado, por não ter este integrado o polo passivo daquela relação jurídica de direito processual, pugnando pela limitação subjetiva do julgado nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil.

A tese recursal, contudo, desconsidera a ocorrência da sucessão de direito material sobre o bem objeto da discórdia. O apelado adquiriu a propriedade e os direitos possessórios sobre o imóvel de matrícula nº 123.736 diretamente da antiga proprietária, Sra. Ana Angélica Machado da Silva, integrando a cadeia de transmissão na qualidade de sucessor a título singular. O negócio jurídico de alienação operou-se em relação à própria coisa litigiosa que foi objeto do contrato de compromisso de compra e venda rescindido judicialmente.

Conforme a disciplina estabelecida pelo art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes no processo, estendendo-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou ao cessionário. Desse modo, o adquirente de bem litigioso ou objeto de decisão judicial definitiva sucede na relação jurídica de direito material e se beneficia dos efeitos da coisa julgada formada em favor de seu antecessor na cadeia dominial.

Esse entendimento é amplamente referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 1.742.669/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, explicitou que a eficácia da coisa julgada estende-se aos sucessores das partes sempre que houver nexo de interdependência com as obrigações subjacentes:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO. MÚTUO. FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO. CASA PRÓPRIA. SUPERFATURAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA OBJETIVA E SUBJETIVA. LIMITES. COISA JULGADA. EFEITOS. EXTENSÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE. ART. 109, § 3º, DO CPC/15. RELAÇÕES JURÍDICAS. FONTE. IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença coletiva, por meio da qual terceiro adquirente de imóvel objetiva a restituição do superfaturamento de 28,19% verificado no financiamento tomado pelo proprietário originário, conforme reconhecido na primeira fase da ação coletiva. 2. Recurso especial interposto em: 16/08/2017; conclusos ao gabinete em: 03/10/2018; julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se a recorrente, ao adquirir imóvel cuja aquisição originária foi realizada por meio de financiamento superfaturado, conforme reconhecido em ação coletiva de consumo, possui legitimidade ativa para requerer a liquidação e a execução da condenação imposta ao agente financiador de restituir ao mutuário as parcelas cobradas em excesso. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ação coletiva sobre interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases, sendo que da eventual procedência do pedido da primeira fase, de cunho objetivo, resulta uma sentença genérica, que servirá de título executivo para as ações individuais de cumprimento. 6. A sentença genérica favorecerá os indivíduos lesados, que correspondem àqueles que sejam titulares de relação jurídica que possua as características de origem comum examinadas no processo coletivo. 7. A norma versada no art. 109, § 3º, do CPC/15 (art. 42, § 3, do CPC/73) estende os efeitos da coisa julgada aos sucessores das partes originárias, reforçando a eficácia da sentença proferida entre elas. 8. O requisito para o que a eficácia da sentença seja estendida ao adquirente do objeto litigioso é de que exista um nexo de interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título executivo. 9. Na hipótese concreta, a sentença genérica reconheceu o direito dos mutuários ao estorno dos valores cobrados a maior no financiamento, e a recorrente, embora tenha adquirido a propriedade do bem, não foi cessionária de posição contratual no mútuo celebrado com a recorrida, tendo a alienação do bem em questão sido realizada após a quitação do financiamento e ao levantamento da hipoteca. 10. Assim, como o título aquisitivo da propriedade tem fonte jurídica distinta daquela relação examinada nos autos da ação coletiva de consumo, não há incidência da norma extensiva prevista no art. 109, § 3º, do CPC/15 (art. 42, § 3º, do CPC/73), razão pela qual a recorrente não tem legitimidade para requerer o cumprimento da sentença coletiva. 11. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.742.669/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.)

A vedação de prejuízo a terceiros prevista na regra geral de eficácia da sentença deve ser lida em harmonia com as hipóteses legais de sucessão de direitos materiais sobre o bem litigioso, conforme se extrai do art. 506 da Lei Ordinária 13.105/2015. O adquirente do imóvel litigioso assume a posição jurídica do alienante, aproveitando-lhe os provimentos favoráveis já transitados em julgado, o que torna irrelevante a tese de boa-fé na posse do terceiro ocupante para afastar a coisa julgada material, nos moldes do entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.890.221/MT:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.Coisa julgada. Limites subjetivos. 2. Ilegitimidade ativa do adquirente de coisa litigiosa. Impossibilidade de oposição de embargos de terceiro. 3. Extensão dos efeitos da sentença proferida contra o alienante ao adquirente sucessivo. Artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Irrelevância da alegação de boa fé na aquisição da posse litigiosa. 5. Óbices sumulares afastados. Manutenção da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.890.221/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha na mesma direção, reconhecendo que a sucessão operada na titularidade do direito material discutido em juízo vincula o adquirente e os terceiros aos efeitos decorrentes da sentença proferida na demanda principal, resguardando a estabilidade da coisa decidida, conforme precedente da Terceira Câmara Cível na Apelação Cível n. 0000381-47.2002.8.05.0220:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000381-47.2002.8.05.0220 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VERACEL CELULOSE S/A Advogado(s): IVAN MAURO CALVO, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA APELADO: DALVÁSIO MACÊDO SANTOS Advogado(s):ERNANI CARNEIRO DE MACEDO EMENTA Apelação Cível. Reintegração de posse. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. Dalvadísio Macedo Santos e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta, em 03 de abril de 2002, pela Veracel Celulose, ora Apelante, em face Dalvádisio Macedo Santos, que foi proprietário e possuidor da área em litígio no período de 15 de dezembro de 1992 até 04 de abril de 2000, ou seja, antes da propositura da ação em 13/03/2002 e antes de se tornar litigioso o bem (citação em 16/10/2002). Em contestação de fls. 81/87, o apelado Dalvádisio Macedo Santos informa que vendeu a propriedade rural para o Sr. José Raimundo Vieira, em 04 de abril de 2000 e colaciona cópia do registro lavrado pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Santa Cruz Cabrália (fls. 103/104), bem como Certidão Negativa de propriedade (fl. 105). Por sua vez, Rubens Soares de Aguiar informa em sua defesa de fls. 160/166 que adquiriu a propriedade do Imóvel denominado "Palestina II", em 13/03/2002, dos vendedores, José Raimundo Vieira de Souza e esposa (Escritura Pública de Compra e venda fls. 169/177), requerendo seu ingresso como litisconsorte passivo necessário. O primeiro apelado, Dalvádisio Macedo Santos, comprovou ter alienado o imóvel em discussão antes mesmo da propositura da ação e, por sua vez, da citação. Como se sabe, um dos efeitos da citação válida é tornar a coisa litigiosa (art. 219 do CPC/73, atual art. 240 do CPC/15). Portanto, na espécie, não há que se falar em alienação de coisa litigiosa, visto que essa ocorreu em data anterior à citação do réu. Outro ponto relevante é o fato de que o comprador do aludido imóvel - Sr. Rubens Soares de Aguiar, com a aquisição noticiada, passou a exercer os poderes inerentes à propriedade, dentre eles a própria posse do bem, que lhe foi atribuída (Arts. 1.196 e 1.204, ambos do Código Civil de 2002). Desse modo, é de se concluir que com a alienação tratada entre o ora apelado Dalvadísio Macedo Santos para José Raimundo Vieira de Souza e por fim para osegundo Apelado Rubens Soares de Aguiar, aquele primeiro deixou de ser o possuidor do imóvel em referência, passando este terceiro a configurar como tal. E, repita-se, como a transferência da posse se deu antes da citação, não se está diante de alienação de coisa litigiosa, muito menos de legitimado a responder à ação, porquanto a parte ré, Dalvadísio Macedo Santos, já não era a possuidora do imóvel reclamado. Se houve a prática do esbulho pelo possuidor do imóvel vizinho, independentemente do tempo do ato, a eventual responsabilidade deve recair sobre aquele que sucedeu à posse (art.1.203, do Código Civil/02). Desta forma, apesar de não se falar em "perpetuação da legitimação processual passiva" em relação ao Sr. Dalvadísio, verifica-se que houve a sucessão processual quanto ao Sr. Rubens, pois, na condição de adquirente do imóvel, ingressou nos autos, defendendo em nome próprio, direito próprio decorrente de mudança na titularidade do direito material discutido em juízo. Nesse sentido, concordaram ambas as partes, Veracel (fls. 250/251) e Dalvadísio (fls.253/255), (§1º, do art. 109, do CPC). Não assiste razão ao Apelado Rubens, quanto a aplicação da regra prevista no §2º do art. 109 do CPC, pois a assistência litisconsorcial é facultada somente no caso de não ser admitida a sucessão processual. Assim, verifica-se da análise dos autos, que houve verdadeira sucessão processual, passando a integrar o polo passivo da lide o Sr. Rubens Soares de Aguiar, segundo apelado. Reforma-se sentença em parte, para dar prosseguimento à ação de reintegração de posse em face de Rubens Soares dos Santos, mantendo-se a extinção do feito em face da ilegitimidade passiva do Sr. Dalvadísio Macedo Santos. Apelação provida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000381-47.2002.8.05.0220,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 07/08/2019 )

Desse modo, o adquirente Vagner Sena Miranda possui legitimidade para se beneficiar da eficácia do julgado anterior que reconheceu a rescisão do contrato e a improcedência do pedido de retenção e indenização por benfeitorias por falta de provas, restando plenamente vinculante o provimento em face do apelante José Jorge Santos Pitombo.

3. Da Inexistência de Posse Atual e da Perda do Objeto do Direito de Retenção

Ademais da ocorrência de coisa julgada material sobre as pretendidas indenizações, verifica-se nos autos circunstância fática superveniente que fulmina o interesse processual do apelante quanto ao pleito de retenção do apartamento.

Conforme certidão exarada pelo oficial de justiça em 28 de abril de 2026 nos autos da ação de imissão na posse, restou plenamente atestada a desocupação fática do bem imóvel pelo apelante, que se retirou voluntariamente do apartamento e passou a residir em local diverso, conforme informações colhidas junto à portaria do edifício.

O direito de retenção de benfeitorias, previsto no art. 1.219 do Código Civil, constitui modalidade de autotutela passiva conferida ao possuidor de boa-fé, permitindo-lhe a conservação da posse direta da coisa como meio de coerção para o adimplemento da indenização devida pelo proprietário. Trata-se, portanto, de prerrogativa cuja existência e utilidade processual dependem, obrigatoriamente, do exercício de posse atual, mansa e ininterrupta sobre o bem litigioso.

A desocupação voluntária do apartamento ou o abandono do imóvel litigioso acarreta a perda imediata do objeto do pleito de retenção, ante a manifesta incompatibilidade entre a devolução da coisa ao proprietário e o direito de retê-la para garantia de crédito. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o direito de retenção deve ser exercido contemporaneamente, restando precluso quando não invocado no momento processual adequado ou quando esvaziado pela perda da posse, conforme tese fixada no Agravo em Recurso Especial n. 2.156.451 pelo Superior Tribunal de Justiça.

De forma elucidativa, o acórdão proferido no REsp n. 1.782.335/MT, relatado pela Ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, reafirma que a retenção é prerrogativa exclusiva de quem mantém a posse direta da coisa:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE, ACESSÃO INVERSA E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OMISSÃO EM EMBARGOS, LITISPENDÊNCIA/CONTINÊNCIA E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia versa sobre ação de manutenção de posse cumulada com declaração de aquisição de propriedade por acessão inversa e indenização por benfeitorias. 3.Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse em favor dos réus, fixou prazo de 15 dias para desocupação voluntária, afastou retenção por benfeitorias e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou litispendência/continência, reconheceu ausência de turbação, afirmou a preclusão do direito de retenção, remeteu eventual pretensão indenizatória à via própria e rejeitou a acessão inversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de omissões sobre continência/litispendência e sobre indenização por benfeitorias com liquidação posterior; (ii) saber se os arts. 56, 57 e 240 do CPC impõem o reconhecimento de litispendência/continência entre as ações possessórias sobre o mesmo imóvel; (iii) saber se os arts. 1.255 e 1.219 do CC determinam o reconhecimento do direito automático à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção, inclusive por negativa de acessão inversa; e (iv) saber se o art. 884 do CC veda o enriquecimento sem causa ao não fixar indenização pelas benfeitorias.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou as teses essenciais sobre litispendência/continência e indenização por benfeitorias, inexistindo vício de omissão, consistindo o inconformismo em mera discordância com a decisão que lhe foi desfavorável.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do afastamento da litispendência e da distinção entre pedidos e causas de pedir demandaria reexame do conjunto fático-probatório.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a retenção por benfeitorias não foi oportunamente deduzida, operou-se a preclusão consumativa, e a indenização deve ser buscada em ação própria; liquidação não serve para reconhecer direito, apenas para apurar o quantum debeatur.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes da lide e a parte busca rediscutir o mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fático-probatórias sobre litispendência e identidade de ações. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o direito de retenção por benfeitorias não deduzido no momento oportuno fica precluso, e a indenização deve ser postulada em ação própria."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 57, 240, 337 §§ 2º e 3º, 1.013, 1.022 e 85 § 11; CC, arts. 1.219, 1.255 parágrafo único e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.934.493/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.941.158/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.595.685/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020;STJ, REsp n. 1.278.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2012; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

No âmbito deste Tribunal de Justiça, é firme a compreensão de que alegações de reformas desprovidas de prova segura ou incompatíveis com a posse atual do imóvel autorizam o imediato cumprimento de ordem de desocupação forçada ou imissão possessória, inexistindo óbice ao restabelecimento do domínio pleno pelo proprietário, consoante ilustra precedente da Primeira Câmara Cível no Agravo de Instrumento n. 8029911-32.2025.8.05.0000.

Além disso, a vedação ao direito de retenção em sede de cumprimento provisório ou definitivo de sentença deve ser mantida sempre que houver reconhecimento de que a desocupaçao voluntária ocorreu ou de que a retenção é incompatível com a efetividade das decisões judiciais transitadas em julgado, consoante aresto da Terceira Câmara Cível desta Corte no Agravo de Instrumento n. 8024212-60.2025.8.05.0000:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024212-60.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IRACI FALCAO e outros Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA AGRAVADO: GRACIA MYRIAM LEAO MOTTA FONSECA Advogado(s):GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA, IGOR MOTTA DA FONSECA A2 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iraci Falcão e João Alberto Viana Falcão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaparica, que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, com autorização de uso de força policial e arrombamento. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir se é cabível a desocupação imediata do imóvel em cumprimento provisório da sentença de despejo, mesmo diante da alegação de benfeitorias realizadas e do estado de saúde do agravante João Alberto, ponderando-se entre o direito à moradia, à saúde, e a efetividade da decisão judicial. III. Razões de decidir: O artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, autoriza o cumprimento provisório da sentença de despejo, por conferir efeito apenas devolutivo aos recursos. A dispensa de caução no cumprimento provisório decorre do artigo 64 da Lei nº 8.245/91, aplicável às ações fundadas na falta de pagamento. A sentença originária vedou expressamente o direito de retenção por benfeitorias, autorizando apenas a apuração de seu valor em liquidação, com compensação pelos aluguéis devidos, nos termos do art. 368 do Código Civil. A posse dos agravantes é precária, havendo inadimplemento locatício desde janeiro de 2017, e a desocupação voluntária já fora determinada e descumprida. A alegação de estado de saúde do agravante João Alberto não está amparada por documentos médicos atuais e conclusivos quanto à impossibilidade de remoção assistida, não sendo suficiente para obstar a execução provisória da medida. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É cabível o cumprimento provisório da sentença de despejo por falta de pagamento, com desocupação imediata, nos termos dos arts. 58, V, e 64 da Lei nº 8.245/91. A vedação expressa ao direito de retenção na sentença impede sua alegação em sede recursal, ainda que pendente de trânsito em julgado. A alegação de impossibilidade de desocupação por razões de saúde deve ser comprovada de forma atual e inequívoca." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024212-60.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante IRACI FALCAO E OUTRO e como Agravado GRACIA MYRIAM LEÃO MOTTA FONSECA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024212-60.2025.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 24/09/2025 )

O comodatário ou promitente comprador constituído em mora, cuja posse transmudou-se em precária e injusta pelo decurso in albis do prazo judicial para a restituição do bem, não faz jus à retenção quando destituído de posse atual mansa ou quando ausente lastro documental idôneo sobre despesas efetivas, nos termos do julgado da Quarta Câmara Cível desta Corte na Apelação Cível n. 8134285-72.2020.8.05.0001:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134285-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA DO SACRAMENTO e outros (2) Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA, RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS APELADO: ENAIDE SACRAMENTO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. POSSE PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ocupação de imóvel a título de comodato verbal, ainda que por longo período, não gera direito à aquisição da propriedade por usucapião, uma vez que se trata de posse precária, exercida com permissão do proprietário. 2. A notificação extrajudicial para desocupação voluntária do imóvel caracteriza o esbulho possessório a partir da recusa dos ocupantes em atender à solicitação, autorizando a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse, desde que a ação seja ajuizada dentro do prazo legal de ano e dia. 3. O comodatário constituído em mora deve pagar aluguel arbitrado pelo comodante até a efetiva restituição da coisa, nos termos do art. 582 do Código Civil, não havendo excesso na fixação do valor com base nas características do imóvel e com finalidade inibitória para estimular a desocupação. 4. O direito à retenção do imóvel pelas benfeitorias necessárias e úteis depende de efetiva comprovação dos gastos realizados pelos ocupantes, não sendo suficiente a mera alegação de valores aproximados desprovida de lastro documental. 5. Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8134285-72.2020.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente ANA MARIA DO SACRAMENTO, ANTÔNIO JORGE SACRAMENTO DOS SANTOS E ROGÉRIO SACRAMENTO e parte recorrida ENAIDE SACRAMENTO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8134285-72.2020.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 17/12/2025 )

Portanto, constatada a desocupação fática do apartamento pelo apelante, resta prejudicada e esvaziada de utilidade prática a pretensão possessória do interdito proibitório e o pleito acessório de retenção por benfeitorias, impondo-se a integral confirmação do provimento de primeiro grau.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação suscitada pelo apelante, bem como de rejeitar a preliminar de inadmissibilidade recursal por violação à coisa julgada arguida pelo apelado em contrarrazões, e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto por José Jorge Santos Pitombo.

Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor do apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Mantenho, contudo, a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, em conformidade com o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao recorrente.

Sala das sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator