PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8032296-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INEMA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007, ART. 70, II. RESOLUÇÃO TJBA Nº 18/2016. PRECEDENTE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8033509-28.2024.8.05.0000.

 

I – As execuções fiscais fundadas em dívida ativa não tributária, resultante de multa administrativa, possuem natureza administrativa.
II – A Lei nº 10.845/2007 e a Resolução TJBA nº 18/2016 atribuem às Varas da Fazenda Pública Administrativa a competência para processar tais demandas.
III – Prevalece o entendimento consolidado no Conflito de Competência nº 8033509-28.2024.8.05.0000, que fixou a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para feitos análogos.
IV - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA FIXADA NA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência nº 8032296-84.2024.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e como suscitado o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Salvador.

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, fixando a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a execução fiscal, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8032296-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, ao apreciar execução fiscal proposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) em face da Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador (SUCOP), declinou da competência sob o fundamento de que a ação estaria regida pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), devendo ser processada por uma das Varas Fazendárias com competência fiscal tributária, conforme dispõe a Resolução nº 18/2016 do TJBA.

Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, ao receber os autos, entendeu que a execução referia-se a multa administrativa ambiental, de natureza não tributária, motivo pelo qual declarou-se incompetente e suscitou o conflito perante este Tribunal.

O Ministério Público foi intimado, contudo, deixou de opinar alegando ausência de interesse público primário a ser tutelado.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8032296-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O conflito versa sobre a definição da competência entre Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento de execução fiscal de multa administrativa aplicada pelo INEMA.

O cerne da controvérsia consiste em definir se tal execução — embora regida pela Lei nº 6.830/80 — deve ser processada nas Varas da Fazenda Pública Tributária ou nas Varas da Fazenda Pública Administrativa.

A questão já foi amplamente enfrentada por este Tribunal de Justiça no Conflito Negativo de Competência nº 8033509-28.2024.8 .05.0000, no qual restou reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública para processar execuções fiscais de dívida ativa não tributária, como as decorrentes de multas administrativas impostas por autarquias estaduais, em especial pelo INEMA.

Consoante assentado no referido julgado, a Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária), em seu art. 70, distingue expressamente as competências:

I – matéria fiscal: execuções e ações relativas a créditos tributários;
II – matéria administrativa: causas em que o Estado da Bahia, Municípios, autarquias e fundações sejam interessados em obrigações de natureza não tributária.

A Resolução TJBA nº 18/2016 complementa essa distinção, atribuindo às Varas 3ª, 4ª e 11ª a competência fiscal tributária estadual, e às Varas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª a competência administrativa, o que inclui execuções fiscais fundadas em créditos não tributários.

Com efeito, embora a Lei nº 6.830/80 regule o procedimento executivo tanto para créditos tributários quanto não tributários, ela não altera a natureza do crédito cobrado. Assim, quando a execução fiscal é baseada em multa administrativa ambiental, oriunda do exercício do poder de polícia, a competência é da Vara da Fazenda Pública Administrativa, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.

Conflito de Competência Cível nº 8062203-41.2023.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, COM COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA E FISCAL. MUNICÍPIO DO SALVADOR. PENALIDADE APLICADA PELA SUCOM. SUPOSTA OFENSA À LEI MUNICIPAL 5354/98, QUE DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO SONORA. MULTA POR INFRAÇÃO. ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 130, § 5º, II, DA LOJ/BA. VARA FAZENDÁRIA COM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SALVADOR."

Igualmente, no Conflito de Competência Cível nº 8033509-28.2024.8 .05.0000:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8033509-28.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL COM COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA E FISCAL. AUTARQUIA ESTADUAL . PENALIDADE APLICADA PELO INEMA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEL RURAL CONTENDO PLANOS PARA RECUPERAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA ÀS LEIS ESTADUAIS 10431/2006 E 11478/2009 QUE DISPÕEM SOBRE POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. ÍNDOLE ADMINISTRATIVA . CONFIGURAÇÃO. VARAS FAZENDÁRIAS DA CAPITAL. COMPETÊNCIAS. DISTRIBUIÇÃO . ART. 130, § 5º, II, DA LOJ/BA. JUIZ SUSCITADO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO . CONFLITO. PROCEDÊNCIA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência n. 8033509-28 .2024.8.05.0000, no qual figuram como suscitante e suscitado os acima nominados . ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.

(TJ-BA - Conflito de competência: 80335092820248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/08/2024)


Portanto, diante da identidade de situações entre os casos, deve-se aplicar o mesmo entendimento para o presente conflito, reconhecendo-se a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, especializada em matéria administrativa.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de competência para fixar a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a execução fiscal objeto deste incidente.

 

É como voto.


 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora

DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Desembargador designado para assinatura do acordão nos termos do art. 44, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

VI