PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0168954-16.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLCIM COMERCIO LOCACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA.
Advogado(s): SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s):MARCELO MENDES SANTOS, WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO PRECISA DA ÁREA. ART. 561 DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DE ATO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL INSUFICIENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de manutenção de posse ajuizada pela autora em face de ente da administração pública estadual, na qual alegou ser proprietária e possuidora de terreno situado no Jardim Pau da Lima, sustentando que prepostos da ré teriam retirado cerca delimitadora da área para viabilizar a construção de via pública, com pedido de manutenção da posse e reconstrução da cerca, além de indenização.

2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistir prova suficiente da posse e da delimitação da área, destacando que o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de individualização do imóvel a partir dos documentos apresentados, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

3. Recurso de apelação no qual a recorrente sustenta a ocorrência de esbulho praticado pela ré, a validade de laudo técnico particular por ela produzido e o direito à indenização pela suposta ocupação da área, pugnando pela reforma integral da sentença.

4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com defesa da manutenção da sentença e alegação de ausência dos requisitos da ação possessória e de desvirtuamento da causa de pedir para fins indenizatórios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação suficiente da posse e da delimitação da área objeto da lide, nos termos exigidos para a tutela possessória; (ii) saber se restou caracterizada a prática de turbação ou esbulho pela parte ré; (iii) saber se está comprovada a pretensão indenizatória deduzida de forma subsidiária no âmbito da ação possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ação de manutenção de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior, da turbação ou esbulho, da data do fato e da continuação da posse, conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.

7. No caso, o laudo pericial judicial concluiu de forma expressa pela inexistência de elementos técnicos e documentais suficientes para delimitar a área supostamente objeto de turbação, em razão de omissões e insuficiências constantes das próprias escrituras apresentadas pela autora, o que inviabiliza a individuação do imóvel e, por consequência, a concessão da proteção possessória.

8. A delimitação precisa da área é requisito essencial nas ações possessórias, pois somente com a exata individuação do bem é possível aferir a existência e a extensão da posse, bem como a ocorrência de eventual turbação ou esbulho, entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

9. O laudo de avaliação apresentado unilateralmente pela autora não supre a deficiência probatória constatada, por ter sido produzido sem observância do contraditório, além do que não comprova nem menciona esbulho ou turbação.

10. Inexiste prova segura da posse sobre área determinada, tampouco da retirada da cerca ou da prática de qualquer ato de turbação ou esbulho pela ré, não se desincumbiu a autora de seu ônus probatório, inclusive pela ausência de prova testemunhal.

11. A pretensão indenizatória igualmente não comporta acolhimento, uma vez que pressupõe a demonstração do dano e do nexo causal, o que resta inviabilizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

Tese de julgamento: “A ausência de delimitação precisa da área e de prova segura da posse inviabiliza o acolhimento da ação de manutenção de posse, bem como afasta a caracterização de turbação ou esbulho e o cabimento de pretensão indenizatória”.

Dispositivos relevantes citados

- Código de Processo Civil, art. 561.

Jurisprudência relevante citada

 - TJPR, Agravo de Instrumento 0289907-8.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0168954-16.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante COLCIM COMERCIO LOCACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. e como apelada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0168954-16.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLCIM COMERCIO LOCACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA.
Advogado(s): SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS, WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COLCIM COMÉRCIO LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. em face de sentença (ID. 92646821) proferida no Juízo da 11ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente a ação de manutenção de posse ajuizada em face da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, como segue:


Inexiste nos autos, qualquer prova que ratifique as alegações contidas na petição inicial, no sentido de que a Autora tem o direito a se manter na posse.

A prova pericial afirma inexistir elementos para a delimitação da área, o que impossibilita o deferimento da manutenção de posse. Não foram ouvidas testemunhas.

Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação. Condeno a Autora nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da causa. (ID 92646821)


Em suas razões recursais (ID. 92646826), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o ato de esbulho praticado pela CONDER, com a consequente condenação da apelada a devolver a área invadida ou, alternativamente, a pagar indenização no valor de R$ 5.555.550,00.

A apelante sustenta que é proprietária de terreno situado no Jardim Pau da Lima, com área de 250.804 metros quadrados, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal de Salvador sob o número 187.697, e que, em 09 de abril de 2008, a CONDER, por meio de seus prepostos, retirou aproximadamente 10.000 metros de cerca que demarcava os limites do referido terreno.

Argumenta que a remoção da cerca teve como motivação a construção da Avenida Gal Costa e que jamais foi notificada de qualquer procedimento expropriatório, tampouco recebeu indenização do Estado da Bahia, da URBIS ou da CONDER pela ocupação de parte de sua propriedade.

Alega que, após a juntada de documentos e produção de provas, restou demonstrado que a CONDER efetivamente invadiu terreno de sua propriedade para construir a Avenida Gal Costa.

Sustenta que, na qualidade de proprietária da área supostamente invadida pela CONDER, possui inequívoco interesse processual, porquanto foi e continua sendo prejudicada em sua mansa e pacífica posse de terreno às margens da Avenida Gal Costa.

Aduz que o advogado da CONDER juntou aos autos o Decreto nº 7.484, de 18 de dezembro de 1998, que, em tese, teria desapropriado parte da área de propriedade da apelante no Pau da Lima.

Alega que, apesar de toda a colaboração prestada ao perito judicial, inclusive com o fornecimento de documentos, cópias de contratos de venda dos lotes do terreno e acompanhamento pessoal pelo sócio da empresa para vistoria da área supostamente invadida, o laudo pericial não respondeu às questões suscitadas pela apelante, limitando-se a afirmar que não conseguiu obter elementos suficientes para elaborar planta de localização da área questionada, além de informar que jamais compareceu à área a ser vistoriada.

Sustenta que, diante da incapacidade do perito judicial em responder às questões formuladas e elaborar laudo elucidativo, fez juntar aos autos laudo de avaliação elaborado pelo Engenheiro Ricardo Chilazi Gidi, CREA nº 18748-D, que constatou o preço do metro quadrado naquela área em R$ 185,00, totalizando, pela parte do terreno supostamente invadida pela CONDER, o valor de R$ 5.555.550,00, quantia que requer como indenização a ser paga pela apelada.

Argumenta que às folhas 212 dos autos foi juntada cobrança de IPTU da área nos valores de R$ 808.889,47 e R$ 1.239.320,68, o que comprovaria o alto valor do terreno invadido pela CONDER.

Reitera que não foi notificada de nenhuma desapropriação, nem recebeu qualquer indenização da CONDER, sendo fato que esta invadiu seu terreno, derrubou sua cerca para a construção e ampliação da Avenida Gal Costa e sua área de escape ou acostamento, afetando sua propriedade.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja feita a condenação da Apelada a devolver a área invadida ou que seja indenizada pelos valores supracitados.

Em contrarrazões (ID. 92646836), a apelada sustenta que a apelação não merece prosperar, porquanto a apelante estaria fazendo uso de alegações infundadas e dissociadas da verdade dos fatos.

Argumenta que se trata de ação de manutenção de posse na qual a autora tenta desviar o objeto da demanda, pleiteando indenização por suposta desapropriação indireta quando da execução das obras de implantação da Avenida Gal Costa.

Alega que a apelante, ante a fragilidade de seus argumentos, tenta imputar à CONDER obrigação de indenizar por procedimento que nunca foi de sua competência, pois, conforme o Decreto nº 7.484, de 18 de dezembro de 1998, era de responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado, com apoio da Habitação e Urbanização da Bahia S.A. – URBIS, promover os atos administrativos e judiciais relativos à desapropriação e ao pagamento das indenizações.

Sustenta que faltava à apelante causa de pedir, pois não há que se falar em manutenção de posse de quem a detém e não se acha ameaçada, tendo o objeto da lide sido indevidamente desvirtuado, situação reconhecida na sentença.

Aduz que a perícia constatou a inexistência de elementos para delimitação da área, baseando-se nos documentos disponibilizados pela própria apelante, e que esta, insatisfeita, apresentou laudo de avaliação produzido unilateralmente, sem observância das normas técnicas e totalmente alienígena ao processo.

Alega que os requisitos para caracterização de desapropriação indireta não foram preenchidos, quais sejam: o apossamento do imóvel pela administração e a comprovação de propriedade ou titularidade de domínio do bem apossado, conforme conclusão do próprio perito judicial.

Pugna pela manutenção da sentença e da condenação em honorários sucumbenciais, requerendo seja negado provimento à apelação.

 É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0168954-16.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLCIM COMERCIO LOCACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA.
Advogado(s): SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS, WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação de manutenção de posse ajuizada pela apelante em face da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER.

Na origem, a parte autora ingressou com ação possessória postulando a manutenção na posse de terreno situado no Jardim Pau da Lima, com área de 250.804,47 m², bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos causados, sob alegação de que, em abril de 2008, prepostos da CONDER teriam retirado aproximadamente 10.000 metros de cerca de madeira que demarcava os limites de sua propriedade, além das placas de identificação, utilizando veículo com logotipo da empresa, tudo para viabilizar a construção da Avenida Gal Costa. Seguem seus pedidos principais:


c) ao final, que sejam os pedidos julgados procedentes para garantir a manutenção da posse do imóvel a seu legítimo proprietário;

d) seja o Requerido condenado a reconstruir a cerca arrancada e as placas de identificação do proprietário, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado; (ID 92645417)


O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que inexiste nos autos qualquer prova que ratifique as alegações da autora no sentido de que possui direito a se manter na posse, destacando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de elementos suficientes para delimitação da área questionada, em razão da ausência de dados nas escrituras apresentadas pela própria demandante, o que impossibilita o deferimento da proteção possessória.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe analisar: (I) a suficiência probatória quanto à delimitação da área e à caracterização da posse; (II) a alegada prática de esbulho pela CONDER; e (III) o cabimento da pretensão indenizatória.


I – DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DELIMITAÇÃO DA ÁREA E À CARACTERIZAÇÃO DA POSSE

A ação possessória possui pressupostos específicos para seu acolhimento, exigindo-se a demonstração da posse anterior, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data do fato e da continuação ou perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil. Vejamos acerca do ônus de prova do autor:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Em outros termos, a parte autora, ora apelante, que deveria comprovar o imóvel e a sua turbação para justificar a procedência do pedido de manutenção, consoante diretriz expressa do CPC que apenas reflete que o ônus dos fatos constitutivos é do autor.

Ocorre que o laudo pericial produzido nos autos (ID. 92646682) foi categórico ao concluir que não existem elementos suficientes para delimitação da área questionada pela autora, em razão da inexistência de dados em órgãos públicos e da omissão de informações nas escrituras apresentadas pela própria demandante. Nas palavras do expert:


"Conclui, salvo melhor juízo, que não há elementos suficientes para delimitação da área questionada pelo autor, devido a inexistência de dados em órgãos públicos e omissão de dados nas escrituras apresentadas pelo mesmo".


É necessidade imperiosa na ação possessória a individuação exata do terreno, para que se possa estabelecer a proteção possessória dentro de seus perfeitos limites, inclusive, apenas sabendo claramente o local seria possível comprovar a existência da alegada turbação ou posterior esbulho. A jurisprudência é pacífica nesse sentido:


DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONCEDEU A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA QUE FOSSE DELIMITADA A EXATA EXTENSÃO DA POSSE DOS AGRAVADOS, NÃO FICANDO EVIDENCIADO SE A AGRAVANTE SEJA POSSUIDOR DA ÁREA QUE ALEGA - DECISÃO CORRETA - DECISÃO QUE DETERMINOU ÀS PARTES SE ABSTIVESSEM DA PRÁTICA DE ATO QUE IMPORTE EM INOVAÇÃO DO ESTADO ATUAL DA ÁREA EM QUESTÃO- PODER DE CAUTELA DO ART. 798 DO CPC - DECISÃO ATACADA QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL OU ABUSIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É necessidade imperiosa na ação possessória a individuação exata do terreno, para que se possa estabelecer a manutenção dentro de seus perfeitos limites.A concessão ou não de liminar possessória fica condicionada ao livre poder de apreciação à disposição do magistrado que examina a súplica e o seu indeferimento não é abusivel, nem arbitrário quando decide, após a justificação que se realiza exatamente para carrear esses elementos de convicção .Os arts. 798 e 799 do CPC conferem ao juiz poder cautelar geral, via do qual fica autorizado a ordenar as medidas provisórias que julgar sejam adequadas para evitar dano às partes. (TJ-PR - AI: 2899078 PR Agravo de Instrumento - 0289907-8, Relator.: Anny Mary Kuss, Data de Julgamento: 17/05/2005, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2005 DJ: 6882)


A apelante alega que colaborou com o perito judicial, fornecendo documentos e conduzindo-o pessoalmente para vistoriar a área. O expert, por sua vez, consignou no laudo que, por se tratar de perícia imobiliária de levantamento e análise de documentos, considerou desnecessária a vistoria in loco, ante a inexistência de elementos documentais suficientes para localização da área questionada.

O laudo de avaliação apresentado unilateralmente pela apelante, elaborado pelo Engenheiro Ricardo Chilazi Gidi, não tem o condão de suprir a deficiência probatória constatada, porquanto produzido sem a observância do contraditório e sem que tenha sido possível delimitar com precisão a área supostamente invadida.


II – DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO POSSESSÓRIO

Para a configuração de turbação ou de esbulho possessório, exige-se a demonstração de que o autor exercia posse sobre área determinada e que foi dela privado ou ameaçado por ato injusto do réu.

No caso dos autos, além da impossibilidade de delimitação da área, a autora não logrou êxito em demonstrar que a cerca foi realmente retirada pela CONDER.

Também não conseguiu demonstrar que haja qualquer turbação no imóvel. Mesmo o laudo elaborado pelo seu perito particular, inclusive, não faz qualquer menção ao fato de ter a CONDER utilizado tal imóvel para nenhuma obra.

Portanto, percebe-se claramente que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não levando testemunhas à audiência, por exemplo, nem alegado qualquer cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa.


III – DO NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA

A apelante pretende, subsidiariamente, a condenação da CONDER ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.555.550,00, correspondente à área supostamente invadida.

Ocorre que, conforme já demonstrado, não foi possível delimitar a área de propriedade da autora, tampouco verificar se houve efetiva turbação ou invasão pela CONDER. Sem a demonstração do dano e do nexo causal, não há que se falar em indenização.


IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida merece integral manutenção, porquanto: (i) a autora não demonstrou a posse anterior sobre área precisamente delimitada; (ii) o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de delimitação da área questionada em razão de omissões nas próprias escrituras apresentadas pela demandante; (iii) não restou demonstrado qualquer ato de esbulho ou turbação por parte da CONDER; e (iv) a pretensão indenizatória não pode ser acolhida sem a demonstração do dano e do nexo causal.

 Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator