PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO PRAZO FIXADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSTULAÇÃO DESCONSIDERADA PELO JUÍZO. SENTENÇA PROFERIDA. REFORMA NECESSÁRIA. ELEMENTOS A APONTAR AUTOR QUE FAZ JUS À BENESSE DA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "Não se justifica o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas quando há pedido de gratuidade de justiça pendente de apreciação, formulado tempestivamente pela parte, devendo o magistrado analisar fundamentadamente tal requerimento antes de qualquer decisão extintiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 485, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006043-94.2024.8.05.0150, em que figuram como apelante TANIA REGINA ALVES DA SILVA e como apelada C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006043-94.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TANIA REGINA ALVES DA SILVA
Advogado(s): EDLINE TEIXEIRA DE JESUS MARQUES
APELADO: C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TÂNIA REGINA ALVES DA SILVA em face de sentença (ID. 76905657) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, no sentido de indeferir a petição inicial e determinar o cancelamento da distribuição, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID. 76905869), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. A apelante inicialmente destaca a tempestividade do recurso. No mérito, pontua que formulou pedido de assistência judiciária gratuita, destacando que faz jus à concessão deste benefício e que comprovou esta situação. Invoca o disposto no artigo 99, §3º do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento e processamento da presente Apelação; b) A concessão da gratuidade de justiça para o presente recurso, nos termos do artigo 98 do CPC; c) A reforma da decisão, Id. 481145107, para conceder à Apelante os benefícios da gratuidade de justiça; d) Caso não seja esse o entendimento, requer-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal para reapreciação da matéria, nos termos do artigo 101 do CPC." Sem contrarrazões, posto que não angularizada a relação processual. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006043-94.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TANIA REGINA ALVES DA SILVA
Advogado(s): EDLINE TEIXEIRA DE JESUS MARQUES
APELADO: C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado e está regularmente formado, razão pela qual conheço da apelação, dispensando o preparo que força do pedido de assistência judiciária formulado nas razões do apelo e que fica deferido. A insurgência merece acolhimento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após ser intimada para recolher as custas de ingresso, a autora formulou pedido de gratuidade de justiça no ID. 76905651, pleito que não foi devidamente apreciado pelo juízo a quo. Com efeito, o art. 99, §2º, do CPC estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em análise, o magistrado não apreciou o pedido de gratuidade formulado pela apelante, tampouco determinou a comprovação de eventual falta dos pressupostos legais para sua concessão. Simplesmente ignorou tal postulação, proferindo sentença onde determinou o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas. Tal conduta contraria frontalmente o disposto no mencionado dispositivo legal, que impõe ao julgador o dever de analisar fundamentadamente o requerimento de gratuidade, sendo-lhe vedado simplesmente ignorar tal pleito. Ainda que se possa suscitar eventual discussão acerca dos efeitos temporais do benefício da gratuidade de justiça, a formulação do pedido logo no início da lide, na forma de emenda à petição inicial, mostra-se suficiente para a superação de tal óbice, especialmente em respeito ao princípio da primazia do mérito consagrado no art. 4º do CPC. O referido princípio determina que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", orientando o intérprete no sentido de privilegiar a análise do mérito sempre que possível, evitando-se extinções processuais por questões meramente formais ou procedimentais quando superáveis. Acrescente-se ainda que tendo a autora formulado tal pleito no prazo concedido para o recolhimento das custas, tem-se que o eventual deferimento da benesse em questão lhe desobrigaria de arcar com a aludida despesa, não havendo que se falar em preclusão ou produção de efeitos ex nunc. Por outro lado, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", criando presunção juris tantum em favor do requerente da gratuidade. No caso dos autos, a apelante trouxe aos autos documentos que corroboram sua alegação de hipossuficiência, quais sejam: CTPS, certidão negativa de declaração de imposto de renda e receitas médicas, demonstrando que possui filha portadora de TEA em grau severo, sendo beneficiária do BPC LOAS, não laborando para cuidar da filha especial, narrando ainda ter outro filho menor e não contar com o auxílio do genitor dos descendentes. Tais elementos, a priori, parecem suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência da requerente, especialmente considerando-se a presunção legal de veracidade das alegações constantes do §3º do art. 99 do CPC. Observe-se ainda que a parte autora interpôs embargos de declaração alegando omissão quanto a apreciação do referido pleito, os quais restaram inacolhidos. Portanto, tendo a apelante formulado tempestivamente o pedido de gratuidade de justiça e apresentado elementos que demonstram sua hipossuficiência econômica, sem que tenha havido adequada análise pelo juízo de origem, impõe-se a reforma da decisão vergastada. Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006043-94.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TANIA REGINA ALVES DA SILVA
Advogado(s): EDLINE TEIXEIRA DE JESUS MARQUES
APELADO: C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA
Advogado(s):
VOTO