PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007713-62.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: SILVA & OLIVEIRA LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 166/2023. CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RETROATIVIDADE. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que manteve a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sob fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em contexto de execução fiscal reputada de baixo valor e ausência de medidas prévias de cobrança administrativa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 166/2023 prevalece sobre o parâmetro fixado em ato normativo do CNJ; (iii) determinar se há violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; (iv) definir se há reformatio in pejus na alteração do fundamento da extinção; (v) verificar a possibilidade de aplicação retroativa dos parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia adoção de medidas administrativas como tentativa de conciliação e protesto do título, ressalvadas hipóteses de eficiência administrativa.

A aplicação do entendimento vinculante do STF em repercussão geral constitui parâmetro obrigatório de observância pelos tribunais, autorizando a extinção de execuções fiscais que não atendam aos critérios de racionalidade e eficiência da cobrança judicial.

A Resolução CNJ nº 547/2024 harmoniza-se com o entendimento firmado pelo STF, reforçando diretrizes de racionalização da cobrança judicial de créditos fiscais e permitindo o reconhecimento da ausência de interesse de agir em execuções de baixo valor.

A existência de legislação municipal que prevê parâmetro diverso não afasta a aplicação do entendimento vinculante do STF e das diretrizes nacionais de eficiência administrativa, especialmente quando se trata de organização da atividade de cobrança judicial.

Não há violação ao contraditório ou à vedação à decisão surpresa quando a matéria possui natureza de ordem pública e decorre de precedente vinculante de observância obrigatória, sendo dispensável nova intimação específica para sua aplicação.

A alteração do fundamento jurídico para manutenção da extinção do feito não configura reformatio in pejus, desde que preservado o resultado desfavorável ao recorrente e assegurada sua prévia manifestação nos autos.

A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 alcança processos em curso, não havendo limitação temporal de natureza prospectiva que impeça sua incidência imediata.

A ausência de comprovação da adoção prévia das medidas exigidas pelo Tema 1.184 do STF reforça a configuração de ausência de interesse de agir na execução fiscal de baixo valor.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso desprovido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007713-62.2020.8.05.0004, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como Agravada SILVA & OLIVEIRA LTDA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

7/so

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007713-62.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: SILVA & OLIVEIRA LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 8007713-62.2020.8.05.0004, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir.


Em suas razões recursais, sustenta o agravante, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, afirmando que o agravo interno é o meio adequado para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


No mérito, aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar automaticamente o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, sem considerar a existência de legislação municipal específica vigente. Argumenta que a mencionada resolução possui natureza administrativa e não pode se sobrepor à legislação local. Nesse sentido, destaca que a Lei Municipal nº 166/2023, do Município de Alagoinhas, estabelece parâmetro diverso, prevendo o arquivamento sem baixa apenas para execuções fiscais de valor igual ou inferior a um salário-mínimo, razão pela qual a aplicação do limite de R$ 10.000,00 configuraria indevida restrição à atividade de cobrança do ente municipal.


Sustenta, ainda, que a decisão agravada violou a autonomia municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive no que se refere à definição de critérios administrativos para cobrança de créditos tributários.


Alega também a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior ao julgamento do referido tema de repercussão geral e à edição da resolução. Defende que a aplicação retroativa desses parâmetros violaria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, uma vez que tais critérios não existiam à época do ajuizamento da ação executiva.


Acrescenta que, ainda que se admitisse a incidência das referidas normas, não seria possível extinguir automaticamente a execução fiscal, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação ou adoção das providências administrativas cabíveis, sob pena de afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa.


Argumenta, ademais, que houve violação ao contraditório e ocorrência de reformatio in pejus, pois a sentença de primeiro grau havia extinguido o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC (abandono processual), enquanto a decisão monocrática manteve a extinção com base em fundamento distinto, qual seja, a ausência de interesse de agir, sem prévia manifestação do Município.


Reitera, outrossim, a necessidade de observância da legislação municipal e da autonomia dos entes federativos, afirmando que a substituição da norma local por ato infralegal de âmbito nacional representaria indevida interferência na esfera legislativa municipal, em afronta aos arts. 18, 30, I, e 37 da Constituição Federal.


Como reforço argumentativo, invoca precedente jurisprudenciais.


Por fim, sustenta a inaplicabilidade da multa processual prevista no Tema 1.201 do STJ, afirmando que o recurso interposto não possui caráter protelatório, mas visa o reexame de questão jurídica relevante, marcada por divergência interpretativa quanto à extensão do Tema 1.184 do STF e à força normativa da resolução do CNJ.


Diante disso, requer o recebimento e provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, caso mantida, seja o recurso submetido ao julgamento do órgão colegiado, a fim de dar provimento à apelação e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com o reconhecimento da validade e prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, bem como o afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201 do STJ.


Sem contrarrazões pois não angularizada a lide.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2 B, I da Lei 8.906/94 e art. 937 IX do CPC/2015.



Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

7/so

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007713-62.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: SILVA & OLIVEIRA LTDA
Advogado(s): 


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 8007713-62.2020.8.05.0004, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir.

 

Da análise dos autos, infere-se que não assiste razão ao Agravante, pois os argumentos esposados neste Agravo Interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão contida na Apelação, ora impugnada.

 

Em que pese o esforço argumentativo da Municipalidade, não merece reforma a decisão agravada.

 

Assim é que, como bem analisado e decidido na Apelação, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 decidiu, in verbis:

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

A latere do entendimento foi acolhido de forma clara e objetiva pela decisão ora agravada, que corretamente concluiu pela ausência de interesse de agir no caso concreto, considerando o valor da causa inferior ao patamar fixado como economicamente viável para persecução judicial, aliado à ausência de movimentação útil processual há período considerável, circunstância que, somada ao contexto normativo de eficiência na cobrança de créditos fiscais, justifica a extinção do feito.

 

Além disso, não assiste razão ao agravante ao sustentar a nulidade da sentença por decisão surpresa, tendo em vista a prévia intimação da Agravante acerca do interesse de agir em decorrência do Tema 1184 do STF, por meio do despacho de ID 91202838.


De mais a mais, deve-se ponderar que a matéria acerca da extinção de execuções fiscais em razão de baixo valor é de ordem pública e prescinde, para sua aplicação, de intimação prévia das partes, sobretudo diante da superveniência de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, de observância obrigatória pelos Tribunais.

 

Ressalte-se, ainda, que a competência normativa dos entes federados foi devidamente respeitada. In casu, a decisão agravada partiu da análise do valor atribuído à execução fiscal e considerou, além do Tema 1184, a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que, de forma harmônica com o entendimento do Supremo, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir em situações análogas, resguardando, inclusive, as especificidades locais.

 

Frisa-se que o valor da dívida não ultrapassa o limite previsto para a sua persecução judicial, nos termos da legislação municipal e do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o CNJ, conforme documentação constante dos autos.

 

Igualmente, não se verifica qualquer violação ao contraditório, tampouco ocorrência de reformatio in pejus, pelo fato de ter sido negado provimento ao apelo com fundamento diverso. Isso porque o Município foi previamente intimado para se manifestar acerca da matéria, por meio do despacho de Id 91202838, assegurando-se, assim, a plena observância do contraditório e da ampla defesa.

 

Vale ressaltar que não foi consignado critério temporal de natureza prospectiva, razão pela qual o entendimento firmado deve ser aplicado aos processos em curso.

 

Por derradeiro, da análise detida dos autos, constata-se que o Município não logrou comprovar, em consonância com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que o ajuizamento da execução fiscal tenha sido precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, hipótese em que deverá ser demonstrada a inadequação da medida”, conforme acertadamente consignado na decisão agravada.

 

Assim, não se observa qualquer violação aos princípios da segurança jurídica, do contraditório ou da ampla defesa, tampouco aos dispositivos apontados pelo agravante.

 

Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.

 

Ante todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a Decisão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Alagoinhas, ora Agravante, por estes e seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7/so