PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047594-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANGELO SERGIO SANTOS DA SILVA
Advogado(s):CATHARINA ARAUJO LISBOA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DEMISSÃO E DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E PARCIALIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO HÁ ESGOTAMENTO DO OBJETO OU IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – O Estado da Bahia pretende a concessão de medida liminar para reformar a decisão agravada que suspendeu os efeitos da penalidade de demissão aplicada ao agravado, professor adjunto da Universidade Estadual de Feira de Santana, e determinou sua reintegração provisória ao cargo, com percepção de vencimentos. Sustenta, em síntese, a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar, a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a vedação legal de medidas liminares contra a Fazenda Pública que importem em reintegração funcional e pagamento imediato de remuneração.

2 – O Estado da Bahia pretende a concessão de medida liminar para reformar a decisão agravada que suspendeu os efeitos da penalidade de demissão aplicada ao agravado, professor adjunto da Universidade Estadual de Feira de Santana, e determinou sua reintegração provisória ao cargo, com percepção de vencimentos. Sustenta, em síntese, a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar, a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a vedação legal de medidas liminares contra a Fazenda Pública que importem em reintegração funcional e pagamento imediato de remuneração.

3 – Compulsando detidamente os autos, constata-se que o agravado ANGELO SERGIO SANTOS DA SILVA é servidor estável, com mais de quarenta anos de docência e sem histórico de sanções ou condutas irregulares, conforme se observa através da documentação anexa ao processo de origem (ID’s 507403864, 507403863, 507403862 e 507403861). Ressalte-se que o contraditório e a ampla defesa, assegurados constitucionalmente (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), devem ser observados em sua integralidade, especialmente em hipóteses em que a sanção máxima de demissão é aplicada. Havendo alegação plausível de vícios no PAD e necessidade de exame judicial aprofundado, a manutenção da tutela provisória deferida em Primeiro Grau revela-se medida mais prudente.

4 – Com efeito, os vícios apontados na composição da comissão processante e os indícios de parcialidade, se confirmados, podem ensejar a nulidade do PAD, conferindo ao Agravado a probabilidade do direito de ter o ato demissional suspenso até o julgamento final da ação anulatória.

5 – O perigo de dano, neste caso, se manifesta de forma inversa. A manutenção da demissão do servidor até o julgamento definitivo da Ação Anulatória acarreta-lhe prejuízos de ordem econômica, moral e funcional que, por sua natureza, não se mostram passíveis de reparação plena em momento ulterior. Ao passo que, em contrapartida, eventuais prejuízos à Administração Pública se mostram reversíveis, uma vez que o retorno do servidor ao cargo e a percepção de vencimentos poderão ser objeto de compensação futura, caso venha a ser reconhecida a regularidade do ato demissional.

6 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8047594-82.2025.8.05.0000, originário da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana – BA, agravante ESTADO DA BAHIA e agravado ÂNGELO SÉRGIO SANTOS DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047594-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANGELO SERGIO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana – BA, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n.º 8020631-88.2025.8.05.0080, deferiu parcialmente a medida liminar requerida por ÂNGELO SÉRGIO SANTOS DA SILVA, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado por Ângelo Sérgio Santos da Silva, para suspender os efeitos da decisão administrativa que culminou na sua demissão do cargo de professor adjunto da Universidade Estadual de Feira de Santana, publicada no Diário Oficial, no prazo de 10 (dez) dias, até o julgamento final da presente ação anulatória, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). A medida de urgência ora deferida determina a suspensão da penalidade de demissão aplicada ao Requerente, com o consequente restabelecimento provisório de sua condição funcional anterior, inclusive com o pagamento da remuneração mensal, enquanto perdurar a presente tutela. Diante das especificidades da causa, com vistas a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos, nos termos do art. 183 e 246, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após o decurso do prazo para contestar, certifique-se, se necessário, e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, já especificando as provas que pretende produzir, vedado o protesto genérico. Após o decurso do prazo, certifique-se, se preciso, e tornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Feira de Santana (BA), 9 de julho de 2025. NUNISVALDO DOS SANTOS. Juiz de Direito” (ID 508504879).


Alega o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, por não estarem demonstradas a probabilidade do direito nem a urgência. Afirma que o PAD observou rigorosamente as normas legais, tendo sido a comissão composta em conformidade com o art. 210 da Lei nº 6.677/1994, com dois professores plenos e um servidor estável. Argumenta ainda que as alegações de parcialidade são frágeis e não foram comprovadas. Defende a regularidade do procedimento administrativo, instruído com relatos consistentes de assédio sexual praticado pelo agravado contra alunas, em condutas graves e reiteradas que configuraram infração aos deveres funcionais previstos no art. 87, III, IX, X e XIII da Lei nº 8.261/2002 e violação ao art. 176, X, da Lei nº 6.677/1994, sendo aplicável a penalidade de demissão prevista no art. 192, XII, do mesmo diploma legal.

Aduz, ainda, que a concessão da tutela provisória contra a Fazenda Pública encontra óbice no ordenamento jurídico, invocando o art. 1.059 do CPC, os arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e o art. 1º da Lei nº 9.494/97, que vedam liminares que esgotem o objeto da ação ou impliquem em reclassificação funcional e pagamento imediato contra o Poder Público. Ressalta, por fim, a impossibilidade do Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo disciplinar, que compete à Administração Pública, sendo ao Judiciário permitido apenas o controle da legalidade e da motivação.

Requer, ao final, o deferimento do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso e, no mérito, a reforma da decisão a fim de indeferir a tutela de urgência deferida em Primeiro Grau (ID 88437600).

A medida liminar requerida foi indeferida (ID 90385581).

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 92242759).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047594-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANGELO SERGIO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO

 

VOTO

O Estado da Bahia pretende a concessão de medida liminar para reformar a decisão agravada que suspendeu os efeitos da penalidade de demissão aplicada ao agravado, professor adjunto da Universidade Estadual de Feira de Santana, e determinou sua reintegração provisória ao cargo, com percepção de vencimentos. Sustenta, em síntese, a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar, a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a vedação legal de medidas liminares contra a Fazenda Pública que importem em reintegração funcional e pagamento imediato de remuneração.

O Estado da Bahia pretende a concessão de medida liminar para reformar a decisão agravada que suspendeu os efeitos da penalidade de demissão aplicada ao agravado, professor adjunto da Universidade Estadual de Feira de Santana, e determinou sua reintegração provisória ao cargo, com percepção de vencimentos. Sustenta, em síntese, a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar, a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a vedação legal de medidas liminares contra a Fazenda Pública que importem em reintegração funcional e pagamento imediato de remuneração.

Compulsando detidamente os autos, constata-se que o agravado ANGELO SERGIO SANTOS DA SILVA é servidor estável, com mais de quarenta anos de docência e sem histórico de sanções ou condutas irregulares, conforme se observa através da documentação anexa ao processo de origem (ID’s 507403864, 507403863, 507403862 e 507403861). Ressalte-se que o contraditório e a ampla defesa, assegurados constitucionalmente (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), devem ser observados em sua integralidade, especialmente em hipóteses em que a sanção máxima de demissão é aplicada. Havendo alegação plausível de vícios no PAD e necessidade de exame judicial aprofundado, a manutenção da tutela provisória deferida em Primeiro Grau revela-se medida mais prudente.

Com efeito, os vícios apontados na composição da comissão processante e os indícios de parcialidade, se confirmados, podem ensejar a nulidade do PAD, conferindo ao Agravado a probabilidade do direito de ter o ato demissional suspenso até o julgamento final da ação anulatória.

No mesmo sentido:

“RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. Ao Poder Judiciário cabe examinar a legalidade formal do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em pena de demissão, não havendo possibilidade de ingressar no exame do mérito do ato administrativo. No caso, demonstrada ilegalidade no PAD, correta a decisão que declarou a nulidade da pena de demissão imposta.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO DO DEMANDADO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50017008420218210015 GRAVATAÍ, Relator.: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/04/2023, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)”.


“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO AO QUADRO FUNCIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DE OFÍCIO SEM FATOS NOVOS. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível em ação de anulação de exoneração e reintegração ao quadro funcional cumulada com indenização, ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem junto ao Município de Betim, que foi inicialmente absolvido em Processo Administrativo Disciplinar n. 45.550/2018 e posteriormente demitido após revisão de ofício realizada pela Procuradoria-Geral do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão de ofício do processo administrativo disciplinar que agravou a situação do servidor (de absolvição para demissão) sem amparo em fatos novos configura nulidade; (ii) estabelecer se há direito à reintegração com o recebimento da remuneração e indenização por danos morais em decorrência da demissão ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n. 6.163/2017 prevê a revisão do processo disciplinar apenas quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias que militem em favor da inocência do servidor, revelem inadequação da penalidade ou quando verificada ilegalidade praticada pela Administração Pública. 4 . A revisão de ofício não pode ser utilizada para agravar a situação do servidor, devendo ser entendida como mecanismo de correção que visa beneficiá-lo ou manter a situação inalterada. 5. No caso concreto, a revisão de ofício ocorreu com base no mesmo conjunto probatório anteriormente analisado, sem apontamento de condutas posteriormente descobertas ou fatos novos que justificassem a medida. 6. A ausência de prévia intimação do s ervidor para se defender na revisão configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A anulação do ato de demissão impõe o reconhecimento do direito à remuneração que o servidor deixou de perceber, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. 8 . Inexiste prova inconteste de nexo de causalidade entre o ato administrativo ilegal e o suposto dano moral alegado pelo servidor, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. É nula a revisão de ofício de processo administrativo disciplinar que agrava a situação do servidor sem amparo em fatos novos ou circunstâncias supervenientes, configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilidade das decisões administrativas. 2. A anulação de demissão ilegal de servidor público gera direito à reintegração e ao pagamento da remuneração não percebida no período de afastamento, com atualização pela taxa Selic. 3. A demissão ilegal de servidor público, por si só, não configura dano moral indenizável sem comprovação de prejuízo concreto experimentado. (…) (TJ-MG - Apelação Cível: 50377514620228130027, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 01/10/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2025)”.


O perigo de dano, neste caso, se manifesta de forma inversa. A manutenção da demissão do servidor até o julgamento definitivo da Ação Anulatória acarreta-lhe prejuízos de ordem econômica, moral e funcional que, por sua natureza, não se mostram passíveis de reparação plena em momento ulterior. Ao passo que, em contrapartida, eventuais prejuízos à Administração Pública se mostram reversíveis, uma vez que o retorno do servidor ao cargo e a percepção de vencimentos poderão ser objeto de compensação futura, caso venha a ser reconhecida a regularidade do ato demissional.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema.     

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora