PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO SALARIAL PASEP. OMISSÃO NO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO ESOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por servidor público municipal, condenando o Município ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos valores do abono PASEP relativos aos anos-base de 2023 e 2024, em razão da omissão no envio das informações funcionais ao eSocial, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Município sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil. A parte autora pleiteia a condenação por danos morais decorrentes da privação indevida de verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município responde civilmente pelos prejuízos decorrentes da omissão no envio das informações funcionais necessárias ao processamento do abono salarial PASEP; e (ii) estabelecer se a privação injustificada do benefício de natureza alimentar configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória, pois a controvérsia não envolve a concessão originária do benefício federal, mas a imputação de falha administrativa consistente na omissão do envio das informações funcionais indispensáveis ao reconhecimento do direito do servidor. A responsabilidade civil do ente municipal resta configurada pela comprovação da omissão administrativa, do dano patrimonial suportado pelo servidor e do nexo causal direto entre a ausência de alimentação adequada do eSocial e a impossibilidade de processamento do abono salarial. O servidor demonstra o preenchimento de todos os requisitos legais para percepção do PASEP, enquanto os registros cadastrais revelam lacunas relativas aos anos-base de 2023 e 2024, evidenciando a falha imputável ao Município. A alegação de fortuito externo não afasta a responsabilidade municipal, pois a Administração Federal concedeu prazo excepcional para regularização dos cadastros mediante a Resolução CODEFAT nº 1.013/2025, permanecendo o Município inerte mesmo diante da oportunidade de correção das inconsistências. A omissão continuada do ente municipal caracteriza ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil e impõe o dever de indenizar os prejuízos materiais correspondentes aos abonos salariais não recebidos. O abono salarial do PASEP possui natureza alimentar e destina-se à proteção financeira de trabalhadores de baixa remuneração, de modo que sua privação indevida por longo período ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial do servidor. A necessidade de adoção de providências administrativas para regularização da situação funcional e obtenção de benefício legalmente assegurado evidencia falha incompatível com os deveres de eficiência e boa administração, reforçando a ocorrência de dano moral indenizável. A fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 observa o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município desprovido e recurso da parte autora provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001590-13.2025.8.05.0056, em que figuram, como apelantes e apelados, respectivamente, REGINALDO CONCEIÇÃO BARBOSA e MUNICÍPIO DE RODELAS; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposto pelo Município de Rodelas e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela parte autora, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-13.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RODELAS
Advogado(s): RENNE RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: REGINALDO CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s):KARLA EVELYNNE FONSECA SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por REGINALDO CONCEIÇÃO BARBOSA e MUNICÍPIO DE RODELAS em face da sentença (ID. 105163451) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos valores dos abonos salariais do PASEP não recebidos pelo autor, referente aos anos-base de 2023 e 2024, em razão de falha administrativa imputada ao Município, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 105163455), o autor sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. Aduz que a decisão recorrida reconheceu expressamente a omissão administrativa do Município, o nexo causal e o prejuízo decorrente da perda do abono salarial PASEP referente aos anos-base de 2023 e 2024, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam lesão que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Argumenta que a privação indevida de verba de natureza alimentar afeta diretamente a subsistência do trabalhador e de sua família, configurando dano moral indenizável. Sustenta, ainda, a existência de precedentes que reconhecem a ocorrência de dano moral in re ipsa em hipóteses de omissão administrativa no envio das informações necessárias ao recebimento do PIS/PASEP, defendendo que o caso concreto se distingue de julgados que afastam a reparação extrapatrimonial por ausência de prejuízo efetivamente demonstrado. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 105163459), o Município de Rodelas pugna pela reforma integral da sentença. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o abono salarial PASEP constitui benefício federal, cuja gestão, processamento e pagamento competem exclusivamente à União. No mérito, sustenta inexistir prova de conduta ilícita municipal ou de nexo causal apto a justificar a condenação imposta, asseverando que a responsabilidade civil por omissão exige demonstração inequívoca de culpa, dano e nexo causal. Defende que o não recebimento do benefício decorreu de falhas sistêmicas verificadas nos sistemas federais eSocial e RAIS, circunstância caracterizadora de fortuito externo e fato de terceiro, aptos a afastar a responsabilidade do ente municipal. Argumenta, ainda, que a condenação imposta representa indevida transferência ao Município de encargo financeiro de natureza federal, em afronta ao pacto federativo. Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ofertadas contrarrazões pelo servidor requerendo o total desprovimento do apelo municipal (ID 105163464). Não houve contrarrazões pelo Município Apelado. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-13.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RODELAS
Advogado(s): RENNE RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: REGINALDO CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s): KARLA EVELYNNE FONSECA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, condenando o Município ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos valores do abono PASEP relativos aos anos-base de 2023 e 2024, em razão da omissão no envio das informações funcionais da autora ao sistema eSocial, e rejeitando o pleito de compensação por danos morais. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de Rodelas, que sustenta não possuir responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da ausência de pagamento do abono salarial do PASEP, ao argumento de que referido benefício possui natureza federal, sendo instituído e gerido pela União e operacionalizado pelo Banco do Brasil. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Isso porque a demanda não versa sobre a concessão ou o pagamento originário do benefício, mas sobre a responsabilização civil do ente municipal pelos danos alegadamente causados em razão da omissão no envio das informações funcionais indispensáveis ao processamento do abono salarial. Assim, sendo imputada ao Município a falha administrativa que teria impedido o reconhecimento do direito do servidor perante os órgãos competentes, revela-se inequívoca a sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação indenizatória. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL PASEP. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO ENVIO DA RAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização compensatória relativa abono salarial (PASEP) devido a servidora pública, em razão de omissão no envio da RAIS. Sustenta-se a ilegitimidade passiva do Município e outros fundamentos relacionados à legalidade e ao ônus da prova. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que busca indenização compensatória relativa ao abono PASEP, à luz da legislação vigente e das obrigações de cadastro de servidores; e (II) verificar se houve cerceamento de defesa na sentença, por suposta inversão indevida do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva do Município é afastada, considerando que a omissão no envio da RAIS constitui fato diretamente imputável ao ente público. Precedente do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora a responsabilidade do Município em situação semelhante. 4. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não se verifica qualquer inversão do ônus da prova, mas sim análise adequada das provas constantes nos autos, que demonstram o preenchimento, pela autora, dos requisitos legais para a obtenção do abono PASEP, sendo que o Município, enquanto responsável pelo envio da RAIS, não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como exige o art. 373, inciso II, do CPC. 5. Restou comprovado nos autos que a servidora atendeu aos requisitos legais para a percepção do abono, sendo a omissão do Município no envio tempestivo da RAIS o fator impeditivo para a obtenção do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002184-32.2023.8.05.0271,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 11/03/2025) Rejeito, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, o Município insurge-se contra sua responsabilidade civil, alegando fortuito externo com fundamento de que o sistema eSocial é gerido pelo Governo Federal, de modo que eventuais falhas sistêmicas seriam de responsabilidade exclusiva da União (ID 105163459). Para a configuração do dever de indenizar da Fazenda Pública, exige-se a concorrência de três elementos: conduta omissiva ou comissiva de agentes públicos, dano juridicamente relevante à vítima e nexo de causalidade direto entre o comportamento estatal e o prejuízo sofrido. No caso em exame, a desídia do Município de Rodelas é manifesta e encontra-se devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos. O autor demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais para a percepção do abono anual do PASEP: cadastro ativo no programa há mais de cinco anos, exercício ininterrupto de atividades por pelo menos trinta dias durante o ano-base e percepção de remuneração média mensal inferior a dois salários mínimos, conforme atestam os contracheques (ID 105163430) e o extrato bancário do Banco do Brasil (ID 105163431). O extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS (ID 105163447), entretanto, revela lacuna cadastral nos anos de 2023 e 2024, comprovando que o Município deixou de alimentar adequadamente as bases do eSocial com as informações salariais e de vínculo do servidor. A alegação de fortuito externo, fundada em instabilidades técnicas de âmbito federal, não prospera diante do documento oficial juntado pela parte autora (ID 105163448). O Despacho da Seção de Apoio ao Superintendente da Superintendência Regional do Trabalho do MTE na Bahia atesta que, não obstante as inconsistências decorrentes da transição na unificação previdenciária de prefeituras, o próprio CODEFAT editou a Resolução n.º 1.013/2025, prorrogando excepcionalmente o prazo até 20 de junho de 2025 para que os municípios regularizassem os cadastros e corrigissem as falhas na transmissão das informações funcionais. Evidencia-se, assim, a negligência do Município de Rodelas, que permaneceu inerte e deixou transcorrer in albis o prazo concedido pela administração federal para a retificação dos cadastros, configurando ato ilícito omissivo nos termos do art. 186 do Código Civil. Afasta-se, por conseguinte, a incidência de fortuito externo ou fato de terceiro, porquanto a impossibilidade de recebimento da verba decorreu diretamente da conduta omissiva continuada do ente municipal. O Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade civil do município e o dever de pagamento de indenização substitutiva quando a desídia no cadastro impede o recebimento do benefício: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO ABONO SALARIAL ANUAL DO PIS /PASEP . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO) DA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO. PREENCHIMENTO ERRÔNEOS DA RAIS PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO RECONHECIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM. ÔNUS DO ART . 373, II, CPC/15. NÃO DESINCUMBIDO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO ABONO PELO GOVERNO FEDERAL POR RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES TJBA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em aferir se foi devida a condenação do munícipio réu ao pagamento de indenização compensatória substitutiva pelo prejuízo causado à parte autora, que não recebeu o abono salarial anual do PIS /PASEP, impondo-se à Municipalidade apelante o pagamento de um salário-mínimo anual referente ao anos-base 2015 e 2016. 2. O abono PIS /PASEP é pago em montante correspondente a um salário-mínimo vigente, após cinco anos de cadastro, ao trabalhador com carteira assinada durante, pelo menos, 30 dias (consecutivos ou não) no ano base, e que tenha recebido, em média, até dois salários-mínimos. 3 . In casu, a requerente é servidora pública do Município de Senhor do Bonfim, exercendo a função de agente comunitário de saúde, possuindo média salarial inferior a dois salários-mínimos mensais à época, atendendo, portanto, ao requisito do inciso I da Lei que regulamenta a matéria. 4. No que diz respeito à obrigação de cadastramento junto ao Fundo de Participação PIS /PASEP, esta seria do Município, que o fez de forma errônea, vez que prestou informações incorretas na RAIS para o cálculo do abono salarial anual, ao incluir verbas indenizatórias, a exemplo de auxílio-alimentação, na composição dos vencimentos, prejudicando a servidora, que não foi enquadrada devidamente e ficou sem receber o benefício. 5 . Não prospera a argumentação de que o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da contribuição, uma vez que se trata de verba indenizatória e transitória, de natureza jurídica propter laborem, estando condicionada ao exercício das atividades pelo servidor público, por conseguinte, não pode ser incorporada aos vencimentos. 6. Com efeito, o Município apelante não faz prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme preceito do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, para eximir-se da obrigação de pagar. 7 . Assim, os fatos narrados na preambular são incontroversos e a condenação decorrente da omissão está alinhada ao entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste Sodalício, devendo ser mantida a sentença atacada. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80019134620198050244, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023) (grifei) O nexo causal está demonstrado pelo encadeamento direto de eventos: a omissão do Município no envio dos cadastros gerou o bloqueio sistêmico do processamento federal, que, por via de consequência necessária, impediu a liberação dos abonos do PASEP, causando perda financeira de natureza material ao servidor. A condenação ao ressarcimento não viola o art. 22 da LINDB, representando antes aplicação equânime das consequências da conduta inescusável do gestor municipal. A indenização por perdas e danos destina-se exclusivamente a recompor a esfera patrimonial ilegalmente lesada, não havendo violação ao Pacto Federativo nem interferência indevida no orçamento municipal, mas sim legítima fiscalização judicial da legalidade administrativa e da responsabilidade patrimonial do Estado. Impõe-se, portanto, o improvimento do recurso do Ente Municipal, com a manutenção da sentença na parte em que condenou o Município de Rodelas ao pagamento de indenização substitutiva por danos materiais no montante de dois salários mínimos vigentes à época, correspondente aos abonos dos anos-base de 2023 e 2024. No que tange a pretensão recursal da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de indenização por danos morais decorrentes da privação sistemática de verba de caráter alimentar (ID 105163455). O direito ao abono anual do PASEP decorre de preceito constitucional que assegura a integridade financeira de trabalhadores de baixa remuneração: Art. 239, § 3.º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do INPC, calculado e divulgado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas até a data de promulgação desta Constituição. (Redação dada pela EC n.º 135/2024.) § 3.º-A. O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3.º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos). (Incluído pela EC n.º 135/2024.) O abono do PASEP não é verba acessória de caráter facultativo. Para trabalhadores que percebem em média um salário mínimo, como o autor — vigia municipal integrante dos níveis mais básicos da carreira de Rodelas (ID 105163425) —, a verba possui natureza nitidamente alimentar e destina-se a garantir a subsistência digna da família no período anual. A privação injustificada dessa verba alimentar por período prolongado, decorrente de omissão administrativa imputável ao empregador público, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e acarreta efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do servidor. A frustração do recebimento de benefício legalmente assegurado, somada à vulnerabilidade econômica do beneficiário e à necessidade de suportar os efeitos da conduta negligente da Administração, evidencia situação apta a ensejar reparação por danos morais. A circunstância de o autor ter sido compelido a empreender diligências administrativas para buscar a regularização de sua situação funcional e viabilizar o recebimento do benefício reforça a extensão do prejuízo experimentado, revelando desatenção incompatível com os deveres de eficiência e boa administração que regem a atuação estatal. Registro entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ABONO SALARIAL DO PASEP. DESÍDIA DO MUNICÍPIO EM EFETUAR O CADASTRO DE SERVIDOR NO PASEP NA ÉPOCA DE SEU INGRESSO AO SERVIÇO PÚBLICO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. REGULARIZAÇÃO DA DATA DE CADASTRO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00001678020128050131, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, arbitro o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Em virtude do acolhimento integral dos pedidos da inicial, impõe-se o redimensionamento das verbas sucumbenciais arbitradas pelo juízo de origem. Fica o Município de Rodelas condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência integral do ente municipal. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Município de Rodelas, bem como DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos danos morais, os juros de mora incidirão desde o evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-13.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RODELAS
Advogado(s): RENNE RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: REGINALDO CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s): KARLA EVELYNNE FONSECA SOARES
VOTO