PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 914 E SS. DO CPC). SUSTENTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DE CITAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE CONTA SALÁRIO E CONTA DE TERCEIRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8.128.309-11.2025.8.05.0001, ajuizados por GILSON DE ARAÚJO PRATA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, o embargante alega nulidade de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de quantias bloqueadas via convênio SISBAJUD, por se tratarem de verbas de natureza salarial e de valores em conta de terceiro (esposa), sem vínculo com a obrigação executada. 2. O juízo de primeiro grau determinou, em decisão parcial, o desbloqueio total das quantias na conta de titularidade da terceira (esposa do agravante) e o desbloqueio parcial da conta do agravante no Banco do Brasil (Ag. 4881-X, C/C 82.839-9), limitando a constrição ao montante líquido correspondente à remuneração do agravante no mês de junho de 2025 (R$ 26.288,64). 3. Alega o agravante, em suma, a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva, bem como a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados por se tratarem de conta salário e de depósitos impenhoráveis. Alega, ainda, que parte dos valores pertence a terceira pessoa (esposa), o que justificaria o desbloqueio absoluto. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052782-56.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, figurando como parte Agravante GILSON DE ARAUJO PRATA e como parte Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,_____de___________________2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052782-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON DE ARAUJO PRATA
Advogado(s): ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
4. A controvérsia cinge-se a: (a) verificação da legitimidade passiva do agravante à luz dos documentos que demonstram sua participação na firma na época da contratação (inclusive questão sobre natureza de fiador ou sócio e eventual formalização de retirada junto à JUCEB em 24/07/2013); (b) reconhecimento da impenhorabilidade de quantias até o limite de quarenta salários-mínimos, aplicável a valores depositados em conta corrente, poupança ou outras aplicações; (c) manutenção do desbloqueio de conta de terceiro; e (d) encaminhamento da análise de preliminar de nulidade de citação ao juízo de primeiro grau, por alcançar matéria de ordem pública que demandará apreciação motivada.
5. Quanto à ilegitimidade passiva: o Juízo de origem já examinou a matéria (decisão de ID 514320531, autos nº 0561342-78.2016.8.05.0001) e concluiu pela legitimidade do agravante, tendo em vista sua vinculação ao contrato na data de sua assinatura (05/06/2013), ainda que sua participação societária tenha sido controvertida quanto à condição de fiador ou sócio e à posterior formalização de retirada junto à JUCEB em 24/07/2013. Não há, no âmbito do agravo, elementos suficientes para infirmar tal conclusão sem invadir o mérito da execução.
6. Quanto à impenhorabilidade: a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impenhorabilidade de quantias pertencentes ao devedor até o limite de quarenta salários-mínimos, aplicável a valores mantidos em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou em espécie, ressalvadas situações de fraude, má-fé ou abuso. Assim, sendo demonstrado que parcela do saldo corresponde a remuneração e reserva financeira impenhoráveis, impõe-se o desbloqueio até o limite legal, mantendo-se a constrição apenas sobre o excesso.
7. Quanto à conta de terceiro: o juízo a quo já reconheceu a titularidade diversa e determinou o desbloqueio das quantias pertencentes à esposa do agravante, decisão que se mostra adequada diante da ausência de elementos que vinculem tais valores à obrigação executada.
8. Quanto à nulidade de citação: trata-se de matéria preliminar que não foi definitivamente apreciada pelo juízo de primeiro grau. A apreciação de tal alegação, em caráter definitivo, exigiria valoração probatória e motivação própria, não sendo cabível que esta instância a decida de forma definitiva sem prévia análise exauriente em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
9. Conheço do agravo e dou parcial provimento para: (i) determinar o desbloqueio parcial das quantias existentes na conta do agravante, na medida do valor impenhorável correspondente ao limite de quarenta salários-mínimos, mantendo o bloqueio sobre eventual saldo excedente; (ii) confirmar o desbloqueio integral das quantias existentes na conta de titularidade da terceira (esposa); e (iii) determinar que o Juízo de origem examine, sob seu livre convencimento motivado, a preliminar de nulidade de citação constante do ID 510133220 (autos de origem).
Tese de julgamento: “São impenhoráveis, até o limite de quarenta salários-mínimos, os valores pertencentes ao devedor depositados em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras; salvo indícios de fraude, má-fé ou abuso, o excesso pode ser constrito. A alegação de nulidade de citação, por sua natureza, deve ser apreciada primeiramente pelo juízo de primeiro grau, com motivação e valoração probatória próprias.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILSON DE ARAÚJO PRATA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Salvador/BA, nos autos da Ação de Embargos à Execução, tombada sob o nº 8128309-11.2025.8.05.0001, tendo como parte ora recorrida BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: “A impenhorabilidade visa proteger valores destinados à subsistência do devedor e da sua família. Todavia, a caracterização da conta como “ conta salário” não implica, por si só, a impenhorabilidade integral dos valores nela depositados, mormente quando os saldos ultrapassam o valor do vencimento mensal comprovado. A impenhorabilidade atinge, portanto, tão somente a quantia correspondente ao salário efetivamente percebido, não sendo possível o desbloqueio da conta, mesmo porque utilizada para diversas movimentações financeiras, não sendo exclusiva para percepção de proventos. ... Em relação à conta mantida no Banco Bradesco (Ag. 1708, C/C 7120-0), embora o embargante alegue que a abastece com recursos provenientes de sua remuneração, tal assertiva, por ora, não encontra respaldo documental suficiente que permita o reconhecimento da natureza alimentar dos valores ali existentes. Ressalte-se que a mera alegação de transferência de parte do salário para outra conta não tem o condão de estender a impenhorabilidade a essa nova conta, cuja movimentação e finalidade não foram comprovadas com a mesma robustez exigida. No tocante à conta de titularidade da Sra. Terezinha de Martins Prata, tratando-se de conta de terceiro estranho à execução, não constando como corresponsável, avalista ou garantidor da obrigação executada, impõe-se o imediato desbloqueio. Diante do exposto determino o desbloqueio total dos valores constantes na conta de titularidade do terceiro, bem como o desbloqueio parcial dos valores na conta do Banco do Brasil (Ag. 4881-X, C/C 82839-9), limitado ao valor líquido da remuneração do embargante referente ao mês de junho de 2025- (R$26.288,64).”. Em sede recursal, a parte recorrente, GILSON DE ARAÚJO PRATA, argumenta, em síntese, que: a) foi vítima de estelionato, tendo sua assinatura falsificada em contrato de crédito, razão pela qual não poderia figurar como fiador da obrigação executada; b) todas as suas contas bancárias foram bloqueadas, inclusive a conta salário, comprometendo sua subsistência; c) a decisão agravada não apreciou as preliminares de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva, tampouco foi cumprida integralmente, pois os bloqueios persistem mesmo após determinação judicial de desbloqueio parcial; d) a citação foi realizada em endereço diverso do seu domicílio, conforme comprovado por informação do INFOJUD, tornando nulos os atos subsequentes, especialmente os bloqueios via SISBAJUD; e) os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de salários e vencimentos, conforme art. 833, IV, do CPC, sendo urgente o desbloqueio para garantir sua subsistência. Requer, ao final: a) o deferimento do efeito suspensivo, com o desbloqueio total das contas, inclusive da conta salário; b) o acolhimento da nulidade da citação, com a declaração de nulidade dos atos subsequentes, especialmente os bloqueios; c) o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito; d) o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada e reconhecimento da impenhorabilidade dos valores; e) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; f) o reconhecimento do recolhimento do preparo; g) a juntada das peças obrigatórias. Na decisão de ID 89971413, foi deferido parcialmente o pedido de atribuição do efeito suspensivo vindicado. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões no ID 92073002. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 13 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052782-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON DE ARAUJO PRATA
Advogado(s): ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Custas recolhidas no ID 89859927. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução nº 8128309-11.2025.8.05.0001, ajuizado por GILSON DE ARAUJO PRATA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, no qual sustenta a parte embargante, em breve síntese, nulidade de citação, ilegitimidade passiva e necessidade de desbloqueio integral das quantias constritas por meio do convênio SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de verbas impenhoráveis oriundas de conta salário, além de valores constantes em conta de terceiro (esposa do embargante), sem vínculo com a obrigação executada. Em decisão de ID 51058861 (processo principal), a Magistrada de origem deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o desbloqueio total dos valores constantes na conta de titularidade do terceiro (esposa do agravante), bem como o desbloqueio parcial dos valores na conta do Banco do Brasil (Ag. 4881-X, C/C 82839-9), limitado ao valor líquido da remuneração do agravante referente ao mês de junho de 2025- (R$26.288,64). Pois bem. A insurgência da parte agravante quanto ao pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva já foi devidamente analisada pelo MM Juízo “a quo” na decisão de ID 514320531, processo nº 0561342-78.2016.8.05.0001, devendo ser mantida a decisão que entendeu que o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda pois fazia parte do quadro societário da empresa no momento da assinatura do contrato objeto da execução, valendo a ressalva ainda que o contrato de ID 260264437 foi assinado, TENDO O AGRAVANTE COMO FIADOR E NÃO COMO SÓCIO DA EMPRESA, na data de 05/06/2013 e a retirada do agravante da sociedade se deu, formalmente, perante a JUCEB, em 24/07/2013 (ID 510487062). Ultrapassada esta fase, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Desta feita, se as contas bancárias possuem valores superiores a esse limite, só podem ser penhorados os valores excedentes. No caso dos autos, resta demonstrado que o valor bloqueado é composto por salário e remanescente existente na conta bancária, o que autoriza a sua parcial liberação. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contracorrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Admite-se, ainda, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765⁄PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382⁄2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Inexistindo indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do executado, a constrição imposta na conta corrente não deve prevalecer. Dessume-se, portanto, que a decisão recorrida não está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação do agravante. Quanto à conta de titularidade da esposa do agravante (Sra. Terezinha de Martins Prata), o MM Juízo de primeiro grau já reconheceu tratar-se de conta de terceiro pelo que determinou o imediato desbloqueio (ID 510588618 – processo principal). Por fim, no que refere ao pleito de nulidade de citação, a análise de matéria não apreciada pelo Juízo de primeiro grau violaria o princípio do duplo grau de jurisdição e configuraria supressão de instância, razão pela qual, deve o Juízo de origem apreciar o pedido preliminar formulado no ID 510133220 – autos principais, sob seu livre convencimento motivado. Demais disso, compulsando os autos originários depreende-se que pairam dúvidas acerca das circunstâncias de fraude, estelionato, falsificação levantadas pelo agravante, sendo imperioso realçar que o exame aprofundado da matéria obriga esta instância a invadir o mérito da ação principal antecipadamente, o que é vedado na espécie, porquanto é reservado ao âmbito do agravo somente a análise quanto ao acerto ou não do decisum atacado. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a decisão de ID 89971413, no sentido de: 1) determinar o desbloqueio da quantia referente ao valor impenhorável da reserva financeira, limitado a quarenta salários-mínimos, devendo o valor excedente a esse limite ser mantido bloqueado; 2) confirmar o desbloqueio integral das quantias existentes na conta de titularidade da terceira (esposa) e 3) para determinar que o Juízo de origem aprecie a preliminar formulada no ID 510133220 (processo de origem) de nulidade de citação, sob seu livre convencimento motivado. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052782-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON DE ARAUJO PRATA
Advogado(s): ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO