PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069448-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIR CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGOS 54-A E 104-A DO CDC. TUTELA PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ. SUSPENSÃO DE RESTRIÇÕES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, na qual o consumidor, policial militar, pleiteia a limitação de descontos decorrentes de contratos bancários incidentes sobre sua remuneração.

Questão em discussão. Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do agravante, bem como para determinar medidas destinadas a assegurar a efetividade do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

Razões de decidir. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica de prevenção e tratamento do superendividamento, conceituado no art. 54-A como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O art. 104-A autoriza a instauração de processo de repactuação, com apresentação de plano de pagamento, preservadas as garantias e formas originalmente pactuadas.

Demonstrado nos autos que os descontos contratuais comprometem parcela expressiva da remuneração líquida do agravante, inviabilizando o adimplemento das obrigações sem prejuízo da subsistência, revela-se cabível a limitação provisória dos descontos ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos, após dedução das verbas obrigatórias, sem desconstituição das avenças.

O entendimento firmado no Tema 1085 do STJ não se aplica à hipótese, por não versar sobre o regime específico do superendividamento.

Para assegurar a utilidade do procedimento, admite-se determinar que os credores se abstenham de realizar descontos superiores ao limite fixado, inclusive por débito em conta salário, suspendam registros negativos relacionados às dívidas discutidas enquanto vigente a limitação e apresentem documentos contratuais e demonstrativos atualizados dos débitos, incumbindo-lhes adotar, perante o órgão pagador, as providências necessárias ao cumprimento da decisão, sob pena de multa.
Precedentes desta Corte admitem a limitação de descontos em hipóteses de comprometimento excessivo da renda, como medida de preservação do mínimo existencial.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e tornar definitiva a tutela recursal anteriormente deferida, nos termos fixados nas decisões indicadas no voto. Tese. É cabível, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor e no art. 300 do CPC, a limitação provisória dos descontos incidentes sobre vencimentos do consumidor superendividado ao patamar de 30% da remuneração líquida, com adoção de medidas acessórias destinadas a assegurar a efetividade do procedimento de repactuação e a preservação do mínimo existencial.

 

Legislação e Jurisprudência: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A e 104-A; Código de Processo Civil, arts. 300 e 537; Lei nº 14.181/2021. STJ, Tema 1085; TJBA, Apelação nº 0546632-53.2016.8.05.0001; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8037512-26.2024.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8069448-69.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante VALDIR CONCEICAO DOS SANTOS e como agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069448-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIR CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDIR CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão interlocutória do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8156957-35.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão e limitação dos descontos de empréstimos consignados em 30% dos vencimentos líquidos do autor.


Em suas razões recursais (id.73092238), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam suspensos os descontos dos mútuos contraídos com os agravados do seu contracheque, enquanto comprometerem mais que 30% da sua remuneração líquida.


Alega que o percentual de 69,72% descontado de sua verba alimentar, relativos aos empréstimos que somam R$3.581,82, compromete sua renda e impossibilita uma vida digna.


Sustenta que a Lei Federal nº 1.046/50 veda expressamente os descontos consignados acima do patamar de 30% dos vencimentos dos servidores federais, em prestígio aos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da impenhorabilidade salarial e da razoabilidade e, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, os descontos em conta corrente utilizada para recebimento de salário devem ser limitados a 30% dos vencimentos líquidos.


À vista disso, requer o provimento ao recurso para "a) Determinar que sejam suspensos os descontos dos mútuos contraído com os agravados do contracheque do agravante, enquanto os descontos comprometerem mais do que 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do agravante; b) Que os agravantes se abstenham e/ou excluam, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de descontar a diferença do valor da conta salário do agravante, e de proceder informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem como a quaisquer outros órgãos de restrições (CPC, art. 297), mormente determinar a exclusão imediata de restrições que já tenham sido efetuadas; c) Que seja expedido ofício ao órgão pagador do agravante com urgência, para que, in limine, os descontos sejam limitados em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelos Doutos Julgadores; d) Que seja determinada a intimação dos agravados para exibição dos documentos."


Proferida decisão em id.73315405 deferindo em parte a antecipação da tutela recursal para que os agravados suspendam os descontos.


O agravante opôs embargos de declaração (ID. 78891302), alegando a existência de omissão e contradição na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal, especialmente quanto aos critérios fixados para o depósito judicial e à extensão da medida deferida.


Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento pelo BANCO SAFRA S/A (ID. 74176646), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a regularidade das contratações firmadas, a inexistência de ilegalidade nos descontos efetuados e a inaplicabilidade do procedimento de repactuação de dívidas aos contratos consignados, pugnando pela manutenção da decisão agravada.


O BANCO MASTER S/A apresentou contrarrazões (id. 75082477), defendendo a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de verossimilhança nas alegações do agravante e requerendo o desprovimento do recurso.


A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA também apresentou contrarrazões (id. 75163566), alegando a regularidade dos descontos promovidos e defendendo a manutenção da decisão recorrida.


Sobrevieram contrarrazões aos embargos de declaração pelo BANCO MASTER S/A e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A (id. 79264902), sustentando a inexistência de vícios a serem sanados e requerendo o desprovimento dos aclaratórios.


Posteriormente, foi proferida decisão (id. 90903846) que acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação anteriormente lançada, sem alteração substancial da decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal.


O Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou dispensando a sua participação no feito (id. 93222906).


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 24 de fevereiro de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069448-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIR CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia versa sobre a configuração de superendividamento do consumidor, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, e a necessidade de limitação dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar.


A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica destinada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, estabelecendo, no art. 54-A, que se considera superendividado o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.


Com as alterações introduzidas na lei acima citada, o CDC passou a prever a possibilidade de ajuizamento de ações visando à repactuação de débitos causadores de superendividamento.


No art. 54-A do diploma consumerista encontra-se o conceito de superendividamento e as dívidas que nele se enquadram:


Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.


Por sua vez, o art. 104-A do referido diploma possibilita a repactuação de dívidas, de modo a tornar possível o pagamento:


Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.


O pedido formulado não tem por objeto a desconstituição das avenças, mas a adequação temporária dos descontos, de modo a viabilizar a reorganização das dívidas no âmbito do procedimento previsto no art. 104-A do CDC.


No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam que os descontos decorrentes dos contratos bancários comprometem percentual expressivo da remuneração líquida do agravante, ultrapassando patamar razoável de comprometimento da renda, circunstância apta a caracterizar o superendividamento. 


Com efeito, conforme demonstrado nos contracheques de setembro/2024 (id. 470940253 autos de origem), o agravante, policial militar, aufere salário bruto de R$ 7.780,87, sendo que os descontos relativos aos empréstimos bancários e despesas de consumo alcançam o montante de R$ 2.972,65, comprometendo expressiva parcela de sua renda líquida, estimada em R$ 2.747,79, o que inviabiliza o adimplemento de todas as obrigações sem prejuízo do mínimo existencial.


A decisão monocrática de id. 73315405, posteriormente modificada pelos embargos de declaração acolhidos parcialmente pela decisão de id. 90903846, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferiu em parte a tutela recursal para limitar os descontos de empréstimos consignados ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do agravante, calculados após a dedução dos descontos obrigatórios relativos a imposto de renda, previdência social e demais contribuições compulsórias, preservando o mínimo existencial do agravante, sem afastar a obrigação contratual.


Tal solução está em consonância com a jurisprudência desta Corte.


CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS. PARCELAS. DESCONTOS. LIMITE 30%. IMPOSIÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I Nos contratos, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, respeitando-se, também, a dignidade da pessoa humana. II O superendividamento consiste na impossibilidade, duradoura e estrutural, do devedor proceder ao pagamento das suas dívidas ou, se consegue honrá-las, o faz com sérias dificuldades e com riscos reais de acarretar a sua insolvência civil. III - Evidenciado que os descontos das parcelas dos contratos de mútuo equivalem a 90% da aposentadoria recebida pelo autor, com evidente prejuízo à sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa, contando com mais de 80 anos de idade, imperiosa é a intervenção do Judiciário na relação privada, a fim de proteger os princípios da função social do contrato e da dignidade humana. IV Os descontos das parcelas do mútuo em conta devem ser reduzidos ao patamar de 30% dos proventos do devedor superendividado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. V Constatada a abusividade da conduta do Banco Acionado, mantem-se o dever de indenizar pelo dano moral e confirma-se o valor da verba reparatória, que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar excessividade ou enriquecimento sem causa. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0546632-53.2016.8.05.0001, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018).

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE DIVERSAS INSTITUIÇÕES. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA1085 DO STJ AO CASO. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando-se os contracheques carreados aos autos de origem observa-se que o agravado possui uma remuneração bruta no valor de R$ 2.438,95; no entanto, após a realização de todos os descontos incidentes, inclusive os decorrentes dos empréstimos realizados, resta apenas o valor de R$ 1.310,16. A situação, portanto, é de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, tendo este ingressado em Juízo contra quatro instituições financeiras com as quais firmou contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito. 2. Nos casos como o presente, a jurisprudência pátria vem admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas, tendo ainda o juiz determinado a apresentação de plano para pagamento, nos termos da legislação especial. 3. Saliente-se que as diversas alegações do agravante, no sentido da regularidade dos contratos firmados pela parte, não são capazes de infirmar a decisão agravada, proferida com o fim de salvaguardar o mínimo existencial do consumidor, na medida em que a existência e validade da relação jurídica havida entre as partes não consubstancia a causa de pedir da demanda, a qual envolve uma situação de superendividamento. 4. Ademais, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1085 não se aplica ao caso em tela; primeiro porque os descontos que foram limitados foram aqueles incidentes na folha de pagamento de benefício previdenciário do recorrido, segundo porque a limitação decorreu das previsões contidas na Lei do Superendividamento e não na Lei nº. 10.820/2003. 5. No tocante às astreintes, a fixação decorre do poder geral de cautela do juiz e, no caso dos autos, não se mostra plausível o seu afastamento, haja vista a finalidade de coagir o agravante a cumprir a obrigação de fazer a ela imposta, não prosperando a alegação de que esta somente pode ser arbitrada após o trânsito em julgado da sentença, pois o art. 537, do CPC, é claro ao dispor que esta pode ser aplicada em tutela provisória. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - APL: 8037512-26.2024.8.05.0000, Relator: Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024)


O caso em apreço se amolda aos precedentes transcritos, pois igualmente demonstrado comprometimento excessivo da renda do consumidor, justificando a limitação dos descontos como medida de preservação do mínimo existencial.


O Tema 1085 do STJ não obsta a solução adotada, pois não trata do regime específico do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021.


Além da limitação dos descontos, mostra-se igualmente necessária, para a plena efetividade do procedimento de repactuação, a determinação de que os agravados se abstenham de efetuar descontos além do limite fixado, inclusive mediante débitos diretos em conta salário, bem como se abstenham de promover novos registros negativos e procedam à suspensão das restrições já existentes relacionadas às dívidas objeto da presente ação, enquanto vigente a limitação judicial, porquanto a continuidade de tais medidas compromete a utilidade do procedimento previsto no art. 104-A do CDC e agrava a vulnerabilidade econômica do consumidor.


No que concerne à operacionalização da medida, incumbe aos próprios agravados providenciar, perante o órgão pagador do agravante, os ajustes necessários à observância do limite fixado, não se revelando imprescindível a expedição de ofício judicial, sem prejuízo da incidência da multa já estabelecida em caso de descumprimento.


Outrossim, a determinação de exibição dos documentos contratuais e demonstrativos atualizados dos débitos mostra-se adequada à instrução do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, garantindo transparência das obrigações e possibilitando a elaboração de plano de pagamento compatível com a realidade financeira do agravante.


Dessa forma, ao indeferir a tutela sob o argumento de ausência de previsão legal de limitação imediata e de inaplicabilidade do percentual de 30%, o juízo a quo deixou de considerar a incidência direta da Lei nº 14.181/2021 e a possibilidade de tutela provisória prevista no art. 300 do CPC, incorrendo em interpretação restritiva incompatível com a finalidade protetiva do microssistema do superendividamento.


Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para adequar os descontos ao patamar compatível com a preservação do mínimo existencial, permitindo que o procedimento de repactuação se desenvolva de forma útil e efetiva.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e tornar definitiva a tutela recursal anteriormente deferida, nos exatos termos fixados nas decisões de ids. 73315405 e 90903846.



Sala das Sessões.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator