PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053209-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ANTONIO MARQUES BORBA
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 


I. CASO EM EXAME

Apelação interposta em face da sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por doença grave e condenou o Estado da Bahia à repetição de indébito, sem fixação de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar da alegada ausência de pretensão resistida em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio e do reconhecimento inicial do direito vindicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A procedência do pedido principal evidencia a sucumbência do ente estatal, impondo a incidência do art. 85 do CPC.

A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o dever de pagamento de honorários quando a satisfação da pretensão depende de provocação jurisdicional.

A judicialização da demanda mostra-se necessária para a concretização do direito reconhecido em juízo, legitimando a fixação da verba honorária.

Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e não se sujeitam à compensação.

O reconhecimento inicial do direito pelo ente estatal, sem resistência substancial ao mérito, autoriza a fixação moderada dos honorários, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se a sentença nos demais termos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Tese de julgamento:

A ausência de requerimento administrativo prévio não impede a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a judicialização da demanda se revela necessária para a satisfação da pretensão autoral.

A procedência do pedido principal impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.

O reconhecimento inicial do direito pelo ente público autoriza a fixação moderada da verba honorária, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.



Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.183.186/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 10.04.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8053209-89.2021.8.05.0001, apelante CLAUDIO ANTONIO MARQUES BORBA e apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053209-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ANTONIO MARQUES BORBA
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por CLÁUDIO ANTONIO MARQUES BORBA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com repetição de indébito, nos seguintes termos:

“ Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para que seja declarado o direito do autor à isenção de IRPF desde dezembro de 2019, com a condenação do acionado na repetição do indébito, de dezembro de 2019 a dezembro de 2020, incidindo a taxa Selic sobre cada pagamento indevido. Sem condenação de nenhuma das partes nos ônus da sucumbência em razão do pedido de acionado de que o indébito se limitasse à data da aposentadoria do requerente, bem como e, em contrapartida, por ter sido acolhida em parte a pretensão autoral. P. R. I. Atribuo força de mandado a este sentença, para os devidos fins. Salvador, 15 de julho de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO” (ID 99939479). 

Nas razões recursais, o apelante sustenta violação ao art. 85 do Código de Processo Civil.

Defende a obrigatoriedade de fixação dos honorários sucumbenciais, a natureza alimentar da verba honorária e a impossibilidade de compensação.

Requer:” o recebimento e processamento das presentes razões do recurso de apelação, sendo conhecido e no seu julgamento seja dado TOTAL PROVIMENTO, reformando a sentença ora combatida e condenando a parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte apelante, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, requer ainda a condenação da parte Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. (ID 99939482).

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 99939488). 

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937, I, do CPC, e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053209-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ANTONIO MARQUES BORBA
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

No caso concreto, a eminente Magistrada reconheceu o direito do autor à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, bem como condenou o ente estatal à repetição dos valores indevidamente descontados.

Embora o Estado da Bahia sustente ausência de pretensão resistida, ao argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio e de reconhecimento imediato do direito após a citação, esta circunstância não afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Isto porque a satisfação da pretensão autoral somente ocorreu após a provocação do Poder Judiciário, evidenciando a necessidade da atuação jurisdicional para a obtenção do provimento favorável. 

Deste modo, a judicialização mostrou-se indispensável à concretização do direito vindicado.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a resistência da Fazenda Pública e a necessidade de atuação jurisdicional afastam a dispensa de honorários sucumbenciais, ainda que haja posterior reconhecimento do pedido pelo ente público (STJ, REsp nº 2.183.186/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 10.04.2026). 

Por outro lado, deve-se considerar que o Estado da Bahia reconheceu o direito vindicado sem apresentar resistência substancial ao mérito da controvérsia, circunstância que autoriza a fixação dos honorários em percentual compatível com a atuação desenvolvida em primeiro e segundo graus de jurisdição em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Diante destas considerações, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se a sentença nos demais termos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 

É como voto.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

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