PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000774-08.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: WISLANE SOARES SILVA e outros
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS E DO FGTS. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADO PELO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI – BA em face da decisão terminativa que negou provimento à Apelação interposta mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida ao recebimento dos depósitos do FGTS em razão de prestação de serviços à Municipalidade sob regime de contratação temporária, com fulcro no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90.

2 – O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

Impõe destacar que não obstante a contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, não se pode obstar o servidor contratado de perceber as verbas remuneratórias que lhes são asseguradas constitucionalmente, uma vez que houve a efetiva prestação do serviço, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

3 – O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede de repercussão geral (Tema 551), estabelecendo que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

4 – Com efeito, as contratações ilegítimas não geram, em regra, quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

5 – Na hipótese dos autos, sobejou demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (ID 68070070). Nestas condições, ausente a prova do adimplemento dos créditos funcionais reivindicados pela recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

6 – No que tange à prescrição quinquenal, verifica-se que não há omissão na decisão agravada, uma vez que a própria sentença já reconheceu expressamente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ID 67085911). A pretensão foi acolhida apenas quanto às parcelas posteriores a abril de 2015, respeitando integralmente o limite temporal da prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

7 – Nestas condições, a decisão agravada está em consonância com os princípios da legalidade, moralidade, continuidade do serviço público e segurança jurídica, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

8 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


                                    ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelações Cíveis Simultâneas n.º 8000774-08.2020.8.05.0088, agravante MUNICÍPIO DE GUANAMBI – BA, agravada WISLANE SOARES SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000774-08.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: WISLANE SOARES SILVA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI – BA em face da decisão terminativa que negou provimento aos Apelos, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Mantenho o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o desprovimento dos recursos interpostos pela autora e réu. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora” (ID 74844282).


O agravante alega, em síntese, que a contratação da parte recorrida se deu por tempo determinado, regida por normas de direito administrativo, não sendo aplicável o regime celetista. Sustenta que o vínculo mantido não foi declarado nulo judicialmente, tampouco houve pedido expresso neste sentido, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito ao FGTS, conforme o Tema 551 do STF. Salienta que concessão da verba pleiteada violaria o princípio da legalidade, uma vez que não há previsão no estatuto do servidor temporário para tal pagamento.

Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja julgada improcedente a pretensão inicial ou, subsidiariamente, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ID 78698618).

Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 80437315).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 É o que importa relatar.

 Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000774-08.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: WISLANE SOARES SILVA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

VOTO

 

Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI – BA em face da decisão terminativa que negou provimento à Apelação interposta mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida ao recebimento dos depósitos do FGTS em razão de prestação de serviços à Municipalidade sob regime de contratação temporária, com fulcro no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90.

O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

Impõe destacar que não obstante a contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, não se pode obstar o servidor contratado de perceber as verbas remuneratórias que lhes são asseguradas constitucionalmente, uma vez que houve a efetiva prestação do serviço, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede de repercussão geral (Tema 551), estabelecendo que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Confira-se a ementa do reportado julgamento:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)”.


Com efeito, as contratações ilegítimas não geram, em regra, quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Na hipótese dos autos, sobejou demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (ID 68070070). Nestas condições, ausente a prova do adimplemento dos créditos funcionais reivindicados pela recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

Do mesmo modo já decidiu o STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.110.848/RN, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. 1. A jurisprudência dessa Corte, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110.848/RN), pacificou o entendimento, segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao FGTS. 2. A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (ARE 964965 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 20-10-2017 PUBLIC 23-10-2017). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1731399 MG 2018/0066457-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020)”.


Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo no mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA VALORES DE FGTS. CONTRATAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL SEM A OBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL DA OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E § 2º DA CRFB. CONTRATO NULO. VIGÊNCIA DURANTE 17 NAOS ININTERRUPTOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS CONTADO DO JUGAMENTO DO ARExt 709212/DF DO STF. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE NO ÂMBITO DA RELAÇÃO LABORAL. DIREITO AO PAGAMENTO DOS FGTS DO PERÍODO. TESE CONSOLIDADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RE: 596478 RR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUBENCIAIS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05031032220168050150, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO RECOLHIMENTO DO FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Jurisprudência pátria uníssona no sentido de que, a contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no § 2.º do art. 37 do citado diploma legal. 2. Declaração de nulidade do contrato de trabalho que não exime o agente público do pagamento de verbas remuneratórias pactuadas quando da contratação, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa do agente público, haja vista que o Estado beneficiou-se dos serviços prestados. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 13/06/2012, apreciando o Recurso Extraordinário n.º 596.478/RR, reconheceu o direito aos depósitos do FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. Assim, cabível na espécie a concessão do direito à percepção do FGTS em favor da autora/apelante, relativamente ao período laborado irregularmente no serviço público. (TJ-BA - APL: 00004170220098050105, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2020)”.


No que tange à prescrição quinquenal, verifica-se que não há omissão na decisão agravada, uma vez que a própria sentença já reconheceu expressamente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ID 67085911). A pretensão foi acolhida apenas quanto às parcelas posteriores a abril de 2015, respeitando integralmente o limite temporal da prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Nestas condições, a decisão agravada está em consonância com os princípios da legalidade, moralidade, continuidade do serviço público e segurança jurídica, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador – BA,

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA