PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000728-94.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DENILSON OLIVEIRA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU RECORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS EM PROCESSO ANTERIOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. AUTORIDADE COMPETENTE É SUPERIOR A QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

I - In casu, detecta-se que a insurgência dos impetrantes se refere a suposta ausência de recorreção de suas provas discursivas no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Edital SAEB 001/2008, em descumprimento a suposta determinação judicial nesse sentido.

II – Pretendem, os impetrantes, ser convocados para os exames pré-admissionais, matriculados no curso de formação e, se aprovados, empossados no cargo de Policial Militar.

III- Ocorre que, nenhum destes atos compete à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, cujas competências foram previstas no art. 2º da Lei Complementar nº. 34, de 06 de fevereiro de 2009.

IV- Dessa sorte, resta configurada a ilegitimidade passiva do Procurador Geral do Estado para figurar como autoridade coatora no presente mandamus, e, portanto, a impossibilidade de análise do mérito da demanda.

V- Cabe salientar a impossibilidade de aplicabilidade da Teoria da Encampação no caso em tela, uma vez que a autoridade indicada no polo passivo da demanda, e que se manifestou no presente Mandado de Segurança, encontra-se em posição hierárquica inferior à autoridade que detinha competência para praticar o ato, consistente na nomeação e posse dos impetrantes.

VI – Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA.

VII- EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000728-94.2017.8.05.0000, em que figuram como impetrante DENILSON OLIVEIRA CERQUEIRA e como impetrado PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

07-461

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000728-94.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DENILSON OLIVEIRA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DENILSON OLIVEIRA CERQUEIRA E OUTROS contra ato reputado ilegal atribuído à PROCURADORIA GERALDO ESTADO DA BAHIA, consistente na não recorreção das provas discursivas dos impetrantes no concurso público para formação de soldados da Polícia Militar da Bahia Edital SAEB nº001/2008, em descumprimento a ordem judicial proferida nos autos da ação ordinária nº 0082708- 80.2009.8.05.0001.

 

Prefacialmente, requereram os impetrantes o benefício da assistência judiciária gratuita, para tanto declarando não possuírem condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

 

No mérito, aduzem, em síntese, que se submeteram ao concurso público regido pelas disposições do Edital SAEB 001/2008, para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, e ante a notícia da reprovação, solicitaram administrativa e judicialmente (ação ordinária nº. 0082708- 80.2009.8.05.0001) a recorreção da avaliação discursiva.

 

Afirmam que a sentença proferida nos autos da aludida ação determinou a reavaliação das provas, mas a Procuradoria Geral do Estado, atuando na defesa da impetrada – Secretaria de Administração do Estado - descumpriu a ordem judicial e apresentou apenas os espelhos das provas induzindo o juízo a erro quanto ao cumprimento do decisum, pelo que, os impetrantes permaneceram fora das etapas seguintes do certame, haja vista não ter havido a recorreção das avaliações.

 

Acrescentam que “ficou comprovado que não houve a devida solicitação para a recorreção ou avaliação integral de ambas as provas, conforme determinação sentencial. Desta feita, manifestado pela própria procuradoria, Dr° Adriano Ferrari, que reconhece o direito dos candidatos e pela ilegalidade do ato administrativo, tendo em vista o avançado decurso do tempo, sugere que os candidatos realizem os exames pré-admissionais ao cargo de soldado da policia militar, pedindo orientação para que o fizessem”.

 

Asseveram, ainda, que “não buscam nova discussão, sobre o não cumprimento de sentença, nem sobre os fatos anteriores. Pois a discussão versa, sobre FATOS NOVOS sobre o direito liquido e certo dos autores, que após quase uma década, houve o reconhecimento por parte do Procurador do Estado, Dr° Adriano Ferrari, que na data de 03 de setembro de 2017, determinou orientação para que os candidatos realizem os exames pré-admissionais”.

 

Requereram, em caráter liminar, a “expedição de oficio para que a autoridade coatora determine de imediato que os candidatos realizem os exames pré-admissionais, matriculados ao curso de formação, se aprovados nomeação e posse ao cargo de policial militar, conforme determinado pelo procurador, assegurando o direito do impetrante até o julgamento do mérito da ordem”.

 

No mérito, pugnaram pela confirmação do provimento antecipatório.

 

Com a inicial, vieram encartados os documentos (Id n. 563129).

 

Na decisão de Id n.1664734, a então Relatora, Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, concedeu a gratuidade judiciária e indeferiu a liminar vindicada.

 

Em sua intervenção (Id n.1767762), o Estado da Bahia, inicialmente, impugnou a justiça gratuita concedida e suscitou preliminares de inadequação da via eleita, por ausência de documentação suficiente para análise da ilegalidade do ato, bem assim pela inviabilidade de se discutir uma ordem judicial proferida em outro processo, e de ilegitimidade passiva do Procurador Geral do Estado da Bahia, em razão dos pedidos formulados não estarem no plexos de suas funções.

 

No que atine à questão de fundo, suscitou a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo e a inexistência de direito líquido e certo por completa ausência de ilegalidade no ato da PGE, em razão da “expressa revogação da decisão de primeiro grau que, erroneamente, autorizou a efetivação de suas matrículas no mesmo”

 

Conclui que “o despacho administrativo atacado pelos impetrantes neste writ apenas aplicou uma decisão de lavra do próprio Tribunal de Justiça ao caso concreto, pelo que inexiste qualquer vício a ser sanado”.

 

Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugnou pela denegação da segurança.

 

Informações prestadas pelo Procurador Geral do Estado da Bahia, ao Id n.1796674, noticiando que o ato supostamente apontado como coator não foi por ele praticado, mas sim foi da lavra da Procuradora Assistente e da Chefia da Procuradoria Judicial, razão pela qual deve ser excluído da lide.

 

Ao Id n.1842563, os impetrantes peticionaram requerendo a desconsideração do pedido “f” do mandamus.

 

Devidamente intimados para se manifestarem acerca das preliminares suscitadas pelo Ente Público, os impetrantes apresentaram manifestação, avistável ao Id n.2129330

 

Por conduto do parecer de Id n. 2326322, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, o que foi reiterado nos opinativos seguintes (Ids n. 4596113 e 13721467).

 

Novos documentos colacionados pelos impetrantes e pelo Estado da Bahia, aos  Ids n.3703410, 3703498 e 4187570.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 5 de maio de 2022.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000728-94.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DENILSON OLIVEIRA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ab initio, cumpre analisar a impugnação a justiça gratuita e as preliminares suscitadas.

 

O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, todavia a impugnação não merece acolhimento, haja vista que, considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira dos impetrantes (Ids n.1664734), mantém-se a concessão da benesse, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica dos autores, o que atrai aplicação do art. 98 do CPC/15.

 

Por outro lado, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, qual seja, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, verifica-se, em verdade, que assiste razão aos impetrados.

 

 Com efeito, a lei 12.016/2009 estabelece no §3º do artigo 6º que: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

 

 Nesta direção, autoridade coatora é aquela responsável pela realização, determinação ou omissão do ato impugnado.


Ensina Hely Lopes Meirelles, na sua obra “Mandado de Segurança e outras ações” (13ª ed., RT, pág. 34), que “o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém o poder decisório sobre a quaestio levantada no mandamus”, complementando Alexandre de Moraes que “sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade” (In: Direito Constitucional, Editora Atlas, 6ª ed., p. 155).

 

In casu, consoante relatado, detecta-se que a insurgência dos impetrantes se refere a suposta ausência de recorreção de suas provas discursivas no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Edital SAEB 001/2008, em descumprimento a suposta determinação judicial nesse sentido.

 

Pugnam, os impetrantes, pela concessão da segurança, confirmando a liminar, no bojo da qual se requereu que “a autoridade coatora determine de imediato que os candidatos realizem os exames pré-admissionais, matriculados ao curso de formação, se aprovados nomeação e posse ao cargo de policial militar, conforme determinado pelo procurador.”

 

Resta, assim, inconteste que os impetrantes pretendem ser convocados para os exames pré-admissionais, matriculados no curso de formação e, se aprovados, empossados no cargo de Policial Militar.

 

Ocorre que, nenhum destes atos compete à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, cujas competências foram previstas no art. 2º da Lei Complementar nº. 34, de 06 de fevereiro de 2009, in verbis:

 

I – emitir parecer sobre matéria de interesse do Estado, respondendo, inclusive, consultas jurídicas formuladas pela Assembléia Legislativa, pelo Tribunal de Justiça, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública;

II – colaborar na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;

III – minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;

IV – promover a expropriação judicial ou amigável quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade públicas, ou de interesse social;

V – editar súmulas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;

VI – propor ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;

VII – representar o Estado nas causas em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nesta última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;

VIII – coligir elementos de fato e de Direito e preparar, em regime de urgência, as informações a serem prestadas por autoridades estaduais;

IX – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;

X – interpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;

XI – propor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados, o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

XII – propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;

XIII – representar o Estado da Bahia nas Assembléias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas por ele constituídas ou controladas, e das empresas de que participe, bem como nos Conselhos das autarquias e fundações;

XIV – representar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, requerendo e promovendo o que for de direito;

XV – promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;

 

Outrossim, cumpre asseverar que a nomeação em cargo público pretendida pelos impetrantes é de competência privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia, ipsis litteris:

 

Art. 105 - Compete privativamente ao Governador do Estado:

XIII - prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei;

 

Dessa sorte, resta configurada a ilegitimidade passiva do Procurador Geral do Estado para figurar como autoridade coatora no presente mandamus, e, portanto, a impossibilidade de análise do mérito da demanda.

 

Cabe salientar a impossibilidade de aplicabilidade da Teoria da Encampação no caso em tela, senão vejamos.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 628, com o seguinte teor:

 

“A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”

 

No cenário dos autos, a autoridade indicada no polo passivo da demanda, e que se manifestou no presente Mandado de Segurança, encontra-se em posição hierárquica inferior à autoridade que detinha competência para empossar os impetrantes.

 

É cediço que não se pode atribuir a "encampação" de competência superior por autoridade hierarquicamente inferior, pois, em verdade, restaria configurada a usurpação de competência.

 

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA PARA REVER O ATO. INAPLICABILIDADE.

1. Deve ser aplicada a Teoria da Encampação quando a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança - hierarquicamente superior à autoridade efetivamente legítima para figurar no pólo passivo -, mesmo aduzindo sua ilegitimidade, defende o mérito do ato impugnado, desde que não haja modificação da competência.

2. No concernente ao requisito da subordinação hierárquica, há que se ter em mente o seguinte desdobramento: para verificação da referida teoria, a submissão deve ser aquela que permite à "autoridade superior" rever o ato do seu subordinado. Se não existe tal competência, não se pode falar em encampação.

3. In casu, o que se observa é mera subordinação administrativa, isto é, o Superintendente apenas tem o "poder" de coordenar e gerenciar os processos de trabalho no âmbito da região fiscal. Como bem colocado no acórdão recorrido, não tem ele competência para interferir nas atividades de lançamento, donde se conclui não configurada a subordinação hierárquica como exigido. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1270307/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. NÃO-APLICAÇÃO. I- A teoria da encampação só é aplicável quando a autoridade hierarquicamente superior àquela que tem atribuição para a prática do ato, ao ser incluída no pólo passivo do mandado de segurança, defende a sua legalidade. Assim, referida teoria tem aplicação tão-somente no caso da autoridade competente ser hierarquicamente inferior à que defendeu o ato. II - Na espécie, não sendo o Diretor-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região autoridade hierarquicamente superior ao Presidente daquela Corte, a quem a lei atribui competência para a prática do ato, não é o caso de se aplicar a teoria da encampação. O julgado apontado como paradigma não ressaltou essa peculiariedade. Agravo regimental desprovido.”(STJ - AgRg no REsp: 875672 DF 2006/0175634-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 08/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/12/2007 p. 428)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ORDINÁRIO E ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CPC: SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO PARA QUESTIONAR A ALÍQUOTA DO ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS: DESCABIMENTO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO: INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, DE ATO NORMATIVO: DESCABIMENTO.

1. O contribuinte de fato, por suportar o encargo financeiro do ICMS, tem legitimidade para questionar judicialmente a alíquota do imposto.

2. Não cabe mandado de segurança objetivando efeitos patrimoniais pretéritos (súmulas 269 e 271 do STF).

3. A chamada "teoria da encampação" não pode ser invocada quando a autoridade apontada como coatora (e que "encampa" o ato atacado), é hierarquicamente subordinada da que deveria, legitimamente, figurar no processo. Não se pode ter por eficaz, juridicamente, qualquer "encampação" (que melhor poderia ser qualificada como usurpação) de competência superior por autoridade hierarquicamente inferior.

4. Não cabe mandado de segurança objetivando, sob fundamento de inconstitucionalidade, substituir por percentual menor as alíquotas de ICMS fixadas em ato normativo (decreto estadual). A sentença que atendesse a tal pedido produziria efeitos semelhantes ao da procedência de ação direta de inconstitucionalidade, e, mais ainda, transformaria o Judiciário em legislador positivo. 5. Recurso ordinário improvido. Recurso especial provido.” (STJ - RMS: 28745 AM 2009/0017581-2, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/05/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090601, DJe 01/06/2009)

 

Demais disso, diante da relevância da matéria trazida no presente mandamus, e com vistas a oferecer uma prestação jurisdicional mais completa, cumpre registrar que, ainda que fosse superada a questão da ilegitimidade passiva da autoridade indicada, o objeto da presente demanda encontraria ainda óbices ao devido acolhimento.

 

Com efeito, embora os impetrantes aleguem que não houve recorreção de suas provas discursivas, tal como determinado em decisão judicial, do arcabouço documental juntado aos autos, não se verifica a existência de determinação judicial neste sentido.

 

Nesse diapasão, colaciono trecho do lapidar parecer ministerial, juntado aos autos no Id n. 2326322, in verbis:

 

“Conquanto os impetrantes tenham se esmerado em afirmar que a ilegalidade obliterada advém da recusa no cumprimento de determinação judicial, os mesmos não trouxeram aos autos, uma cópia do comando decisório que supostamente teria determinado a recorreção das provas ou o ingresso dos impetrantes no curso de formação.

A simples alegação de que a Procuradoria Geral do Estado, através de seu quadro de Procuradores, se recusou a cumprir uma decisão judicial é insuficiente para caracterizar coação ilegal na esfera jurídica dos direitos dos impetrantes. ”

 

Ressalte-se que não há que se falar em decisão surpresa, posto que aos impetrantes fora oportunizado se manifestar acerca das preliminares aventadas pelo ente estatal, tendo apresentado manifestação no Id n.2129330


Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Procurador Geral do Estado da Bahia, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

 


Salvador/BA, 5 de maio de 2022.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

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