PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. FALTA DE CONTRADITÓRIO E DE PROVA TÉCNICA INDEPENDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito decorrente de suposto consumo irregular, determinou a imediata religação do serviço, condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 e à abstenção de negativação, além de fixar custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000229-04.2021.8.05.0184, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000229-04.2021.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):EDVANDO OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é legítima a cobrança baseada apenas em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI);
(ii) há dano moral decorrente da suspensão do serviço e da negativação indevida.
3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor.
4. A cobrança fundada unicamente em TOI, documento produzido unilateralmente pela concessionária, sem a devida instrução técnica independente ou observância ao contraditório, é ilegítima.
5. A ausência de prova idônea da fraude ou da participação do consumidor na suposta irregularidade afasta a exigibilidade do débito.
6. A interrupção indevida do serviço essencial, associada à cobrança irregular e negativação do nome do consumidor, caracteriza dano moral presumido.
7. O valor arbitrado na origem mostra-se proporcional e compatível com precedentes do Tribunal.
8. Recurso de apelação não provido.
"1. É ilegítima a cobrança de débito por consumo irregular de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem prova técnica independente e sem garantia do contraditório.
2. Configura dano moral a suspensão indevida de serviço essencial, acompanhada de negativação indevida e cobrança arbitrária, impondo-se a condenação indenizatória."
Jurisprudência relevante citada:
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar a imediata religação da energia elétrica na unidade consumidora do autor, sem qualquer ônus; b) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança referente à recuperação de consumo; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexigíveis. Condeno a COELBA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil...” Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: (i) que houve irregularidade técnica de consumo (desvio antes do medidor) constatada mediante inspeção realizada com a presença do consumidor e formalizada por meio de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção); (ii) que a cobrança foi legítima, baseada em procedimento regulatório da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021); (iii) que inexiste abuso ou falha na prestação de serviço, afastando a hipótese de dano moral; e (iv) que teria agido no exercício regular de direito, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Com estes fundamentos, requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a demanda inicial, com inversão da sucumbência. Certificado nos autos, por meio do ID 86526869, o decurso do prazo legal para apresentação de contrarrazões, sem manifestação da parte recorrida. É, pois, o relatório. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000229-04.2021.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): EDVANDO OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal recolhido, ID 86526848. A controvérsia recursal reside na análise da regularidade da cobrança promovida pela COELBA, com base em suposta irregularidade de consumo de energia elétrica, a qual teria sido detectada em inspeção técnica realizada na unidade consumidora do recorrido, dando ensejo à emissão de cobrança posteriormente declarada inexigível na sentença de origem. Discute-se, também, a configuração de dano moral, em razão da cobrança tida por indevida, da interrupção no fornecimento do serviço essencial e da negativação do nome do consumidor. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive no tocante à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14, do referido diploma legal. Nos termos do art. 22, também daquele normativo, o fornecedor de serviços públicos tem o dever de assegurar a prestação contínua, adequada, eficiente e segura. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é, portanto, objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. No caso em análise, o recorrido ajuizou ação visando a declaração de inexistência de débito oriundo de suposta irregularidade detectada unilateralmente pela COELBA, com pedido de religação da energia elétrica, indenização por danos morais, e impedimento de inscrição em cadastros restritivos de crédito. A sentença de origem acolheu integralmente a pretensão autoral, declarando a inexigibilidade do débito, determinando a religação do serviço, fixando indenização moral no valor de R$ 4.000,00 e condenando a concessionária ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Inconformada, a COELBA interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a irregularidade foi apurada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), firmado na presença do consumidor, sendo a cobrança de consumo adicional lastreada em procedimento técnico interno amparado nas normas da ANEEL. Pois bem. Embora o TOI seja reconhecido como documento inicial apto a embasar a apuração de irregularidades, sua presunção de legitimidade é relativa e pode ser afastada na ausência de elementos complementares que comprovem a irregularidade. A jurisprudência exige que cobranças de recuperação de consumo sejam fundamentadas em laudos técnicos emitidos por órgão independente, de modo a assegurar a confiabilidade da constatação. Além disso, a assinatura do TOI pelo consumidor não substitui a necessidade de contraditório substancial e de comprovação robusta dos fatos alegados pela concessionária. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) – Insuficiência do TOI, como documento unilateral, para comprovar irregularidade e embasar a cobrança – Ausência de prova robusta de fraude ou de benefício pelo consumidor – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Inversão do ônus da prova não desincumbida pela concessionária – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10341795820238260576 São José do Rio Preto, Relator: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL. Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica. Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. (TJ-MT 10020915920208110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/12/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040637-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: ANTONIO PEREIRA DE BRITO Advogado (s):ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FRAUDE. PRECEDENTES DESSE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I – A simples apresentação do Termo de Ocorrência de Irregularidade emitido pela concessionária não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, ainda que esteja subscrito pelo usuário, na medida em que foi confeccionado de forma unilateral pelos prepostos da Apelante. Precedentes dessa Segunda Câmara Cível no mesmo sentido. II – Ausência de provas no sentido de que a parte apelada tivesse efetuado ou participado da irregularidade aventada no auto de inspeção, aliás, não se chegou a qualquer identificação de quem poderia ou teria praticado o ato irregular, em franco descumprimento ao procedimento administrativo estabelecido pela Agência Reguladora. III – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8040637-04.2021.8.05.0001, em que é apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – e apelada ANTONIO PEREIRA DE BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 80406370420218050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022). No caso sob julgamento, não consta nos autos qualquer laudo técnico pericial, relatório de avaliação metrológica emitido por órgão independente, ou prova idônea da irregularidade atribuída ao consumidor. A COELBA baseia sua cobrança exclusivamente no TOI lavrado por seus próprios agentes, sem assegurar contraditório substancial à parte consumidora. É firme o entendimento de que a substituição do medidor ou a mera existência de um suposto “desvio antes do medidor” não são suficientes, por si sós, para legitimar cobrança de valores vultosos ao consumidor, especialmente quando não comprovada sua participação ativa na alegada fraude, nem sua ciência inequívoca sobre o problema técnico apontado. Conforme entendimento consolidado no STJ, "a cobrança de consumo irregular deve ser baseada em critérios objetivos e submetida ao contraditório, não bastando a mera emissão unilateral de TOI pela concessionária" (REsp 1412433/RS). Desta forma, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade da dívida, visto que ausentes os pressupostos técnicos e legais mínimos para embasar a cobrança impugnada. No que tange ao dano moral, também entendo pela sua caracterização. A suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica, aliada à negativação do nome do consumidor e à emissão de cobrança fundada em procedimento unilateral e sem provas robustas, não configura mero aborrecimento cotidiano, mas, sim, ofensa à dignidade do consumidor. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa, decorrente da própria falha na prestação do serviço essencial, especialmente quando há interrupção indevida e cobrança abusiva, impondo ao consumidor encargos indevidos e constrangimentos. Além disso, a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resguardar direito básico e refutar cobrança arbitrária configura hipótese de desvio produtivo do consumidor, reforçando o dever de indenizar. Neste Sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-13.2021.8 .05.0182 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: BALDOINO RODRIGUES DE SOUZA Advogado (s):MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI, ANDREIA HIROKO NOGUCHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE FRAUDE, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DEIXOU DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO CORRETO, IMPUTANDO AO CONSUMIDOR DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. ANEEL - RESOLUÇÃO N. 414/2010. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TERMO DE INSPEÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR AUTORIA DE FRAUDE DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA IMPUGNAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR A TESE TRAZIDA EM SUAS RAZÕES . MANTIDA A RESPONSABILIZAÇÃO. DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO . INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR CERCA DE MESES. FATOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001548-13.2021.8 .05.0182, de Salvador/BA, que tem como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado BALDOINO RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 80015481320218050182, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-98.2017.8 .05.0194 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): TATIANA SALLES DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA APELADO: ANALIA BORGES SIMOES Advogado (s):KAMILA ROCHA SIMOES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR C/C DANOS MORAIS . INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCUTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. APELO IMPROVIDO . A concessionária do serviço não pode se esquivar das normas consumeristas, aplicadas à relação ora em tela, nem dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de incorrer em ilegalidade. Mesmo sustentando a ocorrência de fraude (violação no medidor), observa-se que não há, nos autos, prova material que efetivamente demonstre a irregularidade no aparelho medidor de energia, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte do preposto da concessionária. Falta o atributo de adequação a um serviço que aponta irregularidade ocorrida em ciclos anteriores, e fundada em prova produzida de forma unilateral, de modo que não se justifica a aplicação do art. 129, da Resolução nº 414/10, da ANEEL . Entendimento jurisprudencial firmado no sentido da insuficiência da perícia unilateral realizada pela fornecedora de serviços, em especial, pela ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Evidenciados os danos causados e a situação vexatória a que foi submetida a Apelada em razão da imputação de conduta delituosa pela violação do medidor de energia elétrica, vislumbra-se a ocorrência de dano moral, cujo valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos causados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000385-98 .2017.8.05.0194, em que figuram como Apelante- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA e como Apelada- ANALIA BORGES SIMÕES . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, á unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80003859820178050194 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). O valor de R$ 4.000,00 fixado na origem não extrapola os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se os precedentes desta Corte e o próprio caráter pedagógico da condenação. Demais disso, encontra-se em consonância com a matéria de ordem fático-legal debatida. Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos, majorando-se, por conseguinte, os honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000229-04.2021.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): EDVANDO OLIVEIRA SANTOS
VOTO