PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001655-94.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JATIELLE RIBEIRO NOVAES
Advogado(s): ERIKA RISSO PIRES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s):GIZA HELENA COELHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais cumulada com apresentação de documentos ajuizada em razão de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A autora sustenta que a inicial observou os requisitos legais, que a prova da inexistência da relação jurídica não poderia ser exigida na fase inicial e que a anotação na plataforma “Serasa Limpa Nome” configuraria restrição indevida de crédito apta a ensejar danos morais. Requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato de procedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial foi adequadamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, incumbindo à parte autora apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado.

A autora não apresentou documento idôneo que comprovasse efetiva inscrição em cadastro público de restrição ao crédito, limitando-se a juntar documento referente a ambiente digital restrito à própria consumidora (ID 105615213).

A determinação judicial para emenda da inicial não foi adequadamente cumprida, pois a autora reiterou a juntada do mesmo documento insuficiente para demonstrar a alegada negativação.

A alegação recursal de existência de anotação na plataforma “Serasa Limpa Nome”, distinta de cadastro restritivo público, confirma a desconformidade entre os fatos narrados na inicial e a conclusão pretendida, caracterizando inépcia da petição inicial.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição não afasta o dever da parte autora de cumprir os requisitos processuais mínimos nem dispensa a observância das determinações judiciais de emenda da inicial.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, I e §1º, III, 485, I, 931 e 937, I. CPC, art. 85, §11.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001655-94.2026.8.05.0113, em que figuram como apelante JATIELLE RIBEIRO NOVAES e como apelados FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001655-94.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JATIELLE RIBEIRO NOVAES
Advogado(s): ERIKA RISSO PIRES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por JATIELLE RIBEIRO NOVAES contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Apresentação de Documentos de nº 8001655-94.2026.8.05.0113, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.


Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescentando que a petição inicial foi indeferida, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo EXTINTO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais tendo em vista ter sido uma das causas da presente extinção. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade.” (ID 105615214)


Em sua irresignação (ID 105617173), sustenta a apelante que a petição inicial apresentada observou todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, além de ter sido instruída com os documentos comprobatórios da conduta abusiva das rés.


Sustenta que “em demandas que versam sobre negativação indevida, não se exige da parte autora a prova plena da inexistência da relação jurídica já na fase inicial do processo, por se tratar de prova de fato negativo, cuja produção é, via de regra, impossível ou excessivamente onerosa.”.


Afirma que apresentou manifestação em atendimento ao despacho de emenda, reiterando que os documentos anexados eram suficientes para comprovar a cobrança e a anotação indevida, de modo que a extinção prematura do processo configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.


Aduz que a inclusão de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura uma forma de restrição velada de crédito que rebaixa a pontuação de crédito do consumidor e gera abalo moral passível de indenização.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento imediato do mérito para declarar a inexistência da dívida e condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais.


Sem intimação das apeladas para apresentação de contrarrazões na origem, diante da ausência de citação prévia (ID 105617174). Todavia, após a remessa dos autos, a apelada Fundo de Investimento compareceu espontaneamente e apresentou contrarrazões ao ID 105816313, pugnando pelo improvimento do recurso.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001655-94.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JATIELLE RIBEIRO NOVAES
Advogado(s): ERIKA RISSO PIRES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal refere-se à presença, ou não, dos pressupostos legais para o ajuizamento e prosseguimento da ação indenizatória fundada em suposta inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.


Com efeito, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar minimamente a existência dos fatos constitutivos de seu direito.


Trata-se, pois, de exigência processual voltada a assegurar a seriedade da prestação jurisdicional, evitando que demandas infundadas ou desprovidas de lastro probatório mínimo sobrecarreguem o Poder Judiciário.


No caso concreto, verifica-se que a parte apelante não apresentou nenhum documento que comprove a efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Limitou-se a alegar, sem o devido suporte documental idôneo, a existência de suposta negativação promovida pelas rés.


Embora a apelante alegue que sofreu restrição de crédito, após a determinação do juízo de primeiro grau para que emendasse a petição inicial colacionando a prova da alegada inscrição (ID 105615209), limitou-se a juntar o mesmo documento constante em sua peça inicial, que indicava apenas um ambiente digital restrito à própria autora e não um cadastro de acesso público (ID 105615213).


Após o indeferimento da inicial é que a autora arguiu em suas razões recursais que a inscrição na verdade seria no “Serasa Limpa Nome”, plataforma de renegociação de débito, e não cadastro restritivo público de proteção ao crédito como alegou em sua inicial. A própria apelação corrobora assim o acerto da sentença ao indeferir a inicial, tendo em vista que dos fatos narrados não decorreu a conclusão, sendo manifestamente inepta.

 

Nesse sentido disciplina o CPC:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(...)

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

(...)

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

 

Ademais, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exime o autor de cumprir os requisitos processuais mínimos, entre os quais o dever de emendar regularmente a petição inicial quando determinada pelo magistrado.

 

No caso em exame, a necessidade de emenda não foi atendida, pois a apelante não comprovou sequer a existência de anotação em cadastro de inadimplentes que teria motivado o ajuizamento da ação, o que torna correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a petição inicial após descumprimento do art. 321 do CPC, que assim estabelece:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Ainda que se apliquem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, estas devem ser exercidas dentro dos limites legais e mediante a observância dos procedimentos adequados. A legislação consumerista não elimina os requisitos processuais mínimos, tampouco autoriza o prosseguimento de ação desprovida de documento indispensável, menos ainda propositura de ação com narração fática descolada da realidade.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239