PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023279-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIZE DOS SANTOS
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Marize dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário.

2. Pedido de reforma da sentença para condenação do Banco Mercantil do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros abusivos configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, em razão da irrisoriedade da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.

5. Os juros remuneratórios contratados (778,33% ao ano) são abusivos em relação à taxa média de mercado (83,43% ao ano), justificando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior.

6. A devolução em dobro dos valores indevidos foi mantida, ante a vedação à reformatio in pejus.

7. A cobrança abusiva de juros não configura, por si só, dano moral, ausente prova de violação a direitos da personalidade.

8. Não há nos autos elementos que indiquem negativação indevida, constrangimento público ou qualquer outro fato que justifique reparação extrapatrimonial.

9. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação revelou-se irrisória.

10. O valor dos honorários deve incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico na fase de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e provido em parte.

Teses de julgamento: a) A cobrança de juros abusivos em contrato bancário autoriza a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior, mas não configura, por si só, dano moral indenizável; b) Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL nº 8023279-21.2024.8.05.0001, em que figura como recorrente MARIZE DOS SANTOS e, como parte recorrida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ____ de ______________ de _______.

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023279-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIZE DOS SANTOS
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIZE DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, tombada sob o nº. 8023279-21.2024.8.05.0001, movida por MARIZE DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em que julgou PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 92409089):

“Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIZE DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A . A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal não consignado com o réu, identificando o pelo número 998000262720, no valor de R$ 1.435,91 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), em 12 (doze) parcelas de R$ 321,65 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), com juros de 19,85% (dezenove vírgula oitenta e cinco por cento) ao mês e 778,33% (setecentos e setenta e oito vírgula trinta e três por cento) ao ano . Sustenta que os juros aplicados são abusivos e muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, que seria de 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento) ao mês e 83,43% (oitenta e três vírgula quarenta e três por cento) ao ano . Diante disso, a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita , a dispensa da audiência de conciliação , a inversão do ônus da prova , e a determinação para que a parte ré apresente os extratos com a movimentação do fluxo da operação, histórico de contratação original e cópias de todos os contratos celebrados com a autora, quitados ou em andamento . No mérito, pugnou pela declaração de abusividade dos juros remuneratórios e sua readequação à taxa média de mercado do BACEN, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$ 3.789,60 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) , com correção monetária e juros de mora, a descaracterização da mora e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , e honorários advocatícios não inferiores a R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais) . O valor da causa foi atribuído em R$ 18.789,60 (dezoito mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) . Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 471625758) e aplicada a inversão do ônus da prova . O Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação (ID 473179096) . Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve tentativa de solução extrajudicial do conflito . No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros pactuadas, alegando que não há limitação para a remuneração das instituições financeiras e que os juros praticados estão em consonância com a taxa média do Banco Central do Brasil . Impugnou o pedido de restituição de valores, afirmando a inexistência de ato ilícito . Negou a ocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito e de ofensa a direitos da personalidade . Por fim, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, aduzindo que não estão presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora . A autora apresentou réplica (ID 475434273) , reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares e argumentos de mérito da contestação . As partes foram intimadas para especificar provas (ID 493462365) . A autora se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, por considerar as provas documentais suficientes (ID 494195259) . O réu também informou não ter mais provas a produzir e reiterou o pedido de improcedência (ID 495458377) . É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a ausência de comprovação de requerimento administrativo por parte da autora, para solução do conflito na via extrajudicial . Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a própria Constituição Federal garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa . A exigência de tentativa prévia de conciliação administrativa, como condição para o ajuizamento da ação, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal . Ademais, no caso em tela, a autora demonstrou a existência de litígio ao buscar a revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas, o que demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A resistência da parte ré, manifestada na contestação, também configura o interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, a autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal, alegando que a taxa de 778,33% (setecentos e setenta e oito vírgula trinta e três por cento) ao ano excede a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade (83,43% ao ano) . O réu, por sua vez, defende a legalidade dos juros, argumentando que as instituições financeiras não estão sujeitas a limites pré fixados e que a taxa se coaduna com a realidade do mercado financeiro . As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF . A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ) . No entanto, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja cabalmente demonstrada, causando desvantagem exagerada ao consumidor (REsp 1061530/RS) . O fato de a taxa de juros ultrapassar a média de mercado não autoriza, por si só, a redução automática, mas é um referencial útil para o controle da abusividade, devendo ser comprovada a abusividade no caso concreto . No caso em questão, a taxa de juros anual de 778,33% (setecentos e setenta e oito vírgula trinta e três por cento) , quando comparada à média de mercado de 83,43% (oitenta e três vírgula quarenta e três por cento) ao ano para crédito pessoal não consignado na data da contratação (outubro de 2022) , revela uma desproporção manifesta e excessiva. Tal disparidade de aproximadamente 833% (oitocentos e trinta e três por cento) configura abusividade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Portanto, procede o pedido de fixação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Embora a capitalização mensal de juros seja admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ) , e a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seja suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual pactuada (Súmula 541/STJ) , o contrato apresentado (ID 473183573, pág. 1 e pág. 2 ) não contém previsão expressa da periodicidade e da taxa diária de juros, conforme exigido pela jurisprudência para a capitalização diária . A ausência de clareza na pactuação da capitalização diária a torna abusiva, conforme orientação da 2ª Seção do STJ e do TJMG . Considerando que a abusividade dos juros remuneratórios já foi reconhecida, e que a capitalização diária, mesmo se pactuada, seria afetada pela ilegalidade da taxa base, entendo que a capitalização de juros deve ser afastada. A autora questiona a cobrança de tarifas . Embora a contestação não tenha especificado a cobrança de TAC/TEC ou Tarifa de Cadastro, é importante observar as teses consolidadas do STJ. A pactuação de TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e TEC (Tarifa de Emissão de Carnê) é válida apenas para contratos celebrados até 30/04/2008 (Súmula 565/STJ) . A Tarifa de Cadastro é permitida somente no início do primeiro relacionamento contratual após 30/04/2008 (Súmula 566/STJ) . Em relação a tarifas de registro e avaliação de bem, só podem ser cobradas se houver efetiva prestação do serviço, sendo a cobrança genérica considerada abusiva (Tema 958/STJ) . No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 10/10/2022 (ID 473183573) , portanto, após as datas limites para a cobrança de TAC/TEC. Assim, caso tais tarifas tenham sido cobradas, são indevidas. No que tange à Tarifa de Cadastro, se cobrada no início do primeiro relacionamento, é legítima. No extrato da conta corrente de outubro de 2022, referente à autora, consta a informação de que "Não houve cobrança de tarifa nesse mês" (ID 473183578) . No entanto, a autora em sua inicial não especifica a cobrança de TAC/TEC ou Tarifa de Cadastro, apenas alega "abusividade na cobrança de seguros, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, inclusão de gravame" . A contestação não apresenta o contrato. Dito isso, o ônus da prova era do réu, que deveria ter juntado o contrato para comprovar a regularidade das cobranças . Diante da ausência de apresentação do contrato pelo réu, e com base na inversão do ônus da prova, consideram se abusivas e indevidas as tarifas de registro de contrato e avaliação de bem se cobradas de forma genérica ou sem comprovação da efetiva prestação do serviço, ou se genéricas, bem como a TAC/TEC. A Tarifa de Cadastro é mantida se cobrada no início do primeiro relacionamento. A exigência de contratação de seguro como condição para o financiamento é classificada como venda casada e é vedada pela jurisprudência, sobretudo para contratos posteriores a 2008 (Tema 972/STJ) . O extrato do empréstimo de 10/10/2022 (ID 473183573) não indica a cobrança de seguro , enquanto o documento ID 473183567, págs. 6 e 7 mostra opções de adesão a produtos e serviços, incluindo seguro, com as opções "Autorizo a contratação" e "Não autorizo a contratação" . No entanto, como o réu não apresentou o contrato nos autos, e considerando a regra da inversão do ônus da prova, presume se que a cobrança de seguro, caso tenha ocorrido, foi realizada mediante venda casada. Dito isso, declaro a nulidade da cláusula que impõe a contratação de seguro. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora . Tendo em vista o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no contrato, a mora da parte autora fica descaracterizada. Consequentemente, a inscrição e/ou manutenção do nome da devedora em cadastros de inadimplentes torna se indevida . A autora requer a restituição em dobro dos valores pagos a maior em razão da abusividade dos juros . A jurisprudência do STJ, sedimentada no julgamento do EAREsp 600.663/RS, entende cabível a repetição em dobro quando configurada violação à boa fé objetiva, dispensando prova de má fé. No caso concreto, a discrepância excessiva entre a taxa de juros contratada e a média de mercado, somada à natureza do contrato de adesão, demonstra uma conduta do réu contrária à boa fé objetiva, justificando a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Considerando que o valor controverso totalizado é de R$ 1.894,80 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) , a restituição em dobro perfaz o montante de R$ 3.789,60 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) , com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A autora pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) . O réu, por sua vez, alega que não houve ato ilícito e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento . O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, por si só, não configuram dano moral passível de indenização, a menos que haja comprovada ofensa a direitos da personalidade que extrapole o simples aborrecimento cotidiano . No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a abusividade dos juros, não há elementos que demonstrem que a conduta do banco tenha causado à autora sofrimento ou humilhação que transborde o mero dissabor. A inscrição em cadastros restritivos, que poderia ensejar o dano moral, foi descaracterizada em razão da abusividade dos encargos de normalidade. Portanto, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. A parte autora requereu a substituição do método de amortização da dívida de Price para Gauss . No entanto, o STJ e os tribunais estaduais rechaçam a substituição obrigatória da Tabela Price pelo método Gauss, considerando a Tabela Price legal e sua adoção não implica ilícito ou anatocismo indevido . Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para Declarar a nulidade da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, readequando os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação (10/10/2022), qual seja, 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento) ao mês e 83,43% (oitenta e três vírgula quarenta e três por cento) ao ano. Declarar a nulidade de eventuais cláusulas que prevejam a cobrança de TAC/TEC e seguro, por serem indevidas em contratos posteriores a 2008 e configurarem venda casada, respectivamente. As tarifas de registro de contrato e avaliação de bem são consideradas indevidas se cobradas de forma genérica ou sem comprovação da efetiva prestação do serviço. Determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior pela autora em razão da abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas e seguros indevidos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. O montante de R$ 1.894,80 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) a título de diferença de juros será restituído em dobro, totalizando R$ 3.789,60 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Declarar a descaracterização da mora da autora. Em razão da sucumbência, condeno o Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique se. Registre se. Intimem se”.

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, a parte recorrente, MARIZE DOS SANTOS, argumenta, em síntese, que a sentença guerreada, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, incorreu em erro ao não reconhecer a prática de ilícito por parte do apelado, tampouco a devida indenização por danos morais, bem como arbitrou os honorários advocatícios de forma aviltante. 

A apelante sustenta que a relação estabelecida é de consumo, de forma que a responsabilidade civil do banco é objetiva e a comprovação da abusividade dos juros remuneratórios readequados pelo próprio Juízo a quo, no patamar de quase 833% superior à média de mercado à época da contratação, caracteriza o ato ilícito e a conduta contrária à boa-fé objetiva, que impõe o dever de indenizar extrapatrimonialmente. 

Alega que o Juízo de origem se contradisse ao reconhecer a abusividade da taxa de juros e, ao mesmo tempo, afastar o ilícito e o dever de indenizar por danos morais com base na suposta "livre vontade das partes", ignorando a vulnerabilidade e hipossuficiência da apelante, que é aposentada e obteve crédito com condições manifestamente onerosas, aproveitando-se o banco de sua necessidade.

Ademais, a apelante reitera a necessidade de condenação por danos morais em sua tríplice função (compensador, reparador e punitivo), enfatizando o dano social decorrente da reiteração de condutas abusivas pelo banco contra consumidores hipossuficientes, o que não pode ser considerado "mero aborrecimento". 

No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a apelante impugna o quantum fixado, que foi em 10% sobre o valor da condenação, por considerá-lo aviltante e desproporcional ao trabalho realizado pelo patrono. 

Prequestiona a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, que estabelece a observância dos valores recomendados pela OAB/BA ou o limite mínimo de 10% do § 2º, pleiteando que o patamar fixado não seja inferior ao mínimo sugerido de R$ 5.000,00, a fim de prestigiar a dignidade da advocacia e o caráter alimentar da verba. 

Por fim, requer o provimento do apelo para reformar a sentença, acolhendo integralmente os pedidos da inicial, especialmente quanto à condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários de sucumbência.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 92409097, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 19 de outubro de 2025.

 Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023279-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIZE DOS SANTOS
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

PJ03

 

VOTO

 

O recurso de Apelação Cível apresentado preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e o cabimento, devendo ser integralmente conhecido, sobretudo levando-se em consideração que a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça, desde a análise preliminar da demanda (ID. 92408859), o que dispensa o recolhimento do preparo recursal. 

A controvérsia posta em análise por esta instância revisora se restringe aos pontos da sentença de primeiro grau que resultaram na procedência parcial dos pleitos autorais, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em patamar considerado irrisório pela recorrente.

De início, é fundamental ratificar o acerto da sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre Marize dos Santos, mutuária, e o Banco Mercantil do Brasil S.A., fornecedor de serviços de crédito, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal reconhecimento atrai a incidência de todo o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e a aplicação do dever de informação, transparência e boa-fé objetiva, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, medidas estas que foram corretamente adotadas pelo Juízo a quo.

O cerne factível do processo, que motivou a revisão do contrato, reside na flagrante e inegável abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao Contrato nº 998000262720, celebrado em 10 de outubro de 2022 (ID. 92409078). O patamar anual contratado (778,33%) revelou-se absurdamente desproporcional em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época (83,43% ao ano), configurando um desequilíbrio contratual de proporções notórias. A sentença, ao readequar esses juros à média de mercado e, em consequência, determinar a restituição dos valores cobrados a maior, promoveu a necessária restauração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, coibindo, na esfera patrimonial, a vantagem exagerada obtida pelo fornecedor, conforme previsto nos artigos 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Digno de destaque que o Juízo determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior, o que vai de encontro ao entendimento deste julgador, contudo inviável a reforma da sentença neste ponto, ante a vedação ao reformatio in pejus.

Em relação à insurgência da apelante quanto à denegação da indenização por danos morais, argumentando que a conduta do Banco, ao exigir juros em patamar tão desproporcional, configura ilícito grave (dano social/punitivo) que ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade da consumidora hipossuficiente, entendo pelo não acolhimento.

Embora a exasperada abusividade dos juros remuneratórios contratados seja um fato processual incontroverso e devidamente reconhecido na decisão de primeiro grau, cabendo a intervenção revisional do Poder Judiciário para coibir o abuso do poder econômico e o desequilíbrio contratual, é imperativo distinguir o dano de natureza patrimonial do dano de natureza moral. O Direito Civil, em sua concepção clássica e na hodierna aplicação jurisprudencial, estabelece que, para a caracterização do dano moral, demanda-se a prova ou a presunção legal de grave violação a direitos da personalidade que acarretem sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem a normalidade das relações negociais e os dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade.

No presente caso, o reconhecimento e a repressão da conduta abusiva do Banco na esfera patrimonial foram plenamente alcançados pela determinação de revisão dos juros à taxa média de mercado e pela condenação à repetição do indébito. Como já reportado anteriormente, a condenação à restituição dos valores pagos a maior foi, inclusive, em dobro, contrário ao posicionamento deste julgador, contudo sem viabilidade de reforma por ausência de recurso da parte interessada. Contudo, na esfera extrapatrimonial, a situação fática não denota a ocorrência de abalo que justifique a reparação moral.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, ou a existência de cláusulas abusivas, por mais reprovável que seja a conduta do fornecedor, não constitui, por si só, dano moral in re ipsa, ou seja, um dano cuja existência se presume pelo próprio fato. A revisão de encargos ilegais, embora implique o reconhecimento de um ilícito contratual por onerosidade excessiva, não é automaticamente transponível para a esfera dos direitos da personalidade, salvo se demonstrada a ocorrência de desdobramentos fáticos que tenham imposto ao consumidor uma situação de sofrimento excepcional.

Não há, nos autos, qualquer indício ou prova de que a cobrança excessiva de juros tenha resultado em negativação indevida da apelante em cadastros de proteção ao crédito, protesto, constrangimento público ou quaisquer outros fatos que atentassem contra sua honra, imagem ou integridade psíquica. Pelo contrário, a própria sentença de primeiro grau, ao descaracterizar a mora em razão da abusividade dos encargos de normalidade, afastou o risco de negativação, que seria o fator mais apto a, em tese, configurar o dano moral presumido em litígios bancários desta natureza.

A alegação de que a exploração da vulnerabilidade da apelante, por si só, enseja o dano moral, embora dotada de forte apelo ético-social, choca-se com a necessidade de elementos probatórios que demonstrem as consequências extrapatrimoniais. O fato de a apelante ser pessoa aposentada e hipossuficiente reforça a tutela de seu patrimônio, já garantida pela revisão contratual e pela restituição dos valores pagos a maior. A tese do dano social igualmente, embora relevante para o debate acadêmico, não deve ser aplicada de forma automática como sucedâneo da prova do dano moral subjetivo ou presumido, sob pena de esvaziar o rigor técnico necessário à concessão de reparações pecuniárias extrapatrimoniais, transformando todo ilícito contratual em uma fonte automática de indenização moral.

Portanto, o ato ilícito do Banco restringiu-se ao campo patrimonial, sendo a apelante integralmente ressarcida pelo Juízo a quo por meio da restituição, inclusive em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de juros. Ao não haver a comprovação de violação da dignidade da pessoa humana que extrapole o mero dissabor inerente à complexa e, por vezes, onerosa relação contratual bancária, a manutenção da sentença neste ponto se impõe como medida de rigor técnico, preservando-se a distinção entre os danos patrimoniais, que já foram reparados com a máxima extensão (dobro), e os danos morais.

Deste modo, a pretensão da apelante de reforma da sentença para inclusão da condenação por danos morais deve ser rejeitada, mantendo-se a improcedência deste pedido, em estrita observância à jurisprudência consolidada sobre a matéria.

A apelante também se insurge contra o quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID. 92409090). Considerando que o valor da condenação (restituição em dobro) perfaz apenas R$ 3.789,60 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), o percentual de 10% resulta em honorários de apenas R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos).

É evidente que o valor obtido como resultado da aplicação literal do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre a base de cálculo da condenação (R$ 3.789,60) é manifestamente irrisório e não remunera dignamente o trabalho técnico desenvolvido pelo profissional que patrocinou a causa desde a inicial, atravessando as fases de instrução e replicando a contestação (ID´s 92408843, 92409080), além de interpor o presente recurso de apelação.

Ademais, a condenação incluiu, ainda, a restituição em dobro de tarifas e seguros indevidos, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.

Lado outro, a fixação dos honorários por equidade se dá em casos excepcionais, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório (CPC, art. 85, §8º), de sorte que para os casos de proveito econômico que não é possível mensurar - posto que reservado para a fase de liquidação - a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]” - g.n.

Em razão dessas considerações, mantenho o percentual de 10% (dez por cento), contudo a incidir sobre o valor atualizado da causa.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau apenas no ponto relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, modificando-se a base de cálculo para o valor atualizado da causa, mantendo-se a sentença, no mais, em seus próprios termos.

É como voto.

Sala das Sessões, _____ de __________________ de _____.

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator