PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035504-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA SANTOS CASTRO
Advogado(s): SANZIO TEIXEIRA DE PAULA, NILSON DINIZ PORTO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ABSOLUTA. OPÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM, COM ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


A concessão integral da gratuidade da justiça exige comprovação de hipossuficiência absoluta, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras.

No caso concreto, a autora, beneficiária de pensão por morte de servidor federal, possui renda estável e teve concedida redução de 70% das custas iniciais, resultando em valor compatível com sua capacidade de pagamento.

A opção pela Justiça Comum, com contratação de advogado particular, em detrimento do Juizado Especial Cível e da Defensoria Pública, afasta a caracterização de impossibilidade absoluta de arcar com despesas processuais.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035504-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA SANTOS CASTRO
Advogado(s): SANZIO TEIXEIRA DE PAULA, NILSON DINIZ PORTO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por VILMA SANTOS CASTRO, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA que, indeferiu a gratuidade de justiça, porém, determinando o recolhimento de 30% (trinta por cento) das custas iniciais, no valor de R$ 376,40.

Irresignado a autora/agravante interpôs o presente recurso alegando que a decisão que determinou o recolhimento de 30% (trinta por cento) das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, poderá lhe causar grave dano. Na qualidade de viúva e pensionista, comprovou sua hipossuficiência financeira, conforme declaração na petição inicial e documentos acostados aos autos, como seu comprovante de rendimentos e conta de água, que demonstram a ausência de condições para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Sustenta que no ordenamento jurídico pátrio, não existe previsão legal para a concessão parcial da justiça gratuita. Defende que o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, é claro ao estabelecer que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Assim, uma vez comprovada a insuficiência de recursos, a concessão da justiça gratuita deveria ser integral, abrangendo todas as despesas processuais, sob pena de esvaziar o próprio instituto e o princípio constitucional do acesso à justiça.

Por fim, alega que não possui condições de pagar as custas iniciais e pleiteia a isenção total dessas despesas, argumentando que a decisão do juízo a quo foi injusta.

Indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo, conforme ID nº 84946577.

Sobreveio agravo interno conforme ID.86409886.

Intimada a Parte Agravada apresentou Contrarrazões, conforme ID 88007032.

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.



É o relatório.


Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035504-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA SANTOS CASTRO
Advogado(s): SANZIO TEIXEIRA DE PAULA, NILSON DINIZ PORTO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos legais e deve ser conhecido.

Primeiramente, é importante ressaltar que a concessão de justiça gratuita está disciplinada no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), que assegura a isenção de custas e despesas processuais às pessoas que comprovarem hipossuficiência econômica. A concessão do benefício visa garantir o amplo acesso à justiça, permitindo que a parte hipossuficiente possa litigar sem o ônus das custas judiciais.

A questão submetida à apreciação diz respeito à possibilidade de concessão integral da gratuidade da justiça, afastando o recolhimento parcial das custas iniciais determinado na origem.

Ainda que seja pacífico o entendimento de que a adoção do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é faculdade da parte, e a contratação de advogado particular não afaste automaticamente a concessão da gratuidade, o caso concreto revela que a agravante possui condições de arcar com parcela das despesas processuais, especialmente diante da redução significativa já concedida pelo magistrado (70%), que resultou no valor de R$ 376,40.

Ademais, a autora/agravante é beneficiária de pensão por morte de servidor federal, percebendo renda mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ressalte-se, ainda, que lhe foi deferida a redução de 70% sobre as custas iniciais, fixando-se montante proporcional e compatível com sua efetiva capacidade de pagamento.

A ação poderia ter sido ajuizada no Juizado Especial Cível, sem custas e com possibilidade de atuação sem advogado (jus postulandi), ou mesmo com o auxílio gratuito da Defensoria Pública. No entanto, a parte optou por demandar na Justiça Comum, assistida por advogado particular, assumindo, assim, as despesas inerentes à via escolhida, mais demorada e onerosa.

Tais circunstâncias evidenciam que não se trata de situação de extrema necessidade que justifique a isenção total das custas processuais.

Ante o exposto, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão do Magistrado a quo, ficando mantida a determinação proferida na decisão liminar deste agravo para redução das custas recursais a 10% do valor original, devendo a agravante recolher o montante de R$ 40,32 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.



É o voto.


Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator