PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009546-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONAN JOSE SARDEIRO MELO
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM DISLEXIA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. TRANSTORNO DE APRENDIZAGEM COMPROVADO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE AVALIAÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 14.254/2021. ISONOMIA MATERIAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.


 

1 - Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado da Bahia, do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, em que se pretende a recorreção da prova discursiva de candidato diagnosticado com transtorno de aprendizagem (dislexia), com desconsideração dos erros ortográficos e gramaticais, e sua consequente reclassificação no concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia.

2. A proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência encontra amparo nos arts. 23, II, e 208, III, da Constituição Federal, que estabelecem a competência dos entes federativos para cuidar da proteção das pessoas com deficiência e garantir atendimento educacional especializado a esses indivíduos.

3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) preceitua em seu art. 30, VI, que as instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica devem adotar critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa.

4. A Lei nº 14.254/2021, em seu art. 3º, estabelece que educandos com dislexia ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, o que se estende aos processos avaliativos, como concursos públicos.

5. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem firmado entendimento no sentido de que a não aplicação de critérios diferenciados de correção para candidatos com dislexia viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo insuficiente apenas a concessão de condições especiais para a realização da prova, como tempo adicional.

6. No caso concreto, o impetrante apresentou laudo médico que comprova sua condição de portador de transtorno de aprendizagem (dislexia, disortografia e disgramatismo), tendo obtido nota máxima no quesito conteúdo da prova discursiva (40 pontos), mas sendo penalizado nos critérios de estrutura e expressão (46 pontos) em razão de erros ortográficos diretamente relacionados à sua condição.

7. Segurança concedida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8009546-25.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante LEONAN JOSE SARDEIRO MELO e como Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, (assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009546-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONAN JOSE SARDEIRO MELO
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEONAN JOSE SARDEIRO MELO contra ato praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, visando a recorreção de sua prova discursiva em concurso público.



O Impetrante narra que participou do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, de 01 de setembro de 2022, para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia. Informa que, na primeira etapa (prova objetiva), foi classificado na 301ª posição, e na segunda etapa (prova discursiva), ficou na 279ª posição, conforme resultado divulgado em 14 de fevereiro de 2023.



Sustenta ser portador de Transtorno de Aprendizagem que o faz cometer erros ortográficos (disortografia) e gramaticais (disgramatismo), condição comprovada por laudo médico de neuropediatra. Alega que sua condição foi previamente informada à Administração, mas esta se limitou a fornecer espaço físico mais adequado para a realização da prova, deixando de adotar critérios diferenciados para a correção da sua prova discursiva.



Argumenta que no quesito conteúdo obteve nota máxima (40 pontos), mas nos critérios de estrutura e expressão alcançou apenas 46 pontos, totalizando 86 pontos, perdendo 14 pontos em razão de erros ortográficos, o que, segundo afirma, lhe deixou a apenas 12 pontos de se classificar dentro do número de vagas para o cargo pretendido.



Requer, liminarmente, que os impetrados promovam a recorreção da sua prova discursiva por comissão especial, tendo em vista sua condição de portador de transtorno de aprendizagem, para que não sejam computados os erros ortográficos ou de pontuação/acentuação, com consequente reclassificação.



Por decisão monocrática (ID 42154959), foi deferida parcialmente a liminar pleiteada, apenas para determinar a reserva de vaga em favor do impetrante até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).



Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações (ID 43089903), sustentando a inexistência de violação a direito líquido e certo, uma vez que as condutas administrativas encontram respaldo na legislação de regência.



O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 45371863), suscitando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos participantes do concurso, cujas posições de classificação poderiam ser alteradas por eventual decisão de procedência. No mérito, alegou que foi concedido ao impetrante tempo adicional para realização da prova, justamente para que pudesse concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, o que atenderia ao critério de isonomia material. Sustentou, ainda, que o edital trouxe de maneira clara e expressa os critérios de correção das provas, bem como as condições especiais para candidatos com algum tipo de limitação, e que a pretensão do impetrante contraria o princípio da vinculação ao edital.



O Ministério Público, em seu parecer (ID 49129809), opinou pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo. Quanto à questão preliminar de litisconsórcio passivo necessário, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público. No mérito, sustentou que abrir uma exceção para o candidato violaria frontalmente o princípio da isonomia, considerando que os demais participantes se submeteram a todos os requisitos editalícios.



Relatório elaborado, nos termos do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, (datado e assinado digitalmente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009546-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONAN JOSE SARDEIRO MELO
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preliminarmente, quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, acompanho o entendimento do Ministério Público e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é dispensável tal providência. Conforme julgado citado no parecer ministerial, "consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.993.974/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022), veja-se:



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ) . 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022).



No mérito, o cerne da questão consiste em analisar se o candidato diagnosticado com transtorno de aprendizagem (dislexia, disortografia e disgramatismo) tem direito à recorreção de sua prova discursiva com critérios diferenciados que desconsiderem os erros ortográficos e gramaticais decorrentes de sua condição específica.



Entrementes, é imperioso destacar que a proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência encontra amparo nos arts. 23, II, e 208, III, da Constituição Federal, que estabelecem a competência dos entes federativos para cuidar da proteção das pessoas com deficiência e garantir atendimento educacional especializado a esses indivíduos.



Nessa esteira, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece, em seu art. 27, que "A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.".



O mesmo diploma legal dispõe, em seu art. 30, inciso VI, que as instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem proceder: "adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa".



Embora essa norma se refira especificamente às instituições de ensino, tal comando normativo deve ser interpretado de forma a abranger também os concursos públicos, como forma de garantir a igualdade de oportunidades e de acesso às pessoas com deficiência, em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.



Corroborando esse entendimento, a Lei nº 14.254/2021, em seu art. 3º, estabelece que " Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.".



Essa proteção legal deve ser estendida aos concursos públicos, garantindo-se a adoção de critérios diferenciados de avaliação que considerem as especificidades dos candidatos com transtornos de aprendizagem, como forma de assegurar a igualdade material e o acesso ao serviço público.



Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem firmando entendimento favorável à adoção de critérios diferenciados de correção para candidatos com transtornos de aprendizagem, como a dislexia. Destaca-se, nesse contexto, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. PARTICIPANTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE CORREÇÃO EM PROVAS ESCRITAS, DISCURSIVAS E DE REDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 -Sobre a proteção constitucional conferida aos portadores de deficiência, insta ressaltar que o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, estipula que é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Especificamente em relação ao direito à educação, o artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, prevê a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. 2 - Na linha da proteção constitucional às pessoas portadoras de deficiência, em 6 de julho de 2015, adveio o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), que preceitua, no artigo 27, em relação ao direito à educação, que "a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem" . 3 - O artigo 30, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê que as instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem adotar medidas que minimizem a desigualdade no processo de ingresso e permanência no curso, tendo sido feita referência expressa à necessidade de adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa. 4 - No caso em apreço, o edital do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM previu, no item 14.11, que, na correção da redação dos participantes com dislexia, seriam adotados mecanismos de avaliação que considerassem as características linguísticas daquele transtorno específico. 5 - Verifica-se, portanto, que, ao limitar a adoção de critérios diferenciados de correção apenas aos candidatos portadores de dislexia, o edital violou o disposto no artigo 30, inciso VI, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece a necessidade de adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa, sem ter sido feita qualquer limitação . 6 - No que se refere à prova de redação em questão, embora afirme a banca examinadora que teria havido fuga ao tema e não atendimento ao tipo textual, atribuindo nota zero à parte autora, mostra-se necessário analisar a sua situação concreta, coma avaliação de sua prova de acordo com as deficiências cognitivas que apresenta. 1 7 - Em que pese a comprovação da prática de ilegalidade pela administração pública ao não ter aplicado, na prova de redação, critérios de correção adequados à deficiência da parte autora, ora apelante, referido fato, por si só, não é apto a ensejar a compensação por danos morais, na medida em que a atribuição de nota que não corresponda ao efetivo conhecimento demonstrado pelo candidato portador de deficiência apresenta-se como mero aborrecimento ou dissabor, que não justifica o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais. 8 – Recurso de apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2017 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2 (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0007818-38.2017.4 .02.5101, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2017, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/08/2017).



Em sentido semelhante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que medidas como a adaptação dos critérios de avaliação da redação para candidatos com transtornos de aprendizagem visam a lhe assegurar a igualdade de oportunidades e de acesso à educação escolar como forma de desenvolvimento integral da personalidade humana, fator decisivo para o progresso pessoal e social, veja-se:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEP. ENEM. ATENDIMENTO ESPECIAL. 1. O Edital que regula o processo seletivo prevê, expressamente, a concessão de atendimento diferenciado aos candidatos que apresentem condição específica, e a documentação apresentada pelo (a) agravante, a princípio, atende aos requisitos editalícios - embora não mencione, expressa e explicitamente, a necessidade de tempo adicional para a realização de provas e adaptação dos critérios de avaliação da redação, o relatório médico atestou a necessidade (concreta) de adequações para realização de atividades escolares. 2. O próprio Edital prevê situações em que o prazo para a solicitação de atendimento especial é flexibilizado, o que denota a viabilidade do pleito liminar, especialmente porque não exigirá da Administração a prática de atos preparatórios excessivamente onerosos (são necessárias somente a ampliação do horário para a realização das provas e a avaliação diferenciada da redação - situação distinta seria se fossem exigidas adaptações ambientais, aquisição de equipamentos, alterações logísticas etc.). O não comprometimento do princípio da isonomia entre os candidatos (ao contrário, as medidas solicitadas pelo (a) agravante visam a lhe assegurar a igualdade de oportunidades e de acesso à educação escolar como forma de desenvolvimento integral da personalidade humana, fator decisivo para o progresso pessoal e social) e a ausência de risco de prejuízo aos demais candidatos. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50376374220234040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2024).



No caso concreto, o impetrante apresentou laudo médico subscrito por neuropediatra (ID 41673456), que atesta ser ele portador de "Transtorno de Aprendizagem com prejuízo para leitura e escrita - CID-10: F81", destacando que "apresenta mais dificuldade na escrita, na qual comete muitos erros ortográficos (disortografia) e gramaticais (disgramatismo)". O mesmo laudo recomenda expressamente que o paciente "NUNCA seja penalizado em erros ortográficos e gramaticais nas questões abertas e redação".



Necessário entender a condição do impetrante e as suas limitações de acordo com fontes referenciadas, veja-se:



Dislexia:

A dislexia é um transtorno específico de aprendizagem de origem neurobiológica, caracterizado por dificuldades na leitura, como identificação dos sons da fala e sua relação com as letras e palavras (decodificação). Essas dificuldades resultam de diferenças individuais nas áreas do cérebro que processam a linguagem, sendo inesperadas em relação às outras habilidades cognitivas e às oportunidades de aprendizagem. Mayo Clinic+1Mayo Clinic+1

Referência:

MAYO CLINIC. Dislexia - Síntomas y causas. Disponível em: https://www.mayoclinic.org/es/diseases-conditions/dyslexia/symptoms-causes/syc-20353552. Acesso em: 27 abr. 2025. 

 

Disortografia

A disortografia é uma dificuldade específica de aprendizagem que afeta a habilidade de escrever corretamente, manifestando-se por erros persistentes na ortografia, mesmo com instrução adequada e inteligência normal. Pode ocorrer isoladamente ou associada à dislexia. 

Referência:

TOP DOCTORS. Disortografía: qué es, síntomas y tratamiento. Disponível em: https://www.topdoctors.mx/diccionario-medico/disortografia-tratamiento/. Acesso em: 27 abr. 2025. TopDoctors+1Scribd+1

 

Disgramatismo

O disgramatismo, também conhecido como disortografia dinâmica, é uma dificuldade na expressão escrita que afeta a estruturação sintática das frases, resultando em construções gramaticais incorretas. É considerado uma forma mais complexa de disortografia, envolvendo aspectos sintáticos e semânticos da linguagem. 

Referência:

DOMINGOS, Armando. Factores Associados à Disortografia como Dificuldade Específica de Aprendizagem nos Alunos de 3º Ciclo de Ensino Básico. Disponível em: https://pt.scribd.com/document/497460309/FACTORES-ASSOCIADOS-A-DISORTOGRAFIA-COMO-DIFICULDADE-ESPECIFICA-DE-APRENDIZAGEM-NOS-ALUNOS-DE-3%C2%BA-CICLO-DE-ENSINO-BASICO-ENSAIO-DE-ARMANDO-DOMINGOS. Acesso em: 27 abr. 2025



Conforme a prova pré-constituída apresentada tanto nos autos deste Mandado de Segurança e também à comissão realizadora do concurso, é incontroversa o estado do impetrante com a forma mais complexa de disortografia decorrente do distúrbio de dislexia, sendo necessário instrumentos de avaliação especiais para garantir a isonomia com os demais candidatos do certame.



Desta forma, se verifica dos documentos juntados aos autos, o impetrante obteve nota máxima no quesito conteúdo (40 pontos), o que demonstra seu domínio sobre a matéria avaliada. No entanto, foi penalizado nos critérios de estrutura e expressão (46 pontos) em razão de erros ortográficos e gramaticais, totalizando 86 pontos, quando a nota máxima seria 100 pontos.



Fica evidente, portanto, que os erros que levaram à sua penalização estão diretamente relacionados à sua condição de portador de transtorno de aprendizagem, e não à falta de conhecimento técnico ou de capacidade para o exercício do cargo pretendido.



A concessão de condições especiais para a realização da prova, como tempo adicional e espaço físico adequado, embora seja uma medida importante, não é suficiente para garantir a igualdade de oportunidades aos candidatos com transtornos de aprendizagem. É necessário, também, que os critérios de correção levem em consideração as especificidades desses candidatos, de modo a avaliar efetivamente seu conhecimento e capacidade técnica, e não suas dificuldades inerentes à condição que apresentam.



Nesse contexto, a verdadeira isonomia material se dá não pelo tratamento idêntico a todos os candidatos, mas pelo tratamento diferenciado àqueles que se encontram em situação de desigualdade, de modo a proporcionar-lhes condições equivalentes de concorrência.



No caso dos autos, a recorreção da prova discursiva do impetrante por comissão especial, com a desconsideração dos erros ortográficos e gramaticais decorrentes de sua condição, não representa uma vantagem indevida em relação aos demais candidatos, mas sim uma forma de garantir que sua avaliação se dê de acordo com seu real conhecimento e capacidade técnica.



Vale ressaltar que a própria Lei nº 14.254/2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou outro transtorno de aprendizagem, prevê a necessidade de acompanhamento específico direcionado à dificuldade dessas pessoas, o que se estende aos processos avaliativos, como os concursos públicos.



Portanto, entendo que o impetrante faz jus à recorreção de sua prova discursiva por comissão especial, com critérios diferenciados que desconsiderem os erros ortográficos e gramaticais decorrentes de sua condição de portador de transtorno de aprendizagem.



Ante o exposto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que as autoridades coatoras promovam a recorreção da prova discursiva do impetrante por comissão especial, tendo em vista sua condição de portador de Transtorno de Aprendizagem, para que não sejam computados os erros ortográficos ou de pontuação/acentuação, e, realizada a nova correção, seja feita sua reclassificação no certame. Caso sua nota seja suficiente para classificá-lo dentro do número de vagas previsto no edital, seja garantida sua participação nas demais etapas do concurso, inclusive com reserva de vaga para eventual curso de formação.



Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


É como voto.


Salvador, (assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora