PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos ajuizada por consumidor que alegou desconhecer a origem de contratos firmados com instituição financeira e que resultaram na negativação de seu nome. O pedido baseia-se na ausência de fornecimento dos supostos instrumentos contratuais pela ré. O juízo de origem entendeu inexistente o interesse de agir, à luz do Tema 648 do STJ, diante da ausência de requerimento administrativo idôneo prévio à propositura da ação. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de requerimento administrativo formal à instituição financeira, para entrega dos documentos pretendidos, afasta o interesse de agir necessário à propositura da ação de exibição de documentos. O interesse de agir na ação de exibição de documentos pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a formulação de requerimento administrativo prévio e a inércia da instituição requerida em atendê-lo dentro de prazo razoável, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS). A solicitação de documentos por intermédio de plataformas de terceiros, como Procon, Reclame Aqui ou Proteste, ainda que com participação da instituição financeira, não supre a exigência de requerimento administrativo formal e direto, não configurando pretensão resistida nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada. A simples alegação de desconhecimento dos contratos que ensejaram a negativação não desobriga o autor de comprovar a tentativa de obtenção dos documentos por meios oficiais, tampouco caracteriza, por si, a recusa da parte adversa à entrega das informações solicitadas. Nos autos, embora o autor tenha alegado ter formulado pedidos extrajudiciais, não se comprovou a existência de requerimento dirigido diretamente à instituição financeira por meio idôneo, tampouco qualquer negativa formal desta, o que inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir. A ausência de requerimento prévio impede o ajuizamento da ação de exibição de documentos como medida preparatória, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo formal e direto à instituição financeira afasta o interesse de agir para propositura de ação de exibição de documentos bancários. A participação da instituição em plataformas de terceiros não supre a exigência de requerimento prévio, tampouco configura pretensão resistida. A negativa de fornecimento dos documentos deve ser expressa ou decorrer da inércia da parte requerida frente a pedido formal, como condição para admissibilidade da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 397, 399 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.328.134/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25.11.2019; TJ-SP, Apelação Cível 1004202-21.2023.8.26.0576, Rel. Des. Francisco Shintate, j. 13.03.2024; TJ-BA, Apelação 8161794-07.2022.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 10.08.2023; TJ-MG, AC 1070115-03.4039-9/003, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 07.06.2022; TJ-DF, AC 0714477-46.2022.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 07.12.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº8099748-74.8.05.0001, da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante ADILSON BISPO DOS SANTOS, sendo Apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099748-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Adilson Bispo dos Santos em 01 de julho de 2025, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que decidiu: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante a manifesta carência de ação. Em suas razões (Id. 504148232), o apelante sustenta que demonstrou a existência da relação jurídica com a apelada, por meio do apontamento de dívida em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alega que apresentou requerimentos administrativos específicos por meio das plataformas Procon/BA, Reclame Aqui e Proteste, com ciência e participação da empresa apelada, e que esta, apesar disso, não apresentou os documentos solicitados, caracterizando pretensão resistida. Defende que tais canais são adequados e idôneos, sendo inclusive utilizados institucionalmente pela própria apelada para relacionamento com os consumidores. Argumenta, ainda, que preencheu os requisitos estabelecidos pelo Tema 648 do STJ para a propositura de ação de exibição de documentos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito; alternativamente, que os autos retornem à origem para nova análise da inicial ou, ainda, que o próprio Tribunal julgue o mérito da causa, conforme art. 1.013, §3º do CPC. Requer, também, a manutenção da gratuidade da justiça. Contrarrazões ID 89794996. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data no sistema JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099748-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurge dos autos presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do Apelo. A controvérsia posta nos autos diz respeito à presença do interesse de agir para a propositura de ação de exibição de documentos, com fundamento na ausência de entrega do contrato supostamente firmado entre o autor e a instituição financeira ré. O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ausente o prévio requerimento administrativo idôneo, nos termos do que exige o Tema 648 do STJ. Com efeito, a ação cautelar de exibição de documentos é uma demanda pela qual o autor pretende conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, e que estejam em poder de terceiro. Ao lecionar sobre a matéria, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) De acordo com o que dispõe os artigos supradescritos aquele que tem necessidade de obter documento próprio ou comum sob a guarda ou administração de outrem, tem o direito de exigir a devida exibição, constituindo obrigação inafastável do requerente comprovar a efetiva existência da relação jurídica entre as partes litigantes. Tal entendimento, inclusive, foi exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1349453 ( Tema 648), em sede de recurso julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, transcrito abaixo: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoriza monetária. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp 1349453, Rel. Min. Luis Felipe Salomão- Data do jul. 10/12/2014.)" (g.n.) Verifica-se na origem que o autor relata que foi surpreendido com a negativação do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de contratos com o Banco apelante, os quais desconhece. ( extrato ID 88682719) Assim, seja para o ajuizamento de demanda declaratória de inexistência de vínculo jurídico, seja para o questionamento da ausência de notificação da negativação, necessária a investigação da existência de contrato para futura instrução processual. Restou comprovada a inscrição do demandante nos órgãos de proteção ao crédito ( ID 88682719), o que implica na constituição de obrigação do Banco em armazenar o instrumento particular do qual decorre a sua cobrança. Com efeito em razão do contrato firmado, tem a obrigação legal de exibir os documentos indicados pela parte contrária, hipótese em que não se pode admitir a recusa, ou, impor exigências que a lei não faz, o que violaria o artigo 399 do CPC. Ocorre que faltou um dos requisitos para admissão da ação cautelar de exibição de documentos que é a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. Inclusive nas respostas da instituição diz que não há óbice a apresentação do contrato, todavia não foi procurada. ( IDs 88682720 a 88682722) No caso concreto, embora o autor afirme ter efetuado pedidos por meio de canais como Procon, Reclame Aqui e Proteste, os canais supracitados, ainda que participados pela empresa, não se equiparam a requerimentos administrativos formais e diretos, como exigido pelo precedente repetitivo. Com efeito, a utilização de plataformas de terceiros, por si só, não configura requerimento idôneo, tampouco demonstra recusa formal ou injustificada da parte adversa. O consumidor deve buscar meios oficiais ou diretos, como notificação com aviso de recebimento ou canais formais disponibilizados pela própria instituição. Assim, no caso em análise, o feito deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, por não estar configurado o interesse de agir. A corroborar colhe-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Pedido de apresentação de contratos bancários . Parte autora que não procedeu ao aditamento da inicial. Ausência de comprovação da existência de prévio requerimento administrativo idôneo, por escrito e devidamente documentado, com prova do recebimento e concessão de prazo adequado para atendimento. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC . Tese fixada pelo STJ no sentido de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço. Solicitação realizada por meio da plataforma Consumidor.gov.br (Procon) e do Banco Central que não demonstra de forma inequívoca que houve recusa em fornecer o contrato pleiteado . Pedido de exibição dos documentos por telefone que não atende os requisitos do REsp 1.349.453/MS. Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004202-21.2023.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 13/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161794-07.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MIGUEL ARAUJO DE AMORIM Advogado (s): DIEGO ALCANTARA PEIXOTO, IVAN VLADIMIR DE CARVALHO LANDIM APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado (s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA IV PROCESSUAL CIVIL . DOCUMENTO. EXIBIÇÃO. AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONSTATAÇÃO. PROCESSO . EXTINÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A propositura da ação de exibição de documento bancário pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de pedido administrativo à instituição financeira e o seu não atendimento em prazo razoável, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça . II – Constatada a ausência de prova de requerimento administrativo prévio, junto ao Banco Acionado, impositiva é a confirmação da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta do interesse de agir. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8161794-07.2022 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MIGUEL ARAUJO DE AMORIM e como Apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATOR. (TJ-BA - Apelação: 81617940720228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 10/08/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda - Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento. (TJ-MG - AC: 10701150340399003 Uberaba, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIAPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR . INEXISTÊNCIA. 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. Tema Repetitivo n . 648 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É cabível, na vigência do atual Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos de forma autônoma, seja pelo procedimento comum (arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil), seja como objeto de ação de produção antecipada de provas (art . 381 do Código de Processo Civil), em qualquer caso desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na tese fixada no Tema Repetitivo n. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas para a exibição de documentos quando ausente a demonstração de prévio requerimento administrativo . 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07144774620228070001 1650854, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Ab initio o pedido extrajudicial é indispensável para a configuração do interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, demonstrada a resistência à pretensão exercida. Diante disso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença, pelas razões adrede mencionadas. Em razão do insucesso recursal majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12%( doze) por cento do valor da ação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099748-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VOTO