PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027158-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS BASTOS
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. PROTEÇÃO DO IDOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. ÍNDICES DA ANS COMO PARÂMETRO PROVISÓRIO DE RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame: 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de plano de saúde, ajuizada por beneficiário idoso, com 71 anos de idade, em face da CASSI, entidade de autogestão. O agravante sustenta a abusividade dos reajustes anuais aplicados, notadamente o aumento de 90,94% em 2021, que elevou a mensalidade a R$ 3.003,20, valor superior à sua renda líquida de R$ 2.210,69. Postula a redução da mensalidade para R$ 1.631,37, com base nos índices da ANS para planos individuais.

 

II. Questão em discussão:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência em favor de beneficiário idoso de plano de saúde de autogestão, diante de reajustes com indícios de abusividade; (ii) saber se, afastada a incidência do CDC por força da Súmula 608 do STJ, é admissível o controle judicial dos reajustes de plano de saúde de autogestão com fundamento no direito civil comum; e (iii) saber se os índices da ANS para planos individuais podem ser utilizados como parâmetro provisório de razoabilidade em sede de cognição sumária.

 

III. Razões de decidir:

3. A evolução das mensalidades do plano de saúde do agravante revela reajustes sucessivos que destoam dos parâmetros médios de mercado, com destaque para o aumento de 90,94% em 2021, sem a correspondente demonstração transparente dos critérios técnicos e atuariais que o justificaram, constituindo indício de desproporcionalidade. 

4. A Súmula 608 do STJ, que afasta a aplicação do CDC aos contratos administrados por entidades de autogestão, não autoriza a aplicação de reajustes arbitrários ou sem a devida demonstração técnica. A relação jurídica permanece regida pelas normas gerais do direito civil, em especial os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. 

5. O controle judicial dos reajustes em planos coletivos e de autogestão é admissível quando houver indícios de abusividade, sendo ônus da operadora demonstrar a regularidade técnica dos reajustes aplicados, nos termos do entendimento consolidado do STJ. 

6. A condição pessoal do agravante — pessoa idosa com 71 anos, cuja renda líquida de R$ 2.210,69 é integralmente superada pelo valor da mensalidade de R$ 3.003,20 — evidencia o desequilíbrio financeiro do contrato e o risco concreto de exclusão do beneficiário do sistema de assistência à saúde. Incidência da proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa (art. 15, § 3.º, da Lei n.º 10.741/2003). 

7. A ausência de contrarrazões da agravada CASSI, devidamente intimada e certificada nos autos, é elemento processual que reforça a presunção de verossimilhança das alegações do agravante. 

8. A aplicação provisória dos índices da ANS como parâmetro de razoabilidade, em sede de cognição sumária, é admitida pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes envolvendo a mesma operadora CASSI, sem prejuízo da apuração do percentual adequado de reajuste mediante instrução probatória e perícia atuarial no juízo de origem. 

9. O perigo de dano é manifesto, diante do risco de inadimplemento e consequente rescisão do contrato, com grave prejuízo à saúde e à dignidade do agravante idoso, sendo a medida reversível, nos termos do art. 300, § 3.º, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese: 

Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para conceder a tutela de urgência, confirmando-se os termos da decisão monocrática de 21 de abril de 2026 (ID 1040675 / 104078529), que determinou a redução da mensalidade para R$ 1.631,37.

 

Tese de julgamento: "1. A Súmula 608 do STJ, ao afastar a incidência do CDC sobre contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, não impede o controle judicial de abusividade dos reajustes com fundamento nos princípios gerais do direito civil, em especial a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual. 2. Em sede de cognição sumária, havendo indícios de desproporcionalidade nos reajustes e ausente a demonstração dos critérios técnicos pela operadora, é cabível a aplicação provisória dos índices da ANS como parâmetro de razoabilidade, sem prejuízo da apuração do percentual adequado mediante instrução probatória e perícia atuarial no juízo de origem. 3. A ausência de contrarrazões da parte agravada, quando regularmente intimada, constitui elemento adicional de convicção no juízo de probabilidade do direito em agravo de instrumento contra decisão denegatória de tutela provisória." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, I e III, 1.015, I, e 1.019, I; CC, arts. 421 e 422; Lei n.º 9.656/1998, art. 35-E, § 2.º; Lei n.º 10.741/2003, art. 15, § 3.º; CF/1988, art. 196. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; STJ, AREsp 3.081.015/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no REsp 2.254.580/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.06.2026; TJBA, Agravo de Instrumento 8069701-57.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 26.06.2025; TJBA, Agravo de Instrumento 8010100-86.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 16.07.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8027158-68.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante LUIS CARLOS BASTOS e como Agravada CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 25 de agosto de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

 

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 JG29

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027158-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS BASTOS
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS CARLOS BASTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 538448202), nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Reembolso e Indenização por Dano Moral e Material e Obrigação de Fazer (Processo n.º 8026990-54.2025.8.05.0080), ajuizada em face da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, entidade de autogestão.

 

A decisão agravada deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a controvérsia central reside na aplicabilidade dos índices de reajuste da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), previstos para planos individuais, a um contrato de natureza coletiva operado por entidade de autogestão, baseando-se no entendimento fixado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A magistrada de origem concluiu que a análise sobre a eventual abusividade dos reajustes exigiria dilação probatória aprofundada, inclusive com possível realização de perícia atuarial.

 

Em suas razões recursais (ID 103915424), o agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão, argumentando que a liminar pleiteada é essencial para garantir a manutenção de sua assistência à saúde. Afirmou ser beneficiário do plano há muitos anos e que passou a sofrer com reajustes anuais em percentuais abusivos, dissonantes dos limites estabelecidos pela ANS para contratos individuais e familiares. Destacou os percentuais de 16,60% em 2016, 13,69% em 2019, 90,94% em 2021, 12,87% em 2022, e 10,88% em 2023, conforme planilha de cálculos anexada aos autos (ID 515657829). Alegou que o valor cobrado atualmente, no montante de R$ 3.003,20, é desproporcional e que o valor correto da mensalidade deveria corresponder a R$ 1.631,37, caso tivessem sido aplicados estritamente os índices autorizados pela ANS. Argumentou que o contrato deve ser analisado sob a ótica dos planos individuais e que a decisão de primeiro grau ignorou o desequilíbrio financeiro imposto ao consumidor. Defendeu a desnecessidade de perícia atuarial neste momento, sustentando que a planilha de cálculos anexada demonstra de forma aritmética as irregularidades nos reajustes. No tocante ao risco da demora, afirmou que a não concessão da medida tutelar prejudicará gravemente sua vida financeira, conduzindo-o ao inadimplemento e, consequentemente, à rescisão do contrato de prestação de assistência médica.

 

Em 21 de abril de 2026, a Desembargadora Relatora proferiu decisão monocrática (ID 1040675 /ID 104078529) deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando que a agravada reduzisse, de imediato, o valor da mensalidade do plano de saúde do agravante para o montante de R$ 1.631,37, devendo abster-se de suspender o serviço em razão das parcelas discutidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

 

Na decisão, a Relatora consignou que a probabilidade do direito se manifestava pela análise da evolução das mensalidades, destacando o aumento de 90,94% em 2021, e que a Súmula 608 do STJ, embora afastasse a aplicação direta do CDC, não autorizava a aplicação de reajustes arbitrários ou sem a devida demonstração técnica de sua necessidade e razoabilidade. Registrou que o valor da mensalidade saltou de R$ 1.570,84 em 2021 para R$ 3.003,20 atualmente, representando um aumento que compromete quase a totalidade da renda líquida do agravante, servidor público municipal com vencimentos em torno de R$ 2.210,69 (ID 524094413). Destacou, ainda, que o perigo de dano decorria da natureza essencial do serviço de saúde e do risco iminente de inadimplemento, considerando que o agravante possui 71 anos de idade.

 

A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 23 de abril de 2026, considerada publicada em 24 de abril de 2026, tendo o prazo para contrarrazões se iniciado em 27 de abril de 2026 e se encerrado em 18 de maio de 2026.

 

Em 19 de maio de 2026, a Secretaria da Terceira Câmara Cível certificou o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões pela agravada CASSI (ID 106285365).

 

Em 22 de abril de 2026, foi certificada a juntada da decisão nos autos de origem (ID 104174220), dando-se conhecimento imediato ao juízo da causa.

 

Consta dos autos, ainda, certidão atestando que o agravante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de ID 1040675 (ID 104145049).

 

Não há necessidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhuma das situações que reclamam sua participação obrigatória.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.

 

 


Itabuna/BA, 23 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027158-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS BASTOS
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR


VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

O recurso é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor nos autos da ação revisional, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal.

 

Juízo positivo de admissibilidade.

 

2. Mérito

 

A questão meritória cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano — para a concessão da tutela provisória de urgência em favor do agravante, pessoa idosa com 71 anos de idade, determinando a redução da mensalidade de seu plano de saúde com base nos índices da ANS como parâmetro provisório de razoabilidade, em face de reajustes com indícios de abusividade praticados por entidade de autogestão.

 

2.1. Da probabilidade do direito: controle judicial dos reajustes em planos de autogestão

 

A probabilidade do direito que autorizou o deferimento da tutela recursal antecipada pela decisão monocrática assenta-se em múltiplos fundamentos convergentes.

 

Em primeiro lugar, a evolução das mensalidades do plano de saúde do agravante revela, a partir da planilha de cálculos por ele apresentada (ID 515657829), uma trajetória de reajustes sucessivos que, em alguns exercícios, destoam de forma acentuada dos parâmetros médios de reajuste aplicados pela ANS aos planos individuais. O exemplo mais eloquente é o reajuste de 90,94% aplicado em 2021, que elevou substancialmente a mensalidade anual. Ainda que se trate de plano coletivo operado por entidade de autogestão, cujos reajustes não se submetem aos índices da ANS, um aumento de tal magnitude, sem a correspondente demonstração transparente dos critérios técnicos e atuariais que o justificaram, constitui indício de desproporcionalidade suficiente para autorizar a intervenção judicial liminar, em sede de cognição sumária, para restabelecer provisoriamente o equilíbrio contratual.

 

A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrados por entidades de autogestão, não representa um salvo-conduto para a aplicação de reajustes arbitrários ou desarrazoados. Confira-se:

 

SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

 

O fundamento que sustenta esse entendimento é a natureza peculiar das entidades de autogestão, que operam em regime de mutualismo, sem fins lucrativos, e cujos beneficiários são, ao mesmo tempo, contribuintes e gestores do plano, não se configurando a relação de consumo típica que justificaria a aplicação do microsistema protetivo do CDC. Contudo, mesmo afastada a incidência do CDC, a relação jurídica permanece regida pelas normas gerais do direito civil, em especial os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social do contrato (art. 421 do CC) e do equilíbrio contratual.

 

Nesse contexto, o controle judicial dos reajustes em planos coletivos e de autogestão é admissível quando houver indícios de abusividade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo nos contratos coletivos de saúde, o reajuste fundado em variação de sinistralidade ou desequilíbrio econômico-financeiro sujeita-se ao dever de comprovação pela operadora, sob pena de ser reputado abusivo. Nesse sentido:

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A conclusão do acórdão recorrido pela abusividade do reajuste superior a 62% aplicado em plano de saúde coletivo, fundada na ausência de demonstração de base atuarial pela operadora, não pode ser revista no âmbito do recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Mesmo nos contratos coletivos de saúde, o reajuste fundado em variação de sinistralidade ou desequilíbrio econômico-financeiro sujeita-se ao dever de comprovação pela operadora, sob pena de ser reputado abusivo.

3. A incidência da Súmula 7 desta Corte sobre a alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

(AREsp n. 3.081.015/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)

 

Ainda no âmbito do STJ, consolidou-se a orientação de que, nos planos coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar em aplicação direta dos índices previstos para planos individuais. Todavia, a mesma jurisprudência reconhece que a ausência de vinculação aos índices da ANS não autoriza a aplicação de reajustes sem a devida demonstração técnica de sua necessidade. O Tema 1.016 do STJ, julgado pela Segunda Seção, estendeu as teses firmadas no Tema 952 (reajuste por faixa etária) aos planos coletivos, ressalvando, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC, mas sem excluir a possibilidade de controle de abusividade à luz do direito comum.

 

Em segundo lugar, a condição pessoal do agravante merece especial consideração. Trata-se de beneficiário com 71 anos de idade, servidor público municipal com renda líquida em torno de R$ 2.210,69 (ID 524094413). A mensalidade atual do plano, no valor de R$ 3.003,20, supera sua renda em aproximadamente 36%, tornando materialmente impossível a continuidade do custeio sem o comprometimento de outras necessidades básicas. Esse dado é revelador do desequilíbrio financeiro do contrato e do risco concreto de exclusão do beneficiário do sistema de assistência à saúde exatamente na fase da vida em que mais necessita de cobertura.

 

A proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003), em seu art. 15, § 3.º, veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Embora tal vedação se refira especificamente aos reajustes por faixa etária, o princípio que a informa irradia-se por todo o sistema, impondo que os reajustes, de qualquer natureza, não onerem excessivamente o beneficiário idoso a ponto de inviabilizar sua permanência no plano.

 

Em terceiro lugar, e de particular relevância para o deslinde do mérito recursal, a agravada CASSI, devidamente intimada da decisão monocrática e do recurso, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 106285365). A inércia da agravada é dado processual que não pode ser desconsiderado no juízo de probabilidade do direito, especialmente em sede de agravo de instrumento contra decisão denegatória de tutela provisória: se a própria operadora, instada a se manifestar sobre as alegações de abusividade e a apresentar os critérios técnicos que embasaram os reajustes questionados, opta por não oferecer resistência ao recurso, reforça-se a presunção de verossimilhança das alegações do agravante. A ausência de impugnação específica aos fundamentos fáticos e jurídicos do recurso, quando a parte contrária teve oportunidade processual para tanto, opera como elemento adicional de convicção em favor da tese recursal.

 

2.2. Da aplicação provisória dos índices da ANS como parâmetro de razoabilidade

 

Em quarto lugar, a tese jurídica sustentada pelo agravante no sentido de que os reajustes de seu plano de saúde devem observar parâmetros de razoabilidade encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Em sede de cognição sumária, quando há indícios de desproporcionalidade nos reajustes e a operadora não demonstra de forma transparente os critérios que embasaram os percentuais aplicados, admite-se a utilização provisória dos índices anuais divulgados pela ANS como parâmetro de razoabilidade, sem prejuízo da apuração definitiva do percentual adequado mediante instrução probatória e, se necessário, perícia atuarial.

 

Em precedente específico envolvendo a mesma operadora CASSI, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal reconheceu a admissibilidade do controle judicial dos reajustes em plano de saúde coletivo por adesão e admitiu a aplicação provisória dos índices da ANS como parâmetro de razoabilidade até a produção de prova técnica:

 

EMENTA: ACORDÃO DIREITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM CASO DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DOS ÍNDICES DA ANS COMO PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória nos autos de ação revisional, determinando à operadora de plano de saúde coletivo por adesão a cobrança das mensalidades vincendas no valor de R$598,71, sob pena de multa diária. A operadora agravante sustenta a legalidade do reajuste aplicado, com fundamento em cláusulas contratuais previamente pactuadas, equilíbrio atuarial e ausência de abusividade. Ausência de apresentação de contrarrazões pelo agravado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível controle judicial sobre os índices de reajuste aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão; (ii) saber se é possível a fixação provisória de valor da mensalidade com base nos índices da ANS aplicáveis a planos individuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.656/98 distingue os contratos coletivos dos individuais, estabelecendo a exigência de autorização prévia da ANS apenas para os reajustes dos planos individuais (art. 35-E, § 2º). A jurisprudência do STJ reconhece que, nos planos coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, não sendo obrigatória sua prévia aprovação, tampouco sua limitação aos índices da agência reguladora. Contudo, o controle judicial é possível em caso de alegação e indícios de abusividade nos reajustes. No caso concreto, identificou-se aplicação de reajuste anual superior a 50%, revelando indício de desproporcionalidade. Em sede de cognição sumária, mostra-se adequada a utilização provisória dos índices anuais divulgados pela ANS como parâmetro de razoabilidade, sem prejuízo da apuração da legalidade do reajuste mediante instrução probatória, inclusive com produção de prova pericial.

IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Tese de julgamento: “É admissível o controle judicial dos reajustes em plano de saúde coletivo por adesão, quando demonstrada, em sede de cognição sumária, aparente desproporcionalidade. Até a produção de prova técnica, admite-se a aplicação provisória dos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais como parâmetro de razoabilidade.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8069701-57.2024.8.05.0000, tendo como agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e agravado PEDRO PIRES LEAL BORGES, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. 

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8069701-57.2024.8.05.0000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 26/06/2025).

 

Na mesma linha, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal, em caso também envolvendo a CASSI e reajustes abusivos aplicados a beneficiário idoso, decidiu que a conjugação de reajustes anuais que resulta em aumento desproporcional da mensalidade caracteriza onerosidade excessiva, ensejando revisão judicial provisória do valor contratado:

 

EMENTA: AGRAVANTE: CLOVIS ARAUJO NUNES Advogado(s): RAFAEL PEIXOTO CAIRO, CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. PROTEÇÃO DO IDOSO. REVISÃO PROVISÓRIA DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Clóvis Araújo Nunes contra decisão da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato ajuizada em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), visando à readequação dos reajustes aplicados às mensalidades de plano de saúde coletivo de autogestão, supostamente abusivos, e à devolução de valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o aumento das mensalidades do plano de saúde, em razão de reajustes anuais e por mudança de faixa etária, caracteriza-se como abusivo; (ii) estabelecer se é cabível a revisão provisória dos valores pagos pelo agravante até o julgamento final da ação revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cognição no Agravo de Instrumento é sumária, limitando-se à análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015. 4. A conjugação de reajuste anual e reajuste por faixa etária aplicada pela CASSI, que resultou em aumento de 93,42% no valor da mensalidade, revela-se desproporcional e compromete a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. 5. Mesmo em planos de autogestão, que não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, incidem os princípios contratuais constitucionais e a proteção especial prevista no Estatuto do Idoso, nos termos das teses firmadas nos Temas 952 e 1016 do STJ. 6. A ausência de demonstração de base atuarial idônea e a desproporcionalidade dos aumentos justificam a intervenção judicial para ajustar provisoriamente o valor da mensalidade a montante compatível com o equilíbrio contratual e a proteção da parte vulnerável.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde de autogestão, ainda que não regido pelo Código de Defesa do Consumidor, deve observar a função social do contrato, a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva. 2. A aplicação conjugada de reajustes anual e por faixa etária que resulte em aumento desproporcional da mensalidade caracteriza onerosidade excessiva, ensejando revisão judicial provisória do valor contratado. 3. A proteção conferida pelo Estatuto do Idoso impede majoração desarrazoada das mensalidades de planos de saúde em razão da idade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 15, § 3º; CF/1988, art. 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.886.929/SP (Tema 1016), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.06.2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8032996-31.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 28.05.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8018170-29.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 14.08.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010100-86.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CLOVIS ARAUJO NUNES e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8010100-86.2025.8.05.0000, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 16/07/2025).

 

Impõe-se, todavia, uma importante ressalva quanto aos limites da tutela recursal deferida e do próprio julgamento de mérito do agravo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os índices da ANS não podem ser impostos como critério definitivo de reajuste para planos coletivos, que possuem regime jurídico próprio. O que se admite, em sede de cognição sumária e como medida provisória, é a utilização desses índices como parâmetro de razoabilidade para evitar a onerosidade excessiva enquanto se processa a instrução probatória na origem, com possível realização de perícia atuarial. Confirmado o provimento do agravo para manter a tutela recursal, o percentual adequado de reajuste deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença ou mediante perícia atuarial no juízo de origem, à luz dos critérios contratuais, da variação dos custos assistenciais e administrativos e do necessário equilíbrio econômico-financeiro do plano.

 

2.3. Do perigo de dano: risco de inadimplemento e descontinuidade da assistência à saúde

 

O perigo de dano que fundamentou a concessão da tutela recursal permanece íntegro e, em verdade, viu-se reforçado pela total ausência de resistência da agravada.

 

A manutenção da cobrança no valor de R$ 3.003,20, que supera a renda líquida do agravante (R$ 2.210,69), conduziria inexoravelmente ao inadimplemento e, em sequência, à rescisão do contrato, nos termos das condições gerais que regem os planos de saúde, deixando o agravante, idoso com 71 anos, desprovido de cobertura médico-hospitalar.

 

A urgência decorre da própria natureza do direito tutelado: a manutenção da assistência à saúde de pessoa idosa, cuja integridade física e dignidade dependem diretamente da continuidade do vínculo contratual com a operadora. O dano não é apenas de natureza financeira, mas atinge direito fundamental à saúde, com assento constitucional no art. 196 da Constituição Federal.

 

2.4. Da não irreversibilidade da medida

 

A decisão que deferiu a tutela recursal não possui caráter irreversível, na medida em que, caso a ação revisional venha a ser julgada improcedente ao final, a operadora poderá cobrar as diferenças de valores não pagos durante o período de vigência da liminar, nos termos do art. 300, § 3.º, do CPC. A redução provisória da mensalidade opera tão somente como medida de preservação do vínculo contratual e da assistência à saúde do agravante durante o trâmite processual, sem consolidar direito material definitivo em favor de qualquer das partes.

 

3. Conclusão do Mérito

 

Nesse contexto, o deferimento da tutela de urgência pela decisão monocrática da Relatora foi acertado, pois a probabilidade do direito invocado pelo agravante se revela de plano, diante da evolução das mensalidades com reajustes de magnitude acentuada (notadamente o aumento de 90,94% em 2021), da total desproporção entre o valor da mensalidade atual (R$ 3.003,20) e a renda líquida do agravante (R$ 2.210,69), da condição de pessoa idosa do beneficiário e da ausência de resistência da agravada, que deixou de apresentar contrarrazões e de demonstrar a regularidade técnica dos reajustes aplicados. O perigo de dano é patente, diante do risco de inadimplemento e consequente rescisão do contrato, com grave prejuízo à saúde e à dignidade do agravante idoso.

 

A manutenção da decisão agravada não causa prejuízo irreversível à agravada, que poderá, ao final da instrução processual e se comprovada a ausência de direito, obter o ressarcimento dos valores despendidos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, confirmando-se os termos da decisão monocrática de 21 de abril de 2026 (ID 1040675 /ID 104078529), que determinou a redução da mensalidade para R$ 1.631,37, com a observação de que tal valor corresponde ao parâmetro provisório de razoabilidade, devendo o percentual adequado de reajuste ser apurado em fase de cumprimento de sentença ou mediante perícia atuarial no juízo de origem, à luz dos critérios contratuais, da variação dos custos assistenciais e do necessário equilíbrio econômico-financeiro do plano.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação de honorários na decisão agravada, que se limitou ao indeferimento da tutela provisória.

 

 


Salvador/BA,   25 de agosto   de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29