PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011537-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADO/APELADO: EMANUELA DIAS DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADES ESCOLARES. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude de reajuste abusivo de mensalidades escolares, por ausência de comprovação suficiente por meio da planilha de custos, e deu provimento à apelação. A parte embargante alega omissão no julgado, postulando o saneamento do vício apontado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, à luz dos requisitos do art. 1.022 do CPC, e definir se os embargos se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida em apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente as matérias suscitadas, especialmente quanto à abusividade do reajuste e à insuficiência da planilha de custos apresentada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais à solução da controvérsia.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do julgado com base na mera inconformidade da parte com o resultado da decisão.

  4. A ausência de dolo manifesto afasta a aplicação da multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios formais da decisão, não se admitindo sua utilização para rediscutir o mérito do julgado.

  2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos da parte.

  3. A ausência de dolo manifesto impede a imposição de multa por embargos protelatórios.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 177.996/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.11.2012.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 8011537-49.2024.8.05.0146, em que figuram como Embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e Embargada EMANUELA DIAS DA SILVA ALMEIDA.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011537-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADO/APELADO: EMANUELA DIAS DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., com fulcro no art. 1.022, II e III, do CPC, em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível (ID nº 87817721), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo, na íntegra, a sentença que reconheceu a ilegalidade do reajuste de 7,44% aplicado às mensalidades escolares para o ano de 2024, determinando sua limitação ao índice oficial do INPC (3,71%) e condenando à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora/embargada, EMANUELA DIAS DA SILVA ALMEIDA.

A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à análise da legalidade da planilha de custos apresentada, alegando que o documento segue o modelo legal previsto no Decreto nº 3.274/1999, sendo suficiente para justificar o reajuste. Requer, assim, o saneamento da omissão, com o reconhecimento da legalidade do reajuste praticado e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 371 do CPC e 1º, §§1º e 3º da Lei nº 9.870/1999.

Contrarrazões no id. 89101680.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

Salvador,19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011537-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADA/APELADO: EMANUELA DIAS DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A insurgência recursal repousa sobre a suposta omissão do acórdão quanto à análise da legalidade da planilha de custos apresentada pela embargante para justificar o reajuste das mensalidades escolares no percentual de 7,44%.

Contudo, tal pretensão não merece prosperar.

É de se frisar que o julgado embargado enfrentou de forma expressa todos os elementos necessários à resolução da controvérsia, tendo afirmado que a planilha apresentada pela instituição de ensino — ainda que formalmente apresentada — não se revestia de idoneidade técnica para fundamentar o percentual de reajuste aplicado, uma vez que não demonstrava, de modo específico e circunstanciado, a variação dos custos a título de pessoal e de custeio, como exige o art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/1999.

A planilha em questão, como destacado no acórdão, limita-se a elencar genericamente despesas operacionais, sem apresentar dados analíticos que permitam correlação proporcional e direta entre tais variações e o índice de reajuste. Ademais, registrou-se expressamente inconsistências no número de funcionários e na projeção de faturamento, o que compromete a confiabilidade do documento.

Para ilustrar, excerto do voto:

“Na inicial, a apelada relatou que a apelante vem ferindo direito líquido e certo, ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade de 2024, trazendo uma planilha de custos totalmente fora do padrão dos ditames legais, conforme prever o art. 1º e 2º da Lei 9.870/99, regulamentado pelo Decreto n.º 3.274/99, a planilha de custo deverá ser apresentada 45 dias antes da data da matrícula e preencher todos os requisitos legais.

Diante disso requer a suspensão do reajuste da mensalidade de 2024 e os subsequentes até que sejam exibidos os documentos capazes de justificar e esclarecer a legalidade do índice de reajuste anual da Instituição.

A controvérsia dos autos, portanto, se limita à apreciação da legalidade ou não dos reajustes aplicados pela Instituição de Ensino para as mensalidades do Curso de Medicina.

.Pois bem.

Inicialmente, sobreleva registrar que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor.

Fixada tal premissa, tem-se que a matéria é regulamentada pela Lei n. 9870/99, a qual, a despeito de autorizar o reajuste de mensalidade a cada doze meses, condiciona a sua incidência ao preenchimento de determinados requisitos.

Confiram-se os arts. 1º e 2º do referido diploma legal:

Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.

§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.

§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

Da leitura dos dispositivos, infere-se que o aumento da mensalidade, por si só, não constitui falha na prestação do serviço, se prestando, inclusive, a suprir os desgastes da inflação.

Não obstante, cumpre à instituição de ensino a apresentação de planilha e projeções de gastos, além da divulgação, com antecedência de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, do reajuste a ser aplicado.

Assim, o regramento aplicável à espécie impossibilita que os reajustes sejam realizados ao livre árbitrio da instituição de ensino e garante ao aluno ter ciência, com antecedência, dos valores a serem pagos no período letivo subsequente, e ainda de que tal aumento se restringirá à manutenção do equilíbrio econômico financeiro da avença inicialmente pactuada.

Dos autos, vê-se que a apelante não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que o reajuste da mensalidade questionada não se deu de forma indiscriminada, limitando-se a afirmar, em síntese, que todos os valores cobrados se deram em conformidade com o previsto no contrato educacional firmado entre as partes, sendo decorrentes das alterações curriculares promovidas na grade acadêmica dos estudantes.

Com efeito, como pontuou o sentenciante, a planilha acostada em Id 7800103 não se presta a justificar o reajuste dos valores das mensalidades, pois apenas apresenta uma relação de gastos, os quais não são suficientes para fundamentar o percentual de aumento ocorrido.

Destarte, é evidente nos autos que a instituição recorrida não se desincumbiu do ônus imposto pela art. 373, II do CPC, eis que não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado”.

Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para reforma de decisão de forma indireta. A tentativa da embargante configura nítido inconformismo processual, desprovido de substrato jurídico apto à modificação do julgado.

Para efeito de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Por fim, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora