PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA CONHECIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS EXCESSIVAS NAS CONTAS DE ÁGUA. HIDRÔMETRO DEFEITUOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou comprovado que o hidrômetro da unidade consumidora apresentava defeito, conforme constatado pela própria empresa recorrente em vistoria técnica, justificando o refaturamento das contas com base na média de consumo dos últimos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A suspensão do fornecimento de água, as cobranças indevidas e os transtornos causados ao consumidor configuram falha na prestação do serviço público essencial e ensejam indenização por danos morais. 3. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade dos fatos e o porte da empresa, além de cumprir a função compensatória e pedagógica da reparação. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001410-23.2017.8.05.0138, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e como apelado ROSENILDO PEDRO DE OLIVEIRA.
Processo n. 8001410-23.2017.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
REU: ROSENILDO PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA contra a sentença proferida pelo juízo a quo que julgou parcialmente procedente a ação movida por Rosenildo Pedro de Oliveira, condenando a recorrente acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O Juízo sentenciante determinou ainda o refaturamento das contas de consumo de água com base na média dos últimos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da indenização. Irresignada, a recorrente alega error in judicando, sustentando, em síntese, inexistência de erro na medição do consumo de água, pois os valores cobrados decorrem do registro normal de consumo pela unidade consumidora. Acrescenta, a EMBASA, ausência de justificativa legal para o refaturamento das contas, tampouco para a devolução de valores cobrados. Defende inexistência de ofensa ao consumidor, nem constrangimento ou dano que justifique a condenação por danos morais, sendo a cobrança apenas a emissão de nota fiscal correspondente ao consumo. Enfatiza que a condenação por danos morais configura enriquecimento sem causa, além de desvirtuar a finalidade do instituto e que os atos administrativos praticados pela EMBASA possuem presunção de veracidade e legitimidade, não havendo comprovação de irregularidade ou falha na prestação do serviço. O recorrido, em suas contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, assinalando que as contas de água apresentaram valores exorbitantes, incompatíveis com o consumo habitual da unidade consumidora. Ressaltou que a EMBASA constatou, após vistoria técnica, que o hidrômetro instalado apresentava defeito, o que motivou a substituição do equipamento, realçando ter experimentado prejuízos, tais como cobranças indevidas, suspensão do fornecimento de água, o que lhe causou transtornos e constrangimentos que caracterizam os danos morais. Enfim, pugna pela manutenção do julgado.com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. Após o sorteio, coube-me a relatoria. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria desta Terceira Câmara para oportuna inclusão em pauta, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em de agosto de 2025 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8001410-23.2017.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
REU: ROSENILDO PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conquanto tenha atribuído ao recurso interposto o título de inominado, recebo-o como apelação cível considerando-se o princípio da fungibilidade recursal. Preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso. Cediço que os atos administrativos praticados pela EMBASA possuem presunção de veracidade e legitimidade; contudo, restou demonstrado nos autos que, após vistoria técnica realizada pela própria empresa recorrente, constatou-se que o hidrômetro da unidade consumidora apresentava defeito, o que motivou sua substituição pela EMBASA. Tal fato evidencia que as cobranças realizadas durante o período em que o equipamento defeituoso estava em funcionamento não correspondem ao consumo real da unidade. Assim, é legítima a determinação judicial para o refaturamento das contas com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação. Em razão do equipamento defeituoso instalado pela EMBASA, o recorrido foi cobrado indevidamente por valores incompatíveis com o consumo real, o fornecimento de água foi suspenso, causando-lhe transtornos e constrangimentos; ademais, o recorrido teve que realizar o parcelamento de contas para evitar novo corte no fornecimento de água. O Código de Defesa do Consumidor caracteriza a descontinuidade como defeito ou vício do serviço (artigos 14 e 20). A relação mantida entre as partes é de consumo, o que determina o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Incide, ainda, o art. 22 do diploma consumerista: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A interrupção dos serviços essenciais é medida excepcional. Registro que a doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal obrigação atrela-se à necessidade de se conferir segurança e eficiência aos serviços prestados aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas à prestação de serviços essenciais, como é o caso dos autos. No caso em exame, as circunstâncias fáticas configuram falha na prestação do serviço público essencial, ultrapassando o mero dissabor e afetando diretamente a dignidade e o bem-estar do consumidor, notadamente pela suspensão do fornecimento de água. Destaco que a água é bem essencial à vida, integrando o direito constitucional da dignidade da pessoa humana e a interrupção ilegal e arbitrária gera danos morais porque, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, a consumidora recorrida teve sentimentos de angústia e impotência, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade. Precedentes do STJ: REsp 811690/RR; AREsp 452420/SP; REsp 853392/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA; AREsp 452420/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Nesse contexto, a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 revela-se proporcional e adequada à reparação do prejuízo sofrido e à função pedagógica da sanção, considerando a gravidade da conduta e o porte da empresa, inexistindo razões para sua redução. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. Conquanto improvido o recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da fixação no patamar máximo pelo juízo de 1º Grau. Tribunal de Justiça da Bahia, Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo n. 8001410-23.2017.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
REU: ROSENILDO PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
VOTO