PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541383-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/02

 

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES IDÔNEOS. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 444, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1.077, DO STJ. EXCLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SUBSIDIARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação criminal interposta por Marcos Queiroz Teixeira contra sentença que o condenou pela prática de furto qualificado consumado por rompimento de obstáculo à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 50 dias-multa. A defesa postula a redução da pena-base, a concessão de sursis penal, a isenção da pena de multa e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a existência de ações penais em andamento constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base sob a rubrica da conduta social desfavorável; (ii) se a pena de multa cumulativa obrigatória pode ser isentada por hipossuficiência; e (iii) se é cabível a concessão do sursis penal quando operada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o teor do Enunciado nº 444, da Súmula do STJ e do Tema Repetitivo 1.077 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para exasperar a pena-base, bem como a dupla valoração de condenações transitadas em julgado para fins de antecedentes e conduta social inadequada. Afastamento do vetor da conduta social imposto.

4. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal incriminador e possui aplicação cogente, sendo inviável a sua isenção por ausência de amparo legal. Eventual incapacidade de pagamento deve ser apreciada perante o juízo da execução penal (art. 51, do Código Penal).

5. A suspensão condicional da pena reveste-se de caráter subsidiário, revelando-se incabível se operada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, além de o réu não preencher os requisitos cumulativos em razão de possuir maus antecedentes criminais (art. 77, do Código Penal).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente para reduzir a pena definitiva para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa.

__________ 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 44, 51, 59, 65, 77 e 155; CPP, 366 e 804; CF/88, art. 5º, inciso LVII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado nº 444, Temas Repetitivos 1.077 e 931, e Agravo Regimental no Recurso Especial 2.096.649; STF – RE 591054, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015 e ADI 7.032.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0541383-19.2019.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541383-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação criminal interposta por MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA, inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso. A pena privativa de liberdade fora substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito.

 

Narrou a exordial acusatória que:

 

“(...) Noticia o inquérito policial que serve de base a esta denúncia que no dia 31 de outubro de 2019, por volta das 02h30min, policiais militares foram acionados via CICOM para atender uma ocorrência de furto, no estabelecimento comercial Farmácia do Porto, no bairro da Barra.

Ocorreu que, quando os policiais se dirigiam para a região supracitada, avistaram a Farmácia do Porto arrombada, com uma grade e janela lateral danificadas, contudo, ao efetuarem buscas nas proximidades, encontraram o acusado escondido atrás de um veículo.

Cumpre ressaltar que o acusado ao enxergar a guarnição policial, empreendeu em fuga sentido Largo do Jardim Brasil, onde o mesmo foi alcançado pela guarnição, destarte, um taxista que estava próximo ao local, informou aos policiais que o denunciado havia dispensado um saco de cor branca em uma rua transversal, a mesma foi encontrada contendo diversos produtos farmacêuticos, tais como, 04 (quatro) CAIXAS DE BUSCOPLEX COMPOSTO, 03 (três) CAIXAS DE CICLO 21 LEVONORGESTREL, 01 (uma) CAIXA DE GERIATRIL, 02 (duas) CAIXAS DE BRONDILAT ACEBROFILINA, 01 (uma) CAIXA DE OXIBERRY, 01 (um) CAIXA DE CLENILA, 01 (uma) CAIXA DE CREME VAGINAL GYNBEN, 02 (duas) CAIXAS DE PROPOSILINA, 02 (duas) CAIXAS DE CALDÊ, 01 (um) CAIXA DE PERMETRINA KWELL, 01 (um) CAIXA DE CICLOFEMME, 01 (um) CAIXA DE HEXOMEDINE, 01 (um) CAIXA DE CITONEURIN, 01 (um) CAIXA DE ANTRACEP, 01 (um) CAIXA DE CETROLAC, 01 (um) CAIXA DE CLENS 100, 01 (um) PACOTE DE QUATRO SOLUÇÕES FISIOLÓGICAS, 03 (três) HIDRALYTE, UM DERMACYD, 03 (três) ÓLEOS DE BANANA, 02 (duas) CAIXAS DE HASTES FLEXÍVEIS, 08 (oito) PILHAS RAYOVAC PEQUENA, e a quantia de R$2,50 (dois reais e cinquenta centavos).

Diante disso, o acusado foi preso em flagrante delito, e conduzido à delegacia. Em termo de interrogatório, o acusado negou a prática” (ID 76338178 – grifos no original).

 

A denúncia foi recebida em 23/01/2020 (ID 76338181).

 

Diante do não comparecimento do acusado citado por edital, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 01/09/2020, nos termos do art. 366, do CPP (ID 76338194).

 

Cursando com a prisão em flagrante por outro juízo, o acusado foi pessoalmente citado no estabelecimento prisional em 26/01/2021 (ID 76338200).

 

Finalizada a instrução criminal e apresentados as alegações finais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito condenatório acima mencionado.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 76338458). Em suas razões recursais (ID 76338462), a defesa requereu a redução da pena-base com o afastamento do bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, a exclusão da pena de multa, a aplicação da suspensão condicional da pena, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, prequestiona os arts. 59, 65, 68, 77 e 155, todos do CP; e os arts. 1º, III, 5º, XXXIX, XLV, XLVI LIV e LVII, e 93, IX, todos da Constituição Federal.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 76338464) pugnando pelo desprovimento do apelo.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento em parte do Recurso, e nessa extensão, pelo parcial provimento, unicamente para que seja afastada a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria. E prequestiona os arts. 59 e 77, do CP (ID 100305377).

 

 

É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, com as homenagens de estilo.

 

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541383-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

VOTO

 

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO EM PARTE.

 

Conheço parcialmente do recurso, uma vez que, em sua maior parte, preenche os requisitos legais de admissibilidade.

 

Deixo de conhecer do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A análise da hipossuficiência do Apelante, para fins de isenção ou suspensão das custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal[1], momento adequado para a aferição da real condição econômica do sentenciado, nos termos do art. 804, do CPP.

 

No que tange aos demais pedidos, o recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL.

 

A) DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA 

 

A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, não tendo sido, inclusive, objetos de impugnação pela defesa. O inconformismo recursal restringe-se à dosimetria da pena, razão pela qual passo à análise do respectivo ponto.

 

Da análise do julgado invectivado, observa-se que, na primeira fase de calibragem da pena, a reprimenda básica fora dosada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diante do desvalor referente aos maus antecedentes e à conduta social, tendo o Sentenciante pontuado que: 

 

“(...) b) o acusado é considerado detentor de maus antecedentes, pois possui 1 (uma) condenação transitada em julgado (processo nº 0506519-23.2017.8.05.0001). Ressalta-se que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. Assim, tal conduta deve ser valorada negativamente;

c) a conduta social do réu deve ser reputada inadequada, haja vista a existência de outros processos contra sua pessoa, sendo razoável que tal circunstância judicial lhe seja sopesada desfavoravelmente; (...)” (ID 76338452 – grifos aditados).

 

A sentença fundamentou os maus antecedentes com respaldo na condenação definitiva oriunda do processo de número 0506519-23.2017.8.05.0001, cujo trânsito em julgado deu-se após o crime em apreço, mas refere-se a fato delitivo anterior, o que caracteriza tecnicamente os antecedentes negativos.

 

Contudo, para reputar a conduta social do ora Apelante como inadequada, o juiz a quo indicou de modo exclusivo a existência de outros processos criminais que tramitam contra o réu nos sistemas processuais.

 

Não obstante, a valoração negativa da conduta social amparada unicamente em procedimentos criminais ativos e destituídos de trânsito em julgado afronta o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna.

 

Nessa linha, o Enunciado nº 444, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, veda a utilização de inquéritos policiais ou processos em curso para majorar a pena-base.

 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, consolidou a neutralidade de inquéritos e ações penais em andamento para fins de exasperação penal.

 

EMENTA: PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (RE 591054, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015).

 

Ademais, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.077, é indevido utilizar uma mesma condenação com trânsito em julgado simultaneamente para exasperar a pena pelos antecedentes e pela conduta social, sob pena de incorrer em inadmissível e vedado bis in idem.

 

O vetor da conduta social deve aferir o estilo de vida do réu em suas relações familiares, profissionais e comunitárias, não se confundindo com o histórico penal do apenado.

 

Portanto, impõe-se decotar a valoração negativa da conduta social do Apelante, remanescendo exclusivamente o vetor desfavorável dos maus antecedentes, de sorte que a pena-base resta redimensionada para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, alínea “d”, do Código Penal, ante a admissão formal e circunstanciada da autoria efetuada pelo réu perante o juízo. Assim, resta a pena intermediária fixada no patamar de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis.

 

 O regime inicial de cumprimento da pena permanece o aberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

 

A fim de manter coerência e proporcionalidade com a pena corporal aplicada, redimensiono a pena de multa para 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo. 

 

B) DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO SURSIS 

 

O pedido defensivo de aplicação do benefício da suspensão condicional da pena (sursis penal) revela-se incabível.

 

O sursis reveste-se de caráter estritamente subsidiário, nos termos do ordenamento penal, revelando-se inviável o seu deferimento quando cabível e efetivada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante estabelece o art. 77, inciso III, do Código Penal.

 

No caso dos autos, o ora Apelante fora agraciado com a referida substituição legal, restando prejudicada a benesse do sursis.

 

Ademais, a presença de maus antecedentes criminais desfavoráveis obsta o preenchimento cumulativo dos pressupostos exigidos pelo artigo 77, inciso II, do Estatuto Repressor, vedando igualmente a suspensão pretendida.

 

C) MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA E LIMITAÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

 

Após o estabelecimento das diretrizes da dosimetria penal e a devida análise dos benefícios legais aplicados ao caso, cumpre enfrentar o inconformismo da defesa técnica voltado ao afastamento da pena pecuniária cumulativa.

 

A pretensão defensiva carece de amparo legal.

 

Como cediço, a pena de multa consiste em sanção penal de aplicação cumulativa e obrigatória prevista no preceito secundário do tipo incriminador do furto, cuja imposição cogente decorre do princípio constitucional da legalidade, de modo que o magistrado não possui discricionariedade para afastar a sua incidência sob a alegação de hipossuficiência econômica do apenado.

 

A situação de vulnerabilidade financeira e a assistência pela Defensoria Pública encontram relevância jurídica apenas no momento de fixação do valor unitário do dia-multa, diretriz que foi fielmente observada pelo magistrado, ao estabelecer a fração no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

 

Ademais, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial 2.096.649, a Sexta Turma do STJ consolidou a tese de que “a hipossuficiência econômica para fins de extinção da punibilidade por inadimplemento de pena de multa não pode ser presumida apenas porque o réu é assistido pela Defensoria Pública”. Tal decisão alinha-se ao Tema 931 do STJ e ao julgamento da ADI 7.032 pelo STF, determinando que a sanção pecuniária é de cumprimento obrigatório e sua extinção exige prova real de insolvência.

 

Por conseguinte, eventual pretensão de parcelamento, redução excepcional ou suspensão da cobrança deverá ser deduzida e dirimida perante o juízo das execuções penais, que é o órgão competente para aferir a real capacidade de pagamento do sentenciado no momento da execução, quando a multa passa a ser considerada dívida de valor, nos termos da legislação penal.

 

PREQUESTIONAMENTO

 

Com relação ao prequestionamento formulado pelas partes, cabe assinalar que o posicionamento constante do presente decisum decorre da interpretação desta Relatoria, ao apreciar as matérias postas em discussão, não estando obrigada a fazer referência expressa aos artigos suscitados.

  

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a valoração negativa da conduta social, na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena definitiva imposta ao Apelante para o patamar de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo a sentença condenatória guerreada em todos os seus demais termos.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,        de                           de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça



[1] Neste sentido, confira-se: AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020.