PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-97.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARROCAS
Advogado(s):  
APELADO: RENOVE CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s):JOSE MARCELO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. NOTAS FISCAIS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Barrocas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança movida por empresa contratada para transporte e abastecimento de água potável, condenando o ente público ao pagamento de R$ 160.140,00, acrescido de consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) se a revelia da Fazenda Pública induz presunção de veracidade dos fatos; e (iii) se as notas fiscais desacompanhadas de atesto formal são suficientes para comprovar a prestação do serviço e o inadimplemento municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a matéria é eminentemente documental e os elementos presentes nos autos são suficientes para o livre convencimento do magistrado.

4. Conforme o art. 345, II, do CPC, a revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública pela indisponibilidade do interesse público. Todavia, tal regra não exime o Município do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), especialmente quando a inicial vem instruída com prova documental consistente.

5. As notas fiscais que discriminam detalhadamente o serviço, as quantidades e os valores, aliadas ao contrato administrativo e termo aditivo, constituem prova idônea da execução contratual, gerando o dever de pagamento sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

6. O inadimplemento injustificado viola os princípios da moralidade e da boa-fé objetiva, impondo-se a manutenção da condenação com a atualização monetária e juros de mora conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, respeitada a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da EC 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

Referências: CPC, arts. 345, II, 355, I, e 373, I e II; Lei nº 4.320/64; EC nº 113/2021; TJBA, Apelação nº 0800560-23.2015.8.05.0080 e Apelação nº 0000995-26.2010.8.05.0041.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000340-97.2015.8.05.0248, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARROCAS e como apelada RENOVE CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e negado provimento, à unanimidade.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-97.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARROCAS
Advogado(s):  
APELADO: RENOVE CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s): JOSE MARCELO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BARROCAS em face de sentença de procedência (ID. 102361865) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, no sentido de julgar procedente a ação de cobrança para condenar o ente público ao pagamento de R$ 160.140,00, acrescido de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (ID. 102361918), o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja anulada a decisão para reabertura da instrução probatória.

Alega que a condenação foi baseada exclusivamente em documentos unilaterais apresentados pela parte autora, notadamente notas fiscais e notificação extrajudicial, os quais, por si sós, não seriam aptos a comprovar a efetiva execução dos serviços em contrato administrativo, diante da exigência de formalização mediante relatórios de fiscalização, medições, atesto, empenho e liquidação da despesa, nos termos da legislação aplicável.

Sustenta que o juízo de origem, ao reconhecer a veracidade dos fatos em razão da revelia, aplicou indevidamente os efeitos materiais desta contra a Fazenda Pública, em afronta ao art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual afasta tais efeitos em relação aos entes públicos.

Argumenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, ocorreu sem a devida instrução probatória, impossibilitando a produção de provas essenciais, tais como prova pericial, documental complementar e análise do processo administrativo pertinente ao contrato.

Assevera que a sentença desconsiderou o regime jurídico dos contratos administrativos, especialmente quanto à necessidade de comprovação formal da execução contratual, nos moldes da Lei nº 4.320/64 (arts. 63, 70 e 73), bem como das normas licitatórias vigentes, incorrendo em inversão indevida do ônus da prova, em desacordo com o art. 373, inciso II, do CPC.

Afirma, ainda, a inexistência de comprovação mínima da prestação dos serviços, destacando a ausência de documentos essenciais, como ordens de serviço, relatórios de execução, medições, atesto por fiscal do contrato e peças do processo administrativo, o que inviabilizaria o reconhecimento de qualquer crédito em desfavor da Administração.

Aduz que a controvérsia demanda dilação probatória ampla, sendo inadequado o julgamento antecipado, em violação ao art. 370 do CPC, por se tratar de matéria técnica que exige comprovação detalhada da execução contratual.

Pontua, subsidiariamente, que, na hipótese de manutenção da condenação, os critérios de juros e correção monetária devem observar as teses firmadas no Tema 810 do STF e a aplicação da taxa SELIC após a vigência da EC nº 113/2021.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o conhecimento e provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais; b) subsidiariamente, seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura de instrução; c) seja reconhecida a inexistência de prova da execução contratual; d) subsidiariamente, seja revista a forma de cálculo de juros e correção; e) seja afastada a condenação em honorários ou reduzido o percentual; f) após contrarrazões, a remessa ao TJ/BA" .

Em contrarrazões (ID. 102361923), a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que houve regular contratação por meio do Contrato nº 05/2012, precedido de procedimento licitatório, bem como a efetiva prestação dos serviços de abastecimento de água por carros-pipa, com aceitação pelo ente público, sem qualquer impugnação quanto à execução.

Defende que as notas fiscais juntadas, inclusive com assinatura de autoridade municipal, comprovam a prestação dos serviços, e que o Município permaneceu inadimplente quanto ao pagamento, apesar de regularmente notificado.

Assevera que o ente público, embora devidamente citado, permaneceu revel, não apresentando qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual a procedência da demanda se impõe.

Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-97.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARROCAS
Advogado(s):  
APELADO: RENOVE CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s): JOSE MARCELO OLIVEIRA

 

VOTO

 

O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial e testemunhal. A insurgência não prospera.

O magistrado, como destinatário da prova, tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o seu convencimento. No caso em exame, a controvérsia repousa sobre a prestação de serviços comprovada por contrato administrativo e notas fiscais detalhadas (IDs 102360965 a 102361818), tratando-se de matéria eminentemente documental.

A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a prova documental idônea autoriza o julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória para comprovar fatos que dependem de registro administrativo:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DE 2016. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança ajuizada por Fabiana Morais Malta Xavier contra o Município de Ibicuí, pleiteando o pagamento da remuneração de dezembro de 2016 e do 13º salário do mesmo ano. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Ente Municipal ao pagamento das verbas pleiteadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O Município apelou, alegando cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar a necessidade de dilação probatória para comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando a prova documental, constante dos fólios, é suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 4. No presente caso, o próprio Réu reconheceu a prestação de serviços pela Autora e não comprovou o pagamento das verbas salariais, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. 5. O posicionamento consolidado dos Tribunais Superiores é no sentido de que o Magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a causa, quando não houver necessidade de outros elementos, o que se aplica ao caso em análise. 6 Considerando que o mérito da condenação não foi impugnado, limitando-se o recurso ao cerceamento de defesa, a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da condenação, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 355, I; art. 1-F da Lei nº 9.494/97; Lei nº 1.960/09. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 636461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.03.2015; TJ-SP, Apelação Cível nº 1016212-04.2018.8.26.0405, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 17.01.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006737-91.2019.8.26.0048, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 15.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000422-08.2020.8.05.0102, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE IBICUÍ, sendo Apelada FABIANA MORAIS MALTA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000422-08.2020.8.05.0102,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 28/01/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-12.2013.8.05.0053 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO Advogado(s): APELADO: GABRIELITO SILVA OLIVEIRA Advogado(s):EDMILSON AZEVEDO BARBOSA registrado(a) civilmente como EDMILSON AZEVEDO BARBOSA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pelo Município de São Rafael Jambeiro contra sentença que o condenou a pagar as verbas salariais referentes ao salário e ao décimo terceiro salário de dezembro de 2012 a um servidor público municipal. O município alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e sustenta que os valores se referem a lançamentos da gestão anterior e que os arquivos estavam desorganizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa e (ii) se o servidor público tem direito ao recebimento das verbas remuneratórias inadimplidas, diante da prova documental apresentada pelo município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois a comprovação do pagamento de verbas salariais se dá por meio de prova documental, como recibos ou extratos, sendo desnecessária a produção de prova oral. 4. Compete ao ente público, na condição de réu em ação de cobrança de verbas salariais, provar o efetivo pagamento, uma vez que o vínculo funcional do servidor com a administração foi comprovado. 5. O documento unilateralmente produzido pela administração municipal, com informações do sistema de lançamentos orçamentários, não serve como prova de quitação, podendo se tratar apenas de provisão orçamentária. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos débitos da administração municipal é institucional e não se vincula a uma gestão específica, não podendo a alegada desorganização de arquivos ser usada como escusa para o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0000251-53.2014.8.05.0053, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 26/05/2016; TJ-BA, APL 0001006-77.2014.8.05.0053, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000644-12.2013.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO e como apelada GABRIELITO SILVA OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000644-12.2013.8.05.0053,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 16/09/2025 )

Portanto, rejeito a preliminar.

Dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública

O Município apelante sustenta que a sentença recorrida aplicou indevidamente os efeitos materiais da revelia, em afronta ao art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. De fato, a legislação processual impede que a ausência de contestação pelo ente público gere a presunção automática de veracidade dos fatos narrados pelo autor, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público.

Contudo, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia não isenta a Administração Pública do ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), nem autoriza a sua inércia processual quando a parte autora apresenta provas robustas do crédito pleiteado.

No caso dos autos, a condenação não decorreu da simples omissão do Município, mas da análise minuciosa de um conjunto probatório consistente, composto pelo contrato administrativo (ID 102360962) e por diversas notas fiscais (IDs 102360965 a 102361818) que detalham os serviços de abastecimento de água executados. Diante de tal evidência, caberia ao ente público demonstrar o pagamento ou a falha na prestação, o que não ocorreu.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma que a procedência da demanda é medida que se impõe quando o particular comprova o fato constitutivo, independentemente da revelia da Fazenda Pública:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800560-23.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): APELADO: JOAO ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA Advogado(s):ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA REVELIA APLICADOS CONTRA MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA COM PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME A sentença aplicou os efeitos da revelia ao Município réu, além de considerar que haveria provas documentais suficientes do fato constitutivo trazidas pela parte autora a justificar o julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. 2. Suficiência das provas documentais para a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o Código de Processo Civil, os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, dada a indisponibilidade dos direitos envolvidos (arts. 344 e 345 do CPC). Embora a sentença de origem tenha se fundamentado parcialmente na revelia, ela também considerou a comprovação dos fatos constitutivos por meio de documentos apresentados pela parte autora. A prova documental foi considerada suficiente para o julgamento antecipado do feito, conforme o art. 355 do CPC. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a aplicação da revelia, mantendo-se os demais termos, incluindo a condenação do Município. Jurisprudência aplicável: "Não incidindo sobre a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, a procedência da ação depende da efetiva comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos do direito alegado. Desincumbiu-se a demandante do seu ônus probandi" (TJ-BA - APL: 8000761-57.2017.8.05.0106). IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida para reformar a sentença apenas para afastar os efeitos da revelia contra o Município de Feira de Santana, mantendo-se a condenação nos demais termos. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, arts. 344, 345, 355 Jurisprudência relevante citada - TJBA, Apelação Cível n.º 8000761-57.2017.8.05.0106 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0800560-23.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelada JOAO ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0800560-23.2015.8.05.0080,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 19/09/2024 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000995-26.2010.8.05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA APELADO: VILAS BOAS & RIOS LTDA Advogado(s):MICHELLE GODINHO DOS SANTOS, RICARDO DE DEUS MARTINS ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NOTA FISCAL, PROCESSO LICITATÓRIO E CONTRATO JUNTADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. EFEITOS DA REVELIA INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por empresa fornecedora de equipamentos, condenando-o ao pagamento do valor devido pelo contrato administrativo celebrado no âmbito do processo licitatório nº 56/2004, representado pela nota fiscal nº 000188, de 11/11/2004, no montante de R$ 17.221,54. O apelante sustenta ausência de prova quanto à efetiva entrega dos bens e inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia a verificar: Se houve comprovação da existência e exigibilidade do crédito decorrente do contrato administrativo; Se é aplicável à Fazenda Pública a presunção de veracidade dos fatos em decorrência da revelia; E, por fim, se a sentença observou corretamente os critérios de atualização e juros moratórios. III – RAZÕES DE DECIDIR Prova do crédito e cumprimento contratual A documentação juntada — nota fiscal, processo licitatório e contrato administrativo — comprova de forma suficiente a relação jurídica e o cumprimento da obrigação pela autora. A ausência de impugnação específica ou de prova contrária pelo Município reforça a verossimilhança da entrega dos equipamentos. Ônus da prova (art. 373, CPC) Cumpriu a autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. Efeitos da revelia contra a Fazenda Pública De fato, o art. 345, II, do CPC impede a presunção de veracidade dos fatos em ações que versem sobre direitos indisponíveis. Todavia, mesmo afastados os efeitos materiais da revelia, a prova documental produzida é suficiente para manter o juízo de procedência. Desnecessidade de atesto formal da Administração O atesto administrativo é elemento relevante, mas não indispensável quando o conjunto probatório demonstra a efetiva execução do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Correção monetária e juros de mora Correta a aplicação da sistemática prevista pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com atualização pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês até novembro de 2021, passando-se à incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento do crédito decorrente do contrato administrativo comprovado nos autos. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. V – TESE DE JULGAMENTO A comprovação documental da existência de contrato administrativo e da emissão de nota fiscal é suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação pela contratada, cabendo à Administração comprovar eventual inadimplemento. A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública (art. 345, II, CPC), mas não impede o reconhecimento do direito do autor quando há provas suficientes nos autos. É indevido o enriquecimento sem causa da Administração Pública quando comprovada a execução contratual e não demonstrado o pagamento devido. Aplica-se a sistemática de atualização e juros prevista na EC 113/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Dispositivos legais e precedentes citados: CPC, arts. 345, II, e 373, I e II; Lei nº 4.320/1964, arts. 60 a 63; EC nº 113/2021; TJBA – Apelações nº 8001545-09.2019.8.05.0124 e nº 0000408-74.2013.8.05.0210. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000995-26.2010.8.05.0041, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO e como apelada VILAS BOAS & RIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000995-26.2010.8.05.0041,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 16/12/2025 )

Portanto, embora a revelia contra o Município não opere o efeito do art. 344 do CPC, a procedência da ação deve ser mantida, pois o direito da apelada foi cabalmente demonstrado documentalmente.

Do mérito e da prova do inadimplemento

No mérito, a controvérsia cinge-se à efetiva execução dos serviços de abastecimento de água e ao correspondente dever de pagamento pelo ente público. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está lastreada no Contrato nº 05/2012 (ID 102360962), cuja vigência foi prorrogada por aditivo (ID 102361850).

A apelada instruiu a inicial com as notas fiscais ns. 157, 161, 164, 168 e 172, emitidas entre março e julho de 2014, que totalizam a quantia de R$ 160.140,00. Diferente do quanto sustentado pelo apelante, as referidas notas possuem alto valor probatório, pois discriminam com precisão a natureza do serviço ("transporte para abastecimento de água potável"), as quantidades de viagens realizadas e os valores unitários pactuados, estando em perfeita consonância com o objeto contratual.

Ademais, a apelada demonstrou ter procedido à notificação extrajudicial do Município (ID 102360959), oportunizando a quitação do débito antes do ajuizamento da ação, sem que houvesse qualquer impugnação administrativa à época.

O ônus de provar o pagamento ou qualquer fato que impedisse a cobrança incumbia exclusivamente ao Município apelante (art. 373, inciso II, do CPC), o qual, contudo, limitou-se a alegações genéricas em sede recursal, sem apresentar um único comprovante de quitação ou relatório que desabonasse os serviços prestados.

A manutenção da condenação é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Tendo o Município se beneficiado dos serviços de transporte de água para as comunidades locais, o inadimplemento configura violação aos princípios da moralidade e da boa-fé objetiva, conforme orientação pacificada:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002395-78.2023.8.05.0106 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS APELADO: R JOAQUIM DOS REIS Advogado(s):RAFAELA DA SILVA SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Ipirá objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de R Joaquim dos Reis ME, mantendo hígida a execução de título extrajudicial fundada em contrato administrativo e documentos relacionados à execução da despesa pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal e (ii) se os documentos apresentados pela exequente são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços e a exigibilidade do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inexistência de cerceamento de defesa. O Município não indicou testemunha concreta ou prova específica que fosse indispensável à solução do caso, que notoriamente pode ser resolvido com base em prova documental. Questão eminentemente documental referente a documentos públicos produzidos pela própria Administração Municipal. 4 - Suficiência dos documentos para comprovação da dívida. Contrato administrativo constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC). Nota de liquidação atesta expressamente que "a despesa foi devidamente liquidada, podendo ser paga", criando presunção de veracidade quanto ao cumprimento da obrigação pelo particular. Liquidação pressupõe verificação dos comprovantes da prestação efetiva do serviço (art. 63, §2º, Lei nº 4.320/64). 5 - Descabimento da alegação sobre rubricas sem identificação precisa. É atribuição do Município disciplinar a forma de identificação de seus agentes em documentos públicos. Não é pertinente punir o credor pela displicência administrativa, sob pena de fomento ao calote institucionalizado. 6 - Regularidade do carimbo da Prefeitura de Presidente Dutra na nota fiscal. É natural existência de selos do ente tributante, que é o município do domicílio do prestador de serviço, na nota fiscal do serviço prestado. Impugnação neste ponto beira a má-fé processual. 7 - Ausência de prova do pagamento ou da não prestação dos serviços pelo Município. Ônus do embargante demonstrar fato extintivo do direito do exequente. Aceitar a tese do apelante permitiria à Administração beneficiar-se de sua própria desorganização, configurando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002395-78.2023.8.05.0106,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 18/11/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001740-41.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDMILSON COUTINHO DA SILVA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES, ELAINE COUTINHO MOREIRA VILELA APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS SEM ATESTO OU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Edmilson Coutinho da Silva em face do Município de Jussara, visando ao recebimento de valores relativos ao Contrato Administrativo nº CC009/2016, referente ao fornecimento de peças e serviços de manutenção automotiva para a frota municipal. Alega o autor ter prestado regularmente os serviços e emitido 13 notas fiscais eletrônicas, no montante aproximado de R$ 50.000,00, sem o correspondente pagamento. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de prova da efetiva execução dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a efetiva prestação dos serviços alegados, nos termos exigidos pela legislação de finanças públicas; (ii) estabelecer se a simples emissão de notas fiscais, sem comprovação de entrega de bens ou execução de serviços, é suficiente para constituir crédito exigível perante a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da despesa pública exige, cumulativamente, contrato, nota de empenho e comprovantes da entrega do material ou da efetiva prestação do serviço, conforme arts 62 e 63, §2º, da Lei nº 4.320/64, não bastando a emissão unilateral de nota fiscal. As notas fiscais apresentadas carecem de identificação dos veículos atendidos (placa, chassi ou número de ordem de serviço), impedindo a constatação da correspondência entre os serviços alegados e o objeto contratual. A assinatura de protocolo de entrega de documentos não constitui atesto de prestação de serviço, servindo apenas como prova de recebimento da nota fiscal, sem comprovar a execução contratual. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar elementos materiais ou testemunhais que confirmassem a execução. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que nota fiscal desacompanhada de atesto de servidor público competente não é documento hábil para comprovar a prestação do serviço ou constituir crédito exigível contra o ente público, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da prestação de serviços à Administração Pública exige, além da nota fiscal e do contrato, o atesto de servidor público competente, conforme o art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64. A ausência de atesto ou de elementos externos de confirmação impede o reconhecimento do crédito em ação de cobrança contra o ente público. Compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando a emissão unilateral de notas fiscais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/64, arts. 58, 62 e 63, § 2º; CPC, art. 373, I, e art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.109.133/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.03.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0028386-03.2017.8.19.0014, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 06.10.2021; TJ-RJ, Apelação nº 0001232-57.2019.8.19.0008, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 29.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001740-41.2016.8.05.0110, em que figuram como apelante EDMILSON COUTINHO DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE JUSSARA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001740-41.2016.8.05.0110,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 10/12/2025 )

Assim, verificada a regularidade da contratação e a prova documental da execução dos serviços, não há razão para a reforma da sentença.

Dos consectários legais e honorários recursais

A sentença recorrida fixou corretamente os parâmetros de atualização do débito. Sobre o montante de R$ 160.140,00, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança, desde o inadimplemento de cada parcela até 08/12/2021, em estrita observância às teses firmadas no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.

A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização deverá ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária em um único índice, nos termos do art. 3º da referida norma.

Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em sede de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. Assim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevo a verba honorária arbitrada na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se os critérios de zelo profissional e complexidade da causa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)