PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-49.2023.8.05.0108
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIME MARTINEZ ESCUDERO
Advogado(s): CAROLINA ROCHA SILVA
APELADO: IAN BORGES ROCHA
Advogado(s):CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de primeiro grau, a qual determinou o cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento das custas complementares após intimação do patrono do autor.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto: (i) à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Informativo 765 (AREsp 2.020.222/RJ), que distingue entre custas iniciais e complementares, exigindo intimação pessoal da parte para o recolhimento destas últimas; (ii) à suposta violação de princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, acesso à justiça, moradia digna e primazia do julgamento de mérito; (iii) à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a matéria relativa ao art. 290 do CPC, tendo destacado que as custas complementares, ainda que posteriores, configuram pressuposto processual essencial, e que a intimação ao advogado é válida e suficiente.

4. Não há omissão quanto à jurisprudência do STJ, pois o colegiado enfrentou a tese e adotou entendimento divergente com base na realidade processual dos autos, o que não configura vício de omissão, mas interpretação diversa.

5. A ausência de citação expressa ao Informativo 765 do STJ não configura, por si só, omissão nos termos do art. 489, § 1.º, inc. VI, do CPC.

6. A alegação de afronta a princípios constitucionais não se sustenta, pois o cancelamento da distribuição por descumprimento de ônus processual não inviabiliza o direito à moradia ou ao acesso à justiça, tampouco desrespeita o devido processo legal.

7. A aplicação da instrumentalidade das formas não afasta a necessidade de cumprimento das exigências legais, especialmente quando se trata de pressupostos objetivos do processo.

8. Embargos manejados com intuito de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “1. A ausência de citação nominal de precedente não configura omissão, desde que a tese tenha sido enfrentada pelo colegiado.” “2. A intimação do advogado da parte para recolhimento de custas complementares é suficiente para fins de aplicação do art. 290 do CPC.” “3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos já apreciados.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 290 e 321.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000560-49.2023.8.05.0108, em que figuram como embargante JAIME MARTINEZ ESCUDERO e como embargado IAN BORGES ROCHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                                 Sala de Sessões, 4 de março de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                        

                                                                                                            PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                              JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-49.2023.8.05.0108
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIME MARTINEZ ESCUDERO
Advogado(s): CAROLINA ROCHA SILVA
APELADO: IAN BORGES ROCHA
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaime Martinez Escudero contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação declaratória de instituição de passagem forçada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas complementares, exigidas após a majoração do valor da causa.


Em suas razões recursais (ID 91902498), o embargante sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão embargado, nos seguintes termos:


(a) a decisão teria deixado de se manifestar sobre precedente consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.020.222/RJ), divulgado no Informativo 765, o qual diferencia a ausência total de recolhimento das custas iniciais da ausência de pagamento das custas complementares, exigindo, nesta última hipótese, a intimação pessoal da parte autora;


(b) o acórdão seria omisso quanto à alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça (art. 5.º, inc. XXXV, da CF), da moradia digna (art. 6.º, CF), bem como ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4.º do CPC);


(c) a decisão também não teria apreciado a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, à luz do art. 277 do CPC, ao argumento de que o vício processual seria sanável e que o rigor formal resultou em indevida extinção do feito;


(d) ao final, postula o provimento dos embargos para suprir as omissões e reformar o acórdão, com o consequente prosseguimento do feito mediante recolhimento das custas complementares, ou, alternativamente, que se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento.


O embargado apresentou contrarrazões ao ID 94742124, sustentando, em síntese:


(a) que o acórdão embargado enfrentou devidamente as teses jurídicas relativas à natureza processual das custas complementares e à validade da intimação realizada exclusivamente ao advogado da parte;


(b) que não há vício de omissão a ser sanado, mas mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento;


(c) que a alegação de violação a princípios constitucionais e de ausência de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas já foi devidamente rebatida com fundamento no sistema processual vigente;


(d) que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já apreciada pela Turma Julgadora, sendo incabíveis nesta via.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-49.2023.8.05.0108
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIME MARTINEZ ESCUDERO
Advogado(s): CAROLINA ROCHA SILVA
APELADO: IAN BORGES ROCHA
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO

 

VOTO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jaime Martinez Escudero em face do acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição da ação declaratória de instituição de passagem forçada, em razão da ausência de pagamento das custas complementares, nos termos do art. 290 do CPC.


Alega o embargante a existência de omissões relevantes no acórdão embargado, a saber: ausência de enfrentamento do Informativo n.º 765 do STJ, que distingue hipóteses de recolhimento parcial e total de custas processuais para fins de aplicação do art. 290 do CPC; omissão quanto à alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça, da moradia digna e da primazia do julgamento do mérito; omissão quanto à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas; e requerimento de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento das matérias invocadas.


Verifica-se, no entanto, que não há no acórdão embargado qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme os requisitos taxativos do art. 1.022 do CPC.


Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central dos autos — a ausência de recolhimento das custas complementares após alteração do valor da causa —, concluindo tratar-se de pressuposto processual não observado, atraindo a aplicação do art. 290 do CPC, conforme entendimento consolidado nesta Corte.


No que tange ao argumento de que seria obrigatória a intimação pessoal da parte para complementação das custas, a jurisprudência majoritária entende que, tratando-se de recolhimento complementar de custas, e estando o autor representado por advogado regularmente constituído, é suficiente a intimação na pessoa do patrono, nos termos do caput do art. 290 do CPC, o que foi observado no caso concreto.


Ainda que o embargante invoque precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.020.222/RJ), constante do Informativo 765, referido julgado não goza de efeito vinculante e foi proferido em contexto fático específico que não se confunde com os autos, onde se entendeu haver elementos suficientes para aplicação direta da norma legal, sem necessidade de intimação pessoal.


Quanto às supostas omissões relativas a princípios constitucionais, destaca-se que o julgado considerou adequadamente os fundamentos jurídicos suficientes para a manutenção da sentença, não havendo obrigatoriedade de apreciação individualizada de cada dispositivo constitucional invocado pela parte, conforme interpretação reiterada do art. 489, § 1.º, do CPC.


A invocação dos princípios do acesso à justiça, da moradia digna, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, embora relevantes, não afasta a necessidade de observância aos pressupostos legais mínimos de constituição e desenvolvimento válido do processo, como o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado.


Por fim, os presentes embargos manifestam nítido caráter infringente, na medida em que se prestam à rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível por meio deste instrumento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão anteriormente proferido, por inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


 

Salvador/BA,  4 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13