PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034033-47.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA FRANCISCA SANTOS BRITO
Advogado(s):CAIO ALMEIDA SOUZA, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, ANA PAULA CERQUEIRA DOS SANTOS, EDENIA KELLY DE ASSIS CERQUEIRA SANTOS


ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PARCIAL PROVIMENTO.


I. Caso em exame


Apelação interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de MARIA FRANCISCA SANTOS BRITO para declarar nulo contrato de empréstimo consignado, determinar restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Consumidora idosa alega nunca ter contratado o empréstimo, negando autenticidade da assinatura no instrumento contratual.


II. Questão em discussão


A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu prescrição quinquenal da pretensão reparatória ou decadência do direito de anular o negócio jurídico; (ii) saber se houve regular contratação do empréstimo consignado ou se configura fraude; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e em que forma; e (iv) saber se são devidos danos morais e em que valor.


III. Razões de decidir


Rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual, prescrição e decadência. O ordenamento jurídico não exige esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ações judiciais. Em se tratando de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, renovando-se a cada desconto. A alegação de inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade acarreta nulidade absoluta, não sujeita a prazo decadencial.


Configurada relação de consumo entre a apelada (consumidora) e o banco apelante (fornecedor), aplicando-se o CDC. Invertido o ônus da prova em favor da consumidora. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, não requerendo perícia grafotécnica no momento oportuno. Mesmo em caso de fraude por terceiros, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos (Súmula 479/STJ).


Devida a restituição dos valores indevidamente descontados, porém com aplicação da modulação fixada pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e ERESp 1.413.542/RS. A restituição em dobro aplica-se apenas aos valores descontados após 30/03/2021, sendo simples para os anteriores. Configurados danos morais in re ipsa pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, mantido o valor de R$ 10.000,00 como razoável e proporcional.


IV. Dispositivo e tese


Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a sentença apenas para determinar restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e dobrada para os posteriores, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: "1. Em ações envolvendo empréstimo consignado fraudulento, aplica-se a modulação do STJ para restituição em dobro apenas aos valores descontados após 30/03/2021. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178, 189 e 205; CPC, arts. 429, II, 485, I, 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AREsp nº 2.279.041/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.02.2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8034033-47.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A e apelado MARIA FRANCISCA SANTOS BRITO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença recorrida, tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada ocorra de forma simples para as parcelas descontadas até 30 de março de 2021, e de forma dobrada para as parcelas descontadas após essa data, mantendo-se, no mais, os termos da decisão vergastada



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034033-47.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA FRANCISCA SANTOS BRITO
Advogado(s): CAIO ALMEIDA SOUZA, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, ANA PAULA CERQUEIRA DOS SANTOS, EDENIA KELLY DE ASSIS CERQUEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO PAN S.A. em face de MARIA FRANCISCA SANTOS BRITO, contra sentença, ID 77686538, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, acrescentando que os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais foram julgados procedentes, conforme a seguinte transcrição:


"À vista do exposto, com fulcro no art. 5, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado objeto do presente feito, ficando condenado o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, bem assim a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados junto ao seu benefício previdenciário, relativamente ao contrato objeto do presente feito, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto/depósito e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação."

Inconformado, Banco Pan S.A. apelou (ID 77686541), sustentando, em síntese, preliminarmente, a ausência de interesse processual da Apelada por não ter buscado solução administrativa prévia e por violar o dever de mitigar as próprias perdas, considerando a demora no ajuizamento da ação.


Como prejudiciais de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão reparatória e a decadência do direito de anular o negócio jurídico.


No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que foi regularmente firmado pela Apelada com liberação do valor por Ordem de Pagamento, negando a ocorrência de fraude.


Argumentou, ainda, a inexistência de dano material a ser restituído em dobro, pleiteando, subsidiariamente, a modulação da dobra para pagamentos realizados após 30/03/2021. Sustentou também a inexistência de danos morais, configurando a situação mero aborrecimento e, alternativamente, pediu a redução do quantum indenizatório. Por fim, caso mantida a nulidade do contrato, requereu a compensação dos valores que teriam sido disponibilizados à Apelada.


Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 77686546), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. Sustentou, em suma, a inocorrência de prescrição, a existência de fraude na contratação, a ausência de prova da regularidade da operação pelo banco, o cabimento da repetição dobrada do indébito e dos danos morais no patamar fixado. Requereu, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais recursais.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau


Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034033-47.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA FRANCISCA SANTOS BRITO
Advogado(s): CAIO ALMEIDA SOUZA, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, ANA PAULA CERQUEIRA DOS SANTOS, EDENIA KELLY DE ASSIS CERQUEIRA SANTOS


VOTO




Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal – preparo recolhido) de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta pelo BANCO PAN S.A.


O recurso foi interposto tempestivamente, considerando que a sentença foi disponibilizada no DJe em 26/11/2024 (ID 77686539), e o apelo protocolado em 16/12/2024 (ID 77686540).


O preparo encontra-se regular (ID 77686542).


O recurso é o adequado contra a sentença proferida, e o Apelante, por ter sido sucumbente na demanda originária, possui legitimidade e interesse recursal.


As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade.


O Apelante suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse processual da Apelada, argumentando que esta não teria buscado previamente uma solução administrativa para o problema e que sua demora em ajuizar a ação configuraria violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e comportamento contraditório (venire contra factum proprium).


O ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), não impõe o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, especialmente em se tratando de relações de consumo onde se discute a própria existência e validade de um negócio jurídico que gerou descontos em verba alimentar.


A alegação de que a Apelada não tentou resolver a questão administrativamente não obsta seu direito de buscar a tutela jurisdicional.


Quanto ao duty to mitigate the loss, embora seja um princípio derivado da boa-fé objetiva que impõe à vítima o dever de tomar medidas razoáveis para não agravar o próprio dano, sua aplicação no caso concreto deve ser analisada com cautela.


A Apelada, consumidora idosa, alega que somente tomou conhecimento dos descontos indevidos e da suposta fraude em momento posterior, quando sua filha analisou seus extratos.


A simples demora no ajuizamento da ação, por si só, não caracteriza automaticamente uma violação a esse dever ou comportamento contraditório apto a extinguir o processo por falta de interesse, especialmente quando se alega o desconhecimento da própria contratação que originou os danos. Tal argumento confunde-se, ademais, com a análise do mérito da prescrição e da própria configuração dos danos.


Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.


O Apelante também argui a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão reparatória, nos termos do art. 27 do CDC e art. 189 do CC, sustentando que o termo inicial seria a data do primeiro desconto (07/02/2017).


Aduz, ainda, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no art. 178 do CC, com prazo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato (26/12/2016).


As prejudiciais não merecem prosperar.


No que tange à prescrição, a lide versa sobre responsabilidade por fato do serviço, decorrente de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos mensais e indevidos no benefício previdenciário da consumidora.


Em tais casos, a relação jurídica, se existente, seria de trato sucessivo, renovando-se a lesão ao direito da consumidora a cada desconto efetuado em sua aposentadoria. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos (materiais e morais) e declaração de inexistência do débito renova-se a cada parcela descontada, ou, conforme o caso, conta-se da data do último desconto indevido, quando a ação busca a reparação total, in verbis:



AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2279041 - PB (2023/0011239-8) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2 . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES . ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 3 . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Josefa Maria da Conceição contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 154-155): PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Extinção do feito por reconhecimento da prescrição - Irresignação da autora - Exordial que impugna empréstimo consignado, sob a alegação de inexistência da respectiva celebração - Pleito pela devolução em dobro dos valores descontados e condenação do Banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais - Ajuizamento da ação após o transcurso de 05 (cinco) anos da data do último desconto impugnado na inicial - Prescrição configurada - Incidência do art . 27, CDC - Sentença mantida - Desprovimento. - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da autora. - Considerando que os descontos guerreados na inicial foram realizados entre 21/06/2012 até 01/05/2014, e o ajuizamento da demanda em 28/05/2019, mostra-se correta a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts . 332, § 1º, c/c 487, II, ambos do CPC, por reconhecimento da prescrição. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 191-200). Nas razões do recurso especial, a recorrente, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts . 489, IV, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; e 205 do CC/2002. Sustentou omissão e falta de fundamentação no acórdão acerca da análise de violação ao art. 205 do Código Civil . Aduziu ainda, em síntese, não ter ocorrido a prescrição quinquenal, uma vez que a prescrição aplicável, ao caso, é a decenal em razão da ausência de previsão legal de prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativas à empréstimo consignado. Contrarrazões apresentadas às fls. 239-244 (e-STJ). O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls . 249-251). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [ ...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 2 .145.195/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) No mais, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, foi clara ao concluir que o prazo prescricional aplicável à pretensão da parte agravante seria o quinquenal, começando a fluir a partir do último desconto realizado em seu benefício previdenciário, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 156-158): Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional atinente a empréstimo consignado, neste caso ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo o juízo de origem aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a partir da última parcela . Na hipótese dos autos, os descontos relativos ao suposto empréstimo (contrato nº 0123217131069), foram realizados entre 21/06/2012 até 01/05/2014. Com efeito, considerando que a presente ação foi promovida somente em 28/05/2019, conclui-se que a pretensão inicial da parte autora encontra-se prescrita, assim como bem entende o juízo a quo. A propósito, este foi o entendimento adotado por este órgão julgador em casos semelhantes. Vejamos: ( ...) Portanto, rejeito a pretensão recursal da apelante. Com efeito, esse entendimento encontra-se em harmonia a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO . SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto . Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844 .878/PE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 - sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ . SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART . 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF . 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido"( AgInt no AREsp n. 1.720 .909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. ( AgInt no AREsp 1 .754.150/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 12/2/2021 - sem grifo no original) Além disso, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da prescrição da pretensão autoral, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial . Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1 .021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2023 .(STJ - AREsp: 2279041 PB 2023/0011239-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 14/02/2023)


A sentença recorrida (ID 77686519), inclusive, afastou a prescrição por entender tratar-se de relação de trato sucessivo, com termo inicial na data do último desconto.


No caso dos autos, a Apelada alega ter tomado conhecimento dos descontos e da suposta fraude apenas em 2022, ano em que ajuizou a ação.


Considerando que os descontos eram mensais e se prolongaram no tempo, e que a ação foi ajuizada em dezembro de 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão de reparação pelos danos sofridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, nem da pretensão declaratória de inexistência do débito cujos efeitos ainda se faziam sentir.


Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.


Quanto à decadência arguida com base no art. 178 do CC, esta não se configura, merecendo ser rejeitada. A ação fundamenta-se na inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade da autora, que alega nunca ter firmado o contrato.


Tal alegação, se comprovada, acarreta a nulidade absoluta ou inexistência do ato, não se sujeitando a prazo decadencial para anulação, mas sim à imprescritibilidade da declaração de nulidade, e aos prazos prescricionais quanto aos efeitos patrimoniais. A tese central de inexistência/nulidade absoluta do contrato afasta a aplicação do referido prazo decadencial.


Rejeito, pois, as prejudiciais de mérito.


No mérito, o Apelante busca a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da Apelada, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.


A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 313101027-8, que a Apelada afirma não ter celebrado, e na consequente responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário e pelos danos daí decorrentes.


Trata-se de típica relação de consumo, na qual figuram a Apelada como consumidora e o Banco Apelante como fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14).


Com efeito, a Súmula 297 do STJ é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


A Apelada, pessoa idosa, nega veementemente ter contratado o empréstimo que originou os descontos em sua aposentadoria, alegando que a assinatura aposta no instrumento contratual não é sua.


Diante da impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus de prová-la recaía sobre a instituição financeira que produziu e apresentou o documento, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a decisão saneadora (ID 77686519, pág. 2) inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, com base no art. 6º, VIII, do CDC.


O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, concluiu que o Banco Apelante não se desincumbiu desse ônus probatório, pois não requereu a produção de prova pericial grafotécnica no momento oportuno e, mesmo em audiência, a autora reafirmou não ter realizado a contratação e que as assinaturas não eram suas.


A sentença também destacou que o banco não comprovou satisfatoriamente que a Apelada recebeu o crédito em sua conta bancária.


O Apelante, em seu recurso, insiste na regularidade da contratação, juntando novamente o contrato e comparando as assinaturas.


Contudo, a mera juntada do instrumento contratual com assinatura impugnada, sem a devida comprovação de sua autenticidade por perícia ou outros meios robustos, não é suficiente para afastar a alegação de fraude, especialmente em um contexto de inversão do ônus da prova.


A alegação de que o documento de identidade utilizado na contratação seria uma segunda via, mais recente que a primeira via juntada pela autora, também não exclui, por si só, a possibilidade de fraude.


Ainda que se cogitasse a hipótese de fraude perpetrada por terceiros, a responsabilidade da instituição financeira persistiria.


Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


A fraude em operações bancárias, incluindo a contratação de empréstimos mediante falsificação de assinatura, é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, não afastando sua responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.


Desse modo, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da regular contratação e, por conseguinte, reconhecer a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.


Configurada a falha na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos, exsurge o dever de reparar os danos materiais e morais.


Quanto aos danos materiais, a sentença determinou a restituição em dobro de todos os valores descontados.


O Apelante requer o afastamento da dobra ou, subsidiariamente, a aplicação da modulação estabelecida pelo STJ no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e ERESp 1.413.542/RS (publicado em 30/03/2021), para que a devolução em dobro incida apenas sobre os pagamentos indevidos realizados após essa data.


Diante da evidente falha no serviço, sem causa excludente de responsabilidade, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro. Neste caso, a restituição em dobro decorre do fato de que a empresa, atuou de forma contrária à boa-fé objetiva, violando deveres de lealdade, cuidado e cooperação.


Registre-se que a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo.


Contudo, modulou os efeitos para aplicação do novo entendimento a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), in verbis:



EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

[...]

10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)


Logo, a restituição em dobro deve ser aplicada apenas a partir de 30.03.2021, sendo que as parcelas anteriores à referida data deverão ser restituídas de forma simples.


Neste ponto específico, assiste parcial razão ao Apelante.


A sentença recorrida não aplicou a referida modulação, condenando à restituição dobrada integral.


Assim, a r. sentença merece reforma neste particular, para adequar a forma de devolução dos valores indevidamente descontados, determinando-se que a restituição ocorra de forma simples para os valores descontados até 30 de março de 2021, e de forma dobrada para os valores descontados após essa data, mantidos os demais consectários.


No que tange aos danos morais, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidor, verba de natureza alimentar, em decorrência de contrato fraudulento, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial.


A situação vivenciada pela Apelada, pessoa idosa, que teve seus proventos reduzidos por uma dívida que não contraiu, gera angústia, insegurança e aflição.


O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os precedentes desta Corte em casos análogos.


Portanto, não há que se falar em redução do quantum indenizatório.


Por fim, quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores supostamente creditados em favor da Apelada, o mesmo não merece guarida. Considerando que o Apelante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca nos autos, a efetiva disponibilização e o saque do valor pela Apelada – a sentença menciona que o réu "não junta prova documental de tal fato" – e que o ônus dessa prova, inclusive da regularidade da transação como um todo, era seu, não há como acolher o pleito de compensação neste momento processual, mantendo-se a condenação nos termos fixados pelo juízo a quo.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença recorrida, tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada ocorra de forma simples para as parcelas descontadas até 30 de março de 2021, e de forma dobrada para as parcelas descontadas após essa data, mantendo-se, no mais, os termos da decisão vergastada.


Considerando o provimento parcial do recurso, que implicou mínima alteração no resultado da lide, sendo o Apelante ainda majoritariamente sucumbente, mantenho a condenação do BANCO PAN S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença em favor do patrono da Apelada (15% sobre o valor da condenação). Em razão do parcial provimento do apelo, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora