PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010943-71.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIO VESTUARIO E ACESSORIOS PEREIRA LTDA e outros
Advogado(s): BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO, SAMARA SILVA ALVES, WELINGTON SENA DE OLIVEIRA
APELADO: ANA AMELIA SOARES DA SILVA
Advogado(s):MARCOS KLEVER TAVARES DE SA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO ESCRITA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FÁTICA COMPROVADA. EXCLUSIVIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, METAS E SUBORDINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO (ART. 27, "J", DA LEI Nº 4.886/65). DANO MORAL. RETIRADA ARBITRÁRIA DE MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO DA AUTORA. EXPOSIÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. A controvérsia posta nos autos diz respeito à natureza jurídica da relação havida entre as partes litigantes, bem como à responsabilização indenizatória por eventual rescisão imotivada de contrato de representação comercial, com pleito acessório de reparação por danos morais.

II. A configuração da relação de representação comercial independe da existência de contrato escrito, desde que a prova dos autos demonstre a presença dos elementos definidos no art. 1º da Lei nº 4.886/65, como atuação em caráter não eventual, remuneração por comissão, subordinação, exclusividade e prestação de contas. A constituição de pessoa jurídica e a formalização da atividade por meio de CNPJ, por exigência da empresa representada, não descaracteriza a relação representativa, quando os demais elementos de dependência e controle estiverem presentes.

III. Provada a rescisão imotivada do contrato de representação comercial, é devida a indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65, correspondente a 1/12 das comissões percebidas no período contratual.

IV. A retirada coercitiva de mercadorias por prepostos da empresa representada, sem respaldo judicial e de forma vexatória, caracteriza abuso de direito e enseja reparação por dano moral, nos termos do art. 186 do Código Civil.

V. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso concreto.

IV. Sentença mantida.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8010943-71.2023.8.05.0113, figurando como apelantes COMÉRCIO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS PEREIRA LTDA e outros e apelada ANA AMELIA SOARES DA SILVA.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,      

 

 

 

 

DES.(a) PRESIDENTE

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO        

                  RELATOR                  

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010943-71.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIO VESTUARIO E ACESSORIOS PEREIRA LTDA e outros
Advogado(s): BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO, SAMARA SILVA ALVES, WELINGTON SENA DE OLIVEIRA
APELADO: ANA AMELIA SOARES DA SILVA
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CRISDU MODA ÍNTIMA LTDA e COMÉRCIO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS PEREIRA LTDA, nos autos da Ação de Indenização por Rescisão de Contrato de Representação Comercial ajuizada por ANA AMELIA SOARES DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna,  que julgou procedentes o pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (ID 79119262):

“Posto isso, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por rescisão imotivada do contrato de representação comercial no valor de R$ 19.333,29 (dezenove mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (dela abatido o IPCA do período) desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024;

b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (dela abatido o IPCA do período) desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.”

Na apelação (ID 79119266), os recorrentes sustentam, em síntese, que a relação entre as partes se restringia a negócios jurídicos de compra e venda, sob a roupagem de uma atuação empresarial autônoma por parte da autora, que, inclusive, possuía CNPJ e emitia notas fiscais.

Argumentam que a existência de metas, prestações de contas e reuniões mensais são práticas empresariais comuns e não suficientes para configurar subordinação ou dependência jurídica, destacando que a apelada possuía autonomia para gerir seu próprio negócio.

No tocante aos danos morais, sustentam a inexistência de ato ilícito ou de abuso de direito na conduta imputada, asseverando que a retirada das mercadorias do estabelecimento da apelada decorreu da existência de débito comercial, sendo direito das rés reaver os bens, não havendo que se falar em dano à honra ou imagem da autora. Argumentam, ainda, que a prova produzida é frágil e contraditória, não havendo robustez suficiente para fundamentar a condenação imposta.

Por fim, asseveram que a apelada litigou de má-fé, ao distorcer os fatos e tentar configurar um vínculo jurídico inexistente, valendo-se do processo para obtenção de enriquecimento ilícito.

Pleiteiam a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé.

Em contrarrazões (ID 79119329), a autora, ora apelada, defende a manutenção da sentença, destacando que a relação mantida com as apelantes apresentava todos os elementos da representação comercial, a despeito da tentativa de mascaramento formal por meio da constituição de MEI.

Sustenta que era obrigada a seguir rotas predeterminadas, metas de venda, além de prestar contas periodicamente, o que foi confirmado por testemunhas que trabalharam sob as mesmas condições.

Reitera a existência de dano moral decorrente da retirada truculenta de mercadorias do seu estabelecimento comercial, evento documentado em vídeo e corroborado por testemunhos presenciais.

Pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 25 de abril de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO        

Relator                  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010943-71.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIO VESTUARIO E ACESSORIOS PEREIRA LTDA e outros
Advogado(s): BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO, SAMARA SILVA ALVES, WELINGTON SENA DE OLIVEIRA
APELADO: ANA AMELIA SOARES DA SILVA
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia em análise diz respeito à natureza jurídica da relação havida entre as partes litigantes, bem como à responsabilização indenizatória por eventual rescisão imotivada de contrato de representação comercial, com pleito acessório de reparação por danos morais.

Consoante delineado nos autos, a autora, ANA AMÉLIA SOARES DA SILVA, afirma ter desempenhado funções típicas de representação comercial em favor das empresas CRISDU MODA ÍNTIMA LTDA e COMÉRCIO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS PEREIRA LTDA no período compreendido entre agosto de 2014 e outubro de 2018, sendo abruptamente dispensada sem a contraprestação indenizatória devida, segundo as disposições da Lei nº 4.886/65.

De forma acertada, o magistrado sentenciante, após detida instrução probatória, reconheceu a existência da relação jurídica de representação comercial. A decisão de origem alicerçou-se na prova testemunhal produzida em audiência, que revelou com absoluta nitidez a existência de requisitos típicos dessa espécie contratual: 1) atuação em nome e por conta das empresas rés, 2) exclusividade de área de atuação, 3) fixação de metas, 4) fiscalização de desempenho por meio de relatórios e prestação de contas, e 5) remuneração puramente comissionada.

O depoimento da testemunha JOHN MOTA AMORIM (ID 79119223 – pág. 432), ex-representante das apelantes, é particularmente eloquente, pois descreve a exigência de metas, a obrigação de seguir rotas específicas e até mesmo a imposição de garantias pessoais, como a assinatura de promissórias em branco, para o desempenho das atividades. Tais elementos, isoladamente considerados, poderiam ser insuficientes; todavia, no conjunto probatório, demonstram inequívoca subordinação econômica e dependência da apelada em relação às recorrentes, o que se coaduna com o conceito jurídico de representação comercial.

A testemunha CARLOS EDUARDO SANTOS CALDAS (ID 79119223 – pág. 432), também atuante sob a mesma sistemática, reiterou que os produtos permaneciam sob domínio das rés, jamais havendo transferência da titularidade, o que desmistifica a tese de revenda invocada pelas apelantes.

Não prospera, portanto, a alegação recursal de que a existência de CNPJ e a emissão de notas fiscais desfigurariam a relação de representação.

O artigo 1º da Lei nº 4.886/65 dispõe que:

 "Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.” 

In casu, todos os critérios da lei foram inequivocamente demonstrados nos autos. Verifica-se, pois, violação à disposição do artigo 27, "j", da mesma norma legal, que estabelece:

“Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:  

(...)   j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”

No que toca aos danos morais, os argumentos expendidos pelas recorrentes não afastam a gravidade da conduta perpetrada. Restou provado, inclusive por meio de vídeo acostado aos autos, que prepostos das empresas invadiram o estabelecimento da autora e retiraram mercadorias de forma truculenta e coercitiva, situação presenciada por terceiros e geradora de exposição vexatória. A tese de ausência de abusividade não encontra respaldo, pois a ré, mesmo ciente da suposta pendência comercial, deveria lançar mão de vias judiciais próprias para a satisfação de seu crédito, jamais empregando métodos de constrangimento físico e psicológico.

A jurisprudência pátria são firmes ao reconhecer que a exposição pública a situações degradantes no ambiente de trabalho ou em decorrência da relação contratual enseja violação à dignidade da pessoa humana, fundamento maior da reparação extrapatrimonial (art. 5º, X, da CF/88 e arts. 186 e 927 do CC).

A propósito, eis excerto jurisprudencial dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA EM LOCAL DE TRABALHO - ILÍCITO COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO. - A cobrança efetuada pelo credor com exposição da parte devedora à situação vexatória, devidamente comprovada nos autos, caracteriza dano moral a ser indenizado - Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, deve o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado.” (TJ-MG - AC: 50096948620208130027, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 20/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) (grifos aditados)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA EM LOCAL DE TRABALHO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42 DO CDC . INCONTROVERSA A REALIZAÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR. COBRANÇA VEXATÓRIA. CONSTRANGIMENTO PERANTE COLEGAS DE TRABALHO E SUPERIORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE . ART. 373, INC. II, DO CPC/15. DANO MORAL EVIDENCIADO . EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DO AUTOR. TRANSTORNOS DE ORDEM PSICOLÓGICA E EMOCIONAIS QUE ULTRAPASSAM AQUELE NORMALMENTE SUPORTADO PELA PESSOA MÉDIA. VERBA EXTRAPATRIMONIAL MANTIDA EM R$ 6.000,00 . PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 00371400620188190205, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 14/12/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2021) (grifos aditados)

 

“EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA VEXATÓRIA PERANTE TERCEIRO. LOCAL DE TRABALHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00027165620238160136 Pitanga, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2024) (grifos aditados)

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA VEXATÓRIA NO LOCAL DE TRABALHO DO DEVEDOR . REVISÃO DO VALOR. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 51389 RS 2011/0141849-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013) (grifos aditados)

O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional à extensão do dano e à natureza do fato gerador, atendendo à função dúplice da reparação: compensatória e pedagógica.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter incólume a sentença vergastada. Majoro a verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), em observância à regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação.

Sala das sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR